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norma nº 692/1996

Tipo Lei
Número / Ano 692 / 1996
Date 1996-05-28
EmentaINSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1040

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texto integral #

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PROJETO LEI Nº 005/96
INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
oO povo, por seus representantes aprova e O
prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Este código contém medidas de Polí-
cia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene,
ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, institui as necessárias
relações jurídicas entre O poder público e os municípios.
Art. 20- AO prefeito e em geral, aos funcio-
nários municipais cabe velar pela observância dos preceitos deste
código.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 902 :— Constitui infração qualquer ação ou
omissão contrária aos dispositivos deste código ou disposições
baixadas pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo am
quele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a pra”
ticar infração e ainda os responsáveis pela execução das Leis e
outros atos normativos baixados pela administração municipal ques,
tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 50 — AS infrações a este código serão
punidas com as seguintes penas:
I - Multas;
II - Interdição de Atividades;
III - Apreensão de Bens;
Iv - Proibição de transacionar com reparti-
ções municipais;
y — Cassação de Licença.
Art. 69 - Aplicada a pena, não fica o infrar
tor desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determi-
nado.
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CAPÍTULO LI
DAS MULTAS,
art. 79 - Na imposição da multa e para gradu-
á-la ter-se-á em vista:
1 - Maior ou menor gravidade da infração;
II —- As suas circunstâncias, atenuantes e
agravantes; gm
III - Os antecedentes do infrator com relação
as disposições deste cédigo.
art. Bo - Nas reincidências específicas, as
multas terão seu valor dobrado.
Parágrafo: Único - Reincidente é o que tiver
cometido infração da mesma natureza deste código, já autuada ou
punida.
art. 92 - Quando as multas forem impostas na
forma regular, e pelos meios legais e o infrator se recusar a
pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judi-
cialmente executados .
Art. 10 - As multas não pagas nos prazos es
tabelecidos serão inscritas na dívida ativa e sujeitas à correção
monetária segundo índices oficiais.
art. 11 - A graduação das multas entre seus
limites máximo e mínimo será regulamentada por Decreto do Execu-
tivo.
CAPÍTULO III
DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12 - Aplicada a multa na reincidência
específica e persistindo o infrator na prática do ato, será puni-
do com interdição das atividades.
Parágrafo Único - A interdição das atividades
será precedida de processo regular e do respectivo auto, que pos
sibilita plena defesa do infrator.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 13 - A apreensão consiste na tomada dos
objetos que constituem prova material da infração aos dispositi-
vos estabelecidos neste Código. Leis, Decretos ou regulamentos .
Art. 14 - Nos casos de apreensão, Os objetos
apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo 19 - Quando os objetos apreendidos
não puderem ser recolhidos ao depósito da prefeitura ou quando a
4
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apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em
nome de terceiros, se idôneos .
parágrafo 29 - à devolução dos objetos apre-
endidos só se fará depois de pagas as multas e despesas feitas
com a apreensão, O transporte e O depósito.
art. 15 - No caso de não serem reclamadas e
retiradas no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos
serão vendidos em hasta pública pela prefeitura.
Parágrafo 10 - & importância apurada na venda
em hasta pública dos objetos apreendidos, será aplicada na inder
nização das multas, despesas e Laxas de que trata O artigo anter
rior, e entregue qualquer saldo ao proprietário.
Parágrafo 29 - No caso de material ou mercar
doria perecível, O prazo para reclamação é retirada será de 24
(vinte e quatro) horas, decorrido O qual a prefeitura providenci-
ará em tempo hábil a venda em hasta pública.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 16 - Os infratores que tiverem débitos
de multas, não poderão receber quaisquer quantias OU créditos
que tiverem com à prefeitura, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos Ou termos de qualquer
título com a Administração Municipal. Excetuando-se questões de
relacuionamento trabalhista e delas procedentes. bem como pagar
mento de salário do funcionalismo municipal.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
art. 17 - Aplicada a multa na reincidência
específica ou após apresentar defesas & provas nos praros previs-
tos de interdição de atividades e persistindo O infrator na prá
tica do ato, será punido com a cassação da licença.
parágrafo Único - À cassação da licença deva
ser precedida de processo regular e do respectivo decreto que
possibilite plena defesa do infrator.
CAPÍTULO VII
Da RESPONSABILIDADE PLENA
: art. 18 - Não «ão diretamente passíveis das
penas definidas neste código os incapazes, Na forma da lei e os
que forem coagidos a cometer infração.
Art. 19 - Sempre que & infração for praticada
por qualquer agente a que se refere o artigo anterior, a pena
recairá:
EI DD
)
o)
Mi
1 “ Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja
guarda estiver o menor.
II-- Sobre. O curador ou pessoas sob cuja
guarda estiver O indivíduo.
LII - Sobre as quais que der causa à contra
venção forçada.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO T
DO AUTO DE INFRAÇÃO
art. 20 - Auto de Infração é o instrumento
por meio do qual a autoridade fiscal apura & violação das dispo-
sições deste código e outras Leis, decretos e regulamentos do
município.
art. 21 - O auto de infração, tavrado com
precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
1 - Mencionar O local, dia, mês ano é hora
da lavratura;
LI - Referir o nome do infrator ou denominar
ção que O identifique e das testemunhas, se houver;
LII - Descrever O fato que constitui a infra-
ção e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal
ou regulamentar violado e as circunstâncias atenuantes ou agrar
vantes da infração;
tv - Conter a intimação ao infrator para
pagar as multas devidas ou apresentar defesas e provas nos prazos
previstos;
y - Assinatura de quem tavrou o auto de
infração.
Art. 22 - A assinatura do infrator não cons
titui formalidade essencial a validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
árt. 23 —- Se o infrator ou quem O represen-
te não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
art. 24 - são autoridades para lavrar O auto
de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designa-
dos pelo Prefeito ou qualquer do povo, devendo neste caso ser o
auto de infração assinado por duas testemunhas e ser enviado &
4
prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO II
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 25
úteis para reclamar contra
contado do recebimento do auto ou da publicação do edital.
(sete) dias
cais,
Art. 26 + A
terá efeito suspensivo da cobrança de multas,
gentes fiscais,
interdição de atividades, cassação de
infrator terá O prazo de 07
a ação dos agentes fis
- O
reclamação contra à ação dos ar
ticença ou da aplicação de
outras penalidades até que a prefeitura Se decida sobre a mesma .
pia fra 27 Ss Julgada improcedente a reclamação,
será imposta a penalidade ao infrator O qual deverá cumprí-la no
+ prazo que for estipulado.
A
o TÍTULO IV
A DA HIGIENE PÚBLICA
s CAPÍTULO 1
e DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A
art. 28 - À tiscalização das condições de
à higiene objetiva proteger à saúde da comunidade e compreende bar
sicamente:
1 - Higiene das vias públicas;
ed TI - Higiene das habitações:
PR III - Controlo de água;
: TV - Controle do sistema de eliminação de
RN dejetos;
mi v - Higiene nos estabelecimentos comerci-
B ais, industriais é prestadores de serviços:
Rua vI - controle do lixos
q vII - Higiene dos hospitais, casas de saúde,
pm pronto socorro e maternidades;
a VIII- Higiene nas piscinas de natação.
| : E art. 29 - Em cada inspeção em que for verifi-
I cada irregularidades, apresentará o agente fiscal um relatório
e circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências &
bem da higiene pública.
-— Qs órgãos competentes da
quando o mesmo
e parágrafo Unico
prefeitura tomarão providências cabíveis ao Caso,
MK)
for da alçada da administração municipal, ou remeterão cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quan-
do forem da alçada das mesmas .
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art... 30 =: Para preservar a estética e higiene
pública é proibido:
1 - Manter terreno com vegetação alta e/ou
água estagnada:
LI -- Lavar roupa em chafarizes, fontes ou
tanques situados nas vias públicas, salvo em cagos tYiberados
pela Prefeitura;
III - Efetuar O escoamento de águas servidas
de residências ou de estabelecimentos para a rua;
IV - Conduzir sem as precauções devidas,
quaisquer materiais ou produtos aque possam comprometer O asseio
das vias públicas;
v - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou
qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a vi
zinhança;
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou ter
renos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito;
VII - atirar animais mortos, cascas, lixo,
detritos, papéis e outras impurezas através de janelas, portas e
aberturas para as vias públicas.
