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norma nº 328/1983

Tipo Lei
Número / Ano 328 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Cmt PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - MG.
A Câmara Municipal de Buritis-MG decreta, e eu, Prefeito Munid
cipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares.
Artigo 1º)Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários pú-
blicos do Município de Buritis, tanto do Poder Executivo como do /
Poder Legislativo.
Artigo 2º)As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores /
das autarquaias e demais entidades da Administração indireta, res-
salvada e resguardade a situação daqueles que, por lei anterior, /
já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único- Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários
públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entida-
des referidas neste artigo na forma e condições que a Lei estabele
cer.
Artigo 3º )É vedade a prestação de serviço gratuito, salvo os casos
E em lei.
CAPÍTULO II
Conceitos Básicos
rtigo 4º)Para efeitos desta Lei considera-se:
I- funcionário público: a pessoa legalmente investida em
argo público criado por lei;
II- cargo público: o lugar instituído na organização do
funcionalismo, criado por lei em número certo e com denominação /
b :
rópria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço públi
ko, ao qual corresponde um padrão;
III- atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilida
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PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
des cometidas ao funcionário público;
IV- vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do
cargo, correspondente ao seu padrão;
V- remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pec
niárias a que o funcionário tenha direito;
VI- padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento
fixado para o cargo público;
vII- classe:o conjunto de cargos públicos da mesma denomi
nação e atribuições;
VIII- carreira:o conjunto de classes de mesma natureza d
trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade
das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos
que a integram;
IX- quadro:o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou Pol
der;
X- lotação:o número de funcionários públicos fixado para
cada unidade administrativa;
XI- relotação:a transferência do cargo de carreira ou isq
lado de uma repartição para outra, sempre prevista em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos
Públicos.
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos
Artigo 5º)0s cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo único- Os cargos públicos são acessíveis a todos os bra-
sileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação pres
critas em lei.
Artigo 6º)As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos
cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as
diretrizes fixadas na lei que os criar.
Parágrafo único-É vedado atribuir ao funcionário público encargos/
ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescri-
tos na lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção
e as comissões legais.
Artigo 7º)Não poderá haver equivalência entre as diferentes carrei
ras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.
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E, PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 8º)0s cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo
os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, con
soante dispuser a lei que os criar.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Artigo 9º)0s cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
II- transposição;
III- promoção;
IV- reitegração;
V- reversão;
VI- aproveitamento;
VII- readaptação;
VIII- readmissão;
IX- transferência.
Artigo 10)são requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de
cargo público:
I- ser brasileiro;
II- ter 18 (dezoito) anos completos;
III- estar no gozo dos direitos políticos;
Iv- estar quite com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
V- gozar de boa saúde, comprovada em exame médico:
VI- ter boa conduta;
VII- possuir aptidão para o exercício das atribuições;
VIII- ter atendido às condições especiais prescritas pa-
ra provimento do cargo.
Parágrafo único- A prova dos requisitos referidos nos incisos I e
II deste artigo só será exigida no caso do inciso I, do artigo 9º,
desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Artigo 11)As nomeações serão feitas:
I- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude
de lei assim deva ser provido; e
II- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de pro
vimento dessa natureza.
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BURITIS-NG
Artigo 12)A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja
em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação,
e exoneração.
Parágrafo único- A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre//
no cargo inicial.
Artigo 13)Será tornada sem efeito a nomeação se a posse no cargo
não se verificar no prazo estabelecido no artigo 74 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Artigo 14)Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exer +
cício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual sed
rão apurados os seguintes requisitos:
I- idoneidade moral;
II- assiduidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- aptidão e dedicação ao serviço:
VI- inexistência de penalidade administrativa;
VII- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
81º) O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro
dos funcionários em estágio probatório.
82º) Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o servid
go de pessoal solicitará, reservadamente, informações, tendo em vi
ta os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estágiário, ao )
seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.
$3º) Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista a
funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
84º) Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do asa
o processo será remetido à autoridade competente para a decisão
final.
85º) A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qual 3
quer novo ato.
86º) A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá pro
cessar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, )
possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
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87º) Transposto o período do estágio probatório, o funcionário ad-
quirirá estabilidade nos termos da presente Lei.
88º) Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser/
designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomea
do.
CAPÍTULO V
Do Concurso
Artigo 15)A nomeação, para cargo de provimento efetivo, será proce
dida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de con-
formidade com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos
artigos 23 a 28, desta Lei.
Artigo 16) Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especi
ais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisi
tos mínimos obrigatórios:
I- se o concurso será:
a) de provas, ou de provas e títulos.
II- quais as condições para provimento do cargo referente
as a) diplomas;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física;
d) idade.
III- o tipo e o conteúdo das provas e as categorias de Bi)
tulos;
Iv- a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V- os critérios de habilitação e classificação;
VI- o prazo de validade de concurso.
Parágrafo único- Independerá do limite máximo de idade, quando fi-
xado, para inscrição em concurso público, todo aquele que contar /
com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de prestação de serviços à
municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.
Artigo 17) A aprovação da inscrição ao concurso dependerá do preen
chimento, pelo candidato, das ecigências estabelecidas.
Parágrafo único-É vedade a realização de inscrição, sem o preenchi
mento das exigências previstas no artigo 16, salvo por determina -
ção judicial.
Artigo 18)Encerradas as inscrições, não se abrirão novas, antes da
realização do concurso.
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Artigo 19)0s concursos públicos terão prazo de validade mínima de
1 (um) ano, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único- O prazo de validade do concurso poderá ser prorro-
gado até perfazer o máximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 20)0 concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado den -
tro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data de encerramento/
das inscrições.
Artigo 21)Homologado o concurso, será expedido, pelo órgão competenl
te, certificado de habilitação.
Parágrafo único- O certificado conterá o nome do concorrente aproval
do, a denominação do cargo posto em concurso, a média geral das no-
tas e a classificação final por ele obtidas.
Artigo 22) Os concursos serão julgados por uma comissão de 3 (três)
membros, dos quais, pelo menos 1 (um) seja estranho ao serviço pú 4
blico municipal e todos possuam condição hierárquica ou profissional
igual ou superior ao cargo que está em concurso.
Parágrafo único-O concurso público poderá ser realizado através ag
empresa técnica especializada, hipótese esta que dispensa a obser
vância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Transposição
Artigo 23) Transposição é a passagem do funcionário público de um /
para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacio-
nal diverso.
Artigo 24) A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo /
especial, respeitadas as exigências d> habilitação, condições e res
quisitos do cargo a ser provido, conforme previstos em lei.
Artigo 25) Antes da abertura do concurso público para provimento dé
cargos, até 1/3 (um terço) das vagas da classe em concurso, isola d
das ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento
por transposição, consoante o disposto neste Capítulo.
Artigo 26)Quando o número de condidatos habilitados para provimen-
to mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas/
-|8 2º) O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de/
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respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para/
provimento mediante nomeação.
Parágrafo único- O mesmo procedimento será adotado na hipótese in-
versa.
Artigo 27) Os cargos de direção, chefia ou encarregatura, de pro-
vimento efetivo, serão preenchidos mediante transposição, não se /
lhes aplicando o disposto nos artigos 25 e 26, desta Lei.
Artigo 28) Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspe -
ção médica, verificar-se modificação do estado físico ou mental do
funcionário, modificação essa que venha a alterar sua capacidade /
para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado mediante trans
posição para cargo mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o
disposto nos artigos 25 e 26, desta Lei, ficando o funcionário su-
jeito à prova de habilitação que for julgada necessária.
CAPÍTULO VII
Da Promoção
Artigo 29) Promoção é a passagem, mediante processo seletivo espe-
cial, do funcionário para a classe imediatamente superior âquela /
em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Artigo 30) A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e me-
recimento alternadamente.
Parágrafo único- Havendo fusão de classes para os efeitos deste /
artigo será considerado o exercício na classe anterior.
Artigo 31)0 merecimento é adquirido na classe.
8 1º) Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que ,
na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades pre
vistas nesta Lei.
O a 100, para cada um dos seguintes fatores:
I- eficiência;
II- dedicação ao serviço;
III- disciplina;
IV- pontualidade;
V- iniciativa.
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83º) Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimen
to, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma/
dos datores enumerados neste artigo.
584º) Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcio-
nários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito
de desempate, os seguintes elementos:
I- títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em/
cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a fun-
ção exercida;
II- assiduidade;
III- número de dependentes;
IV- maior tempo de serviço público municipal;
V- maior tempo de serviço público.
Artigo 32) A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo e-
xercício na classe.
8 1º) Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe/
para apuração de antiguidade.
8 2º) Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o pe
ríodo dos afastamentos referidos no artigo 102 desta Lei.
8 3º) O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções
cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exer-
cício.
8 4º) Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão pre-
ferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos,
pela ordem:
I- maior tempo de serviço público municipal;
II- maior tempo de serviço público;
III- maior número de dependentes;
IV- maior idade.
Artigo 33) As promoções poderão ser realizadas anualmente, desde/
que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo único- O processo das promoções deverá ser instaurado e
concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos pecuniários /
vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho.
Artigo 34)Para todos os efeitos, será considerado promovido o fun-
cionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,
a promoção a que teria direito, quer por merecimento, quer por an-
tiguidade.
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Artigo 35)0 órgão competente organizará as listas de promoção para
cada classe, que deverão conter tantos nomes de funcionários classi
ficados quantas forem as vagas a preencher, mais dois.
