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norma nº 908/2002

Tipo Lei
Número / Ano 908 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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006
(8, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (pr
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 908/2002
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública e dá outras providências.
O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública-CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que
sirva às vias e logradouros públicos.
Art.2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. R
Art.3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Art.4º. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo
indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal — kWh Percentual da Tarifa de IP
0 a 50 0,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,00
Acima de 300 6,00
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
MR
Art.5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio. 4
Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art.7º. Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
Legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Bunitis-MG, 30 de dezembro de 2002.
CIC 461 32 M1-68
Autor: Executivo Municipal. Projeto de Lei 052/2002.

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