8 19 - O dispositivo do inciso VI deste arti-
go somente será permitido após prévia autorização da prefeitura,
que deverá orientar é fiscalizar a execução do aterramento do
terreno.
8 2º - O dispositivo do inciso III, deste
artigo só será executado somente nas vias que houver rede de es-
goto ou coleta de esgoto.
art. 31 - A limpeza das ruas, praças 6 lograr
douros públicos será executada pela prefeitura ou por concessio-
nário autorizado.
Art. 32 - A lavagem a varredura dos passeios
e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de
seus respectivos ocupantes e deverão ser-feitas em horário conve-
niente e de pouco trânsito. ;
Parágrafo Unico “ O Lixo varrido nos passeios
e sarjetas fronteiriços aos prédios: deverá ser acondicionado em
é A
recipientes próprios. ficando proibido em qualquer Caso, varrer o
1ixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de
1Iogradouros públicos.
Art. 33 - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 60 a
80 UFIR, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência es”
pecífica, seguindo-se a interdição de atividade, apreensão de
bens, cassação de licença é proibição de transacionar com repar-
tições públicas municipais. conforme o caso.
CAPÍTULO TII
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINA-
Ção DE DEJETOS
Art. 34 - Nenhum prédio situado em via públi-
ca dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que
sejam ligados às redes e que seja provido de instalação sanitá-
PA «
Parágrafo 192 - O número de instalações sani-
tárias por prédios, submeter-se-á às normas definidas pelo código
de obras.
Parágrafo 20 - Constituem obrigações do pror
prietário do imóvel, à execução de instalações domiciliares ade
quadas de abastecimento de água, e do esgoto sanitário, cabendo
ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 35 - Os prédios situados em vias públi-
cas providas de rede de água, poderão, em casos especiais, e a
critério da prefeitura, serem abastecidos por sistemas particula-
res de poços ou captação de água subterrânea, além de serem ligar
dos às vias públicas.
Art. 36 - É proibido nas indústrias que
dispõem do sistema particular de abastecimento, por meio de poços
ou captação de água subterrânea a interligação deste sistema com
o abastecimento público.
Art. 37 - É proibido comprometer, por qual-
quer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Parágrafo 19 - Denunciada a infração desta
disposição, o infrator deverá ser advertido pela prefeitura muni-
cipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mes
mo .
Parágrafo 29 - Após ter sido advertido pela
prefeitura, o infrator deverá tomar as providências cabíveis para
evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 38 - Caso reincida sobre a mesma, deverá
ser multado e denunciado às autoridades policiais, para Os devi-
b; 1
o,
JK Ds
dos fins penais.
; art. 39 - Em todo reservatório. de água exis-
tente nos prédios, deverão ser asseguradas as seguintes condições
sanitárias:
L - Existir absoluta impossibilidade de
acesso ao seu interior de glementos que possam poluir ou contami-
nar a água;
LI - Existir absoluta facilidade de inspeção
e limpeza;
LI! - Possuir tampa removível ou aberta para
a inspeção ou limpeza.
art. 40 - Os reservatórios prediais deverão
ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter o ex
travasamento canalizado, com descarga total ou parcial em ponto
visível do prédio.
Art. 41 - Não será permitido fazer ligação de
esgotos sanitários em rede de águas pluviais, bem como O lançar
mento de resíduos industriais "in-natura”, nos coletores de esgor
to ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosi-
vas, nocivas à fauna, fluvial ou poluidoras dos cursos.
Art. 42 - Nos prédio situados em vias públi-
cas, que não disponham de redes de esgotos, poderão ser instalar
dos fossas, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a)'- O lugar deve ser seco, bem como drenado
e acima das águas que escorrem ha superfície;
b) - . Somente poderão ser abertas após prê-
via vistoria do órgão municipal competente autorizado;
c) - Não deve existir perigo de contaminação
com a água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e
poços, nem de contaminação da água de superfície, isto é, rios,
riachos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, córregos;
a) - A área que circunda a fossa, cerca de
2.00 m2 (dois metros quadrados), deve ser livre de lixo, vegetar-
ção de grande porte,e restos de resíduos de qualquer naturezas
e) - Deve evitar mau cheiro e aspectos desar
gradáveis a vizinhanças
o, - A fossa deve oferecer segurança, bem
como facilidade de uso;
insetos.
Art. 43 - Na infração dos artigos deste capi-
tulo será imposta a multa 60 a 8o UFTR impondo-se a multa em do
N bro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licen-
ca, proibição de transacionar com repartições municipais, confor-
ma O caso.
E CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO LIXO
] Art. 44 - O pessoal encarregado da coleta,
N transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido
com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes,
h Art. 45 - O lixo das habitações será acondi”
é cionado em vasilhame adequado, sem buracos ou frestas, e sempre
que possível, quarnecido de tampas, ou em sacos plásticos ou de
papel resistentes e sempre com a boca amarrada, para evitar a
—. penetração de insetos é roedores.
Ê 1 - Fica proibido deixar as embalagens de
= agrotóxicos expostas ao ar tivre. os lixos deverão ser enterrados
ca em buracos ou valos distantes de nascentes, córregos, olhos dágua
e sem riscos de atingir O tençol freático (águas subterrâneas).
A Parágrafo Único - Não serão considerados como
Yixo, os entulhos de fábricas, oficinas, construção ou demolição,
q :
os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excremen-
= tícias e restos de forragem das cocheiras, estábulos ou galinhai-
4 ros, os quais serão removidos a conta dos proprietários ou inqui-
“ LJinos.
A Art. 46 - Os prédios de apartamentos, escri-
tórios e habitações coletivas deverão ter as instalações inciner
radoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conser-
A, vação e funcionamento, segundo as prescrições do código de obras.
, Parágrafo Único - As instalações de gue trata
, o artigo, devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os
es tubos de queda não devem comunicar-se diretamente com as partes
de uso comum.
A á Art. 47 - Nos edifícios de apartamentos com
mais de 20 (vinte) unidades residenciais é obrigatória a instalar
ção do incinerador.
Art. 48 - Na infração dos dispositivos deste
capítulo, será aplicada a multa correspondente .de 60 a 100 UFIR
EN seguindo-se a apreensão de bens; interdição de atividade, cassar
ção de licença de funcionamento e proibição de transacionar com
repartições muniçipais, conforme o caso.
pas CAPÍTULO V
na DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
a Art. 49 - As habitações deverão ser mantidas
na em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estar
9
y
j
JK
belecidas neste código.
Art. 50 - Os proprietários, moradores ou Ocu=
pantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
art. 51 - à prefeitura poderá declarar insar
tubre toda construção ou habitação que. não reúna condições de
higiene indispensável e inclusive ordenar sua interdição ou demo-
lição.
Art. S2 - É expressamente vedado a qualquer
pessoa que habite em edifício de apartamentos:
L - Introduzir (nas canalizações qualquer
objeto que possa danificar, provocar entupimento ou produzir in-
cêndios;
II - Lançar lixo, resíduos, líquidos, impu-
rezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as
vias públicas;
III - Estender, secar, bater ou sacudir tape-
tes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do ex-
terior do edifício.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 60 a
100 UFIR, impondo-se o dobro da multa na reicidência específica,
seguindo-se a cassação de 1icença, interdição de atividades e
proibição de transacionar com as repartições municipais, quando
for o caso.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Compete à Prefeitura exercer am
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a produção e O comércio de gêneros ali-
metícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Códi-
go. consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sóli-
das ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os
medicamentos «
Art. 55 - A inspeção veterinária dos produtos
de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal
e estadual no que for cabível.
Parágrafo Único - Estão isentos de inspeção
10
RAXNA Mod IRA
,
veterinária os animais de abate criados em propriedades ryrais €
destinadas ao consumo doméstico particular dessas propriedades,
Art. 56 - Não é permitido dar ao consumo
público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos a fiscalização.
parágrafo Único - A partir do momento que
tiver matadouro público ou privado.
Art. 57 - A todo pessoal que exerça função
nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentf-
cios, será exigido anualmente exame de saúde, abreugrafia em cada
seis meses, e vacinação antivaríola.
Parágrafo Único - O pessoal a que se refere
este artigo deverá exibir aos agentes fiscais prova de que cum
priu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 58 - As pessoas portadoras de erupções
cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam
ou comercializem gêneros alimentícios.
art. 59 - Os proprietários ou empregados que,
submetidos a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença in-
fecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados de seus
serviços, só retornando após a cura total, devidamente comprovada
por órgão oficial.