Artigo 36)Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes ca —
sos:
I- quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e
trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, na data
de instauração do processo das promoções, salvo se inexistir qual -
quer outro funcionário que preencha esta exigência;
II- enquanto em estágio probatório;
III- se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude del
decisão administrativa.
Parágrafo único- Ao funcionário afastado para tratar de interesse /
particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promo -
ção a partir da data da reassunção.
Artigo 37) O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promo-
vido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a proce -
dência da penalidade aplicada.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá/
o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido/
tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção /
surtirá seus efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 33
4
arágrafo único, desta Lei.
rtigo 38)0 período em que o funcionário estiver suspenso não será/
omputado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade in
terrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 36, inci-
go I, desta Lei.
rtigo 39)só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em/
xercício de mandato eletivo.
Artigo 40)0s direitos e vantagens que decorrem da promoção serão /
contados à partir da data prevista no $ 1º, do artigo 33.
Artigo 41)Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim efog
rendo, será promovido quem de direito.
1º)0 funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à
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restituição do que a mais houver percebido, saivo se comprovado do
lo ou má fé de sua parte.
8 2º)0 funcionário a quem cabia a promoção será então promovido, /
fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde
a data prevista no parágrafo único, do artigo 33, desta Lei.
Artigo 42)É facultado ao funcionário provocar a abertura do compe-
tente processo de promoções, quando não for instaurado no prazo /
previsto nesta Lei (art.33, 91º).
Artigo 43) Compete ao órgão de pessoal processar as promoções, cu-
jas normas respeitadas as prescrições desta Lei, serão estabeleci-
das em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Artigo 44)Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço públi
co municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado,
com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
Artigo 45)A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado,
8 1º)se o cargo houver sido transformado, o funcionário será rein-
tegrado no cargo resultante da transformação.
9 2º) Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de
padrão e atribuições equivalentes, respeitada habilitação profissi
Ghia
8 3º)Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos prece -
dentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidade, com /
vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Artigo 46)Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lu-
gar será exonerado ou será reconduzido ao cargo de origem, sem di-
reito a qualquer indenização.
Artigo 47)Transitada em julgado a decisão judicial que determinar/
a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município represen-
tará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido/
o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
duarricmo
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Artigo 48)0 funcionário reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO IX
Da Reversão
Artigo 49)Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público /
à sed 2 lim =» - . . .
municipal, após verificação de que nao mais subsistem os motivos de
terminantes da aposentadoria.
Artigo 50) A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.
4 1º) Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais /
de 60 (sessenta) anos de idade.
82º) No caso de reversão de ofício, não se aplica o disposto no pa-
rágrafo precedente.
8 3º) A reversão de ofício será feita quando insubsistentes as ra -
zôes que determinaram a aposentadoria.
9 4º)A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão /
rr àquele em que o funcionário se aposentou.
8 5º) A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar/
comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do /
cargo.
6º) A reversão a pedido dependerá da existência de vaga.
7º) O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo/
e carreira.
prsigo 51) A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcioná
io na data da aposentadoria.
arágrafo único- Em casos especiais, a juízo da autoridade competen
e, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efe-
tivo, desde que respeitada a habilitação profissional.
Artigo 52) Será tomada sem efeito a reversão, cassada a disponibi-
lidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar /
em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprova-
da em inspeção médica.
Artigo 53)Não será contado, para nova aposentadoria e disponibili-
dade, o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
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BURITIS AG
CAPÍTULO X
Do Aproveitamento
Artigo 54)Aproveitamento é o retorno, ao serviço público, do funcio
nário colocado em disponibilidade.
4 1º) É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em car-
go de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado,
respeitada a habilitação profissional e condicionada à existência /
de vaga.
8 2º) O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante /
inspeção médica; se o laudo médico não for favorável, novo exame /
médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) diasl.
8 3º) Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo/
de disponibilidade.
8 4º) O aproveitamento de funcionário em disponibilidade terá prece
dência absoluta no preenchimento da vaga quando satisfeitas as exi-
gências legais e regulamentares.
Artigo 55)0 aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, respeita
Eta DP p a
da sempre a habilitação profissional.
5 1º
cargo anteriormente ocupado.
É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do /
9 2º
funcionário aproveitado terá direito à diferença.
) No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferiorí
rtigo 56) Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em /
isponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o
serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
Artigo 57) Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a dis-
ponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não
a em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, se
rovada em inspeção médica.
CAPÍTULO XI
Da Readaptação
Artigo 58) Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mai
compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitadal
a habilitação profissional necessária.
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BURITIS»
Artigo 59)A readaptação será feita de conformidade com o seguinte:
I- dependerá, sempre, de inspeção médica e da existência
de vaga;
II- não poderá acarretar aumento de padrão;
III- poderá efetuar-se através de transferência ou trans+
posição.
Parágrafo único- A juízo da autoridade competente, o funcionário pd
derá perceber a diferença de vencimento no caso de readaptação par
ra cargo de padrão inferior.
Artigo 60)É vedada a readaptação para cargo de provimento em comis+
são.
CAPÍTULO XII
Da Readmissão
Artigo 61)Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcioná
rio demidtido ou exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.
Parágrafo único- O readmitido terá assegurada a contagem do tempo /|
de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional por tempo de serviço.
Artigo 62)A readmissão será, obrigatoriamente, precedida de revisão
do processo administrativo respectivo, e será determinada se ficar/
demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço públi
So.
Parágrafo único- Dependerá ainda, de prova de capacidade física e
intelectual, mediante inspeção médica.
Artigo 63) A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado /
ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde /
ue heja vaga.
Parágrafo único- O tempo de serviço anterior não poderá ser compu-
tado para efeito de promoção.
Eertelam 64) É vedade a readmissão para cargo de provimento em comis-
são e se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.
Soa:
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Nome) PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XIII
Da Transferência
Artigo 65) Transferencia é a passagem do funcionário estável para
outro cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único - A Transferência poderá ser feita a pedido do /
interessado ou de ofício.
Artigo 66) Caberá a transferencia:
I- de uma para outra carreira
II- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para car
go de carreiras
IlI- de um cargo de carreira para outro isolado, de provi
mento efetivo?
IV- de um cargo isolado, de provimento efetivo, para ou!
tro da mesma natureza.
Parágrafo Único- No caso do inciso III, do artigo precedente, a!
transferência só poderá ser feita a pedido do interessado.
Artigo 67) A Transferência subordina-se à ocorrência das seguintes
condições:
I- Atender à conveniência do serviço;
II- ter o funcionário a habilitação profissional uxigias
para o cargo;
III - existir vagas;
IV- efetuar-se para cargo de igual padrão;
V- não efetivar-se no período previsto no artigo 33,
parágrafo único, desta Lei.
VI- ter o interstício mínimo de 365(trezentos e nusgano
e cinco)dias de efetivo exercício no cargo,
VII- se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser
provida por merecimento;
VIII- não poderá exceder de um terço de cada classe.
Parágrafo Único- Desde que a pedido, a transferencia poderá ser
efetuada para cargo de padrão inferior à do interessado.
Artigo 68) Não poderá ser transferido funcionário investido em
mandato eletivo.
Artigo 69) A transferencia por permuta processar-se a 8 pedido
de ambos os interessados, respeitadas as disposições doartigo 67,
no que couber.
“ 262
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
(dk PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
F$
Numime/ PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A permuta entre funcionários da Prefeitura e da/
câmara só poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante
prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO XIV
Da Posse
Artigo 70) Posse é a investicura do cidadão Público.
Artigo 71) Independe de posse o provimento de cargo por promoção e
por reintegração e designação para desempenho de função gratifica .
da.
Artigo 72) A deficiencia na capacidade física, comprovadamente es.
tacionária, não seré considerada impedimento para efeito do dispos
to no inciso V, do artigo 10, desde que tal deficiencia não impeça
o desempenho normal das funções inerentes ao cargo .
Artigo 73) A posse verificar-se é mediante a assinatura, pelo fun.
cionárioe pela autoridade competente a dar posse, de termo lavrado
em livro próprio, do qual deverá constar obrigatoriamente o pá
compromisso de que o funcionário irá cumprir fielmente os deveres
e obrigações do cargo e os constantes desta Lei,
$ 1º) A posse poderé ser tomada por procuração outorgada com pode .
res especiais para, quando se tratar de funcionário ausente do Mu
nicípio em comissão do poder público, ou, em, outros casos, a juízo
da autoridade competente.
$ 2º) O servidor que exerça funções de fiscalização, de arrecada
ção, de guarda bens públicos, bem como os que exerçam funções de
chefia e direção, os engenheiros e procuradores do Município, ficam
obtigados a apresentar sua declaração de bens no ato da posse, e /
renové-la nos anos pares.
8 30) A Autoridade, competente para dar posse deverá verificar,sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabe
lecidas em Lei ou regulamento para investidura no cargo,
Artigo 74) A posse deverá verificar-se no prazo de 30(trinta)dias,
contados da data da publicação do ato de provimento,
1º) O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
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[e=17 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Num 7 PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 22) O termo inicial para contagem do prazo para a posse do fun.
cionário em férias ou licença, exceto por motivo de licença para /
tratar de assuntos particulares, será o de data que retornar ao /
serviço,
8 3º) A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser/
suspensa até o máximo de 120(cento e vinte) dias da data em que/
funcionário demonstrar estar impossibilitado de temar posse por
motivo de doença apurada em inspeção médica. P prazo recomeçaréá /
a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar /
de submeter-se aos exames médicos julgados necessários,
$ 42) O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de to/
mar posse, for incorporado às forgas Armadas, será contado a part
da data de desincorporação.
