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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaConcede reajuste de vencimentos aos Servidores Públicos Municipais, atualiza o piso do Magistério e dispõe sobre reajuste dos prestadores de serviços vinculados a Projetos e Programas Municipais para o exercício de 2026.
native_id992

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei F
2026-02-26 Aguardando sanção governamental
2026-02-26 Proposição aprovada F
2026-02-26 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-20 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T13:41:33.025517-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-11T13:40:32.160395-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nooy /2026
CONCEDE REAJUSTE DE
VENCIMENTOS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS,
ATUALIZA (6) PISO DO
MAGISTÉRIO E DISPOE SOBRE O
REAJUSTE DOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS VINCULADOS A
PROJETOS E PROGRAMAS
MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO
DE 2026.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste gera! de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre
o vencimento base dos servidores públicos municipais ativos, inativos,
sensionistas e comissionados, correspondente à variação acumulada do INPC
de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos profissionais do
magistério público municipal, cuja política remuneratória para o exercício de
2026 é discipiinada no artigo seguinte.
Art. 2º Fica reajustado em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) o piso salarial
dos profissionais do magistério público municipal, nos termos da atualização do
piso nacional do magistério definida pelo Ministério da Educação, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º Fica concedido reajuste de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre as
remunerações dos prestadores de serviços vinculados a projetos e programas
do Município de Buritis, correspondente à variação acurnulada do INPC de 2025.
Parágrafo único. O reaiuste previsto no caput será aplicado sobre os valores
atualmente praticados, abrangendo todas as categorias de prestadores de
serviços vinculados à administração pública municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação apiicável!.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com cfeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro
uxtis/MG/02 de fevereiro de 2026.
no saguão da Câmara.
Prefeito Municipal
Publicado no Quadro de Avisos,
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AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL; (36 3682 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GOV.BR
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RELATÓRIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O Relatório de impacto Orçamentário e Financeiro tem por finalidade atender às exigências.....—
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente aos arts. 15, l6e
17, que tratam da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que gerem
aumento de despesas, in verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. ló e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
|- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração ao ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
|- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o piano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses insirumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
|- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
| - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
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dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput ;
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. ló es
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar
º 176, de 2020)
& 2º Para efeito do atendimento do $& lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 lo do art. 40,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
Ss despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$& 4º A comprovação referida no & 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 20, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 6º O disposto no & Io não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
O referido relatório apresenta estimativas e projeções financeiras que demonstram a
adequação orçamentária e financeira da despesa, bem como sua compatibilidade com os
instumentos de planejamento, PPA, LDO e LOA e com os limites legais de gastos públicos,
assegurando a manutenção do equilíbrio fiscal.
O Impacto Orçamentário Financeiro também comprova que a despesa atende às
exigências legais quanto à estimativa de impacto nos exercícios seguintes, à indicação da fonte
de custeio, à compalibilidade com as metas fiscais c à demonstração do quo não haverá
comprometimento do resultado fiscal do ente público, conforme os critérios estabelecidos pela
legislação vigente.
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Trabalho, Co
Ressalta-se que o presente Impacto Orçamentário e Financeiro contempla a Revisão 6 ral
Anual dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Buritis no percentual de 3,90%,
correspondente à variação acumulada, no exercício de 2025, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), aplicável aos servidores efetivos, comissionados e contratados.
Ademais, inclui-se a atualização do piso salarial dos profissionais do magistério, bem como
dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em conformidade com o disposto
no Projeto de Lei em análise.
Foram objetos de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, o Projeto
de Lei Complementar bem como os relatórios extraídos do Sistema Integrado de Administração
Pública (SIAP Web) do Município de Buritis.
A seguir, no quadro 1, demonstra-se o resumo da projeção do montante mensal e anua
após a revisão geral dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Buritis.
Quadro 1 - Valor Mensal e Anual - 2026
Total do Aumento Mensal, incluso os encargos patronais R$ 298.107,24
Total da Estimativa Anual, incluso o 13º salário, 1/3 de férias e os encargos patronais R$ 3.974.763,25
No quadro 2, demonstra-se a projeção do Impacto Orçamentário e Financeiro da folha de
pagamento com o acréscimo da referida despesa, sobre a Receita Corrente Líquida arrecadada
dos últimos 12 meses, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025 do Município de Buritis.
Quadro 2 - Projeção do Impacto
Ro
Exercício RCL (R$) Gastos com Pessoal (R$) Percentual (%)
:
2026 190.008.646,73 76.005.348,37 40,00
2027 193.428.802,37 80.182.711,29 41,45
2028 197.297.378,41 84.506.281,92 42,83
Pelo exposto, constata-se que o percentual das despesas com pessoal, considerando a
inclusão da nova despesa, projetado para o exercício de 2026, corresponderá a 40,00%, conforme
demonstrado no quadro acima. Dessa forma, não haverá extrapolação do limite prudencial de
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Buritis
NEo
51,30% nem do limite legal de 54,00%, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de mena?
Responsabilidade Fiscal), em especial nos aris. 20 e 22, bem como para os dois exercícios
subsequentes.
Ressalta-se que a memória de cálculo, bem como a metodologia adotada para a
apuração dos percentuais, enconira-se anexa ao presente relatório.
Por fim, o presente relatório atesta que a despesa analisada atende integralmente aos
requisitos legais e orçamentários vigentes, viabilizando sua implementação em consonância com
os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
Buritis, 18 de fevereiro de 2026.
Contador
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Estado de Minas Gerais
imposição APROVADA em-P1 ne, fer
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Botos “ eQ votos contrários.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para fins dos dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº101 de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, e está
compatível com Plano Plurianual — PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigentes,
especialmente no que se referem às diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais e financeiras
previstas e não infrinja qualquer de suas disposições.
Buritis, 18 de fevereiro de 2026 dd
MENSAGEM Nº 01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que dispõe o
sobre a política de remuneração dos servidores públicos do Município de Buritis
para o exercício de 2026, bem como sobre a atualização das remunerações dos
prestadores de serviços vinculados a projetos e programas municipais.
A proposição estabelece, em seu Art. 1º, a revisão geral anual prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal. O índice de 3,9% (três vírgula nove por
cento) corresponde à variação acumulada do Indice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) de 2025, visando à recomposição do poder aquisitivo dos
vencimentos de nossos servidores ativos, inativos, pensionistas e
comissionados.
De forma distinta, e em atenção à legislação federal que rege o piso salarial do
magistério (Lei nº 11.738/2008), o Art. 2º do projeto aplica o reajuste de 5,4%
(cinco vírgula quatro por cento) aos profissionais da educação, percentual que
acompanha a atualização do piso nacional definida pelo Ministério da Educação,
medida essencial à valorização da categoria.
Além disso, o projeto contempla, em dispositivo próprio, o reajuste de 3,9% (três
vírgula nove por cento) ao quadro de prestadores. de serviços vinculados a
projetos e programas do Município, observando “igualmente a variação
acumulada do INPC de 2025, assegurando tratamento isonômico quanto à
recomposição inflacionária.
Informamos que a proposta foi devidamente analisada sob a ótica orçamentária
e financeira, sendo as despesas compatíveis com .o orçamento vigente e
atendendo aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Diante da relevância da matéria para a administração pública municipal e para a
justa valorização dos servidores e colaboradores que atuam nos programas
institucionais, contamos com o indispensável apoio desta Egrégia Casa
Legislativa para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ritis/MG; 02 de fevereiro de 2026.
CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis/MG

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