Art. 60 - Independente do exame periódico de
que trata o artigo deste código, poderá ser exigido em qualquer
ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidar
de.
Art. 61 - Nos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos. como pão,
doces, salgados e outros, O consumidor deverá ser atendido somen-
te por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estes
tocar em tais produtos.
art. 62 - Us estabelecimentos comerciais e
industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo Único - Sempre que se tornar neces
sário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos
industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente pintados ou
reformados .
Art. 63 - Para ser concedido licença de fun-
cionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser prer
viamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a
respeito das condições de higiene e segurança.
td
Pa
PA)
DI DID,
Parágrafo Único - O alvará de licença só será
concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura
de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas no
código de obras, observando o disposto no artigo e seu parágrafo
único desta Lei.
art. 64 - Não será permitida a fabricação,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsifi-
cados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo 19. - quando se verificar qualquer
dos casos proibidos pelo presente artigo, OS gêneros serão apre
endidos pela fiscalização municipal, e removidos a local destina
do a sua inutilização.
Parágrafo 29 - A reincidência específica na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cas
sação de licença para funcionamento das estabelecimentos comerci-
ais, industriais ou prestadores de serviços.
art. 65 - Toda água que tenha de servir na
manutenção ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovar
damente pura.
Art. 66 - O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contar
minação
Art. 67 - Os estabelecimentos comerciais &
industriais deverão realizar na periodicidade determinada pelo
órgão competente da Prefeitura, dedetização de suas dependências.
Art. 68 - Os vestiários e sanitários dos es-
tabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados ser
paradamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de
higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria da autoridade
municipal.
SEÇÃO E :
DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA
Art. 69 - Leite, manteiga, queijo expostos à
venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova
de impurezas e insetos, satisfeito ainda as demais condições de
higiene.
Art. 70 - Os produtos que possam ser ingeri-
dos sem cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser ex-
postos em vitrinos ou balcões para isolá-los de impurezas e inse-
tos.
Art. 71 - Os biscoitos e farinhas deverão ser
conservados obrigatoriamente em tatas, caixas, pacotes fechados
ou sacos apropriados.
1%
Art. 72 - No caso específico de pastelarias é
confeitarias, o pessoal que serve O público deve pegar doces ,
pasteis, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apro
priados.
Art. 73 - Em relação às frutas e verduras
expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
1 - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros
ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - Não serem descascadas nem expostas em
fatias, salvo se em recipiente de vidro, devidamente tampado;
III - Estarem sazonadas;
IV - Estarem lavadas;
v - Não estarem deterioradas;
vI - Serem despojadas de suas aderências
inúteis, quando forem de fácil decomposição.
Art. 74 - As aves quando ainda vivas, desti-
nadas a venda deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas
de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que deverá ser fei-
ta diariamente.
Art. 75 - Não podem ser expostas a venda aves
consideradas impróprias para O consumo.
Parágrafo Único - Nos casos de infração ao
presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não
cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 76 - As aves abatidas deverão ser expos-
tas a venda completamente limpas, tanto plumagem, como das vísce-
ras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente, em
balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 77 - As aves deterioradas deverão ser
apreendidas e destruídas pela fiscalização, não cabendo aos pro-
prietários qualquer indenização.
Art. 78 - Os açougues € matadouros deverão
atender às seguintes condições, além das exigências estabelecidas
no Código de Obras:
1 - pisporem da armação de ferro ou aço
polido, fixo às paredes ou ao teto,em que serão suspensos por
meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para Fa
MERÇES
II - Os ralos devem ser diariamente desinfe-
13
)!
tados;
III - Os utensílios de manipulação, instrum
mentos e as ferramentas de corte devem ser de materiais inoxidá-
veis, bem como mantidos em estado de limpeza.
( art. 79 - Os sebos e outros resíduos dos ar
provei tamentos industriais deverão ser obrigatoriamente mantidos
em recipientes e estanques e só poderão ser transportados em veí-
culos hermeticamente fechados.
Art. 80 - Com exceção dos cepos, nos açougues
não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 81 - Para limpeza e escamagem de peixes
deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como
recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma E Bad
gquma e sob pretexto algum, serem jogados no chão ou permanecerem
sobre mesas.
Art. 82 - O serviço de transporte de carne
para açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só pode-
rão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositi-
vos de ventilação.
parágrafo Único - No caso deste artigo, só
serão cumpridas as exigências após revisão do art. 56, em seu
parágrafo único.
Art. 83 - Os vendedores ambulantes ou eventu=
ais de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo Unico - No caso deste artigo, os
alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes
ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas,
poeira e quaisquer impurezas.
SEÇÃO TUT.aI
DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CA-
FÉS E SIMILARES
Art. 84 - Além de outras disposições
contidas neste Código e no Código de Obras, os hospitais, pensões
e restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
1 - A lavagem de louças e talheres
doveorá fazer-se em água corrente. não sendo permitido sob qual-
quer pretexto a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres
deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em temperatura ade-
quada à boa higiene desse material;
14
ra ne
III - À louça é 05 talheres deverão ser
guardados em armários com portas é ventiladores, não podendo fi-
car expostos a poeira e insetos:
Iv - Os guardanapos é toalhas serão de
uso individual:
v - Os alimentos não poderão ficar
expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
vI - Os açucareiros serão de tipo que
permitam a retirada do açúcar. sem O levantamento da tampas
vII- Deverão possuir água filtrada para
o público:
VIII - As cozinhas, copas ae despensas
deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene:
1x - Os sanitários, mictórios, banhei-
ros e pias deverão permanecer limpos e desintetados:
x - Os utensílios de cozinha, as lou=
ças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de
uso, e serão apreendidos e inutilizádos imediatamente Os materi-
ais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo
ao proprietário qualquer indenização.
SEÇÃO TV
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-
HOSPITALARES -
art. 85 - Nos hospitais, casas de saúde
e maternidades, além de outras disposições deste código e do Có-
digo de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
[ - A esterilização das louças, talhe-
res e utensílios diversos;
II - A desinfecção de colchões, traves-
seiros e cobertores após à alta de cada paciente;
III - às instalações de cozinhas, copas
e despensas deverão ser mantidas, conservadas, devidamente assea-
das e em condições de completa higiene;
IV - Ds sanitários , mictórios, banhei-
ros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza;
Var” os doentes ou suspeitos de serem
portadores de doanças infecto-contagiosas , deverão ocupar depen-
dências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento .
SEÇÃO v
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
15
)
de A
DD DD O, DD,
)
de)
)
4
art. B6 - As piscinas de natação deverão
obedecer às seguintes prescrições:
[1 - Nos pontos de acesso haverá tan
ques lava-pés contendo solução, um desinfetante ou fungicida para
assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II - Disporem de vestuários, chuveiros
e instalações sanitárias de fácil acesso é separados por Sexo;
III --A limpeza da água deve ser de tal
forma que mesmo a uma profundidade de 3,00 mts (três metros) pos”
sa ser visto com nitidez o fundo da piscina;
1V = O equipamento espacial da piscina
deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e
esterilização da água. -
Art. 87 - Em todas as piscinas é obrigar
tório o registro diário das operações do tratamento e controle.
Art. 88 - Nenhuma piscina poderá ser
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
art. 89 - Na infração de quaisquer dis-
positivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de
60 a 80 UFIR, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de fun
cionamento, cassação de ricenças e proibição de transacionar com
Repartições municipais, quando for O caso.
TÍTULO V
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E OR-
DEM PÚBLICA
CAPÍTULO TI
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 90 - Os proprietários de equi pamen-
tos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimen-
tos.
