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PROJETO DE LEI Nº 46 |, QUE DISPÕE
ici SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS
GAMARA MUNICIPAL DE BURITIS | FISCAIS E ECONÔMICOS OBJETIVANDO A
jo de Minas Gerais
ATRAÇÃO DE INVESTIMENTO, A
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E O.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SOCIAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber q
Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Câmara. —
CAPÍTULO | ER E).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder a pessoas jurídicas de qualquer setor
da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar
emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento
socioeconômico local.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 2º - Poderão se beneficiar dos incentivos de que trata esta lei a pessoa jurídica que:
| - instalar-se neste município;
Il - aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção e/ou comercialização;
e
Ill - apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 3º - Os incentivos fiscais de que trata esta lei são os seguintes:
| - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel onde
ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
Il - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a
transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
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Ill - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos
limites da lei;
IV - isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativ;
instalação ou ampliação;
V - isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; e
VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimen
administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma,
demolição ou ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta,
relativamente à instalação ou ampliação do empreendimento;
S 1º As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo
especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica
do projeto.
$ 2º Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar-se-
ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais
devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
de
Art. py E Os incentivos econômicos de que trata esta lei são os seguintes, dentre outros
previstos em regulamento:
| - doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regulamento,
contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja
iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções;
Il - execução de serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplenagem;
HI - instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto;
IV - isenção de aluguéis de imóvel público;
V - desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento;
YI - permuta do imóvel com scrviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 5º - Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta lei os
seguintes compromissos:
| — Valor de Investimento;
H — Número de empregos diretos;
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Ill — Valor de faturamento;
IV - Geração, anual, de Valor Adicionado Fiscal e de ISSQN.
V - Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
VI - Descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver;
VII — Preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver
VIII — Licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver.
IX -Instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo município;
$ 1º. Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o município
os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu
cumprimento.
8 2º Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a
empresa e município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis
previstos nos incisos de | a IV do caput deste artigo.
Art. 6º - A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção
monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica,
nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao
longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador
substituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto.
Art. 7º - Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de
que trata esta lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da
apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de
doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas
comprobatórias.
Art. 8º - Na avaliação da conccssão de benefício qe que trata este artigo, o Municipio
levará em conta:
| — valor de investimento;
Il—o valor de faturamento;
Hll - o incremento na arrecadação municipal;
IV - a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
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V - a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de inovação;
VI - o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
VII - o nível de impacto na especialização da mão de obra local;
VIII — o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 9º - Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada
deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa:
| - requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
Il - comprovante de inscrição estadual;
Hll - comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ:
IV - certidão negativa da Fazenda Municipal;
V - certidão negativa da Fazenda Estadual;
VI - certidão negativa da Fazenda Federal;
VIII - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios
dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação.
IX - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos
últimos cinco anos; e
X - ficha técnica contendo:
a) caracterização dos sócios;
b) caracterização do empreendimento pretendido;
C) investimentos a serem realizados;
d) previsão de receitas e despesas;
e) geração de empregos;
f) relação das construções a serem realizadas e suas características;
9) relação de equipamentos integrantes do projeto; e
h) cronograma de implantação e funcionamento.
S$ 1º — Outros documentos considerados necessários pela Administração Municipal
poderão ser exigidos, desde que seja fundamentado em ato administrativo expedido pelo
secretário de fazenda ou pelo prefeito, desde que tais exigências sejam compatíveis com
a realidade econômica e técnica da empresa.
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$ 2º - É permitido a não exigência de algum documento previsto no caput deste artigo,
desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo assinado e publicado pelo
Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Prefeito e que sua exclusão seja compatível co:
a realidade econômica e técnica da empresa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Poder
Executivo definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das
características particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e,
consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no
Município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas
beneficiárias.
Art. 11 - O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade
desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade,
respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no
presente instrumento legal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/MG, 30 de maio de 2025.
rem rare e err a tre,
TCÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
| Estado de Minas Gerais
. ! APROVADA em FALA
O CLÓVIS FOLADOR a OA de EJA IS, por
Prefeito Municipal ; votos favoráveis eliLotos contrários.
DUses:
ps coca a
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Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos
com vistas à atração de investimentos, geração de emprego e renda, e ao
fortalecimento do desenvolvimento econômico e social do município de Buritis/MG.
A proposta legislativa autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos a pessoas
jurídicas de diversos segmentos da economia que pretendam instalar-se ou
expandir suas atividades no município, desde que apresentem contrapartidas reais
que envolvam investimentos produtivos, geração de empregos, incremento da
arrecadação municipal e contribuição para o dinamismo das cadeias comerciais
locais.
O projeto estabelece com clareza os tipos de incentivos possíveis, como isenção
de tributos municipais e apoio com infraestrutura pública, bem como define critérios
técnicos para a concessão, exigindo o cumprimento de obrigações assumidas por
meio de protocolo de intenções entre a empresa interessada e o Município. Tal
iniciativa assegura segurança jurídica, transparência administrativa e proteção ao
erário, promovendo um ambiente favorável à atividade econômica e à livre
iniciativa.
Trata-se de uma medida moderna e alinhada com práticas exitosas de outras
cidades que, ao adotarem legislações semelhantes, ampliaram sua base produtiva,
diversificaram a economia local e melhoraram significativamente os índices de
emprego e qualidade de vida da população.
O Município de Buritis, por suas características geográficas, potencial agrícola e
capacidade de crescimento urbano e comercial, tem se mostrado uma cidade
promissora para a recepção de investimentos. Contudo, a ausência de uma
legislação específica voltada para a concessão de incentivos limita o seu poder de
atração frente a outros municípios da região. Assim, com este projeto, busca-se
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como uma política pública essencial para impulsionar o crescimento econômico, a
empregabilidade e o desenvolvimento sustentável do nosso município, razão pela
qual solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Buritis/MG, 30 de maio de 2025.
O CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal