PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURITIS
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ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
DISPÕE SOBRE O PLANO PLUR
PARA O TRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal Es Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo
105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis para o período de 2026 a
2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| — promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
Il — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça
social;
ll — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| — estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da
renda;
ll — implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos
no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
Il — qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV — promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o
uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V — estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para
transformar o município em pólo de referência;
— garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade
c para cfetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
publicado no Quadro de Avisos,
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VII — garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas p lica
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício
cidadania;
VIII — garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
IX — garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X — garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações
de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI — garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII — contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XIII — garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco;
XIV — consolidar o Município como polo regional, com presença forte e estratégica nos
fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV — promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI — garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII — oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por
meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIll — garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
XIX
IL — promover o desenvolvimento econômico e geração de empregos, por intermédio de
incentivos econômicos e do chamamento de indústrias e empresas à se instalarem no
município, bem como, promover o desenvolvimento e ampliação das empresas que já
encontram-se instaladas.
Art. 4º. Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas polo Poder
Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
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Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual consthuençis
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, de sua Autarquia, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com municípios, o
Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas.
8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderá promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância
com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 3º Considera-se alteração de programa:
| - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos;
Hll — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
8 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida justificação.
$ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas e
a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas nos casos em que tais
modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo provaleocrão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
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projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montante
investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
8 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na
evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como
subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução
físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
8 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução
e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras
determinações complementares operacionais.
8 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de
Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
responsável.
8 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias
com a iniciativa privada;
Ill - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do
exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do período;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimonto de informações nessssárias ao
monitoramento da execução e à avaliação do Plano.
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Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
| — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela
Secretaria Municipal responsável;
Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações
referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
Ill — elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio
do exercício subsequente.
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico, no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal, a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os
relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeito Municipal
VET
| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
| Estado de Minas Gerais |
| Proposição APROVADA em NÇO
ivojação, dia, 15 de lb de IS por
votos favoráveis contrários.
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