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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "UNIDOS POR BURITIS/MG" QUE TRATA DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id985

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição transformada em lei
2026-02-24 Aguardando sanção governamental
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Parecer favorável da Com. de Urbanismo.
2025-11-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças.
2025-11-10 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-14 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T11:10:19.807964-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-02-10T11:29:57.981468-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

4 PN PREFEITURA MUNICIPAL DE
: ARBURITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº (SÍ, DE (3 N
, DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS :
| Estado de Minas Gerais :
| Protocolado sob o nº,
INSTITUI O PROGRAMA “UNIDOS POR
| BURITIS/MG” QUE TRATA DA ADOÇÃO
| saia dera ES ar cui DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS
O ins dd | ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES NO
MUNICÍPIO DE BURITISIMG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Unidos por Buritis/MG”, que trata da adoção de
equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes no Município de Buritis/MG,
visando à urbanização, conservação, manutenção e utilização responsável desses
bens, bem como à melhoria da qualidade de vida e à participação da sociedade na
gestão socioambiental.
Parágrafo único. A adoção de que trata o caput opera-se sem prejuízo da função do
Poder Executivo de administrar os bens municipais.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se equipamentos públicos, praças esportivas e
áreas verdes municipais: praças, parques, jardins, rotatórias, canteiros divisores
integrados ao sistema viário, bem como espaços municipais destinados à prática da
educação, cultura, esporte e lazer, entre outros.
Art. 3º A adoção poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica, em
especial as associações, sindicatos, clubes de serviços, organizações não
governamentais, mediante formalização de requerimento de intenção e assinatura de
Termo de Responsabilidade de Adoção.
Art. 4º O Poder Executivo elencará, mediante edital, os equipamentos públicos, praças
esportivas e áreas verdes que possam ser explorados através de permissão de uso,
por meio de instalação de atividades econômicas, a título oneroso ou gratuito,
observada a legislação vigente aplicável, podendo estar localizado na zona urbana ou
rural.
8 1º O procedimento para a permissão de uso para exploração através da instalação
de atividades econômicas deverá conter, no mínimo:
|— os tipos de comércio ou servicos que poderão ser explorados pelos permissionários;
Il — a forma de utilização do equipamento público, praça esportiva ou área verde, com a
devida localização e delimitação da parte que poderá ser explorada;
Publicado no Quadro de Avisos, 9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
0) (38) 3662-5200
WWW.BURITIS:MG.GOV.BR
O CNPJ: 18,125.146,0001-29
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM, 2025-2028
Il — o prazo da permissão de uso para exploração, não superior a 5 (cinco) anos; w“> SS
IV — o valor de contrapartida pela permissão de uso, caso esta seja concedida a titulo
oneroso, conforme avaliação oficial do Poder Público;
V — compensações financeiras e incentivos tributários que o Poder Público entenda
cabíveis ao caso concreto;
VI — os casos de rescisão e sanções decorrentes do descumprimento das condições
estabelecidas para a permissão de uso;
VII — condições de habilitação e qualificação, que devem ser mantidas durante o prazo
de permissão de uso;
VIII — forma e prazo para apresentação das propostas;
IX — critérios para julgamento de seleção dos permissionários.
8 2º Fica autorizada ao permissionário a realização de eventos na área da permissão
de uso, observadas as características de cada bem público, as condições definidas no
termo de permissão de uso e demais normas vigentes, observado os seguintes
— requisitos:
| — os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser temporários,
gratuitos e abertos ao público em geral, vedada a cobrança para frequentação dos
equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes;
Il — o termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais os
equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes poderão receber eventos.
Art. 5º O requerimento de intenção deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de
Buritis/MG ou, preferencialmente, por Sistema Digital, indicando o equipamento e/ou a
área pretendida, acompanhado de documentos comprobatórios da regularidade jurídica
do interessado, bem como, do projeto a ser executado no local.
