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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a padronização da identificação visual e as regras de operação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) no município de Buritis/MG, e dá outras providências.
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei — —
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-11-03 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-10-29 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T14:00:21.840655-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-18T09:00:14.108419-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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eee PROJETO DE LEI Nº (ll, DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE E o»
| Estado de Minas Gerais DISPOE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA
IDENTIFICAÇÃO VISUAL E AS REGRAS
| Protocolado sob o nº,
|
no livro próprio, |
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de | DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE
| TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
| PASSAGEIROS (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE
BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas para a padronização da identificação visual e as
condições de operação dos veículos automotores de aluguel vinculados ao serviço de
transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Buritis.
Art. 2º. Sem prejuízo das demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro
e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, todos os veículos utilizados no
serviço de táxi no Município de Buritis deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes
elementos de identificação:
| - Dístico de Teto: Dispositivo luminoso, removível, na cor branca ou âmbar, com a
palavra "TÁXI" em cor contrastante, a ser instalado na parte central do teto do veículo,
visível de dia e de noite.
Il - Faixas Adesivas Laterais: Duas faixas adesivas, uma em cada lateral do veículo,
posicionadas horizontalmente na parte superior das portas dianteiras e traseiras.
a) As faixas deverão conter, em sequência e com letras maiúsculas, a inscrição "TÁXI -
BURITIS/MG" e, ao final, o número do Alvará de Permissão do veículo.
b) O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as dimensões, a tipografia e as cores
das faixas e das inscrições, que deverão ser uniformes para toda a frota, garantindo o
contraste necessário para fácil leitura independentemente da cor do veículo.
Ill - Selo de Vistoria: Selo adesivo a ser afixado no para-brisa dianteiro, em local de
fácil visualização, emitido anualmente pelo órgão municipal competente após a vistoria
do veículo, contendo o número do alvará e o ano de validade.
IV - Identificação Interna: Cartão de identificação do condutor, em modelo a ser definido
pelo órgão municipal competente, contendo nome completo, fotografia recente, número
de inscrição municipal e número do CPF, a ser afixado em local visível ao passageiro
no interior do veículo.
Art. 3º. Fica vedada a utilização de quaisquer outros adesivos, inscrições ou dísticos
na parte externa do veículo que não os previstos nesta Lei ou na legislação de trânsito,
salvo autorização expressa do órgão municipal compete
(9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
Publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Câmara. O 6213552520
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CNP): 18.125.146.0001-29
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Art. 4º. A permissão para a exploração do serviço de táxi tem caráter personalíssimo e
pressupõe a prestação contínua e regular do serviço pelo permissionário.
Art. 5º. Configura-se abandono do serviço a interrupção da sua prestação, sem justa
causa, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
8 1º A apuração do abandono será realizada pelo órgão municipal competente por meio
de vistorias, fiscalizações de rotina, relatórios de operação ou denúncias
fundamentadas.
8 2º Serão consideradas justas causas para a interrupção do serviço, desde que
devidamente comprovadas junto ao órgão municipal competente em até 30 (trinta) dias
do seu início:
| - Doença grave do permissionário que o incapacite para o trabalho, comprovada por
laudo médico oficial;
Il - Roubo, furto ou perda total'do veículo, comprovado-por Boletim de Ocorrência, com
a demonstração de que estão sendo tomadas as providências para a substituição do
veículo em prazo razoável;
Ill - Outros motivos de força maior'ou caso fortuito, a serem analisados e deferidos pelo
órgão municipal competente.
Art. 6º. Constatada a inatividade pelo período previsto no Art.-5º, o permissionário será
notificado para, no prazo/de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e comprovar a
regularidade da operação ou a existência de justa causa.
8 1º A notificação será pessoal, por.via postal. com aviso .de:recebimento ou, em caso
de impossibilidade, por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
8 2º A não apresentação de-defesa no prazo legal.ou o-seu indeferimento acarretará a
declaração de caducidade da permissão, com o consequente cancelamento do alvará.
8 3º A permissão cancelada nos termos deste artigo será declarada vaga e deverá ser
objeto de novo processo de concessão, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º.A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão de trânsito e
transportes do Município.
