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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaCria a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, altera a Lei Complementar nº 051/2008, Lei Complementar nº 094/2013, Lei nº 1.225/2011, Lei nº 1.186/2010, e dá outras providências.
native_id952

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei — —
2025-10-15 Aguardando Sanção de Lei Complementar — —
2025-10-14 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-08-25 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-12 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T21:03:21.001075-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-10-07T13:20:26.553366-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE
URITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM 2025-2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
212025
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
Estado CULTURA E TURISMO, ALTERA A LEI
Ê
Protocolado sob o nº Mv; ia | COMPLEMENTAR Nº 051/2008, LEI
: pal COMPLEMENTAR Nº 094/2013, LEI Nº
soi a foiha de nº k i
ME nda tals | 1.225/2011, LEI Nº 1.186/2010, E DÁ O
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atri
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipa
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão de atividade
fim da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Buritis/MG, com a finalidade de
planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento cultural e
turístico do município.
Art. 2º O inciso Ill do art. 4º da Lei Complementar nº 051/2008, com redação dada pela Lei
Complementar nº 094/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Buritis fica
constituída da seguinte forma:
III - Órgãos de Atividade Fim:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Ação Social;
f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
9) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º Ficam desvinculadas da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e
Turismo e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as competências relativas
a Cultura e Turismo, que passam a ser de atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 1.225/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Publicado no Quadro de Avisos, 9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
no saguão da Câmara. - PS) ARO de
Em, 40
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O CNPJ: 18.125.146.0001-29 “
E ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
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Art. 5º O art.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer compete:
| — Formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas'gé
juventude;
Il - Coordenar a implantação das ações governamentais voltadas para o
atendimento aos jovens;
Ill — Formular e executar, direta ou indiretamente em parcerias com entidades
públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
IV — Apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-
organização dos jovens;
V — Planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal;
VI — Dar assistência técnica às entidades e instituições esportivas do
Município;
VII — Incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e
modalidades;
VIII — Coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito
municipal;
IX — Planejar e sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer;
X — Organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas;
XI — Proporcionar, estimular e valorizar o surgimento de lideranças juvenis;
XII — Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica
e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta da União, Estados e outros
Municípios.
3º da Lei nº 1.225/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compõem a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer os
seguintes órgãos com suas respectivas atribuições:
| - Departamento da Juventude e Esportes:
a) Estimular a prática de esportes como forma de resgate social e valorização
da cidadania, através da elaboração de planos, programas e projetos de
educação esportiva e implantação de esporte de rendimento, podendo buscar
recursos junto à iniciativa privada para representar o Município em
competições municipais, estaduais e nacionais;
b) Implantar ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens,
de acordo com as metas previstas no Plano Plurianual e na LDO;
c) Articular políticas de desenvolvimento com entidades e órgãos afins,
públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades
essenciais no município;
d) Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes
modalidades;
(9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
4) (38) 3662-5200
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e) Incentivar, por meio de ações, a prática esportiva e recreativa como
pressuposto de saúde e vitalidade;
f) Implantar projetos para avaliação e orientação de atletas amadores do
Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos
pela Secretaria;
9) Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
h) Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de
atividades esportivas, recreativas e de lazer.
Il - Departamento de Lazer:
a) Desenvolver planos, projetos e programas de incentivo ao lazer;
b) Organizar eventos e atividades de lazer e recreação mediante utilização
dos espaços disponíveis;
c) Proporcionar integração e congraçamento entre as diferentes faixas etárias
por meio de atividades recreativas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
| — Formular e executar a política municipal de cultura, em articulação com os demais
órgãos da Administração Pública e com a sociedade civil;
Il - Promover, apoiar e divulgar as manifestações culturais e artísticas locais, regionais e
nacionais;
Ill — Proteger, valorizar e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
IV — Planejar e executar eventos, festividades e atividades culturais no município;
V — Desenvolver políticas de incentivo à leitura, à música, às artes cênicas, plásticas,
visuais e à cultura popular;
VI — Estimular e organizar a formação artística e cultural da população por meio de
oficinas, cursos e atividades formativas;
VII — Elaborar material de divulgação do município em parceria com outros órgãos da
Administração Pública;
VIII - Opinar sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com a cultura e o
turismo;
IX — Promover, coordenar e executar a política municipal de turismo, articulando-se com
órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
X— Inventariar, valorizar e divulgar o potencial turístico do município;
XI — Apoiar o turismo ecológico, rural, religioso e histórico-cultural, promovendo o
desenvolvimento sustentável do setor;
XII — Participar de eventos e ações de divulgação turística do município em nível regional,
estadual e nacional;
XIII — Captar recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas públicas
de cultura e turismo;
XIV — Outras atribuições correlatas.