Parágrafo único. A regularidade jurídica será comprovada com a apresentação de cópia
dos seguintes documentos, no que couber:
| — cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física:
Il — ato constitutivo, contrato social, registro comercial ou estatuto atualizado,
acompanhado da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cédula
de identidade e CPF do(s) responsável (eis) pela diretoria ou administração;
Ill - comprovante de endereço atualizado.
Art. 6º Caso haja mais de um interessado na adoção, poderá ser deferida adoção
conjunta, mediante acordo, devendo ser as responsabilidades divididas entre os
interessados.
S 1º Quando o Termo de Responsabilidade de Adoção for estabelecido de forma
conjunta, deverá ser emitido termo constando todos os interessados na adoção.
$ 2º Não havendo concordância entre os pretendentes à adoção, será realizada a
análise do melhor projeto, a ser escolhido pelo Município.
[9] AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
O) (38) 3662-5200
k -O WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125.146.0001-29
Tá AR PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ANS BURITIS
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028
Art. 7º O adotante arcará com as despesas inerentes à implantação e à execução do
projeto, sob a orientação, cooperação e fiscalização do Poder Executivo, através das
secretarias e diretorias pertinentes ao objeto da adoção.
Art. 8º Os serviços/obrigações a serem executados pelos adotantes compreenderão,
entre outros:
| — conservar e manter a área adotada (capina, varrição, jardinagem e pintura) e os
equipamentos já instalados;
Il — melhorar as condições de infraestrutura e instalação de novos equipamentos,
através de apresentação de projeto a ser avaliado pelo Poder Executivo;
Ill — controlar o consumo de água dentro da média, sob pena de rescisão do Termo de
Adoção e ressarcimento ao Município pelos gastos com desaproveitamento do
benefício;
IV — zelar pelo ponto de água, providenciando proteção para o hidrômetro, bem como
cadeado para manter o uso exclusivo na execução do objeto, evitando desperdícios de
qualquer natureza.
Art. 9º A pessoa física e/ou jurídica que formalizar a adoção receberá as seguintes
vantagens:
| — certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã;
Il - o Município solicitará a ligação de água junto à concessionária e arcará com o valor
da tarifa mínima para a manutenção do espaço adotado; no caso da modalidade de
adoção prevista no art. 4º desta Lei, o permissionário arcará com a diferença através
de procedimento próprio estabelecido em edital pela permitente;
Ill — instalação de engenhos de publicidade na área de adoção para sua divulgação
institucional, desde que observadas as seguintes diretrizes:
a) cumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas Municipal e
Aprovação do projeto junto à Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Obras,
Secretaria da Fazenda e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) do município de Buritis,
Minas Gerais;
b) permissão da utilização de material luminoso, com despesas de energia elétrica por
conta do adotante, a ser avaliada pelo Município;
c) vedação de exploração econômica, ressalvada a hipótese do art. 4º;
d) vedação de realização de referências a cigarros ou bebidas alcoólicas em suas
propagandas;
e) vedação de realização de qualquer tipo de propaganda político-partidária;
f) em se tratando de adoção de praças, parques, jardins e rotatórias, deverão ser
confeccionadas placas no tamanho máximo de 0,80m de altura x 1,2m de largura,
afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada
200m? ou a cada 100m lineares;
9) em se tratando de canteiros centrais de vias, deverão ser confeccionadas placas
elevadas verticalmente do solo, no tamanho máximo de 0,50m de altura x 0,80m de
(9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
O (38) 3662-5200
WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125.146.0001-29
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ADM. 2025-2028
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largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma plac
cada 200m? ou a cada 100m lineares, devendo ser observada a distância mínima de.
5,0m do início do canteiro;
h) em se tratando de ações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, deverão ser
confeccionadas placas com área máxima de 4m?, em formato adequado ao local onde
serão afixadas, as quais divulgarão o nome do adotante, ou a logomarca, bem como o
brasão oficial do Município de Buritis/MG, acompanhado da expressão “Unidos por
Buritis”.
81º As placas previstas nas alíneas “f”, “g” e “h” poderão ser do tipo Totem, com
medidas máximas de 0,60m de largura x 2m de altura.
8 2º Para a confecção e instalação, as placas deverão seguir o modelo padronizado, de
acordo com Decreto Municipal.
— 83º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação relativas aos engenhos
de publicidade ficarão às expensas do adotante.
8 4º Nos casos de adoção conjunta, cada placa exibirá, por vez, ambos os dados dos
adotantes.
$ 5º As placas e engenhos instalados antes desta Lei poderão ser mantidos a critério
da Equipe Técnica do Município.
8 6º A adoção de espaço público não gera outros benefícios ao adotante em relação ao
Município, além destes previstos nesta Lei.
Art. 10. Do Termo de Responsabilidade de Adoção deverão constar, no mínimo:
| — as atribuições e responsabilidades do adotante;
Il — o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5
(cinco) anos, de acordo com as peculiaridades de cada projeto, podendo ser renovado
por iguais períodos.
Art. 11. As benfeitorias realizadas pelo adotante serão incorporadas ao patrimônio do
Município, sem direito à indenização.
Art. 12. Fica garantido o livre acesso ao bem público, permitindo o uso comum do povo,
sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as
características de cada bem.
Art. 13. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de
Responsabilidade de Adoção, o adotante será notificado para, no prazo máximo de 10
(dez) dias. justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de
rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer espécie de indenização.
9) AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
4) (38) 3662-5200
WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
O CNP; 18.125.146.0001-29
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028.
rescindir, de forma unilateral, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo
titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de
prévia indenização.
Art. 15. Encerrado o convênio, as melhorias realizadas passarão a integrar o
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização,
devendo o adotante efetuar a retirada das placas instaladas no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de
funcionamento e uso, assim certificada pela respectiva Secretaria.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias
para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão dar ampla divulgação ao
programa, incluindo campanhas de conscientização nas escolas, meios digitais e
eventos públicos.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FINO CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
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Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em SEGUNDO.
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pavotos favoráveis e'O votos contrários.
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O AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
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O CNP): 18.125.146.0001-29
ARAINHA DO VALE DO URUCUIA!
ADM. 2025-2028.
ABBuRiTIS
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como finalidade instituir O Programa “Unidos
Buritis/MG”, uma importante iniciativa voltada à adoção, conservação e valorização dos
espaços públicos do Município, tais como praças, áreas verdes, canteiros, rotatórias,
equipamentos esportivos e demais estruturas urbanas de uso coletivo.
O programa visa promover a corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade
civil na gestão urbana e ambiental, incentivando a participação direta de cidadãos,
empresas, organizações da sociedade civil e entidades representativas na
manutenção, revitalização e uso sustentável dos bens públicos municipais.
Além de contribuir significativamente para o embelezamento urbano, a melhoria da
infraestrutura local e o fortalecimento do sentimento de pertencimento e cidadania, a
proposta também representa um instrumento moderno de governança compartilhada,
que proporciona economia aos cofres públicos e amplia a eficiência dos serviços
prestados.
Ao possibilitar parcerias com ainiciativa privada e entidades sociais, o Programa
“Unidos por Buritis/MG” estimula o engajamento da comunidade na preservação do
patrimônio público, fomenta o turismo local, o desenvolvimento de atividades culturais,
esportivas e educacionais, e ainda viabiliza a geração de oportunidades econômicas
sustentáveis, por meio da permissão de uso regulamentada de determinados espaços.
Importante salientar que, embora a iniciativa privada adote os espaços públicos, o
controle sobre eles continuará sob responsabilidade da Prefeitura, assim como a
aprovação e implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Responsabilidade de
Adoção somente será concretizado, com a anuência do Poder Público.
Dessa forma, considerando os benefícios sociais, ambientais, econômicos e
administrativos que decorrem da implantação do programa, submetemos o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação dos (a) Nobres Vereadores (a) desta Colenda
Casa Legislativa, certos de sua aprovação, por se tratar de medida de relevante
interesse público e coletivo.
Buritis/MG, 13 de outubro de 2025.
RUFINO CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
[9] AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO
[4 (38) 3662-5200
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O CNPJ: 18.125.146.0001-29

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