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norma nº 897/2002

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 2002
Date 2002-11-21
EmentaCRIA OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE RAMPAS NAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI N.º 897/2002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.
CRIA OBRIGATORIEDADE DA
CONSTRUÇÃO DE RAMPAS NAS
CALÇADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A câmara municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram, e Eu, Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da construção, pelo setor de obras da Prefeitura
Municipal, de rampas de acesso para os deficientes físicos, em cada esquina de quadra, dos
bairros da sede do Município.
Art.2º. Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para que o Poder Público promova as
adaptações necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.3º, Todos os prédios públicos deverão sofrer as adaptações necessárias para que os
deficientes que utilizam cadeira de rodas tenham amplo acesso a todas as dependências de
qualquer órgão público instalado no Município de Buritis.
Art.4º. A partir da publicação desta lei, o setor competente da Prefeitura Municipal, deverá
exigir do proprietário que venha a construir imóveis comerciais, que adapte o projeto
arquitetônico da obra, retirando qualquer empecilho que obstrua a circulação de deficiente
físico nas suas instalações.
Art.Sº. Dos imóveis já edificados para uso comercial, os seus proprietários deverão
promover as adaptações necessárias para o cumprimento desta lei no prazo máximo de
01(um) ano, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art.6º. Para fazer face as despesas desta lei, o Poder Executivo utilizará de dotações
orçamentárias já consignadas no orçamento vigente e deverá incluir dotações nos
orçamentos dos anos seguintes.
Art.7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Buritis - MG, 21 de novembro de 2002.
JOSÉ DAMASCENO
Prefeito Municipal Projeto 029/2002. Autor:Marília de Dirceu L. Campos

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