br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera o art. 3º da Lei nº 1580 de 02 de abril de 2024, que fixa o subsídio dos agentes políticos do Município de Buritis para a Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
native_id978

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em lei — —
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-12-01 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T08:40:40.317735-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-12-02T10:21:25.635824-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

ÁR PREFEITURA MUNICIPAL DE
np ONDE HÁTRASALHO, HA
(os
%
. a PROJETO DE LEI Nº / MH. ) 2025.
[EMA ri eia ALTERA O ART. 3º DA LEI
stado de Minas Gerais . ' .
Protocolado sob o nº, no [ivto próprio, | MUNICIPAL QUE FIXA O SUBSÍDIO
qe ar DOS AGENTES POLÍTICOS DO
à E] MUNICÍPIO DE BURITIS PARA A
LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal que dispõe sobre os subsídios dos Agentes
Políticos para a Legislatura de 2025-2028 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, a serem
remuneradas com o acréscimo do terço constitucional sobre o
valor do subsídio mensal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
uriti MG, 17 de novembro 2025.
] '
N VIS FOLADOR
RUFI
NR no A —Ffeféito Municipal
Em,
SERVI ESPONSÁVEL
Estado de Minas Gef
Proposiç
jvotaço/ ata 7 cao spo
| tos favo abas contrários.
A PREFEITURA. Ri IL DE
E e!
ONDEHAT JR I CRESQMENTOL A
DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
EXERCÍCIO 2025
| Proposição APROVADA em; JU |
votação, a (04 de d por
votos favoráveis e; otos contrários.
DESPESAS VALOR MESES (1) | ENCARGOS TOTAL
MENSAL (22%)
Adicional de 1/3 | R$ 3.447,22 | R$41.366,66 | R$ 9.100,67 | R$ 50.467,33
de Férias
EXERCÍCIO 2026
— DESPESAS VALOR MESES ENCARGOS TOTAL
MENSAL (22%)
Despesas R$ 3.654,06 | R$ 43.848,66 | R$ 9.646,71 | R$ 53.495,37
(correção 6%)
EXERCÍCIO 2027
DESPESAS VALOR MESES ENCARGOS TOTAL
MENSAL (22%)
Despesas R$ 3.873,30 | R$ 46.479,58 | R$ 10.225,51 | R$ 56.705,09
(correção 6%)
é INO CLÓVIS FOLADOR | —.
Prefeito Municipal
[CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS | CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS]
Estado de Minas Gerais . | Estado de Minas Gerais
Proposição AP em.
votação, ca, OB de 1.2, de
tos favoráveis e da rd cortáis
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ONDE HÁTRA!
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente.
Projeto de Lei, em sua forma emendada, que visa não apenas adequar, mas
também completar a legislação municipal referente aos direitos dos agentes
políticos do Poder Executivo.
A proposição original buscava estender aos Secretários Municipais o direito ao
terço constitucional de férias, alinhaAndo nosso município à jurisprudência
pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 484 da Repercussão Geral).
Contudo, uma análise mais aprofundada da lei vigente revelou uma omissão
legislativa que agora propomos corrigir: a ausência de qualquer previsão sobre
o direito a férias para o cargo de Vice-Prefeito.
Dessa forma, o projeto emendado que ora se apresenta possui um duplo
objetivo:
1. Garantir o Terço Constitucional de Férias: Estender ao Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais o direito ao acréscimo de um terço sobre
a remuneração de suas férias, conforme já é assegurado aos membros
do Poder Legislativo e consolidado pelo STF.u2 4 us um
2. Corrigir a Omissão e Assegurar a Isonomia: Incluir expressamente o
Vice-Prefeito no direito ao gozo de férias anuais, sanando uma lacuna na
lei e garantindo que todos os agentes políticos do Poder Executivo tenham
tratamento isonômico, em total conformidade com o princípio da
igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal.
A aprovação desta matéria, portanto, representa um avanço significativo para a
segurança jurídica e a modernização administrativa de nosso município. Ao
mesmo tempo em que valorizamos a dedicação de nossos gestores, prevenimos
futuros questionamentos judiciais e alinhamos nossa legislação de forma
completa e definitiva às melhores práticas e ao entendimento dos tribunais
superiores.
Diante da relevância e da justiça da medida, que promove a equidade e a
completude do nosso ordenamento jurídico, solicito o valioso apoio dos nobres
membros desta Casa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.

open original →