Parágrafo Único - As dezordens, algazar-
ras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabeleci-
mentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada
a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Arts 91: É expressamente proibida a
perturbação ao sossego público com ruídos ou sons axcessivos ,
evitáveis tais como:
1 - Motores de explosão desprovidos de
16
silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Uso de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas OU qualquer outro aparelho;
FIT mA propaganda realizada com alto
falantes, fixo ou volante, banda de música, fanfarras, cornetas
ou outros meios só será permitida após horário comercial, com
autorização prévia da Prefeitura Municipal;
1v - Os produzidos por armas de fogo;
v - Os de morteiros, bombas e demais
fogos ruidosos;
vI - Os de apitos ou silvos de sereias
de fábricas, Ou estabelecimentos outros, mais de 30 (trinta)
segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII - Usar para fins de esporte ou jogos
de recreio as vias públicas ou outros logradouros à isso não des-
tinados;
vIII- Os batuques, congados ou outros
divertimentos congêneres sem ticença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibi-
ção deste artigo:
a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenes de
veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros oficiais e
políticos, quando em serviço;
b) - Os apitos das rondas ou guardas
policiais;
c) - As vozes dos aparelhos usados em
propagandas eleitorais, se de acordo com a lei;
a) - As fanfarras ou bandas de músicas
em procissão, corteijos ou desfiles públicos;
e) - As máquinas OU aparelhos utilizados
em construção de obras em geral. jicenciados previamente pela
prefeitura, que determinará os horários;
—. As sereias ou outros aparelhos so-
noros quando exclusivamente para assinalar entradas e saídas de
locais de trabalho. desde que os sinais não se verifiquem depois
das 22:00 hs (vinte e duas horas):
9) —" 08 explosivos empregados no arrom=
bamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde aque as
detonações sejam das 7:00 às 18:00 hs e deferidas previamente
pela prefeitura;
17
Ea
0,0 D
y
h) = As mani testações, nos divertimentos
públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previ-
amente licenciado.
Art. 92 - Ficam proibidos os ruídos,
barulhos, rumores, bem como a produção de sons. excepcionalmente
permitidos no artigo anterior, ressalvado os de obras e serviços
públicos, nas proximidades da repartições públicas. escolas e
tribunais. em horário de funcionamento.
art: 93. Na distância de 200,00 mts
(duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as
proibições referidas no artigo anterior têm caráter permanente .
Art. 94:+ E expressamente proibido a
qualquer pessoa que ocupar lugar em edifício de apar tamento resi-
dencial:
[1 - Usar, alugar ou ceder apartamento
ou parte dele para escola de canto, dança ou música, bem como
seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que
determine o fluxo exagerado de pessoas:
II - Usar alto-talante, piano, vitrola,
máquina, instrumentos ou aparelhos sonoros em altura de volumes
que cause incômodo aos demais moradores;
III - Guardar ou depositar explosivos ou
inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como queimar fogos
de qualquer natureza.
Art. 95 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente de 60 a 150 U-
“FIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência. seguindo-se
da apreensão de bens, interdição, cassação de ricença, e proibi-
ção de transacionamento nas repartições municipais, quando for o
caso,
CAPÍTULO IT
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 96 - Divertimentos €& festejos pú-
biicos, para efeito deste código são os que se realizarem nas
vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso público,
cobrando-se ingressos OU não.
art. 97 - Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem ricença da Prefeitura.
Parágrafo Unico - Q requerimento de 1i-
cença para funcionamento de qualquer casa de diversões será ins
tituído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regular
mentares de construção e higiene do edifício, conforme as dispor
sições deste código e do código de obras, é após procedida a vis
1
toria policial.
Art. 98 - Em todas as casas de
diversões, circos ou salas de espetáculos, Os programas anunciar
dos deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações no horário.
Parágrafo 19 - Em caso de modificação do
programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectar
dores que assim O preferirem o preço integral das entradas.
Parágrafo 29 - As disposições do presen
te artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às compe-
tições esportivas em que exija o pagamento de entradas.
art. 99 - Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados, nem em
número excedente à 1otação do local de diversão.
Art. 100 - Na autorização de "pancing”
ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a
prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o descanso pú-
blico.
Art. 101 - Não serão fornecidas licenças
para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais com
preendidos em área de até um raio de 100,00 mts (cem metros) de
distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades
e escolas.
Parágrafo Único - As licenças para rear
tlização de jogos em locais compreendidos entre 100,00 mts a
300,00 mts de hospitais, casas de saúde e maternidades, poderão
ser concedidas para O término dos mesmos até as 20:00 hs.
Art. 102 - Nos festejos e divertimentos
populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos
e pratos de papel, nas barracas de comidas e nos balcões de re-
frigerantes por medidas de higiene e bem estar público.
Art. 103 - É expressamente proibido du=
rante os festejos carnavalescos, O USO de fantasias indecorosas,
substancias químicas, diluidas ou não, mal cheirosas, nocivas OU
que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora dos períodos des-
tinados aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apre
sentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com
1icença de autoridades competentes .
Art. 104 - Em todas |jas. casas de
diversões públicas, serão observadas as seguintes condições, além
das estabelecidas pelo código de obras:
1 - As salas de entrada e as de espetá-
19
e ea
"EA
me al
e
nd il
A
O: 0)
A
5». 0:5
culos serão mantidas higienicamente Vimpas:
LI - AS portas é corredores para o exter
rior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, mó-
veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída terão a
inscrição “saída” legível a distância e luminoso de forma suavs,
quando se apagarem as luzes da sala;
RV os aparelhos destinados a renovar
cão de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcio-
namento;
: v - Haverá instalações sanitárias dr
dependentes para homens e mulheres;
vL - Serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndios. sendo obrigatório a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros automáticos
de água filtrada em perfeito estado de funcionamento:
VIII- Durante os espetáculos, deverão as
portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
IX - Deverão possuir material de pulver-
rização de inseticidas:
* = O mobiliário será mantido em per»
feito estado de conservação.
Art. 105 - Nas casas de espetáculos de
sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve
entre a entrada e saída de espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 106 - Para funcionamento de cine-
mas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
1 - Os aparelhos de projeção ficarão
em cabines de fácil saída, constituídas de materiais incombust f-
veis;
IX - Não poderá existir em depósito no
próprio recinte nem nos compartimentos anexos . maior número de
películas que as necessárias para a exibição do dia;
[IT - as películas deverão ficar sempre
em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser
abertos por mais tempo que O indispensável para o serviço.
zo
Art. 107 = A armação de circos de pano
ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais deter-
minados pela prefeitura.
Parágrafo 19 - A autorização de funcio-
namento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá
ser superior a 1 (um) ano;
Parágrafo 29º - Ao conceder a autoriza-
ção, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientao, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e sossego da vizinhanças
Parágrafo 39 - A seu juízo, poderá a
prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que
trata este artigo, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder
the a renovação pedida;
Parágrafo 49 - Os circos & parques de
diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da prefeitura.
Art. 108 - Para permitir a armação de
circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura
exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 60 a
100 UFIR, como garantia de despesas com a eventual limpeza e rer
composição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será resti-
tuído integralmente se não houver necessidade de limpeza ou repa-
ros, em caso contrário serão deduzidas as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 109 - Na infração de qualquer arti-
qo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 60 a
100 UFIR, impondo-se o dobro da multa em casos de reincidência
especificada, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de
atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 - As igrejas, os templos e as
casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes,
muros e afixar cartazes alheios aos interesses da paróquia ou
comunidado religiçma-
Art. 111 - Nas igrejas, templos ou casas
de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conserva
dos limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 - As igrejas, templos e casas
el
PANDA
DADA DE DR DE)
RAM)
)
DIDO DO
DEM DI)
10/90) B.6)
de cultos não poderão conter maior número de assistentes a qual
quer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instar
lações. ;
Art. 113 - Na infração de qualquer arti-
go deste capítulo, será imposta a multa 60 a 8o UFTR, impondo-se
a multa em dobro na reincidência específica, seguido da apreensão
de bens, quando for o caso.
CAPÍTULO TV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 114 - É expressamente proibido po
dar, cortar, derrubar, remover OU sacríficar as árvores da arbo=
rização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da
prefeitura municipal.
Art. 115 - Não será permitida a utilizar
ção das árvores de arborização pública para colocar cartazes é
anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e ins-
talações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 116 - A prefeitura poderá, mediante
concorrância pública, permitir a instalação de bancos e caixas de
papéis usados em que constem publicidade de concessionárias de
terceiros.