Artigo 75) A posse de funcionário estável, desde que em exercício,
independerá de exame médico.
Artigo 76) Se a posse se der no prazo previsto no artigo 74 e seus
parágrafos, será tornado sem efeito o ato de provimento,
CAPÍTULO XV
Do Exercício
Artigo 77) Exercício é o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo .
8 1º) O início do exercício implica a frequencia exigida e consti.
| tui direito à percepção do vencimento e vantagens pecuniárias que
couberem.
8 22) 0 início, a suspensão, a interupção e o reinício do exercí |
| cio serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Artigo 78) Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o
funcionário, compete dar-lhe exercício.
Artigo 79) O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter ini
cio no prazo de 30(trinta)dias, contados:
I- da data da posse;
1I- da data da publicação oficial do ato, no caso de re
integração.
$ 1º) A Promoção não interrompe o exercício, que é contado na no.
va classe a partir da data, incluisive, da publicação do ato que
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PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
promover o funcionário.
$ 22) Aplica-se ao exercício o disposto nos parágrafos do artigo74
desta Lei,
Artigo 80) O Funcionário que não entrar em exercício dentro do pra
zo previsto será exonerado.
Artigo 81) Nenhum funcionário poderá ter exercício em órgão dife.
rente daquele em que for lotado, salvo nos casos previstos em Lei.
$ 1º) A autoridade competente poderá autorizar que o funcionário /
tenha exercício fora do órgão em que seja para fim determinado e/
por prazo certo.
$ 2º) Será indispensável a expressa anuencia do funcionário quando
se tratar de exercício em unidade administrativa diversa daquela /
onde deveria ter exercício,
Artigo 82) Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao/
órgão competente os elementos e documentos necessários ao respecti
vo assentamento individual,
Artigo 83) Em caso de mudança de sede, será concedido ao funcioná
rio um período de trânsito de até 8 (oito) dias.
Artigo 84) Nenhum funcionário poderá susentar-se do Município pa
ra estudorou missão de qualquer natureza, com ênus para o erário /
sem autorização ou designação expressa da autoridade competente /
inclusive para participar de provas de competições desportivas cul
turais,casos em que será imprescíndível requisição do órgão compe .
tente.
$ 1º) Salvo caso de absoluta conveniência, ajuízo da autoridade /
competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2(dois
anos em missão fora do Município, e somente poderá ter outra após/
4 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da da/
ta do regresso.
$ 2º) Independerá de autotização da autoridade competente o afasta
mento do funcionário para exercer função eletiva e cargos de provi
mento em comissão, em qualquer nível de Governo,
Artigo 85) Salvo os cagos previstos nesta Lei, o funcionário que /
durante um ano, injustificavelmente, suspender o exercício por /
mais de 30(trinta)dias consecutivos, ou faltar 60(sessenta)dias 4!
alternados, durante o» ano civil, ficará sujeito à pena de demissão
por * abandono de cargo.
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ERA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 86) O funcionário, preso em flagrante ou preventivamente | /
pronunciando ou indicado por um crime inafiançavel, terá o exercí
cio suspenso até decisão rinal transitada em julgado,
$ 1º) Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas 2/3(dois
terços) da remuneração, tendo direito ás diferenças se for absolvi
do.
$ 29) No caso do funcionário ser condenado por decisão que não de
termine ou implique sua demissão, continuará afastado até o cumpri
mento total da pena, com direito a 1/3 ( um terço) da remuneração.
CAPÍTULO XVI
Da Fiança
Artigo 87) 0 funcionário designado para ocupar cargo, cujo provi.
mento depende da prestação de fiança, não poderá entrar em exercí
cio sem prévia satisfação dessa exigência,
Parágrafo Único) O valor da fiança será estabelecido em regulamen
to, não podendo ser de valor inferior a 1 (um) valor de referencia
vigente no Município,
Artigo 88) A fiança poderá ser prestadas
I- em dinheiro
II- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emiti
das por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
III- em títulos da dívida pública da União do Estado ou
do Município.
$ 1º) Não se admitirá, em hipótese alguma, o levantamento da /
fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
8 22) O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da /
ação administrativa, ou criminal que couber, ainda que o valor de
riança seja superior ao prejuízo verificado.
8 3º) Os funcionários referidos no artigo 96, coma fiança que
prestarem, responderão pela gestão de seus substitutos indicados /
na forma daquele dispositivo.
CAPÍTULO XVII
Da Remoção
rtigo 89) A remoção, a pedido cu de ofício, poderá ser feitas
| Paráarafo Único) A remoção só poderá ser feita desde que respeita/
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I- de uma para outra unidade administrativa;
II- de uma para outro órgão, dentro da mesma unidade Fá
administrativa;
da a lotação de cada unidade administrativa, salvo casos de interes
se da Administração, feita a competente relotação no prazo de 30/
(trinta)dias.
Artigo 90) Dar-se à remoção a pedido, por motivo de saúde, desde /
que fiquem comprovadas, por inspeção médica as razões aduzidas pe/
lo interessado.
Artigo 91) Aplica-se à remoção o disposto nos artigos 68 e 69 des
ta Lei.
CAPÍTULO XVIII
Da Substituição
Artigo 92) Haverá substituição no impedimento legal e temporário/
do ecupante de cargo de chefia ou de direção, bem como de função/
gratificada.
Parágrafo Único) Ocorrendo a vacância, o substituto passará a res/
ponder pelo expediente da unidade ou ógão correspondente até o /
provimento do cargo.
Artigo 93) A Substituição recairá sempre em funcionário público,
Artigo 94) A Substituição será automática ou dependerá de ato da /
autoridade competente.
8 12) A Substituição automática é aquela prevista em Lei ou regu /
lamento; a dependente de ato da autoridade só se efetuará por /
necessidade de serviço.
$ 2º) O Subtituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do
respectivo ocupante.
Artigo 95) O Substituto, durante todo o tempo da substituição, terá
direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias ine/
rentes ao cargo do substituído, sem prezuízo das vantagens pessoais
que tiver direito.
Ro
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SAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
EA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º) O Substituto perderá, durante o tempo, da substituição, o /
vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo,/
se pelo mesmos não optar até o momento de entrar em exercício no
cargo do substituído.
S$ 2º) A Substituição automática será gratuita se inferior,inclusive
a S(cinco) dias úteis.
Artigo 96) Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham
valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser sbsti Pd
tuídos por funcionários de sua confiança, que indicarem.
Parágrafo Único) Feita a indicação, por escrito, à autoridade com
petente , esta deverá propor a expedição do ato de designação,apli
cando-se ao substituto o disposto no artigo 95 e seus parágrafos, /
desta Lei,
Artigo 97) A Substituição não gera, em hipótese alguma e qualquer
que seja o período de substituição, direito ao substituto de efeti
var-se no cargo.
CAPÍTULO XIX
Da Vacância
Artigo 98) Diz-se o vago o cargo que não tem titular em decorrença
des
I- exoneração
I1- demissão
III- transposição
IV- promoção
V- transferência
VI- aposentadoria
VII- falecimento
$ 1º) Der-se à exoneração:
I- a pedido do funcionário
II- a critério da autoridade competente, quando se tra /
tar de ocupante de cargo de provimento em comissão.
Ille se o funcionário não entrar em exercício no prazo /,
legal.
da dc cs a pd dd
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Fo
aa PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º) A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previs .
tos em Lei.
Artigo 99) A vaga ocorrerá na datas
I- do falecimento do funcionário
II- da publicação:
a) da lei que criar o cargo
b) do ato administrativo cabível, nos demais casos,
Artigo 100) Quando se tratar de função gratificada, dar-se á a va
cência por dispensa a pedido ou de ofício, ou por destituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO 1
Do Tempo de Serviço
Artigo 101) A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
$ 15) O número de dia será convertido em anos, considerado o ano
de 365(trezentos e sessenta e cinco)dias.
S 2º) Feita a conversão, os dias restantes,até 182(cento e Oiten
ta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, /
haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Artigo 102) Será considerado de efetivo exercício o período de
afastamento, e virtude des
I- férias;
11- casamento, até B(oito)dias.
III- nascimento de filho, até 2(dois)dias na primeira /
semana.
IV- luto, até 2(dois) dias, por falecimento de tios,pa/
dastros, madastra, cunhados, genro e nora,
V- luto, até B(oito)dias, por falecimento de conjuje /
pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes.
VI- exercício de outro cargo municipal, de provimento /
em comissão;
VII- convocação para obrigações decorrentes do serviço A
militar;
269
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SD PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII- juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX- desempenho de mandato eletivo federal, estadual di
ou municipal;
X- licença-prêmio;
X1- licença à funcionária gestante;
XII- licença a funcionário acidentado em serviço em/
serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIII- missão ou estudo, em outros pontos de território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autoriza
do por ato da autoridade competente.
XIV- faltas abonadas;
XV- participação em delegação esportiva oficial ;
Artigo 103) Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, compu
tar-se à, integralmente:
I- O tempo de serviço público federal,estadual e muni .
cipal;
II- O Período de serviço ativo nas forças armadas, con |
tando-se em dobro o tempo correspondente & operações de guerra, de
que o funcionário tenha efetivamente participado.