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
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a coordenação da pasta ora instituída.
Art. 8º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
| — Coordenar, planejar, supervisionar e avaliar todas as atividades, projetos e program
desenvolvidos pela Secretaria;
Il — Elaborar e executar o planejamento estratégico anual e plurianual das ações culturais e
turísticas, alinhando-os ao Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e ao Orçamento Anual;
Ill -- Representar o Município, quando designado, em eventos, reuniões, fóruns e
instâncias deliberativas relacionadas à cultura e ao turismo, em âmbito local, regional,
estadual, nacional e internacional;
IV — Propor diretrizes, regulamentos e normas internas necessárias à execução das
políticas públicas de cultura e turismo;
V — Articular e celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica e financeira
com órgãos e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de ações culturais e
turísticas;
— Garantir a correta aplicação e gestão dos recursos orçamentários e financeiros
destinados à cultura e ao turismo;
VII — Promover a integração das políticas culturais e turísticas com outras áreas da
administração municipal, visando ações intersetoriais;
VIII — Estimular, apoiar e acompanhar ações de preservação, promoção e difusão do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
IX — Incentivar e apoiar iniciativas e eventos que fortaleçam a identidade cultural e
promovam o turismo local;
X — Zelar pelo bom funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria, assegurando
a eficiência dos serviços;
XI — Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatórios periódicos sobre as atividades,
resultados e necessidades da Secretaria;
XII — Exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei, regulamento ou delegadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º O cargo de Assessor de Turismo — GAC O7, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº
150, de 17 de dezembro de 2021, com atribuições constantes do Anexo | da referida lei,
passa a compor a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mantendo suas atribuições,
carga horária e remuneração atuais.
Art. 10º O cargo de Assessor de Chefe do Departamento de Cultura — GAC 07, com
atribuições previstas no art. 3º, inciso XXXV, da Lei nº 141, de 09 de junho de 2020. passa
a compor a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mantendo suas atribuições, carga
horária e remuneração atuais.
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é AR deal ICIPAL DE
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Turismo, os seguintes cargos em comissão:
| — Assessor de Cultura
centavos);
b) Requisitos para provimento: Ensino médio completo; experiência mínima de 1 (um) ano
em atividades culturais, artísticas ou de gestão de projetos culturais; conhecimento básico
de informática;
c) Atribuições: Assessorar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo na elaboração e
execução de programas, projetos e atividades culturais; apoiar a organização de eventos
culturais; manter contato com artistas, grupos e entidades culturais; elaborar relatórios e
registros das ações desenvolvidas; propor ações de incentivo e promoção da cultura local;
auxiliar na captação de recursos e na divulgação das atividades da Secretaria;
d) Carga horária: Dedicação integral
Il —- Chefe do Departamento de Turismo
a) Remuneração: R$ 2.078,97 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos);
b) Requisitos para provimento: Ensino médio completo; experiência mínima de 1 (um) ano
na área de turismo, eventos ou promoção turística; desejável conhecimento em marketing
e gestão de turismo;
c) Atribuições: Coordenar as ações e políticas públicas de turismo do município; planejar,
organizar e executar programas e eventos voltados ao desenvolvimento do turismo;
articular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para promoção turística;
coordenar o inventário e a divulgação dos atrativos turísticos do município; supervisionar
as ações de apoio ao turismo ecológico, rural, religioso e histórico-cultural; elaborar
relatórios e propostas de captação de recursos;
d) Carga horária: Dedicação integral
Art. 12º Com a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SECTUR, poderá o
Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 1.607, de 16 de dezembro
de 2024, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações
de suas competências ou.atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida
nos arts. 23, 55, 56, 87 e 58 da Lei nº 1.594, de 03 de julho de 2024, bem como as
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diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governa
PPAG — 2022-2025.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este
artigo não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
nº 1.607, de 2024, ou em créditos adicionais, podendo, contudo, haver adequação da
classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou entidade.
