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norma nº 357/1985

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 1985
Date 1985-06-05
EmentaMICROEMPRESAS – ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS
native_id1484

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS.
BURITIS NG
A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representan-
tes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º) - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou
firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou '!
inferior ao valor nominal de 2.000 (Duas mil) ORTN'!s - Obriga-
ções Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada com base no valor
desses títulos no mês de janeiro do ano anterior;
Art. 2º) - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributá-
rios nos termos desta Lei;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de apuração da receita bruta !
anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezem
Deo!
PARÁGRAFO SEGUNDO - No primeiro ano de atividade, o limite da
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de me-
ses decorridos entre o mês que ocorrer o primeiro faturamento !
da constituição da empresa e 31 de dezembro;
Art. 3º) - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I. Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pes-
soa física, domiciliada no exterior;
II. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto !
quando em valor inferior a 10% (Dez por cento) do seu capital!
próprio, ou quando a participação for proveniente de investi -
mentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III. Cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (Cinco '!
por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a re -
ceita bruta global das empresas não ultrapassar ao limite refe-
rido no Artigo 1º; mn
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. Conceituada como instituição financeira, seguradora, distri-
buidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, lote
amento, locação incorporação, administração ou construção de
imóveis;
V. De publicidade e propaganda;
VI. Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro :
advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros
serviços que se lhes possam assemelhar;
Art. 4º) - O contribuinte que enquadrar-se nesta Lei deverá re- |
querer seu cadastramento no Órgão Fazendário Municipal para que
possa usufruir de seus benefícios;
Art. 5º) - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher
os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como '!
microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para!
cancelamento de seu registro no prazo de 30 (Trinta) dias da '!
respectiva ocorrência;
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 6º) - O regime tributário aplicável à microempresa obede-'
decerá as seguintes normas:
I. ISENÇÃO
a. Do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b. Das taxas de licença de localização, de fiscalização e fun -
cionamento, publicidade e anúncio;
II. Dispensa dos livros fiscais exigidos pela Legislação Munici
pal;
III. Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais da prestação !
de serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a
05 (Cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte!
ao da sua emissão;
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção prevista no Inciso I, letra b, des-
te Artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alva-
rás e licenças;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
mmrsc / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
PENALIDADES
Art. 7º) - À inobservância dos requisitos desta Lei, pela '
pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará! nas
seguintes consequências e penalidades:
I. Cancelamento dos benefícios desta Lei;
II. Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de
juros moratórios e correção monetária contados desde a data em
que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data de seu !
efetivo pagamento;
III. Cassação do respectivo alvará de funcionamento;
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º) - À implantação do regime previsto nesta Lei, far-se-
à decorridos 60 (Sessenta) dias após sua publicação;
Art. 9º) - Ficam automaticamente extintos os débitos lançados!
em dívida ativa em nome de qualquer das firmas individuais ou
pessoas jurídicas beneficiadas como microempresas, nos termos!
da presente Lei;
Art. 10) - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por
decreto do Executivo Municipal;
Art. 11) À Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Buritis, 08 de junho de 1.985.
Adair de Olinia Dê Di Alves Norelra
O.A.B. 2.639 C.P.F. 108,530.701-59
Secretári: Muniolpal
Aprovada em 2º discussão - dia 07.06.85, com as alterações da
emenda nº 01/85 - Projeto-Lei nº 064/85.

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