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norma nº 904/2002

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaCONCEDE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES.
native_id119

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 904/2002
CONCEDE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais
para as seguintes entidades:
I— APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.................. R$ 24.000,00
H — Abrigo João da Silva Santarém ............ R$ 20.000,00
HI — Associação dos Deficientes Físicos de Buritis... R$ 6.000,00
IV — Pastoral da Criança de Buritis... eee R$ 12.000,00
Total das Subvenções------==......... R$ 62.000,00
Art. 2º - Os auxílios e contribuições serão concedidos para as seguintes entidades:
I Associação do Grupo Terceira Idade Alegria de Viver R$ 3.000,00
H Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro R$ 30.000,00
HI Associação Frei Pio Baars R$ 40.000,00
IV Associação de Moradores da Comunidade São José R$ 3.000,00
V Associação dos Moradores da Comunidade Santa Terezinha R$ 3.000,00
VI Associação dos Moradores da Comunidade Santa Luzia R$ 3.000,00
VII | Associação dos Moradores da Comunidade Sagrada Família R$ 3.000,00
VII Associação dos Moradores da Comunidade Divino Espírito Santo R$ 3.000,00
IX Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila São Vicente R$ 7.000,00
X Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Mata Frade R$ 3.000,00
XI Conselho Comunitário de Desenvolvimento Distrito de Serra R$ 3.000,00
Bonita
XII Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Serrana R$ 3.000,00
XHI Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Cordeiro R$ 3.000,00
XIV | Conselho Comunitário da Comunidade Pernambuco R$ 3.000,00
XV | Associação dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Projeto Boa R$ 3.000,00
Esperança
XVI | Associação dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Região Taquaril R$ 3.000,00
XVII Associação dos pequenos Produtores da Região do Pé da Serra R$ 3.000,00
XVIII Associação dos Pequenos Produtores Rurais Projeto Vida Nova R$ 3.000,00
XIX Conselho Comunitário da Vila Palmeira R$ 3.000,00
XX — Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila Maravilha R$ 3.000,00
XXI Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Riacho Morto R$ 3.000,00
XXII Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade R$ 3.000,00
Cupins
XXIII Associação dos pequenos produtores rurais Confins R$ 3.000,00
003
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS(/f -
ESTADO DE MINAS GERAIS Ê
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
XXIV Associação dos pequenos produtores rurais do projeto de R$ 3.000,00
assentamento Buritirama
XXV Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da R$ 3.000,00
Comunidade Barriguda
XXVI Associação dos Produtores Rurais de São Vicente da Esquerda R$ 3.000,00
Total das Contribuições e Auxílios... R$ 146.000,00
Art. 3º - As contribuições de Capital serão concedidas para as seguintes entidades:
I— Associação ACPPCB — Aquisição de trator e implementos .................... R$ 25.000,00
II — Associação ACPPCB — Canalização de Água... R$ 5.000,00
HI — Ampliação e Reforma do Prédio do Abrigo João da Silva Santarém... R$ 30.000,00
IV — Conselho de desenvolvimento comunitário de Serra Bonita — Aquisição de
Trator... eai
.. R$ 25.000,00
Total das contribuições de capital .............. R$ 85.000,00
Art. 4º - As contribuições correntes serão destinadas para as seguintes entidades:
I- Buritis Esporte Clube
Total das contribuições Correntes ......... R$ 1.000,00
Art. 5º - A liberação dos recursos financeiros para as entidades fica condicionado a
apresentação de atestado de funcionamento e prova de regularidade da entidade
beneficiada.
Art. 6º - A entidade beneficiada com subvenção, auxílios ou contribuições deverá
elaborar plano de trabalho para o recebimento dos recursos, bem como a prestação de
contas dos valores recebidos anteriormente.
Parágrafo Único: O plano de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, contrapartida no
percentual máximo de 5% ( cinco por cento).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir do
exercício de 2003.
Buritis, 19 de Dezembro de 2.002
Autoria: Executivo Municipal. Projeto 042/2002.

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