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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS.
native_id956

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando Sanção de Lei — —
2025-10-21 Aguardando Sanção de Lei — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno F —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão U —
2025-10-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-10-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-09-29 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-29 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T08:20:28.006990-03:00 Aprovado 6 0 0
2025-10-13T21:05:03.437758-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE
É - ABBuriTIs
ARAINHA DO VALE DO URUGUIA!
2025-2028
PROJETO DE LEI Nº (2%, DE 202
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PAR
POLÍTICAS PENAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado no âmbito
de órgão/entidade municipal a definir, com o objetivo de financiar políticas de
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas
e de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I. Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
IH. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional — FUNPEN, nos
termos do art. 3º - A5$ 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de
1994;
HI. Recursos resultantes de convênios acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
Iv. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras;
V. Rendimentos de qualquer natureza que o Fundo Municipal venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI. - Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em: Políticas de
alternativas penais;
lt Políticas de reinserção social de pessoas presas;
HE Políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de
medida de segurança, visando sua reinserção social;
HI.X> Políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
Publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Cá
9) AV. BANDEIRANTES, 723- CENTRO
É Jots
- pão [4] (28) 3662-5200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM 2025-2028
tortura.
$ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. | se destinarão ao
financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de
alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias
para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das
medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social
dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto
na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
8 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. Il se destinarão as ações
e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a
igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos
profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos
recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades
prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais,
menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados
aos órgãos previstos no art. 9º da Lei 13.675/2018.
8 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. Ill se destinarão ao
financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares
que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de
segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações
de atenção, tratamento e reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos
recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de
tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
8 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. IV se destinarão a
fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos
estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
8 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. V se destinarão a
fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade
para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas
privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como
de órgãos de prevenção e combate à tortura.
8 6º Os recursos oriundos do FUNPEN- serão destinados exclusivamente ao
financiamento de programas previstos nosíinsc. |, HI, III, IV do caput dos termos do art.
3º - A9S 2º da Lei Complementar nº 79/1994.
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: ABBURITIS
ARAINHA DO VALEDO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
Art.4º'/Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente
Município ou repassados mediante convênio. | )
Art.4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pk
Município ou repassados mediante convênio.
$ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão
prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder
Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em
conformidade com o instrumento de pactuação nos termos da Lei nº 13.019/2014.
8 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir
de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
$ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e
dos resultados alcançados.
8 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas
ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a
apresentação de relatório de execução financeira com as devidas descrições das
despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as
movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como
a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
8 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de
investimento como de custeio.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
Ê Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de Administração
e Planejamento, da Procuradoria Geral do Município ou de órgão congênere de
assessoria jurídica à Administração pública municipal:
IR 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos
programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria
Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação;
HI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Iv. 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V. 1 (um) representante da Assistência Judiciária;
VI. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como
entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de
promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de
direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades
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Ou:
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temática;
VIII. 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e
profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas
Públicas/Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com
notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
IX. 1 (um) representante do Conselho da Comunidade;
Parágrafo Único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável
pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem
previstas em regulamento:
I. Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais
de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle,
acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação
realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
IH. Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento
prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por
sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração de
prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais
vinculados a administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham
a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
HI. Aprovar o regimento interno;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LOVIS FOLADOR
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ÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
Estado de Minas Gerais
Prefeito Municipal ! Proposição APROVADA e da
| votação, Hay de é AS, por
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votos favoráveis e(ZXotos contrários.
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ARAINHA DO VALEDO URUCUIA!
- ABBurimIs
ADM 2025-2028
Nobre Presidente, Nobres Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais", com o objetivo de estabelecer
um instrumento legal e orçamentário específico para o financiamento de políticas
públicas voltadas à reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas,
bem como para o fortalecimento de mecanismos de alternativas penais e controle
social no âmbito do sistema de justiça criminal.
A criação deste Fundo Municipal representa um avanço significativo no compromisso
da Administração Pública com os direitos humanos, a justiça restaurativa e a
segurança pública pautada na inclusão, prevenção e ressocialização. A medida está
alinhada às diretrizes das Resoluções nº 288/2019 e nº 307/2019 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), além de observar os dispositivos da Lei Complementar nº
79/1994, que regulamenta o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
O referido Fundo será composto por receitas oriundas de dotações orçamentárias
municipais, repasses do FUNPEN, convênios, doações e outras fontes de
financiamento permitidas em lei, possibilitando a realização de ações estruturadas e
planejadas que promovam a efetiva reinserção social, o combate à tortura e a
participação cidadã no controle das políticas penais.
Destaco que a proposta assegura a vedação expressa de uso de recursos do Fundo
para finalidades punitivistas, como a construção ou manutenção de presídios,
aquisição de armamentos ou custeio de unidades de internação, privilegiando, ao
contrário, projetos voltados à educação, qualificação profissional, assistência social,
saúde mental e protagonismo das organizações da sociedade civil.
O Conselho Gestor do Fundo, de natureza deliberativa, será composto por
representantes do Poder Público, da sociedade civil, de instituições de ensino e dos
Conselhos da Comunidade e de Direitos Humanos, garantindo pluralidade,
transparência e controle social sobre a destinação dos recursos.
Com a aprovação desta proposta, o Município de Buritis estará apto a firmar parcerias
e captar recursos federais e estaduais, bem como executar ações locais com foco na
ressocialização e na redução da reincidência criminal, promovendo uma política penal
mais humana, eficaz e sustentável.
Diante da relevância da matéria, submeto este Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de urgôncia, por ontondor
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O) (38) 3662-5200
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que sua imediata implementação poderá contribuir significativamente para
fortalecimento das políticas públicas de cidadania e justiça em nosso Município.
Renovo, por fim, os protestos de elevada consideração e apreço.
Buritis/MG, 30 de julho de 2025.
S FOLADOR
Prefeito Municipal
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