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norma nº 911/2002

Tipo Lei
Número / Ano 911 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fN
NT 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI N.º 911/2002
Dispõe sobre o adicional de insalubridade e periculosidade e dá outras
providências.
O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º, Os servidores civis do Município de Buritis perceberão adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base
nos seguintes percentuais:
I- dez, vinte e trinta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II — 30% (trinta por cento), no de periculosidade.
8. 1º. O adicional por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de trinta por cento.
8. 2º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do
cargo efetivo.
Art.2º. Os locais de trabalho dos servidores que operam com Raio X ou
substâncias radioativas deverão ser mantidas sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Art.3º. O direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
010 fé -
(GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS (
Parágrafo Único — Fica estipulado o prazo máximo de 90(noventa) dias para
que o Poder Executivo, providencie a perícia através de médico ou engenheiro
do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho para a caracterização e
classificação da insalubridade e periculosidade, devendo, até que se faça a
perícia, remunerar os servidores municipais que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres, no mesmo percentual.
Art.4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Buritis - MG, 30 de dezembro de 2002
JOSÉ VIC AMBÉCENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 037/2002. Autor: Executivo Municipal.

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