| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 904/2002 CONCEDE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais para as seguintes entidades: I— APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.................. R$ 24.000,00 H — Abrigo João da Silva Santarém ............ R$ 20.000,00 HI — Associação dos Deficientes Físicos de Buritis... R$ 6.000,00 IV — Pastoral da Criança de Buritis... eee R$ 12.000,00 Total das Subvenções------==......... R$ 62.000,00 Art. 2º - Os auxílios e contribuições serão concedidos para as seguintes entidades: I Associação do Grupo Terceira Idade Alegria de Viver R$ 3.000,00 H Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro R$ 30.000,00 HI Associação Frei Pio Baars R$ 40.000,00 IV Associação de Moradores da Comunidade São José R$ 3.000,00 V Associação dos Moradores da Comunidade Santa Terezinha R$ 3.000,00 VI Associação dos Moradores da Comunidade Santa Luzia R$ 3.000,00 VII | Associação dos Moradores da Comunidade Sagrada Família R$ 3.000,00 VII Associação dos Moradores da Comunidade Divino Espírito Santo R$ 3.000,00 IX Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila São Vicente R$ 7.000,00 X Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Mata Frade R$ 3.000,00 XI Conselho Comunitário de Desenvolvimento Distrito de Serra R$ 3.000,00 Bonita XII Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Serrana R$ 3.000,00 XHI Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Cordeiro R$ 3.000,00 XIV | Conselho Comunitário da Comunidade Pernambuco R$ 3.000,00 XV | Associação dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Projeto Boa R$ 3.000,00 Esperança XVI | Associação dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Região Taquaril R$ 3.000,00 XVII Associação dos pequenos Produtores da Região do Pé da Serra R$ 3.000,00 XVIII Associação dos Pequenos Produtores Rurais Projeto Vida Nova R$ 3.000,00 XIX Conselho Comunitário da Vila Palmeira R$ 3.000,00 XX — Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila Maravilha R$ 3.000,00 XXI Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Riacho Morto R$ 3.000,00 XXII Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade R$ 3.000,00 Cupins XXIII Associação dos pequenos produtores rurais Confins R$ 3.000,00 003 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS(/f - ESTADO DE MINAS GERAIS Ê Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais XXIV Associação dos pequenos produtores rurais do projeto de R$ 3.000,00 assentamento Buritirama XXV Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da R$ 3.000,00 Comunidade Barriguda XXVI Associação dos Produtores Rurais de São Vicente da Esquerda R$ 3.000,00 Total das Contribuições e Auxílios... R$ 146.000,00 Art. 3º - As contribuições de Capital serão concedidas para as seguintes entidades: I— Associação ACPPCB — Aquisição de trator e implementos .................... R$ 25.000,00 II — Associação ACPPCB — Canalização de Água... R$ 5.000,00 HI — Ampliação e Reforma do Prédio do Abrigo João da Silva Santarém... R$ 30.000,00 IV — Conselho de desenvolvimento comunitário de Serra Bonita — Aquisição de Trator... eai .. R$ 25.000,00 Total das contribuições de capital .............. R$ 85.000,00 Art. 4º - As contribuições correntes serão destinadas para as seguintes entidades: I- Buritis Esporte Clube Total das contribuições Correntes ......... R$ 1.000,00 Art. 5º - A liberação dos recursos financeiros para as entidades fica condicionado a apresentação de atestado de funcionamento e prova de regularidade da entidade beneficiada. Art. 6º - A entidade beneficiada com subvenção, auxílios ou contribuições deverá elaborar plano de trabalho para o recebimento dos recursos, bem como a prestação de contas dos valores recebidos anteriormente. Parágrafo Único: O plano de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, contrapartida no percentual máximo de 5% ( cinco por cento). Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir do exercício de 2003. Buritis, 19 de Dezembro de 2.002 Autoria: Executivo Municipal. Projeto 042/2002.