Art. 117 - A colocação de bancas de jor=
nais e revistas nos Logradouros públicos «6 será permitidas se
forem satisfeitas as seguintes condições :
1 - Serem devidamente jYicenciados,
após o pagamento das respectivas taxas;
11 - apresentarem bom aspecto de cons»
trução:
III - Ocuparem exclusivamente os lugares
que lhes farem destinados pela prefeitura;
1V - Serem de fácil remoção
v - Serem colocados da forma à não
prejudicar O Yivre trânsito público nas calçadas:
P! vIr - Se localizarem distantes das es
quinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade dos crum
zamentos .
art. 118 - Os postos telegráricos, de
ilúhinação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio
e de polícia e as balanças para pesagens de veículos só poderão
ser colocados nos togradouros públicos mediante autorização da
prefeitura, aque indicará as posições convenientes e as condições
de respectiva instalação.
2R
art. 119 = As colunas ou suportes de
3 anúncios, as caixas de papéis usados, OS bancos ou abrigos de
q logradouros somente poderão ser instalados mediante Licença pré
via da prefeitura.
Y Art. 120 - A ocupação de vias com mesas
e cadeiras ou quaisquer outros objetos. só sará permitida quando
forem satisfeitos os seguintes requisitos:
q T - Ocupar apenas parte do passeio,
correspondente a testada do estabelecimento para O qual forem E É Reg
à cenciados:
II - Deixarem livre para O trânsito
B público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2.00 mts
= (dois metros);
art. 121 —- Para o comício político, fes-
tividades cívicas é religiosas ou de caráter popular, poderão ser
armados coretos ou palanques provisórios nos jogradouros pabli-
)
2!
e cos, desde que seja solicitado & prefeitura a aprovação de sua
Localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A,
boot Parágrafo 19 - As despesas de instalação
e remoção dos palanques correrão por conta dos responsáveis.
A
ss parágrafo 29 - Os coretos ou palanques
devorão ser removidos no prazo de 36 (trinta e seis) horas após o
o encerramento das fostividades.
pa Art. 122 - Nas festas de caráter público
ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimento, mediante prévia licença da prefeitura, solicitada
pelos interessados no prazo mínimo de 10: (dez) dias de antecedên-
Gia.
)
)
parágrafo Único - Nas barracas à que se
refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar.
sobre qualquer pretexto.
Art. 123 - A afixação de anúncios, car
tazes, letreiros, tabuletas, painéis, placas ou quaisquer outros
meios de publicidade ou propaganda referente a qualquer estabele-
cimento ou atividade, depende da licença da prefeituras mediante
requerimento dos interessados .
MOU)
)
DF:
Art. 124 —- É axpressamente proibido pi-
char paredes, postes e muros de brédias construídos na zona urba-
na, bem como neles colocar cartazes.
; Art. 125 = Os pedidos de licença a pre-
feitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios «
cartazes ou qualquer outros meios de publicidade e propaganda
deverão mencionar:
RIO MM
)
23
MM)!
28 48
dA )8, 25
)
3
DEDE MD MM)
)
1 - Local em que serão colocados, pá ms
tados e distribuidos:
II “ Dimensões;
[IT = Composição dos dizeres, das alegor
rias e cores usadas, quando for o caso;
IV - Total da saliência a contar do
plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
Vv - Inscrições e texto:
vI - A altura compreendida entre O pon
to mais baixo de saliência do anúncio e o passeio.
art. 126 = A prefeitura poderá mediante
concorrência pública permitir a instalação de placas, cartazes é
outros dispositivos em que constem além do nome da via ou logra-
douro público, publicidade comercial do concessionário ou de in-
teressado que com este contrate a propaganda.
Art. 127 - A utilização de vias públicas
para fins comerciais ou outros somente poderá ser feita após con
cessão de licença da prefeitura e pagamento das respectivas taxas
de ocupação do solo e uso da via pública, se existirem.
Art. 128 - Na infração de qualquer dis-
positiva deste capítulo o infrator será punido com multa corres
pondente ao valor de 50% a 100% do valor de referência, impondo
sa o dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão
de bens, interdição de atividades, cassação de licenças e proibi-
ção de transacionar com repartições municipais, quando for o car
so.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PRÓXIMO
Art. 129 - É proibido embaraçar ou inpe-
dir. por qualquer meio o Tivre trânsito de pedestres ou veículos
nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver ne
cessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinali-
zação adequada claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 130 - Compreende-se na proibição da
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral,
Parágrafo 19 - Tratando-se de materiais
cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do pré-
24
Ja dá?
)
H
dio. será tolerado a descarga Na via pública, com minimo prejuízo
ao trânsito, por tempo não superior a 03:00 hs (três horas).
Parágrafo 29 - Nos casos previstos no
parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados
em vias públicas deverão advertir os veículos, à distância conver
niente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
, Art. 131 - É expressamente proibido nas
ruas da cidade, vilas e povoadas :
1 - Conduzir animais ou veículos em
disparada:
11 - Conduzir animais bravios sem a
necessária precaução;
III - Conduzir carros de boi sem guiei-
ros;
IV - Atirar na via pública ou togradou=
ros públicos copos ou detritos que possam incomodar os transeunm
tes.
Art. 132 - É expressamente proibido dar
nificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou cami-
nhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trân-
sito.
Art. 133 - Assiste à prefeitura O direi-
to de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transpor
te que possa ocasionar danos a via pública.
N
art. 134 = É proibido embaraçar O trâm-
sito ou molestar pedestres por tais meios como:
t - Conduzir |pelos passeios volumes
grandes ou portes;
LI - Conduzir pelos passeios veículos
de qualquer espécie:
III - Patinar, a não ser nos logradouros
a isso destinados;
1v - Amarrar animais em postes, árvor
res, grades ou portas:
v - Conduzir ou conservar animais sor
bre passeios ou jardins.
Art. 135 - Na infração de qualquer arti-
go deste capítulo, será punido o infrator com a importância de 60
a 150 UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguin-
do-se a apreensão de bens e proibição de transacionar com repar-
2s
fuer.
4
)
E)
tições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 136 - Menhuma obra, inclusive demo
Yição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dis
pensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largue
ra, no máximo igual a metade do passeio.
Parágrafo 19 - Quando os tapumes forem
construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradour
ros serão neles afixados de forma visível.
Parágrafo 2º - Dispaensa-se o tapume
quando se tratar de:
a) - Construção ou reparos de muro Ou
grades com altura não superior a 2,00 mts (dois metros).
b) - Pintura ou pequenos reparos.
Art. 137 - Os andaimes deverão satisfa-
rer as seguintes condições:
1 - Apresentarem perfeitas condições
de seguranças
II - Yerem a largura do passeio, até o
máximo de 2,00 mts (dois metros):
LII - Não causarem danos às ârvores,
aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer à paralisação da obra par mais de 60
(sessenta) dias.
4
f Art. 138 - Na infração de qualquer dis-
positivo deste capítulo será aplicada a multa de 60 a 8o UFIR,
impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência, seguindo-se
da “apreensão de bens. interdição de atividades e cassação de li-
cença de funcionamento e a proibição de transacionar com reparti-
cões municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VIT
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 139 - É proibido a permanência de
animais nas vias públicas.
m 1 - É vedada a permanência de cães vadi-
os nas vias públicas, os quais serão recolhidos e mantidos por 72
horas em Local apropriado, e após, serão sacrificados.
26
Parágrafo Único - É vedada a manutenção,
no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 140 - Não será permitida a passagem
ou estacionamento de tropas Ou rebanhos na cidade, exceto em lo-
gradouros para isso designados.
Art. 141 - Ficam proibidos os espetácu-
los e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem
as necessárias precauções para garantir a segurança dos especta-
dores.
Art. 142 - É expressamente proibido:
1 - Criar abelhas nos locais de maior
concentração humana
: II - Criar galinhas nos porões ou inte-
rior de habitações:
LII - Criar pombas nos forros das casas
de residências;
IV - Criar porcos ou sevá-los.
