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norma nº 280/1982

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 1982
Date 1982-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
native_id1407

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Nrmeme PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, Estado de Mi -
nas Gerais, autorizada a contrair financiamento para
recuperação e reparos das pontes dos Confins, Casa Forte, constru-
ção da ponte Barriguda, recuperação e recapeamento de cascalho de
ruas e avenidas urbanas e recuperação de 1.500 (hum mil e quinhen-
tos) quilômetros de estradas vicinais do município.
ARTIGO 2º - Para atender ao disposto no Artigo anterior, fica a
Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a contrair
um financiamento de até € 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros), jun
to à CREFISUL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a ser
| pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessi -
vas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatu
ra do contrato de financiamento.
ARTIGO 5º - A Prefeitura Municipal de Buritis dará a CREFISUL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, empresa finan-
ciadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações de
correntes dessa operação e mencionadas no contrato principal, cau-
ão das parcelas do Impôeto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.),
ertencentes ao Município ou da cota do Fundo de Participação dos
unicípios (F.P.M.) em valor idêntico a totalicade do débito decor
ente do financiamento contraído.
RTIGO 4º - Para dar cumprimento a tôdas as suas obrigações decor-
rentes dêsse financiamento, a Prefeitura Municipal as-
inará o indispensável contrato no qual constará todas as condições
ssim como outorgará, a favor da CREFISUL, uma procuração por ins-
rumento público, em caráter irrevogável, até o fianl do pagamento
e todas as obrigações assimidas em decorrência do contrato objeto
a presente Lei, com poderes expressos para que a credora receba 1
junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes, os valores !
as prestações referidas no Artigo 2º, até o limite determinado no
PREFEITURA MUNICIPAL DE B IS
[7] REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Numa / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
-.» continuação
contrato pricipal, com todos os poderes especiais e necessários pa
ra o fiel cumprimento do mandato,
ARTIGO 5º - Os Orçamentos municipais consignarao dotações especi-
ais, enquanto houver débito em decorrência da operação
autorizada, suficientes para pagar as prestações vincendas, que !"
compreendem amortização do principal e dos encargos do empréstimo.
ARTIGO 6º - Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das
obrigações oriundas desse financiamento, houver qual -
quer modificação tributária ou nas participações do Município, ex-
tinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer !
lquanto a tributação, quer no tocante à s cotas e participações, res
ponderá, igualmente, pelo cumprimento das obrifações assumidas em
decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga a Lei nº 279/82 de 29 de Julho de 1.982 e dispo
sições em contrário.
Prefeitura Municipal de Buritis, Dé de Agôsto de 1982
ELIZEU NAD JOSÉ LOPES -
- Prefeito Municipal
APROVADA EM la DISCUSSÃO EM 06/08/82 - PROJETO DE LEI Nº 177/82.

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