| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1978 |
| Date | 1978-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1281 |
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38 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIS NEN REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA NE Es PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 156/78 DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Buritis, por seus re-! - presentante decreta e eu Prefeito Municipal de Puritis, san- ciono a seguinte Lei. ARTIGO 1º) - Fica.o Executivo Municipal, autorizado a alienar ter- reno da Vila São Pedro, constante do Loteamento aprovado pela Lei! Municipal nº 90/1976 de 29.06.1976, independente da Hasta Pública. ARTIGO 2º)- Fica estipulado o preço de Cr$ 1,50(hum cruzeiro e cim quenta centavos), para os terrenos contantes das quadras centrais! do loteamento e o preço de Crê 1,00(hum cruzeiro), os lotes de ter reno na periferia do loteamento, por metro quadrado alienado. ARTIGO 3º)- Os terrenos entregues a pessoas de baixo poder aquisi tivo será gravado apenas de uma taxa de Cr$ 300,00(trezentos eruze ros), a título de alienação de bens imóveis. ARTIGO 4º)- As construções para pessoas comprovadamente pobres, s rão isentas do recolimento de taxas, ficando o morador apenas com direito de posse, podendo nele impor benfeitorias, impedido apenas de fazer transação da área utilizada a outro interessado, 2 Único: as áreas cpnstantes deste artigo, serão em locais pre-est; belecidos pelo Executivo Municipal, e as construções não serão re- guladas por esta Lei ou determinações do Executivo Municipal. Pode do porém haver alienação normal da área pela Municipalidade nos te mosdo artigo 3º desta Leis. ARTIGO 5º)- A presente lei entrará em vigor na data de sua publica ção e revoga os seguintes artigos e parágrafos da Lei Municipal Nº 90 de 29 dê junho de 1.976. nn. Artigo II e parágrafos; parágrafo único do artigo III; Artigo IV; Artigo VII, e os demais artigos e parágrafos não relacionados nesta Lei continuam em pleno gigor. Buritis 15 de abril de 1.978. o Elizeu mé José Lopes PREFEITO /