Art. 8º. O descumprimento das disposições da padronização visual, sujeitará o
permissionário às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva e garantido o
direito ao contraditório e à ampla defesa:
| - Advertência por escrito, na primeira autuação, para que a irregularidade seja sanada
no prazo de 15 (quinze) dias.
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
O (38) 3662-5200
WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125.146.0001-29
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
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Il - Multa, em caso de não cumprimento do prazo da advertência ou em cas Sd O
reincidência, no valor de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) ou índice que
substitua.
ll - Suspensão do Alvará de Permissão por 30 (trinta) dias, em caso de nova
reincidência após a aplicação da multa.
IV - Cassação do Alvará de Permissão, na hipótese de o permissionário ser flagrado
prestando o serviço durante o período de suspensão ou em caso de quarta autuação
pela mesma infração no período de 12 (doze) meses.
Art. 9º. Os atuais permissionários do serviço de táxi terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequar seus veículos às
normas de padronização aqui estabelecidas.
E Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de-sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUFINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
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CNPJ: 18.125.146.0001-29
A BURITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
L
MENSAGEM Nº
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei é submetido à apreciação desta Casa Legislativa com o
objetivo de modernizar e organizar o serviço de transporte individual de passageiros
(táxi) em nosso Município, abordando duas frentes cruciais para a qualidade e
eficiência do sistema: a criação de uma identidade visual clara e a garantia da efetiva
prestação do serviço pelos permissionários.
A proposição se ampara na competência constitucional do Município para legislar sobre
interesse local e organizar seus serviços públicos (Art. 30, | e V, da Constituição
Federal), em plena conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), que nos confere o dever de planejar, executar e
fiscalizar o transporte em nosso território.
Primeiramente, no que tange à padronização. visual, a ausência de uma norma clara
em Buritis gera insegurança aos usuários, que não conseguem distinguir facilmente um
veículo autorizado de um transporte irregular, e dificulta a fiscalização pelo Poder
Público. Este projeto soluciona a/questão de forma equilibrada e razoável. Ao invés de
impor uma cor única, o que representaria um alto custo de pintura para os profissionais,
a proposta foca em elementos de identificação de baixo custo e alta visibilidade, como
faixas laterais padronizadas, dístico de teto e selos de vistoria, Essa abordagem atinge
o objetivo de uniformidade e fácil reconhecimento da frota sem onerar
desproporcionalmente os permissionários, respeitando os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Em segundo lugar, e de igual importância, o projeto enfrenta um problema crônico que
prejudica diretamente a população: a manutenção de permissões por pessoas que não
exercem a atividade. Uma permissão de táxi é uma outorga do Poder Público, e não
um ativo privado. Sua finalidade é servir à comunidade. A inatividade de um
permissionário representa um desserviço, pois reduz a oferta de transporte e ocupa
uma vaga que poderia estar sendo produtivamente utilizada por outro profissional.
Para corrigir essa distorção, o projeto institui um mecanismo justo, transparente e não
abusivo para o cancelamento da permissão por abandono do serviço. Longe de ser
uma medida arbitrária, o texto:
1. Define objetivamente o que configura o abandono (inatividade por 30 dias);
2. Prevê exceções de justa causa (como doença grave ou roubo do veículo),
demonstrando sensibilidade a situações adversas e involuntárias;
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
8) (38) 3662-5200
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8) CNPJ: 18.125.146.0001-29
.? Es ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028.
3. Garante o devido processo legal, assegurando ao permissionário o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa antes que qualquer decisão de
cancelamento seja tomada.
Dessa forma, o projeto oferece à administração municipal as ferramentas necessárias
para garantir um serviço de táxi mais seguro, organizado e eficiente. Ele moderniza a
legislação, substitui regras ultrapassadas da lei anterior e, acima de tudo, fortalece a
confiança da população no serviço.
Pelo exposto, e cientes da responsabilidade desta Casa com o bem-estar de nossos
cidadãos, solicitamos o apoio e a aprovação deste nobre plenário para este importante
avanço para Buritis.
Atenciosamente,
FINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
[O (38) 3662-5200
(8) WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
(8) CNPJ: 18.125.146.0001-29

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