III- O tempo de serviço prestado como extranumerário ou/
sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunera
da pelos cofres municipais;
IV- O tempo em que o funcionário esteve em disponibili |
dade;
V- O tempo de afastamento em virtude de lecença para/
tratamento de saúde;
Artigo 104) E vedada a acumulação do tempo de serviço prestado Pá
concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da Fá
Administração Direts e Indireta;
CAPÍTULO II
Da estabilidade
Artigo 105) O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire es.
tabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
$ 1º) Ninguém pode ser efetivado ou adguirêr estabilidade se não
tiver prestado concurso público.
$ 29) A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo /
ocupado.
cad “a
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Artigo 106) O funcionário estável somente perderá o cargos
I- em virtude de decisão judicial transitada em julga
do;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja À
assegurada ampla defesa;
III- quando for extinto o cargo;
CAPÍTULO III.
Das Férias
Artigo 107) O funcionário terá direito ao gozo de 30(trinta)dias À
consecutivos de ferias, anualmente, de acordo com escala organiza |
do pelo órgão competente;
8 1º) Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo púbia
co, o funcionário adquirirá direito a ferias;
$ 2º) Não terá direito a férias o funcionário que, durante o pe
ríodo aquisitivo, permanecer em gozo de licença pera trater de
interesse particularmente ou der mais de 15 (quinze) faltas inju
tificadas;
8 3º) É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
Artigo 108) Em casos excepcionais, a critério da Administração,as
férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poda
ré ser inferior a 10 (dez) dias.
Artigo 109) É proibida a acumulação de férias, salvo por absolu |
ta necessidade de serviço e pelo máximo de 2(dois) anos.
Parágrafo Único) Somente serão consideradas como não gozadas, por |
absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário dei
xar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, À
exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercí
cio a que elas correspondem.
Artigo 110) É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe con.
vier, cumprindo-lhe no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe
da repartição seu endereço eventual.
Artigo 111) O funcionário promovido, transferido OU removidos du.
a bri emi
rante as ferias, nao será obrigado a paresentar-se antes de termi
na-las.
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CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 112) Será concedida licença ao funcionário:
I- para tratamento de saúde;
II- por motivo de doença em pessoa da família?
III- para repouso à gestante;
IV- para tratamento de doença profissional ou em decor/
rencia de acidente do trabalho;
V- para prestar serviço militar;
VI- por motivo de afastamento do cônjuge funcionário /
ou militar;
VII- compulsória;
VIII- como premio à assiduidade;
IX- para o desempenho de mandato eletivo;
X- para tratar de interesse particular;
XI- por motivo especial;
Parágrafo Único) O ocupante de cargo de provimento em comissão não
terá direito à licença para tratar de interesse particular,
Artigo 113) A licença dependente de exame médico será concedida pe
lo prazo indicado no laudo ou atestado;
Parágrafo Único) Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo/
ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da /
licença aposentadoria;
tioo 114) Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imedia/
tamente, o exercício do cargo, ressalvo o disposto no parágrafo /
único do artigo seguinte.
Artigo 115) À licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido
Parágrafo Único) O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 Pá
(tres) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, será/
contado como de licença o período compreendido entre a data do térl
mino e a do conhecimento oficial do despacho.
E ac dd a çã c
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Artigo 116) As licenças concedidas dentro de 60(sessenta) dies,con!
tados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único) Para os efeitos deste artigo, somente serão leva
das em consideração as licenças da mesma espécie.
Artigo 117) O funcionário não poderá permanecer em licença, por /
prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único) Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o x
funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for con
siderado definitivamente inválido, na forma regulada por este Esta
tuto.
Artigo 118) O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcio
nários ocupantes de cargos providos em comissão,
Artigo 119) As licenças por tempo superior a 30(trinta) dias só po
derão ser concédidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo/
aos chefes de serviço deferir as de duração inferior.
Artigo 120) O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao
chefe da repartição o local onde possa ser encontrado,
SEÇÃO 11
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Artigo 121) A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de
ofício,
$ 1º) Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá/
ser realizado, quando necessário, na residencia do funcionário.
$ 22) O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não po.
deréá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter/
cassada a licença.
Artigo 122) O exeme para concessão da licença para tratamento de/
saúde será feita por médico do Município, do Estado ou da União, /
oficial ou credenciado.
S 1º) O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica partí
cular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de
de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da Loca
lidade. ii
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$ 2º) As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de
exame de funcionário por junta médica,
Artigo 123) Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30(trin
ta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico,ces
sando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Artigo 124) Considerado, apto, em exame, o funcionário reassumirá /|
o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas /
injustificadas os dias de ausencia,
Parágrafo Único) No curso de licença, poderá o funcionário requerer
exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício/
do cargo,
Artigo 125) A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa/
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou/
cardiopatia grave, será concedida, quando o exame não concluir pela
concessão imediata da aposentadória,
Artigo 126) Será integral a remuneração do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no arti
go anterior.
SEÇÃO III
Da licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
ça de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legal
mente, provando ser indispensável sua assistência, pessoal permanen
te e não podendo esta ser prestada simultaneamente como o exercí
Artigo 127) 0 funcionário poderá obter licença, por motivo de ad
cio do cargo.
e) Provar-se á a doença mediante exame medico.
A licençe de que trata este artigo será concedida, com remung
ração integral, até 1 (um) mes, e, após, com os seguintes o
I- de um terço, quando exceder 1 (um) mes e prolongar-
se até 3 (três) meses;
II- de dois terços, quando exceder 3 (tres) e prolongar
se até 6 (seis) meses.
III- Sem remuneração, a partir do sétimo mes, até o
ximo, de dois anos.
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8 3º) A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior, den /
tro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como pror..
rogação.
$ 4º) Quando a pessoa da família do funcionário encontrar-se em /
tretamento fora do Município, será admitido exame médico por profig
sionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais
ou municípais, na localidade,
SEÇÃO IV
Da licença à Funcionária Gestante
Artigo 128) A funcionária gestante será concedida, mediante exame/
licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º) Salvo prescrição médica em contrário, e licença será concedi
da a partir do oitavo mes de gestação,
8 2º) Ocorrido e comprovedo o parto, sem que tenha sido requerida/
a licença , a funcinnária entrará, automaticamente, em licença pe.
lo prazo previsto neste artigo.
$ 3º) Após a licença e até que a criança complete seis meses de /
idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de /
meia hora cada, para amamentação de seu filho,
Artigo 129) No caso de natimorto será concedida para tratamento de
saúde na forma prevista na Seção II deste capítulo,
SEÇÃO V
Da licença para Tratamento de Doença Profissional
ou em Decorrência de Acidente de Trabalho /
Artigo 130) O funcionário, acometido de doença profissional ou ci.
dentado em serviço terá direito a licença com remuneração integral
$ 1º) Acidente é o evento danoso que tiver como causa, meciata ou/
imediata, Oo exercício de atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º) Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provo .
cada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribui |
ções ou em razão delas,
8 3º) Entende-se por doença profissional a que decorrer das condi.
ções do serviço o: de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe rigorosa caracterígtica e nexo de causalidade.
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Nmmime / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 131) À licença no artigo anterior não poderá exceder 4 (qua
tro) anos,
$ 1º) No caso de acidente, verificada a incapacidade total para /
qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria/
ao funcionário.
$ 2º) No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário/
será assegurada elevação do vencimento ao padrão imediatamente supe
rior, a estabilidade no serviço público e a readaptação.
É 3º) comprovação do acidente, imprescindível pare a concessão /
da licença, deverá ser feita no prazo de & (oito) dias, mediante /
processo.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Presta Serviço Militar
Artigo 132) Ao funcionário, que for convocado para o serviço mili /
litar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida 14 HA
Cença com remuneração integral.
S 1º) A licença será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação,
2º) Da remuneração será descontada a importancia que o funcioná .
rio perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas /
vantagens do serviço militar.
3º) Ao funcionário cesincorporado será concedido prazo até 30 /
(trinta) dias, para se que reassuma o exercício do cargo, sem per
da de remuneração.
N 49) A licença ce que trata este artigo será também concedida ao
Funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reser
va das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regula
mentos militares, aplicando-se o disposto no $ 2º deste artigo.
SEÇÃO VII 1
Da licença por Motivo de Afastamento do
Conjuge Funcionário ou Militar
Artigo 133) A funcionária casada com funcionário ou militar terá
direito à licença, sem remuneração, quando o marido for designado
para exercício fora do Município.
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Parágrafo Único) A licença será concedida mediante pedido devida /
mente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação
do marido.
SEÇÃO VIII
Da Licença Compulsoria
Artigo 134) O funcionário que for considerado, º juízo da autoria
s
de sanitária competente, suspeito de ser portador ce doença tran
/
/)
missível deverá ser afastado.
$ 1º) Resultanco positiva a suspeita, o funcionário será licencia /
do para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que /
esteve afstado.
8 2º) Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reas . )
sumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo A
exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento,
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio
Artigo 135) Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prê
mio de 3 (tres) meses concectivos, com todos os direitos de seu 7
cargo, após ceda quinquenio ininterrupto de efetivo exercício,
eríodo aquisitivo, há mais de dois anos.
8 2º ) Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município,
será contado para efeito de licença-prêmio.
3º) O tempo de serviço municipal, anterior à vigência deste Es.
tatuto, só dará direito a 3 (tres) meses de licença-prêmio.