Art. 143 - É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de cruelda-
de contra os mesmos, tais como:
I - Transportar nos veículos de tração
animal, cargas ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - Carregar animais com peso superior
a 150. kgs
III - Montar animais que já tenha a car-
ga permitida;
Iv - Fazer trabalhar animais doentes,
feridos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
v - Obrigar qualquer animal a traba-
lhar mais de 08:00 hs por dia, contínuas e sem descansar e mais
de 06:00 hs sem água e alimentos apropriados;
VI - Martirizar animais para deles ob-
ter esforços excessivos;
VII - Castigar de quaisquer modo animais
caídos, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de casti-
go e sofrimento;
VIII- Castigar com rancor e excesso
qualquer animal;
2a
)
» A)
)
,
)
)
1X - Conduzir animais com à cabeça para
baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anor-
mal, que lhes possam ocasionar sofrimento;
x - Transportar animais amarrados em
traseiras de veículos ou atados uns aos outros pela caudas
x1 - Abandonar em qualquer ponto, ani-
mais doentes, axtenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos in
suficientes, sem água, ar, luz e alimentos;
XIII- Usar de instrumento diferenta do
chicote leve para estímulo e correção de animais:
x1Vo - Empregar arreios que possam
constranger. ferir ou magoar O animal:
xv - Usar arreios sobre partes feridas,
contusão ou chaga do animals
xvt - Praticar todo e qualquer ato, mes-
mo não especificado neste código, que acarretar violência e sor
frimento para o animal;
XVII - O animal que for apreendido, cons
tatando-se estar com doença infecto-contagiosa, sem recuperação,
será sacrificado, sem nenhum ônus ao proprietário, não tendo o
mesmo direito a quaisquer indenização.
Art. 144 - Na infração de qualquer arti-
go deste capítulo será imposta a multa de 60 a Bo UFIR, aplican-
do-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se
apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades
e proibição de transacionar com repartições municipais, contorme
o caso.
TÍTULO VI
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO T
DOS MUROS E CERCAS
; Art. -d45 + Ds proprietários de terrenos
são obrigados a murá-ios ou cercárlos dentro das normas e dos
prazos fixados pasta prefeitura.
parágrafo Único - Em áreas asfaltadas e
demais vias onde forem realizadas obras de meio-fio, o proprietá-
rio fica obrigado a fazer os devidos passeios.
Art. 146 - Serão comuns Os muros e cer
28
cas divisórias dos imóveis. Os confinantes devem concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
S 1 - O padrão de energia elótrica, dever
se evitar a construção do mesmo nos moldes em que a abertura da
h parede, isola O padrão do lote do morador. Efetuar a instalação
N do padrão, no interior do lote, com abertura ou janela suficiente
para a leitura do funcionário.
N Art. 147 - Os terrenos não edificados,
com frentes para vias e togradouros públicos serão obrigatoriar
mente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as
disposições deste capítulo.
Art. 148 - Os terrenos rurais, salvo
acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
1 - Cerca de arame farpado com três
fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de alturas
II - Cerca viva de espécies vegetais
adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura
mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Ê Art. 149 - Na infração das disposições
de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa equiva-
lente de 60 a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro no caso de
» reincidência específica.
N TÍTULO VII
ei DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
“al
CAPÍTULO I
DA COBERTURA VEGETAL
Art. 150 - A prefeitura municipal exer-
cerá, em colaboração com as autoridades do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da
= fauna dentro dos limites municipais.
A
Art. 151 - Consideram-se de preservação
a * pegmanante, para efeito deste código, as florestas e demais for-
mas. de vegetação natural situadas:
1 - AG longo dos rios ou outros quais=
- quer cursos dágua, em faixa cuja largura mínima será:
a) - 5,00 mts (cinco metros) para os
EN rios com largura inferior a 10,00 mts (dez metros);
A
Rm
b)' - Igual à metade da largura dos cur
«sos que meçam de 10,00 mts à 200,00 mts de distância entre as
margens 3
Cc) - De 100,00 mts (cem metros) para
todos os cursos cuja largura seja superior a 200.00 mts (duzentos
metros).
II - Ao redor das tagoas, - lagos ou re
servatórios de água, naturais ou artificiais:
III - Nas nascentes, mesmo Nos chamados
olhos dágua, seja qual for a situação topográfica:
Iv - No topo de morros, montes, montar
nhas e serras;
v'- Nas encostas ou partes destas com
declividade superior a 452, equivalente à 100% na linha de maior
declividade.
Art. 152 - Consideram-se, ainda, de pre-
sarvação permanentes , quando assim declaradas por atos de poder
público, as florestas e demais formas de vegetação natural desti-
nadas a:
1 - Atenuar à erosão das terras;
11 - Formar a defesa do território nar
cional, a critério das autoridades militares:
1II - Auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares:
Iv - Proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico:
v - asilar exemplares de fauna ou flor
ra ameaçados de extinção;
VI - Assegurar condições de bem estar
público.
parágrafo Único - A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente será admitida com
prévia autorização do poder executivo federal, quando forem ner
cessário a execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse comercial.
art. 153 - Consideram-se de interesse
público:
1 - A limitação do controle do pastor
reio em determinada área, visando a adequada conservação e propar
gação de vegetação florestal;
30
) LI - A difusão e adoção de métodos tec
b nológicos que visam a aumentar economicamente a vida Útil da ma-
Ê deira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipular
cão e transformação.
N art. 154 - Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do poder público, por mor
tivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta
, sementes .
Art. 155 - Não é permitida a derrubada
N de árvores situadas em área de inclinação entre 250 a 459 (vinte
" e cinco graus a quarenta é cinco graus), só sendo nelas toleradas
a extração de toras, quando em regime de utilização racional, que
visem a rendimentos permanentes.
S Art. 156 - vigando o maior rendimento
ú econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas
transformá-las em homogêneas de toda a vegetação à substituir,
k desde qua assine antes dos trabalhos perante a autoridade comper
a tente, o termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
b Art. 157 - É proibido o uso de fogo nas
a florestas e demais formas de vegetação
Parágrafo Único - Se peculiaridades lo
a cais e regionais justificarem o emprego de fogo em práticas agro-
a pastorais ou florestais a permissão será estabelecida em ato do
poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as ser
guintes normas de precauções :
x a) - Preparar aceiros de no mínimo 7,00
o mts (sete metros) de largura;
a
sã b) - Mandar aviso aos confinantes com
é antecedência mínima de 12:00 hs (doze horas). marcando dia, hora
o e lugar para o lançamento do fogo.
Em Art. 158 - É expressamente proibido mu
e: tilar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-
— mentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas, OU
pel árvore imuns ao corte.
Art. 159 - É proibido fabricar, vender,
transportár- ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
fiorestas é demais formas de vegetação, mesmo por ocasião das
festas juninas.
pr art. .j6o.r € proibido transportar ou
guardar madeiras, lenhas, carvão e outros produtos procedentes de
e florestas sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento outorgado, pela autoridade competente .
31
Bow
)
D: 6 9,60)
)
em
6.
)
55)
O SS PENAS)
art. 161 = É proibido a formação de pas-
tagens na zona urbana do município.
Art. 162 - Na infração de qualquer um
Idesses artigos. será imposta. a multa correspondente ao valor de
so a BO UFIR, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidBn-
cia, seguindo-se da cassação de licença, interdição das ativida-
des e proibição de transacionar com repartições municipais, con
forme o caso.
CAPÍTULO II
Da PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Art. 163 - Os animais, de qualquer espé-
cie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem natural-
mente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
ninhos, abrigos e criadores naturais, são propriedades do Estado,
sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanhado .
Parágrafo 19 - Se peculiaridades regior
nais comportarem O exercício da caça, à permissão será astabele-
cida em ato regulamentar do poder público federal.
Parágrafo 29 - A utilização, persegui-
cão, caça ou apanho de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos pror
prietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização
dos seus domínios.
parágrato 3º - Em terras de domínio pri-
vado, bara a prática do ato de caça, é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594,
595, 597 e 598, do Código Civil.
Art. 164 - É proibido o comércio de es-
pécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição ou apanho .
Parágrafo 19 - Excetuam-se OS espécimes
provenientes de criadores devidamente autorizados .
Parágrafo 29 - Será permitida, mediante
ticença da autoridade competente, o apanho da ovos, tarvas é fir
thotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
como a destruição de animais silvestres considerados "nocivos" à
agricultura e à saúde pública.
art. 165 - Todo proprietário de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
PA,
ESA AMD do
)
ae
) /
art. 166 - A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanho de espécimes da fauna silvestre são
proibidas, em qualquer caso:
1 - Nos estabelecimentos oficiais e
açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até
a distancia de 5 km (cinco quilômetros):
II - Na faixa de 500 m. (quinhentos
metros) de cada lado dos eixos das vias férreas e rodovias públi-
cas;
III - Nas áreas destinadas à proteção da
fauna, flora e das belezas naturais;
1v - Nos parques e jardins públicos.