Art. 13 A Lei nº 1.186, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I-O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de
deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
que terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento
disciplinados nesta Lei.
I|— O inciso | do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
HI — O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores
designados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, órgão a que está
vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia.
IV- O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Cultura, de modo a assegurar o livre
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, sendo o suporte
financeiro prestado pelo Fundo Municipal de Cultura.
V-—O parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A realização de eventos, atividades ou promoções por
entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependerá de autorização do
Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
VI — O parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto por 02 (dois) membros
indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo
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VII- O inciso a do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cult
quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicaçi
Conselho Municipal de Cultura, 02 (dois) membros indicados pela CAM
Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que o pre, irá
dos recursos do Fundo, em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura e
Turismo;
VII — O caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados
espontaneamente é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação
do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do Município e a disponibilidade
de recursos.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 15 Ficam revogados o art. 58 e o art. 60 da Lei Complementar nº 051/2008.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma
digital por RUFINO
RUFINO
CLOVIS civis
FOLADOR::
FOLADOR:S quam
Dados: .08.
1340950944 (iso
RUFINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
quer Terme ver
res mermo: ee
* CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
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! Proposição APROVADA e
Estado de Minas Gerais
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irotação, Sia 00 de LO He SS, por
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> votos "Ds EMO votos contrários.
* CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas Gerais
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(ARBURITIS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que cria a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, altera a Lei
Complementar nº 051/2008, modificada pela Lei Complementar nº 094/2013, a Lei nº
1.225/2011 e a Lei nº 1.186/2010, promovendo ajustes na estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal e reorganizando competências hoje dispersas em diferentes
secretarias.
A proposta tem como objetivo conferir maior autonomia, eficiência e especialização às
políticas públicas de cultura e turismo no Município de Buritis, fortalecendo a identidade
cultural local, preservando o patrimônio histórico e fomentando o turismo como vetor de
desenvolvimento econômico e social.
Com a criação da Secretaria Municipal'de Cultura e Turismo, será possível:
1:
Centralizar e especializar as ações culturais e turísticas, atualmente distribuídas
entre outras pastas, permitindo maior foco e qualidade na execução das políticas
públicas;
Fortalecer as manifestações culturais locais, apoiando artistas, grupos e instituições,
valorizando as tradições e incentivando a produção cultural;
Promover o turismo sustentável, explorando de forma planejada e responsável o
potencial natural, histórico, religioso, rural e ecológico do município;
Ampliar a captação de recursos externos por meio de convênios, parcerias e editais
voltados ao setor cultural e turístico;
Integrar a atuação da cultura e do turismo com outras áreas da gestão municipal,
como educação, meio ambiente, esporte e infraestrutura, visando resultados mais
amplos e consistentes.
O presente projeto também contempla:
A transferência de competências relativas à cultura e ao turismo das Secretarias
Municipais de Juventude, Esporte e Lazer e de Educação e Cultura para a nova
Secretaria;
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com requisitos, atribuições, carga horária e remuneração definidos;
e A realocação dos cargos já existentes de Assessor de Turismo e de Assessor de-....
Chefe do Departamento de Cultura para a nova estrutura;
e Aalteração da Lei nº 1.186/2010, readequando a vinculação do Conselho Municipal
de Cultura e ajustando dispositivos para que este passe a estar ligado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
e Disposições específicas sobre remanejamento de pessoal, bens, unidades
administrativas e dotações orçamentárias necessárias à implantação da nova pasta.
Considerando a relevância da matéria para a organização administrativa do Município e
para o fortalecimento da política cultural e turística de Buritis, solicito que o presente
Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RUFINO Assinado de forma
digital por RUFINO
CLOVIS CLOVIS
FOLADOR:51340950
FOLADOR:5 544
1340950944 co casco: *
RUFINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
4) (38) 3662-5200
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