| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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006 (8, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (pr ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 908/2002 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública e dá outras providências. O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. R Art.3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal — kWh Percentual da Tarifa de IP 0 a 50 0,00 51 a 100 2,00 101 a 200 3,50 201 a 300 5,00 Acima de 300 6,00 ESTADO DE MINAS GERAIS NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS MR Art.5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 4 Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º. Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Bunitis-MG, 30 de dezembro de 2002. CIC 461 32 M1-68 Autor: Executivo Municipal. Projeto de Lei 052/2002.