| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 1985 |
| Date | 1985-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR FEIRA-LIVRE DO PRODUTOR NO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, NA SEDE, DISTRITOS E POVOADOS, DESTINANDO-SE A MESMA A VENDA EXCLUSIVAMENTE A VAREJO DE, FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS, ARTEZANATO, FRUTAS, LEGUMES, AVES, OVOS, CARNES, PESCADOS, PRODUTOS DE LAVOURA E SEUS SUBPRODUTOS E MANUFATURADOS. |
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346 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BuRmiAS LEI Nº 352/85 Autoriza o Executivo a criar Feira-livre do produ- tor no Município de Buritis-MG, na sede, Distritos! e povoados, destinando-se a mesma a venda exclusivamen te a varejo de, flores, plantas ornamentais, arteza nato, frutas, legumes, verduras, aves, ovos, carnes, pescados, produtos de lavoura e seus subprodutos e manufaturados. A Câmara Municipal de Buritis, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º) - Permite-se a atuação do recinto da feira, de comer ciantes caracterizados como ambulantes, artesãoes, vendedores ' de produtos hortigranjeiros sem produção similar no Município. ARTIGO 2º) - Os feirantes são isentos de quaisquer impostos pre vistos em Lei Municipal, ficando porém obrigados a provarem a sua qualidade de produtor rural, como também, o lugar de suas '! culturas. 8 1º) - Constituem-se documentos comprobatórios e decla ração dê produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais ( Secretária Munici- pal de Agricultura) e/ou atestado de produtor, forneci do pela EMATER-MG. De 8 2º) - Atestado de produtor rural fornecido pela ! EMATER-MG, terá validade de 06 ( Seis) meses. A sua re novação deverá ser solicitada ao Órgão de Competência! com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento e deverá ser apresentada à Prefeitu- ra Municipal de Buritis para todos os devidos fins. ARTIGO 3º) - A Prefeitura Municipal fixará Edital determinando! os pontos de funcionamento das feiras livres do produtor de acordo com a Comissão de feira livre. ARTIGO 4º) - As feiras livres funcionarão aos domingos, no ho - rário de 6:00 (seis) às 11:00 (onze) horas, podendo no entanto, o Executivo em acordo com os feirantes designar outros dias e horários. CONCINVA ss aus PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS ARTIGO 5º) - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com' preços explícitos e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas. ARTIGO 6º) - No dia de funcionamento da feira, fica proibido a comercialização de produtos hortigranjeiros em qualquer ponto ' da cidade, desde que funcione aos domingos. ARTIGO 7º) - Os artigos que figurarem na feira só poderão ser ' vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o im- posto de licença de Comércio, nos termos da Legislação em vigor fora do horário de funcionamento da feira. ARTIGO 8º) - Produtor hortigranjeiros vindo de outras áreas somen te poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produ- ção similar no Município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Muni cipal, para verificaro o bom estado do produto. ARTIGO 9º) - Os pontos de localização de cada feirante, serão ! fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos fei - rantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias |, 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento! da feira. ARTIGO 10) - Fica proibido o uso, para qualquer fim das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Prefeitura Municipal. ARTIGO 11) - As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ' ser vendidas no seu recinto, nem tão pouco depositadas nas vias públicas. ARTIGO 12) - Após descarregados, os veículos e animais deverão! ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira. ARTIGO 13) - Não é permitido aos feirantes, abandonarem no recin to da feira as mercadorias restantes, que não tenham sido vendi das, cuja sobra terá de ser imediatamente recólhida. ARTIGO 14) - Não poderão os feirantes, case assim o desejar re- tirar as suas mercadorias do recinto da féira antes do término! do horário de seu funcionamento. ARTIGO 15) - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal diligen- ciará no sentido de proceder a limpeza da área recem ocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. ARTIGO 16) - Não é permitida a permanência e o trânsito de veí- culos ou animais no recinto da feira, durante o horário de seu Continia...s.. 3oU PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS funcionamento, cabendo ao, fiscal de Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a sua retirada. ARTIGO 17) - Para a instalação das barracas deverão ser obedeci dos os seguintes critérios: a) - Espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metros, a fim de permitir a passagem do público. b) - A distribuição das barracas serã feita, obedecendo sistematicamente a ordem numérica de inscrição, ressal vadas as barracas para venda de pescados e carnes, que