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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui a Ouvidoria do Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências.
native_id936

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno F —
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-08-18 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-05 Proposição Recebida — —
2025-08-05 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T12:48:58.116642-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-08-19T14:45:38.926579-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Câmara.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO NºCU6/2025
Institui a Ouvidoria do Legislativo,
no âmbito da Câmara Municipal de
Buritis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu,
Presidente da Câmara, no uso da atribuição que me confere a alínea *d”, do inciso I, c/c alínea “a”,
inciso III, ambos do artigo 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis, c/c o art. 79, inciso, III, da
Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Buritis-MG, a Ouvidoria do Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Legislativo é o mecanismo de interlocução entre a Câmara
Municipal de Buritis e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos
da sociedade, desde que relacionados ao Poder Legislativo.
Art. 2º Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I- receber, analisar e encaminhar às unidades administrativas da Câmara Municipal e/ou órgãos
competentes as manifestações, feitas por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbal
reduzida a termo, da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
II- dar prosseguimento às manifestações recebidas;
HI- informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não
forem de competência da Ouvidoria do Legislativo;
IV- organizar, com o auxílio das unidades técnicas competentes, os mecanismos e canais de acesso
dos interessados à Ouvidoria do Legislativo;
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V- facilitar o amplo acesso do usuário, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos
sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria do Legislativo;
VI- auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os
abusos constatados por intermédio de seus canais;
VII-acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade à Câmara Municipal;
VIII- conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as
mudanças por ela almejadas;
IX- auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos
dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
X- elaborar e colocar à disposição da sociedade formulários simplificados e de fácil compreensão
para a apresentação das manifestações previstas no inciso I, facultada ao usuário sua utilização;
XI- elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações das demandas
previstas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços,
nos termos da Lei Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017;
XII- elaborar e manter atualizada, junto ao Controle Interno, a Carta de Serviços ao Usuário, nos
termos da Lei Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017; e
XIII- observar as normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, nos termos da Lei
Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017.
81º A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as
mensagens que lhe forem enviadas, admitindo-se a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual
período, mediante justificativa.
82º As demandas recebidas via Lei de Acesso à Informação obedecerão aos seus prazos e
procedimentos próprios.
$3º As demandas recebidas pelos meios de comunicação da Câmara Municipal, que não sejam os
mecanismos e canais previstos pelo inciso IV do artigo 2º desta Resolução, serão prontamente
encaminhadas à Ouvidoria do Legislativo.
84º Concluído o atendimento, a Ouvidoria do Legislativo, com o auxílio do Departamento de
Comunicação, realizará pesquisa de satisfação com o cidadão ou entidade atendida, nos termos da
Lei Federal n.º 13.460, de 25 de junho de 2017.
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Art. 3º Será designado servidor efetivo, com nível de formação superior, para exercer as atividades
de ouvidoria.
Parágrafo único. Pelo exercício da função de confiança da ouvidoria do Legislativo, o servidor
efetivo fará jus a gratificação, nos termos da Resolução nº208/2010 e suas alterações, que contém a
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Buritis-MG.
Art. 4º O Departamento de Comunicação auxiliará na ampla divulgação sobre a existência da
Ouvidoria do Legislativo, e sobre seu papel junto à sociedade.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 04 de agosto de 2025.
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Vereadora Waniã Araujo de $0usa Lemos Vereador Roberto Lamounier Teixeira
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente
Danda Bs
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Vereador Danilo Botelho de Araújo Vereador A arbosa da Silva
Primeiro Secretário Segundo Secretário
“ CÂMARA MUNICIPAL DE BUR
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA
De início, cumpre apontar que Lei Orgânica do Município de Buritis, estabelece a
competência privativa desta Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, polícia e
funcionamento, nos moldes do art. 78, inciso, III.
Conforme disposto pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de março de 2017, as normas
básicas de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos se aplicam
ao Poder Legislativo Municipal.
Vejamos:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
8 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do inciso I do & 3º do art. 37 da Constituição Federal. [...]
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...]
HI - administração pública - órgão ou entidade integrante da
administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e
a Defensoria Pública. (grifamos)
Nesta seara a legislação federal mencionada estabelece que as ouvidorias devem ser
verdadeiras portas de entrada das demandas submetidas aos órgãos e entidades públicas,
destacadamente sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de seus serviços.
O projeto de Resolução em apreciação, ao ser elaborado, observou as disposições da
referida Lei Federal n.º13.460, de 26 de março de 2017, bem como o modelo de resolução
disponibilizado pela Ouvidoria do Senado Federal; tudo adequado à realidade administrativa deste
do Poder Legislativo Municipal de Buritis.
Estabelecemos a designação de servidor efetivo, com nível de formação superior, para o
desempenho das atividades de ouvidoria previstas no projeto, fazendo jus à gratificação respectiva,
conforme artigo 3º, haja vista que inexistem competências ou atribuições específicas para tais
atividades, na atual estrutura desta Casa Legislativa.
Em linhas derradeiras, cumpre dizer que o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCE-MG) de acordo com o ofício recebido nº13/2025/0UV/TCEMG, vem realizando
levantamento junto aos seus jurisdicionados sobre o cumprimento da Lei Federal n.º 13.460, de 26
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de março de 2017, motivos estes, que impulsionaram a Câmara Municipal de Buritis a proceder as
adequações necessárias.
Pelas razões acima expostos, esperamos o apoio dos pares para a aprovação da matéria
legislativa em apreciação. / a
Vereadora Wania Araújo de Souga Lemos ereador e amoúnier Teixeira
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente
Desta Cla Às O
Vereador Danilo Botelho de Araújo
Primeiro Secretário
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