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, /
entro do período aquisitivo,. houver:
1- sofrido pena de suspensão
II- feltado ao serviço injustificadamente, por mais de
5 ( quinze) dias, consecutivos ou alternados;
11I- gozado licenças:
a) por período superior a 180 ( cento e Oitenta)
ias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 112,V
l
e 1º ) A Licença-Prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, so
mente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no À
Fab)
RE
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIT
[= REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Norte / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GER
b) por motivo de doença em pessoa da família, por /
mais de 120 ( cento e vinte) dias, consecutivos ou não.
c) para tratar de interesse particular, por mais de / ]
30 (trinta) dias.
Artigo 137) A licença-Prêmio somente será concedida pelo Prefeito/
ou Mesa da Câmara.
Artigo 138) A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá goza
da, integral ou parceladamente, atendido c interesse da Administra
ção.
Artigo 139) No caso do artigo anterior, a licença-premio não será/
concedida para período inferior a 1 ( um) mas.
Artigo 140) É facultado à autoridade competente, tendo em vista o/
interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir den/
|
|
|
|
]
|
tro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, /
quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou par/
celadamente.
Artigo 141) O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão,
licença-prémio.
Artigo 142) A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, /
quando o funcionário não iniciar o seu goz0 dentro de 30 (trinta )
dias seguintes ao da publicação daquele que 2 deferiu.
Artigo 143) Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo/
de serviço previsto no artigo 135, será concedido o direito ao re
cebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio a que fizer jus
se assim o requerer, observada a possibilidade do erário,
SEÇÃO X
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Eletivo
Artigo 144) 0 funcionário público municipal exercerá o mandato ele
tivo, respeitadas as disposições deste órgão.
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PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º) Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de
seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração desse ou pe
lo subsídio do mandato.
8 2º) Em qualquer ceso, ser-lhe-à devida sempre a verba de repre /
sentação de Prefeito Municipal,
8 32) Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração e
vantagem de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que jus. Não /
havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo e optar pelos/
vencimentos desse ou pelo subsídio de Vereador,
$ 49) Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para/
o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado inte /
gralmente para todos os efeitos, exceto para promoção por mereci /
mento,
Artigo 145) É vedada a trasnferência ou remoção " ex officio" de
funcionário investido em cargo eletivo municipal, enquanto durar/
o seu mandato.
Artigo 146) O funcionário público ocupante de cargo em comissão no
Município deverá deixa-lo imediatamente, no momento em que assumir
o mandato de Vereador.
Artigo 147) Findo o mandato, o funcionário deverá reassumir imedia
tamente o seu cargo.
SEÇÃO XI
Da Licença Para Tratar de Interesse Particula
Artigo 148) O funcionário estável terá direito a licença para tra/
tar de interesse particular, sem vencimento e por período não su/
perior a 2 (dois) anos.
8 1º) A licença será negada, quando o afastamento do funcionário /
fundamentadamente, for incoveniente ao interesse público,
9 22) O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da li
cença.
Artigo 149) Não será concedida licença para tratar de interesse /
particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes/
de assumir o exercício do cargo.
2vM
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[=] REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Y
Neris PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 150) A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassa-la e/
determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se as
sim exigir o interesse do serviço .
Parágrafo Único) O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir
o exercício, desistindo da licença.
Artigo 151) O funcionário não poderá obter nova licença para trata
de interesseparticular, antes de decorridos 2 (dois) anos do térmi
o da anterior,
SEÇÃO XII
Da Licença Especial
Artigo 152) O funcionário designado para missão, estudo, ou compe
tição esportiva oficial, em órgãos federais ou estaduais, ou em ou
tro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial,
8 1º) A licença será sempre concedida, sem prejuízo de vencimento
e demais vantagens do cargo, segundo se relacione com os interesse
do Município.
8 22) O início da licença coincidirá com a designação e , seu térm
no, com a conclusão da missão, estudo ou competição,até o máximo /
de dois (2) anos.
[8 32) A prorrogação de licença somente ocorrerá, a requerimento do
funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa
por escrito.
Artigo 153) O ato que conceder a licença deverá ser precedido de /
justificativa quedemonstre a necessidade ou o relevante interesse .
da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO V
Das Faltas
Artigo 154) Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço em causa /
justificada.
Parágrafo Único) Considera-se causa justificada o fato que, por
sua natureza ou circunstancia, principalmente pela consequencia /
no âmbito da Família , possa razoavelmente constituir escusa do
não comparecimento.
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Artigo 155) O funcionário que faltar so serviço ficará obrigado a
requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imedia .
to, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de su
jeitar-se às consequências da ausencia,
8 1º) Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24
(vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.
$ 28) O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justifica =
ção das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; e justificação '
das que excederem a esse número, ate o limite de 24(vinte e quatro
será submetida devidamente informada por essa autoridade, à deci =
são de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco)dias.
$ 32) Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do moti
vo alegado pelo funcionário.
$ 48) A autoridade competente decidirá sobre a justificação no pra
zo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior.
$ 5º) Decidido o pedido de justificação de falta, será o requeri !
mento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.'
Artigo 156) Serão abonadas as faltas, até o méximo de 6 (seis) por
ano, desde que não excedam de 1( uma) por mes, sem prejuízo da re!
muneração do dia, quando o funcionário, por moléstia ou motivo re!
levante, achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.
$ 1º) A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico e a '
aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do '
funcionário,
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$ 2º) O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência !
no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas
declarações após esse prazo,
$ 3º) O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito !
ao chefe imediato do funcionário, que. decidirá de plano,
CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade
O funcionário estável ficará em disponibilidade, com '
vencimento proporcional ao tempo de serviço,, quando:
I- Seu cargo for extinto e não se tornar possível seu!
imediato aproveitamento em cargo quivalente.
II- no interesse da administração, se seus serviços se!
4 :
tornarem desnecessários.
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Parágrafo Único) Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua de
nominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoria
mente aproveitado.
Artigo 158) O funcionário, posto em disponibilidade, poderá ser
aposentado ou posto & disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria
Artigo 159) O funcionário será aposentado:
I- compulsoriamente, acs 70 anos (setenta) anos de ida
dade;
II- a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço"
III- por invalidez;
[8 1º) O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria com"
pulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo
no dia imediato áquele em que completar a idade limite.
8 28) O tempo previsto no item II é de 30 (trinta) anos para as
mulheres.
Artigo 160) Nos casos dos itens II e III do artigo anterior , o !
funcionário será aposentado com remuneração integral.
Parágrafo Único) No ceso do item 1, o vencimento será proporcional
ao tempo de serviço de à razão de 1/35(um, trinta e cinco avos) !
por ano efetivo exercício,
ips
Artigo 161) A invalidez será verificada por junta médica oficial !
mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a ,
impossibilidade de readaptação.
Artigo 162) Ao ocupante de cargo em comissão, que contar de 10 '
(dez) anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicam-se as dispo
sições previstas no artigo 159,
Artigo 163) Os proventos da aposentadoria não poderão exceder ao !
"quantum" percebido pelo funcionário, quando em atividade, ressal"
vados os aúmentos concedidos por motivo de alteração do poder agui
sitivo da moeda.
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CAPÍTULO VIII
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 164) O Município dará assistência ao funcionário e sua famí
lia.
Parágrafo Único) A assistência abrangerá, entre outros benefícioss
I- assistência médica, dentária, farmaceutica e!
hospitalar;
II- previdência social e seguros;
III- assistencia judiciária;
IV- financiamento para aquisição de casa própria.
V- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou espe
cialização profissional, em matéria de interesse gunicipal;
VI- assistência social, especiâlmente no tocante !
a orientação, recreação e repouso.
Artigo 165) A Lei regularará as condições de organização e funcio!
namento dos serviços de assistencia referidos neste capítulo,
Parágrafo Único) Todo funcionário será inscrito em instituição de!
previdência social,
Artigo 166) Os serviços de assistência que o Município não puder !
prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Artigo 167) Todo funcionário terá assegurado o direito de reque
rer ou representar,
Artigo 168) Toca solicitação, qualquer que seja a sus natureza, de!
verá ser encaminhada à autoridade imediatamente superior ao peti
cionário.
8 1º) Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento !
ou pedido de reconsideração.
8 2º) Nenhum recurso poderá ser renovado;
Artigo 169) As solicitações deverão ser decididas, no máximo, em !
ARA
30 (trinta) dias.
ao.
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$ 1º) A contagem do prazo fixado neste artigo será feita alpartir'
da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura!
ou da Câmara,
$ 2º) Proferido a decisão, será imediatamente publicada, sob pena!
de responsabilidade do funcionário encarregado.
Artigo 170) O direito de pleitear administrativamente prescreverá)
I- em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação!
de aposentadoria e disponibilidade;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Artigo 171) O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data '
da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando este for de na!
tureza reservada, na data da ciência do interessado,
Artigo 172) O recurso, quando cabível interrompe o curso da pres!
crição,
Artigo 173) São improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo.
Artigo 174) O funcionário terá assegurado o direito de vista em
processo administrativo, quando houver, neste desisão que o atinja
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO 1
Do Vencimento - Disposições Gerais
Artigo 175) Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Mu
nicipal devemobedecer equivalência, quando suas atribuições sejam"
iguais ou semelhantes.
Parágrafo Único) Observado o disposto neste artigo, é vedada a vin
culação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remu
neração de pessoal,
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço!
salvo os casos previstos neste Estatuto.
II- um terço da remuneração do dia, quando comparecer !
ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do tra”
balho, ou retirar-se afé uma hora antes de seu tetmino;
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III- um terço da remuneração, durante o afastamento |
por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronufcia admi!'
nistrativa ou resultante de condenação por crime inafiançavel, ou"
ainda por motivo de denuncia por crime funcional, fazendo jus.
quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada !
em julgado;
IV- dois terços da remuneração, durante o afastamen!
to em virtude de condenação à pena que não implique na perda do
cargo, desde que por decisão definitiva,
Artigo 177) A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos '
autorizados por Lei.
Artigo 178) As reposições e indenizações devidas pelo funcionário!
em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão!
descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por !
cento) da remuneração.
Parágrafo Único) Quando o funcionário solicitar exoneração,abando!
nar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento pre!
visto neste artigo,
Artigo 179) As procurações para efeito de recebimento de quaisquer
importancia dos cofres municípais, relativas a exercício de cargo!
somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de"
locomoção do funcionário ou de localização temporária da sede do !
Município,
Artigo 180) A remuneração não será objeto de cessão, aresto,se. !
questro, penhora, sentença ou desconto, salvo quando de tratar des |,
I- pensão alimentícia, mediante ordem judicial,
11I- dívida à Fazenda Pública nos termos do art. 178;
IlIs outros casos previstos em Lei,
Artigo 181) O horário de trabalho será fixado pela autoridade com! |
petente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.
Parágrafo Único) O funcionário estudante poderá ter sua jornada de
trabalho reduzida em 1 (uma) hora, a critério da administração, des
de que não haja prejuízo para o serviço.
hrtigo 182) Ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente
o horário de entrada e saída do funcionário em serviço.
“8U
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Cure)
8 1º) É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto ,salvo
os casos previstos em Lei,
A é so O ad F
8 2º) Para registro do pónto serao usados, de preferencia, meios !
mecânicos,
CAPÍTULO II
Das vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO 1
Disposições Cerais
Artigo 183) Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcioná
rio as seguintes vantagens:
I- diárias;
II- gratificações;
III- ajudas de custo;
Iv- adicionais por tempo de serviço
V- salário. família e salário-esposa;
VI- auxílio-doença
VII- auxílio para diferença de caixa;
VIII- auxílio-funeral;
SEÇÃO II
Das Diárias
Artigo 184) Ao funcionário que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município , no desempen
ho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da ad!
ministração, serão concedidas, além do transporte, diárias a títu'
E lo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases
fixadas em Lei,
Ig 1º) O cálculo da diária sefa feito com base na tabela de venci
mento,
SEÇÃO III
Das Cratificações
Artigo 185) Será concedida gratificação:
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I- pelo exercício de funções especificadas em Lei;
Il- pela prestação de serviços extraordinários;
III- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos
ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
Iv- pela execução de trabalho de natureza especial,com
risco de vida ou saúde;
V- pela participação em órgão de deliberação coletiva
e pelo exercício de encargo de membros de banca ou comissão de '!
concurso, ou seu auxiliar;
VI- pela representação de Gabinete;
VII- por regime especial de trabalho;
VIII- por nível universitário.
SUBSEÇÃO 1
Da Gratificação de Função
Artigo 186) A gratificação de função será devida so funcionário !
que exercer encargo de chefia ou outros especificados em Lei.
Parágrafo Unico) A gratificação de função será fixada em Lei,
SUBSEÇÃO II
Da prestação de Serviços Extraordinários
Artigo 187) O funcionário convocado para trabalhar fora do horá..'
rio de seu expediente terá direito a gratificação por serviços ex
traordinários,
Parágrafo Único) O exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Artioo 188) A gratificação pela prestação de serviçes extraordiná
rios será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe!
imediato do funcionário.
1º) A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda !
o período normal do expediente, acrescido 20 % (vinte por cento )
do valor da hora normal de trabalho,
$ 2º) Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não se!
rão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extreordina!
rios.
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
[7 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Nine PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º) Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido
0 que for prestado no período compreendido entre 22 ( vinte e cuas
e 6 (seis) horas, o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
SUBSEÇÃO III
Da Execução de Trabalhos Técnicos ou Ciêntificos
Artigo 189) A gratificação pela execução ou colaboração em traba .
lhos técnicos ou cientificos será atribuida pelo Prefeito ou Mesa!
da Câmara, após a conclusão des trabalhos, ou previamente, quando !
assim for necessário.
SUBSEÇÃO IV
Do Trabalho Insalubre
Artigo 190) A gratificação pela execução de trabalho, com risco de
vida ou saúde, depende de Lei especial.
SUBSEÇÃO V
Da Participação em Órgão de Deliberação
Coletiva ou Banca Examinadora
Artigo 191) A gratificação pela participação em órgão de delibera!
ção coletiva ou pelo exercício de encargo de membros de banca ou !
comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixado no próprio ato!
que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo úni
co deste artigo.
Parágrefo Único) O valor destas gratificações não poderão ser infe
rior a 2 (duas) vezes nem superior a 15 (quinze) vezes o menor ven
cimento constante da tabela respectiva, não podendo exceder a É
2/3 (dois terços) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus
SUBSEÇÃO VI
Da Representação de Gabinete
Artigo 192) Ao funcionário que prestar serviços junto ao Gabinete!
do Prefeito ou do Presidente da Câmara será devida gratificação
paga nos moldes previstos no parágrafo único de artigo 191.
SUBSEÇÃO VII
Do Regime Especial de Trabalho |
Artigo 198) Os regimes especiais de trabalho serao estabelecidos
em Lei especial,
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SUBSEÇÃO VIII
Do Nível Universitário
Artigo 194) Os funcionários, nomeados para cargos para os quais se
ja exigido diploma de conclusão de curso universitário, terão di.
reito a uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento
por ano ce curso até o máximo de 40% (quarenta por cento)
SEÇÃO IV
Das Ajudas de Custo
Artigo 195) A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de!
iviagem e instalação do funcionário que passar & exercer o seu car"
go fora de sede do Município.
Parágrafo Único) A concessão da ajuda de custo ficará a criterio '
do Prefeito ou da Mesa da Câmara, considerados os aspectos relacio
nados com a distancia percorrida, o número de pessoas que acompan'
harão o funcionário e o tempo de viagem.
Artigo 196) A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do venci !
mento do funcionário.
Parágrafo Único) Ao funcionário designado para serviço ou estudo !
no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite
previsto neste artigo, desde que arbitrace, fundamentadamente,pelo
Prefeito ou Mesa da Câmara,
SEÇÃO V
Dos Adicionais Por Tempo de Serviço
Artigo 197) O funcionário terá direito, após cada período de 5
cinco) anos de serviço público municipal contínuo ou não, à per!
cepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de !
5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora!
para todos os efeitos.
Artigo 198) O funcionário que completar 5 (cinco) quinquenios de!
serviço público municipal fará jus à percepção da sexta-parte do!
seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente.
Artigo 199) 0 funcionário com cargo em comissão terá direito ao
adicional previsto nesta seção, calculado sobre o vencimento deste
cargo, enquanto nele permanecer.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIT
= REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
da PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parégrafo Único) O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário"
no exercítio de cargo em substituição.
SEÇÃO VI
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
Artigo 200) O Salário-família será concedido a todo funcionário, !
ativo ou inativo, que tiver:
I- filho menor de 18 anos
II- filho inválido
III- filha solteira sem econimia própria
IV- filho estudante que frequentar curso secundério ou!
superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido
até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada,
em caráter não eventual,
$ 1º) Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição !
os adotivos, os enteados ou os menpres que vivam sob a guarda e!
sustento do funcionário.
8 2º) Para o efeito do item II deste artigo, a invalidez correspon
de à incapacidade total e permanente para o trabalho,
Artigo 201) Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e vive
rem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
$ 1º) Se não viverem em comum, seré pago ao que tiver os dependen
tes sob sua guarda,
8 2º) Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
Artigo 202) O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de Pes.
soal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocor.
rência, qualquer alteração que se verifique na situação dos depen.
dentes, da qual decorra modificação no pagamento do salório-famí..'
lia.
Parágrafo Único) A inobservancia dessa obrigação implicará na '
responsabilidade do funcionário.
Artigo 203) O salário-família será pago independentemente de fre
quência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer !
desconto, nem ser objeto de transação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 204) O valor do salário-família será fixado em lei,
Artigo 205) O salário-esposa será concedido ao funcionário casado,
desde que sua mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo Único) O valor do salário-esposa será fixado em lei.
SEÇÃO VII
Do Auxílio-Doença
Artigo 206) O funcionário acometido de doença profissional, ou aci
dentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a im
portancia que passar a receber da instituição de previdência soci.
al, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo,
Artigo 207) Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença
será concedido transporte, desde que nos limites territoriais do!
Estado, com direito a um acompanhante.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Artigo 208) 0 auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesou
reiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em!
moeda corrente, é fixado em 10% ( dez por cento) sobre o valor ní'
vel de vencimento desses cargos.
Parágrafo Único) O euxílio só será devido enquanto o funcionário !
estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebi!
mento,
SEÇÃO IX
Do Auxílio - Funeral
rtigo 209) Será concedido à família do funcionário falecido, em
E
ercício, em disponibilidade, ou é pessoa que provar ter feito as
espesas com seu enterro, auxilio-funeral equivalente a um mes de!
sony
1º) O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Mesa da Câmara"
vista da certidão de óbito e dos camprovantes de despesas,se for
o caso.
291
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIT
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Nori / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º) Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio cor
responderá ao vencimento mais elevado,
SEÇÃO X
Da Função Cratificada
Artigo 210) Função gratificada é a instituida em lei, para atender
a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação!
de cargo.