deverão ser instaladas em grupo ou grupos. c) - As barracas obedecerão a um modelo oficial da Pre feitura. d) - O feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de conservação e higiene. ARTIGO 18) - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de fei rantes: Categoria A Produtor Rural B - Vendedores de pescados e carnes Cc - Vendedores de produtos hortigranjeiros É sem produção similar no Múnicípio. | D - Artesão E - Ambulante de produtos manufaturados. ( Questão pendente). ARTIGO 19) - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barra ca, pelo menos 03 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias! consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para ( as categorias de produtor rural, no caso de reincidência. ta PARÁGRAFO ÚNICO - O fiscal da Prefeitura Municipal fa- rá constar em livro próprio a frequência do feirante. ARTIGO 20) - Na disciplina interna da feira, ter-se-à em vista: a) - Manutenção da ordem e do asseio. b) - Equilíbrio no: seu povisionamento, obedecendo a . uma regularidade. c) - Proteção aos feirantes e consumidores, contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. ARTIGO 21) - A matrícula do feitante será feita mediante a apre sentação dos seguintes documentos: CATEGORIA PRODUTOR RURAL: I - Declaração de produtor rural fornecido pela repartição Esta dual competente. Contigua.ssensca 391 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS: AG II - Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-MG; LII - Atestado de sanidade física e mental fornecido por Órgão! Público de Saúde; di IV - 02 (dois) retratos, tamanho 3 x 4. Para as demais Categorias, os documentos a que se refe rem os ÉÍtens III e IV, do Artigo acima, sendo certo que as ma - trículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. ARTIGO 22) - Os feirantes, já portadores de matrícula deverão f renová-la num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias à partir da data da publicação da presente Lei, observando-se o que dis- põe o Art. 21. ARTIGO 23) - A matrícula será concedida a título precário a U qualquer tempo, e desde que haja motivo justo, ser cancelada pe la Prefeitura Municipal. ARTIGO 24) - Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula em consequência do que, não poderá também, possuir mais de uma! barraca. ARTIGO 25) - Cada feirante poderá inscrever no máximo 03 (três) ajudantes, que deverão ser credenciados na forma do Art. 21. ARTIGO 26) - Sômente serão permitido as transferências de matrí culas, nos seguintes casos: a) - Por morte do feirante, para o nome do herdeiro le gal, desde que o requeira até 90 (noventa) diãs, à con tar da data do óbto. b) - Por doença infécto-contagiosa ou incapacidade fi- sica do feirante, devidamente provados, para o nome do conjugue ou filho, desde que o requeira até 90 (noven- ta) dias a contar da data do atestado respectivo. ARTIGO 27) - A matrícula será cassada, quando constada a práti- - ca das seguintes infrações: 1 - Venda de mercadorias deterioradas; 2 - cobrança superior aos valores fixados nas pãaque - tas; 3 - fraude nos preços, medidas ou balanças; 4 - comportamanto que atende contra a integridade Eis ca e moral; 5 - permissão de atividades por pessoas não credencia- das; CONCILHDA q à acre nas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS 6 - transgressão de natureza grave que atende contra a integridade física e moral; 7 - permissão de atividades por pessoas não credenciadas 8 - transgressão de natureza grave das disposições cons tantes desta Lei. ARTIGO 28) - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a! segurança no expediente da feira, estará a cargo da polícia mi- litar, a qual será solicitada pelo chefe do Executivo Municipal. ARTIGO 29) - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de ! pesos e medidas, quando julgar necessária. ARTIGO 30) - Haverá, durante todo o horário da feira um fiscal! de Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as' disposições da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao fiscal caberá manter rigorosa fis calização no que se refere a higiene, examinar os produtos ex - postos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao '! consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, fican do ainda, responsável pela elaboração de relatório das ocorrên- cias verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sobre a guarda da Prefeitura Municipal. ARTIGO 31) - Taxações para o uso das barracas, a critério da Prefeitura Municipal e Comissão. ARTIGO 32) - Todos os casos omissos serão solucionados pela Co- missão permanente de feira livre do Município, composta dos se- guintes membros: 61 membro do Executivo a, 01 membro do Legislativo 03 membros do sistema SOAPA: Emater, Iesa e Camig 01 Produtor rural. ARTIGO 33) - Revogadas as disposições em contrário, entrará a pre sente Lei em vigor na data de sua publicação. o Buritis, 08 de abril de 1.985. a Cllsscia raia e rrudcsal Secretúria Aprovada em 2º discussão - dia 01/04/85 — Projeto nº 055/85.