| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2003 |
| Date | 2003-11-04 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2002 QUE QUANTIFICA A CONCESSÃO DE PLACAS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: MG Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEI Nº 924/2003 Dá nova redação ao Art. 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 905/2002 que quantifica a concessão de placas de aluguel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Buritis, decretou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º. O art 1º da Lei Municipal 905/2002 que quantifica a concessão de placas de aluguel e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.lº - A concessão de placas de aluguel para transporte de passageiros na modalidade táxi, fica condicionada a uma placa para cada 750 (setecentos e cingiienta) habitantes”. Art.2º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 905/2002 que quantifica a concessão de placas de aluguel e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo Único — Serão concedidas placas para as Vilas e Distritos que possuam mais de 750(setecentos e cingiienta) habitantes, dentro do limite fixado no caput deste artigo, sendo 02(duas) placas para o Distrito de São Pedro do Passa Três e 02(duas) placas para o Distrito de Serra Bonita”. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Buritis - MG, 04 de novembro de 2003. JO: NTE DAMASÇENO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 017/2003. Autoria: vereador José Divino Bertoldo de Oliveira.