Artigo 211) A designação para o exercício de função gratificada
será feita por ato do Prefeito ou Mesa da Câmara,
Artigo 212) A gretificação será percebida cumulativamente com o!
vencimento.
Artigo 213) Não perderá a gratificação o funcionário que se ausen!
tar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamen"
to de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou
atribuições regulares decorrentes de seu cargo,
Artigo 214) A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa
I- a pedido do funcionário
II- e critério da autoriade
III- quando o funcionário designado não assumir o exercí
cio da função, no prazo legal.
TÍTULO U
Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade
CAPÍTULO 1
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO 1
Dos Deveres
Artigo 215) São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em!
virtude de seu cargo e dos que decorrerem, em geral, de sua condi"
ção de servidor públicos
I- comparecer ao serviço,com assiduidade e pontualida |
: : Los
de, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando con
vocado;
— 292
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Nm? PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
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II- cumprir as determinções superiores,representando,
imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III- executar os serviços que lhe competirem e desem '!
penhar,com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido,
IV- tratar com urbanidade os colegas e as partes,aten!
dendo a estas sem preferências pessoais;
V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no
assentamento individual, sua declaração de família;
VI- manter cooperação e solidariedade em relação aos !
companheiros de trabalho.
VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de as"
“seio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for deter"
minado;
VIII- guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
IX- representar aos superiores sobre irregularidades !
de que tenha conhecimento;
X- residir no local onde exerce o cargo, ou em locali
de vizinha, mediante autorização;
XI- zelar pela economia e conservação do material que!
lhe for confiado;
XII- atender, com preferencia a qualquer outro serviço!
as requisições de documentos, papeis, informações ou providencias!
destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XIII- apresentar relatórios ou resumo de suas atividades
na hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento
XIV- sugerir providências tendentes à melhoria ou ao '!
aperfeiçoamento do serviço;
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 216) Ro funcionário é proibidos
I- referir-se publicamente, de modo depreciativo,ãs !
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo to !
|
| davia, em trabalho, aprecia-les doutrinariamente,com o fito de!
| colaboração e cooperação;
II- retirary sem prévia autorização da autoridade com
petente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- atender a pessoas, na repartição, para tratar de !
assunto particular;
IV= promover manifestação de apreço ou desapreço,no !
recinto da repartição, ou tomar-se solidário com elas.
29
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PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
V-valer-se de sua qualidade de funcionário,para obter*
proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI- coagir ou aliciar subordinados,com objetivos de na"
tureza política ou partidária;
. VII- pleiter,como procurador ou intermediário, junto às!
repartições munitipais, salvo quando se tratar de interesse de pa .
rentes, até segundo grau.
VIII- incitar greves ou a elas aderir,ou praticar atos
sabotagem contra o serviço público;
IX- receber de terceiros qualquer vantagens,por traba !
lhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
X- empregar material do serviço público em tarefa par!
ticular;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição,fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir !
ou a seus subordinados;.
XII- exercer atividade particulares no trabalho;
XIII- praticar a usura.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
SEÇÃO 1
Das Disposições Cerais
Artigo 217) 0 funcionário responderá civil, penal e administrati !
vamente, pelo exercício de suas atribuições.
Artigo 218) A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou!
culposa,que importe em prejuízo para a fazenda Municipal ou para !
terceiros.
8 1º) 0 funcionário será obrigado a repor, de uma só vez,a impor '
tancia do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de al!
cance, desfalque,ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas ,
no prazos legais.
8 2º) Nos demais casos, a idenização de prejuízos causados E) Fa!
zenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha !
nunca excedente de 20% ( vinte por cento) da remuneração, à falta!
de outros bens que respondem pela indenização.
2g4
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Nm PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
(fa PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Fo
ô 32) Tratando-se de danos causados a terceiros, responderé o fun.
cionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta
depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver con.
denado a Fazenda Munitipal ao ressarcimento dos prejuízos,
Artigo 219) A responsabilidade penal será apurada nos termos da le
gislação federal aplicóvel.
Artigo 220) A responsabilidade administrativa será apurade perante
os superiores hierárquicos do funcionário,
Parágrafo único) A responsabilidade administrativa não exime o fun
cionário da responsabilidade civil ou penal.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Artigo 221) São penas disciplinares:
1- advertência;
II- repreensão;
III- multa;
IV- suspensão;
V- demissão e demissão a bem do serviço público;
VI- cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Artigo 222) As penas previstas nos itens II a VI serão sempre re!
gistradas no prontuário do funcionário.
Parágrafo Único) A anistia será averbada à margem do registro da!
penalidade,
Artigo 223) As penas disciplinares terão somente os efeitos decla"
rados em lei.
Parégrafo Único) Os efeitos das penas estabelecicos neste Estatuto
sao os seguintes:
I- e pena de multa, que corresponderá a dias de venci.
ento, implicará “também na perda desses dias, para efeito de anti
quidade;
II- a pena de suspensão implica:
a) na perda do vencimento durante o período da sus"
pensão;
| b) na perca, para efeito de antiguidade, de tantos!
dias quantos tenha durado a suspensão.
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Num / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
c) na impossibilidade de promoção no semestre em que
se contiver a suspensão;
d) na interrupção da contagem do prazo para licença-
prêmio;
e) na perda do direito à licença para tratar de in.
teresse particular; até 1 ( um ) ano depois do têr
mino da suspensão, superior a 30 (trinta)dias.
III- a pena de demissão simples implica:
a) na exclusão do funcionário do quadro do serviço '
público municipal;
b) na impossibilidade do reingresso do demitido,antes
de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pera.
IV- a pena de demissão qualificada, com a nota a bem !
do serviço público; implica: :
a) na exclusão do funcionário do serviço público mu
nicipal ;
b) na impossibilidade definitiva do reingresso do de!
mitido.
V- a cassação da aposentadoria e da disponibilidade !
implica no desligamento do funcionário, do serviço, sem direito a!
vencimento.
Artigo 224) O funcionário reincidente em multa ou suspensão pasa
sará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito
Ce promoção,
Artigo 225) Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma in'
fração, meis de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único) A infração mais grave absorve as demais,
Na aplicação das penas disciplinares, serão considera”
das a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que de
la provierem para o serviço público municipal,
Artigo 227) À pena de advertência será aplicada verbalmente, nas !
infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento '
profissional do funcionário.
Artigo 228) À pera de repreensão será aplicada por escrito, nos"!
La :
casos de reincidência em infração sujeita 3 pena de advertencia.,
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Artigo 229) A pena de suspensão, que não excerá 90 (noventa) dias,
será aplicada:
I- até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa
causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autori
dade competente;
1I- nos casos de falta grave, ou reincidência em infra!
ção sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo Único) Havendo conveniência para o serviço, a pena de !
suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta .!
por cento) do vencimento, ficando obrigado o funcionário a permane
cer em serviço.
Artigo 230) A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono do cargo ou falta de assiduidade;
1II- incontinência pública e enbriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física, em serviço, contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa;
VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII- lesão aos cofres públicos e cilapidação do patrimo!
nio municipal;
VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo,
$ 1º) Considera-se abandono do cargo a ausencia ao serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias Úteis consecutivos;
$ 2º ) Considera-se falta de assisuidade, para fins deste artigo,a!
falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses, por mais !
de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa,
Artigo 231) O ato de demissão mencionará sempre a causa da penali"
dade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único) Atendendo à gravidade da infração e com vistas !
aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá '!
ser aplicada com a nota "a bem do serviço público",
Artigo 232) Será cassada a apsentadoria e a disponibilidade, se '
ficar provado que o inativos
I= praticou falta grave no exercício do cargo;
11- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III- aceitou representação de estado estrangeiro, sem '!
prévia autorização do Presidente da República;
IV- Praticou usura, em qualquer de suas formas;
“ms
ASR:
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Parágrafo Único) Será igualmente cassada a disponibilidade do fun
cionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em
que tenha aproveitado,
Artigo 233) Para efeito da graduação das penas disciplinares, se
rão sempre consideradas as circunstâncias em que tiver sido come .
tida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
$ 1º) São circunstâncias atenuantes, em especial:
I- o bom desempenho anterior dos deveres profissionais
II- a confissão espontânea da infração;
III- a prestação de serviços considerados relevantes por
Lei.
IV- a aprovação injusta de superior hierárquico,
$ 22) São circunstâncias agravantes, em especial;
1- a premeditação
II- a combinação com outras pessoas, para a prática da!
falta;
III- a acumulação de infrações;
IV- o fato de ser cometida durante o cumprimento de pe |
na disciplinar;
V- a reincidência;
$ 32) A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24"
(vinte e quatro) horas antes da prática da infração;
$ 4º) Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometi!
das na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido !
punida a anterior.
$ 5º) Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de!
decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por in!
fração anterior.
Artigo 234) Prescreverão:
1- em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas a repreensão,
multa ou suspensão,
11- em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão;
b) à cassação de aposentadoria e disponibilidade;
81º) O prazo prescricional começa a correr do dia em que a auto '
ridade tomar conhecimento da infração;
$ 22) Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância!
ou processo administrativo.
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oiee PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 235) A aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competencia de toda autoridade administrativa, com relação a seus!
subordinados.