Art. 167 - A pesca pode ser transitória
ou permanentemente proibida em águas do domínio público.
art. 168 - É proibido pescar:
1 - Nos lugares e épocas interditadas
por órgãos competentes;
II - Com dinamite e outros explosivos
ou com substâncias químicas que, em contato com a água possa agir
de forma explosivas
III - Com substâncias tóxicas:
TV - A menos de 500,00 m. (quinhentos
metros) das saídas de esgotos.
Parágrafo Unico - às proibições contidas
nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos
executados pelo poder público que se destinam ao extermínio das
espécies consideradas nocivas.
art. 169 - Na infração de qualquer dis
posição deste capítulo será cobrado multa equivalente de 60 a so
UFIR, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidência, ser
quindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e proi-
bição de transacionar com repartições municipais, conforme o ca-
so.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 170 - Os afluentes das redes de es-
gotos e os residuos. Ilíguidos ou sólidos das indústrias somente
poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas,
conforme o disposto no artigo 42 deste código.
1 - É proibido o uso de agrotóxicos
(herbicidas) para à controle de ervas daninhas ou matagais nas
33
PENSO Lo Ra
O
/
4
).)
vias públicas e na sede municipal.
Parágrafo Único - considera-se poluição
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológi-
cas nas águas, gue possa constituir prejuízos, direta ou indire-
tamente à fauna e flora aquáticas.
Art. 171 = Na infração de qualquer die-
posição deste capítulo será aplicada a multa correspondente de 60
a BO UFIR, impondo-se a multa em dobro na/reincidência, seguindo-
se a interdição de atividades, a cassação da licença de funciona-
mento e a proibição de transacionar com repartições municipais,
conforms o caso.
CAPÍTULO IV |
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEI
RAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAI-
BRO
Art. 172 - A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende da
licença da prefeitura que a concederá observando os preceitos
deste capítulo.
Art. 173 - A licença será provessada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietária
do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este arti=
go.
Parágrafo 19 - fo requerimento deverão
constar as seguintes indicações:
a) - Nome e residência do proprietário
do terreno; E
b) - Declaração do processo de explorar
ção e de qualidade da explosivo a ser empregado, se for o caso;
c) - Nome e residência do explorador, se
este não for o proprietário;
d) - Localização precisa da entrada do
terreno.
Parágrafo 29 - O requerimento de licença
deverá ser instruído com as seguintes documentações :
a) - Prova de propriedade do terreno:
b)J - Autorização para exploração passada
pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorar
dor
c) - Planta de situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a limitar
é
f
sa
ção exata da área a ser explorada com a localização das respecti-
vas instalações e indicando as construções, logradouros, os mar
nanciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de
100,00 metros em torno da área a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em três vias;
8) - Autorização ou licença quando cous
bear, da autoridade Federal ou Estadual competente.
Parágrafo 30 - No caso de se tratar de
exploração de pequeno porta, poderão ser dispensadas, a critério
da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do pará-
grafo anterior.
Art. 174 - As licenças para exploração
serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a per
dreira ou parte dela, embora licenciada e explorada de acordo com
este código, desde que, posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Art. 175 - Ao conceder licença, a pre
feitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 176 - Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio
de requerimentos e instruídos com documentos da licença anterior
mente concedida.
Art. 177 - Os desmontes das pedreiras
podem ser feitos a frio ou a fogo.
Art. 178 - Não será permitida a explorar
cão de pedreiras na zona urbana.
Art. 179 - A exploração de pedreiras a
fogo fica sujeita às seguintes condições:
1 - Declaração expressa da qualidade
do explosivo a empregar;
1 ! TI - Intervalo mínimo de 30 minutos
entre cada série de explosões;
E
bi
TIÍ - Içamento antes da explosão, de uma
bandeira em altura convenienta para ser vista à distância;
É IV - Toque por três vezes com intervalo
de dois minutos de uma sineta de aviso em brando prolongamento,
dando ginal de fogo.
VE ba
E Art. 180 - A instalação de olarias nas
zonas urbanas e suburbanas do município deve obedeçer as seguin-
35
A,
A
Ex tes prescrições:
e 1 - As chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emana
ção nocivas
“mo
A II - Quando as escavações facilitarem a
formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer
e devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for
aretirado o barro.
e Art. 181 - A prefeitura poderá, a qual-
quer tempo, determinar a execução de obras no recinto da explora
ção de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger pror
priedades particulares ou públicas ou evitar obstrução das gale-
rias de águas.
a 1
Art. 182. - É proibido a extração de a-
| Opeia em todos os cursos de água no município quando:
AN
= 1 - A jusante do local em que recebem
contribuição de esgotos;
AN
EN II - Modificarem o leito ou as margens
| » dos mesmos ;
JR)
III - Quando possibilitarem a formação
= de locas ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
e 1v - Quando de algum modo possam ofere-
Em ger perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
| margens ou sobre os leitos dos rios.
EN
A é Art. 183 - Na infração de qualquer das
| xdisposições deste capítulo, será imposta a multa correspondente
"(de 60 a 80 UFIR, impondo-se o dobro da multa em caso de reinci-
| mdência, seguindo-se de interdição das atividades, cassação de
| riicença de funcionamento e proibição de transacionar com reparti-
| ções municipais. conforme o caso,
E CAPÍTULO V
| dum DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
:
EA Art. 184 - No interesse público, a prer
feitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
'"Cemprego de inflamáveis e explosivos.
ba Art. 185 - São considerados inflamáveis:
e EF r1 - O fósforo e materiais fosforados;
sd Fá : II - A gasolina e demais derivados de
o é
ad LIL - Os carburetos, o alçatrão e mate-
Za
pa 36
riais betuminosos líquidos:
[V - Os éteres, álcoois, aguardentes e
óleos em geral;
» vv - Toda e qualquer outra substância
“eujo ponta de inflamabilidade seja acima de 1359 (cento e trinta
xe cínco graus centígrados).
Va Art. 186 - Consideram-se explosivos:
ê 1 - Os fogos de artifícios;
ea
se II - A nitroglicerina e seus compostos
e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - A espoleta e os estopins:;
2. 0:0:0:9)
v - Os fulminatos, cloratos, formiatos
e congâneres ;
)
VI = Os cartuchos de guerra, caça &
minas.
EE
Art. 187 - É absolutamente proibido:
. T - Fabricár explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela prefeitura;
TI - Manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais,
quanto a construção e segurança:
“e + :
III - Depositar ou conservar nas vilas
“públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
=, E
Parágrafo 19 - Aos varejistas é permiti-
Dea conservar em cômodos apropriados, em seus armazóns ou lojas em
quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença de mate-
rial inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provás
“vel de 20 dias.
Da
Parágrafo 29 - Os fogueteiros e explorar
| Ogores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos corres-
—pondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam
— localizados a uma distância mínima de 50 metros da habitação mais
prérima, » q LEO metros das ruas ou autradas. Se as dietâncias a
"que refera este parágrato forem superiores a 500 metros é permi-
—tido o depósito de maior quantidade de explosivos.
e Art. 188 “ Os depósitos de explosivos e
“=ihtiamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente
— designados na zona rural e com licença especificada da prefeitu-
Pam
' 57
EO)
)
E
N
q
rãs observando-se o código de obras.
E Parágrafo Único - Os depósitos serão
=dotados de instalações para combater O fogo e extintores de in-
cêndio postos, em quantidade e disposição suficientes.
YS %
és Art. 189 - Não será permitido o trans-
= porte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
a Parágrafo 19 - Não poderão ser transpor-
tados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamá-
veis.
A
Parágrafo 29 - Os veículos que transpor
A
“Otarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pes
" —soas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 190 = É expressamente proibido:
MO
sue 1 - Queimar buscapéós, fogos de artiftií-
cios. bombas, mosteiros e outros fogos perigosos nos logradouros
“públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logra-
douro
| e 11 - Fazer fogueiras noa logradouros
“públicos sem prévia autorização da prefeitura:
pas
[II - Utilizar sem justo motivo, armas
de fogo dentro do perímetro urbano do município;
IV - Fazer fogo sem colocação de sinal
visível para advertência aos transportes. i
A
al Parágrafo 1º - A proibição de que trata
FO os itens I e TI poderá ser suspensa mediante licença da
"prefeitura, de caráter tradicional. :
Parágrafo 2º - Os casos previstos no
parágrafo 19 serão regulamentados pela prefeitura, que poderá
»inclusive estabelecer para cada um as exigências que julgar
| necessárias ao interesse da segurança pública.