Artigo 236) São competentes para a aplicação das penas disciplina.
res, sem prejuízo do disposto no artigo anteriors
“I- o Prefeito ou Mesa da Câmara, nos casos de demissão
cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão!
por mais de 30 (trinta) dias;
II- os secretários, diretores, chefes ou encarregados,'
nos demais casos,
Parágrafo Único) Não pode ser delegada a competência para a aplica
ção de pena disciplinar,
SEÇÃO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 237) Compete ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, nos casos de
Alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos,orde .
nar a prisão administrativa de qualquer responsavel por valores e
dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam soba
guarda desta.
O prefeito ou Mesa da Cômara comunicará o fato imediatamente
autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realiza
com urgencia, o processo de temada de contas,
A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) !
rtigo 238) O prefeito ou Mesa da Câmara poderá determinar a sus!
ensão preventiva do funcionário, até 30(trinta) dias, prorrogave |
s por igual prazo, fundamentadamente, houver necessidade de seu!
fastamento para a apuração de falta a ele imputada.
O funcionário teré direitos:
ta é contagem de tempo de serviço relativo ao período!
m que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventi
amente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou A
uando esta se limitar à repreensão.
II- à contagem do período do afestamento que exceder o
razo de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamen
to da remuneração, quando não for provada suas responsabilidades.
Fo
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Nose / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
III- à contagem do período do afastamento que exceder
o prazo da suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO VI
Da Sindicância e do Processo Administrativo
CAPÍTULO 1
Da Sindicância
Artigo 240) A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregula
ridade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração
através de sindicância.
Parógrafo Único) A autoridade que determinar instauração de sindi
cia fixará o prazo, nunce inferior a 30 (trinta) dias, para sua
conclusão, prorrogável até o máximo de 15 ( quinze), à vista de re
presentação motivada do sindicante,
CAPÍTULO TI
Do Processo
Artigo 241) O processo administrativo será instaurado pela autori .
dade competenta, para a apuração de ação ou omissão do funcionário
puníveis disciplinarmente.
fParágrafo Único) Será obrigatório o processo adminstrativo, quando!
a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar!
a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade
assegurada ao funcionário ampla defesa.
Artigo 242) O processo será realizado por comissão de 3 (tres)fun.
cionários, de condição hierárquica igual ou superior à do indicia .
do, designada pela autoridade competente.
$ 1º) No ato de designação da comissão processante, um de seus
membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
,
$ 22) O presidente da comissão designará um funcionário, que pode.
rá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos
Artigo 243) A autoridade processante, sempre que necessário, dedica
rá todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da!
comissão, em tal casso, dispensados dos serviços normais da repar"
tição.
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Artigo 244) O prazo para realização do processo administrativo se
rá de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante
autorização de quem tenha determinado a instauração do processo,
Parágrafo Único) Em caso de mais um indiciado o prazo neste artigo
será em dobro.
CAPÍTULO III
Dos Atos e Termos Processuais
Artigo 245) O processo administrativo será iniciado pela citação '!
do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele pa
ra acompanhar todas as fases do processo.
Artigo 246) A autoridade processante realizará todas as diligência
necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preci.
so for, a tecnicos ou peritos.
Artigo 247) As diligências, depoimentos de testemunhas e esclareci
mentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do!
processo,
$ 1º) Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico!
ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos au
tos.
$ 2º) Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na
presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente intimados,
8 3º) Quando a diligência requerer sigilo, em prol co interesse '!
público, dela só será dada ciência ao indiciado após realizada.
Artigo 248) Se as irregularidades apuradas no processo administra"
tivo constituírem crime, a autoridade processante enceminhará cer.
tidõôes das peças necessárias ao ógão competente, para a instaura !
ção de inguerito policial,
Artigo 249) A autoricade processante assegurá ao indiciado todos '
os meios adequados à ampla defesa,
8 1º) O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defe
sa.
8 2º) Em caso de revelia, a autoridade processante cesignará de "
ofício, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indi !
ciado.
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[E REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Notre PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 250) Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado
prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para
oferecer defesa prévia e requerer provas.
.
Parágrafo Único) Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 10 (dez) dias, contado a partir das deélarações do últ
mo deles.
Artigo 251) Encerrada a instrução do processo, a autoridade proces
sante abriré vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro
da repartição, para no prazo de 8 (oito)dias, apresentar suas ra '
zões de defesa final.
Parágrafo Único) O prazo será comum e de 15(quinze) dias, se forem
2 (dois) ou mais os indiciados.
Artigo 252) Apresentada a defesa ou não, após o decurso do prazo "
a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando!
relátório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a pu
nição do indiciado, indicando, neste caso, a pera cabível e seu !
fundamento legal.
Parágrafo Único) O relatório e todos os elementos dos autos serão!
remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, !
dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresen!
tação da defesa final.
Artigo 253) A comissão ficará à disposição da autoridade competen
te, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclare
cimento julgado necessário,
Artigo 254) Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará!
as conclusões da comissão, tomendo as seguintes providencias, no!
prazo de 5 (cinco) dias;
I- se discordar das conclusões apresentadas, designará
outra comissão ou eutoridade, para reaxaminar o processo e propor'!
em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as!
conclusões;
II- se acolher as conclusões do relatórios
a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indicia
do, se for competente.
b) remeterá o processo ao Prefeito ou Mesa da Câma!
ra, com sua manifestação, para aplicação da pena
quando esta for de competencia dessas autoridade
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Nori / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 250) Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado
prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição,para
oferecer defesa prévia e requerer provas.
.
Parágrafo Único) Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 10 (dez) dias, contado a partir das declarações do últi
mo deles.
Artigo 251) Encerrada a instrução do processo, a autoridade proces
sante abriré vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro
da repartição, para no prazo de & (oito)dias, apresentar suas ra
zões de defesa final.
Parágrafo Único) O prazo será comum e de 15(quinze) dias, se forem
2 (dois) ou mais os indiciados.
Artigo 252) Apresentada a defesa ou não, após o decurso do prazo
a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando!
relátório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a pu
nição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu
fundamento legal.
Parágrafo Único) O relatório e todos os elementos dos autos serão!
remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, '
dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresen!
tação da defesa final.
Artigo 253) A comissão ficará à disposição da autoridade competen
te, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclare
cimento julgado necessário,
Artigo 254) Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará'
as conclusões da comissão, tomando as seguintes providencias, no!
prazo de 5 (cinco) dias;
I- se discordar das conclusões apresentadas, designará
outra comissão ou eutoridade, para reaxaminar o processo e propor!
em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as"
conclusões;
II- se acolher as conclusões do relatório:
a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indicia
do, se for competente.
b) remeteréá o processo ao Prefeito ou Mesa da Câma!
ra, com sua manifestação, para aplicação ca pena
quando esta for de competência dessas autoridade
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Artigo 262) julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 263) O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário '!
público municipal,
Artigo 264) Serão contados em dias corridos os prazos previstos !
neste Estatuto.
Parágrafo Único) Na contagem dos prazos, salvo disposição em con"
trário será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimen
to. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto faculta
tivo, o prazo seré considerado prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte.
Artigo 265) São isentos de selo os requerimentos, certidões, e!
outros papeis que, na ordem administrativa, interessem 20 servi !
dor público municipal, ativo ou inativo.
Artigo 266) Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício!
no período eleitoral, conforme disposição de Lei federal.
Artigo 267) É vedada a transferência ou remoção, de ofício de!
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição de di!
ploma e até o termino do mandato,
Artigo 268) Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não!
estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo Único) As exonerações serão efetivadas dentro de 30
(trinta) dias após a homolagação.
BuaiTIs.xG
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Artigo 269) Dentro de 60 (sessenta) dias, o Executivo e a Câmara
Municipal, nas partes que lhe competirem, regulamentarão o pre
sente Estatuto.
Artigo 270) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação!
revogadas as disposições em contrário.
Buritis, 30 de novembro de 1, 983,
Adair de Oliveira Dr& Dulcemar Alves Moreira
Secretária Executiva
provado em 22 ( segunda) discussão, em 26-12-83- Projeto-Lei nº
024/83.
XRLXAXXKALAX RX AX RKXLRXKAXAXRLLXXLXALLLRRXLXXLXRALRLLALR XL LAAA AA RARA XXX RR XX
XXXXKXXXXALXAXAXXXLRLAAXXLLKXEXXKAXLKXLARAA LA XANDRO RX RX
XERKKRALXLLXALXLXXLXAXALXAXKALXAA XANAX ARA] LA LLX RAL RARA RX XX X XX
XXRXRAXXXLKXALXRXXLXLALXRAXXLKXXRAXLLXXXAALLXAXLXALXA RR XAXAX RA XLXERR RA RR X
XXXXXXXXXXLXLKXXLXXXXKXLALAXA XAAXAXAXXRLAXL LX LERALXAXLXAL RA LA RA LA LX RARA AX RA X
XXXXXXKXKXXXXXXXAXAXXXXAXXKXXXLXXXXXXXXXXLXXKXXXLXLXALXAXAALXAAAAAAA AX XX XXX
KXKXRLXXXALXKXKXXAXXAKXRXLXLXLKRARXLXKALX AXL ALKXXLXXLXALXALXALAXAL LL ALAAXA KARA ARA AX
KXXXALLLAXXAXA ALA NA AX LAHAX XL XARXHALRXLA AAA RARA XANA KRA RR DO DE XX
KXUXXXRXALX XX XAXNLXAA XL LA AAXLXAXHAXAXAAXA RLL ALLA ALA RA AA RAL ERRA XX RARA X
RAXLLXXXLX XANAX AR XXX XALXALARLLLALXALXLLALXXRAXALA AX AAA AA RAL XANAX RARA XI
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