Em
A art. 191 - A instalação de postos de a-
bastecimanto de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros
"Cinflamáveis fica sujeita a licença especial da prefeitura.
pan
Parágrafo 19 = A prefeitura poderá negar
a licença “o reconhacar cua à instalação do depósito ou da bomba
Dirá prejudicar de alaum modo a segurança pública.
A
A,
) Art. 192 - Na infração de qualquer dis-
“posto deste capítulo será imposta a multa de 60 a 150 UFIR, apli-
=-cando-a em dobro no caso de reincidência específica, seguindo-se
da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de li
é 38
3999)
ta
Y
s |
cença e proibição de transacionar com repartições municipais,
conforme o caso.
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
4
=
E TÍTULO VIII
AS DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA
ral INDÚSTRIA
e CAPÍTULO T
as
a
Art. 193 - Nenhum estabelecimento comer
-cial e industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no
município sem prévia licença da prefeitura, concedida a requeri-
mento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo ÚNICO - O requerimento deverá
“especificar com clareza:
a) - O ramo do comércio, indústria ou
prestação de serviços;
19)
aa) - Horário de funcionamento do comér-
cio: de segunda a sexta, das 07 às 19 horas, armazéns, mercearias
AN Sa já É
e supermercados; das 07 às 18 horas demais setores do comércios;
das 07 às 24 horas bares, restaurantes e similares.
)
A,
ab) - Aos sábados: das O7 às 19 horas
Marmazéns, mercearias e supermercados; das 07 às 12 lojas de ves
»tuários, calçados, móveis, peças, eletrodomésticos, defensivos
agrícolas e outrós: das 07 às 24 horas bares, restaurantes e si-
Pmilares.
e ac) - Aos domingos e feriados: das 07 às
“wa horas bares, restaurantes e similaros; demais setores do cor
mmércio fechados.
MS
| ad) - Comércio ambulante: seguir ler
| Cgislação estadual vigente.
A
ti b) - O montante do capital social;
A c) - O local em que o requerente preten-
“de exercer sua atividade.
o)
art. 194 - As indústrias que, pela natu-
| preza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos com
É bustáveis omprogados ou por aualauar motivo possam prejudicar a
"saúde ou conforto público, não poderão se instalar na área urba-
a ST
0 Parágrafo Único - Para a instalação de
|
|
Ê
“mestabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexos ao pe-
dido de licença os seguintes dados:
A 39
a) - Ramo da indústria;
b) - O montante do capital social;
2. c) - OQ local onde será instalado e a
dimensão da área ocupada;
0 d) - A relação das matérias-primas uti-
mlizadas na fabricação dos produtos;
, e) = OU número de pessoal a ser emprega-
O:
f) - Os mecanismos de segurança a serem
adotados.
po Art. 195 = A licença para funcionamento
"(de açougues, padarias. confeitarias, leiterias, cafés, bares,
"restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêne-
"res será sempre precedido de exame da local e da aprovação da
autoridade sanitária competente.
pt,
| a Art. 196 - Para efeito de fiscalização,
“o proprietária do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade compsten-
“te, sempre que necessário.
RE
| Art. 197 - Para mudança de local de es
Ntabalecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
—necessária permissão à prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
A
Vas ; Art. 198 - A licença de localização. por
=derá ser cassada quando:
A 1 - Se tratar 'de negócio diferente do
—requerido:
5 II - Como medida preventiva, a bem da
—higiena, da moral ou do sossego público;
a III - Se o licenciado se negar a exibir
—o alvará de localização a autoridade competente, quando solicita-
do a fazer;
e IV - Por solicitação de autoridade com-
—petente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
Ts k Parágrafo 10 - Cassada a licença, O es
—tabalecimento será imediatamente fechado.
e Ee Parágrafo 20 - Poderá ser igualmente
fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a neces
—Sária ticença, expedida em conformidade com o que preceitua este
40
Ms
capítulo.
PQ
A CAPÍTULO II
E DO COMÉRCIO AMBULANTE
O Art. 199 - O exercício do comércio ambu-
—lante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida de conformidade com as prescrições da legislação tribu-
Otária e do município. |
e
e Art. 200 - Da licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
Dtorem estabelecidos:
PS
1 - Número de inscrição;
- TI - Residência do comerciante ou res
— ponsável;
a III - Nome, razão social ou denominação
sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante.
e Art. 201 - É proibido ao vendedor ambu-
»—lante ou eventual, sob pena de multa:
O 1 - Estacionar nas vias públicas e
—outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela
—prefeitura;
4
Vs II - Impedir ou danificar o trânsito
nas vias públicas ou outros logradouros.
e 8 198 - O vendedor ambulante ou eventual
—“não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercen-
xdo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu
“poder.
8 20 - Ficam isentos dos artigos 199,
200, 201 e 202 os vendedores ambulantes que estiverem comerciali-
—gando produtos hortigraníeiros produzidos no município. ,
e
A
Pa Art. 202 - As infrações a qualquer arti-
go deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 60 a
— 1580 UFIR, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidância es-
—pecífica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das ativi-
“dades, cassação da licença com repartições municipais, conforme o
TEaASO .
CADÉTULO TTT
8 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Ra
) art. 203 - A abertura e o fechamento dos
Pestabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servi-
—eços. de ventro urbano e município, obedecerá os seguintes horá-
rios, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o
=
41
A
y
:D/:9:D:9:0/0)
O OND)
)
Dá
2900
)
Contrato de Duração e as Condições do Trabalho:
1 -- para à indústria de modo geral:
a) - Abertura e fechamento entre 6:00 as
18:00 hs, de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sábados, de 07:00 as 12:00 hs;
c) - dos domingos a feriados nacionais
os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados
1ocais, quando decretado pela autoridade competente.
II - Para o comércio e prestação de
serviços, de modo geral:
a) - Abertura e fechamento entre 8:00 e
18:00, de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sábados, de 8:00 as 12:00 hs;
c) = Aos domingos e feriados nacionais.
estaduais ou locais, os estabelecimentos ficarão fechados.
III - Para bares, restaurantes e simila-
res:
a) - De segunda a sábado, abertura é
fechamento entre 7:00 é 22:00 hs.
Parágrafo 19 - Será permitido o trabalho
em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacio-
nais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório,
no estabelecimento que se dediquem as atividades seguintes: im-
pressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia elétrica, serviços telefônicos, serviços de transportes
coletivos, serviço de coleta de lixo. ou outras atividades que, a
juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendi-
da tal prerrogativa.
Parágrafo 2º - Quando a solicitação for
feita para abertura aos sábados ou domingos, a licença poderá ser
concedida para o pagamento das taxas fixadas pela legislação tri-
butária.
Parágrafo 30 - Farmácias quando fecha-
das, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora so dia ou da noite.
; Parágrafo 42 - Quando fechadas, as farm
mácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabe-
lecimentos análogos que estiverem de plantão.
Parágrafo 5º - Mediante Yicença especi-
42
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al, qualquer farmácia poderá permanecer abertas dia e noite.
Parágrafo 60 - Será permitido o livre
funcionamento em qualquer horário de Postos de Gasolina, lubrifi-
cação, borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue,
iaboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, consul-
tórios médicos e dentários, farmácias, hotéis, pensões e congêne-
res, agências funerárias e quaisquer estabelecimentos localizados
na parte interna de estações rodoviárias ou ferroviárias e garar
gens que funcionem ininterruptamento.
; art. 204 = As infrações resultantes do
não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com
multa correspondente de. 60 a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das
atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar 'com repartições municipais. conforme q Caso.
É TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 205 - Aos proprietários de cevas
atualmenta existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de
90 dias a contar da aprovação da presente lei para a remoção dos
"animais.
: ART.206 - O inadimplente no pagamento
das multas e tributos municipais será impedido de transacionar
com o Município e não poderá obter qualquer documento, declarar
cão, autorização ou serviço até que promova a quitação do débito.
Art. 207 - Os infratores a este código,”
só poderão ser multados após recebimento da primeira advertência.
/
Art. 208 - Este Código entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
[e
Buritis-MG., 20 de maio de 1996.
PREFEITO MUNICIPAL
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e ;

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