| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1985 |
| Date | 1985-06-05 |
| Ementa | MICROEMPRESAS – ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS |
| native_id | 1484 |
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355 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS. BURITIS NG A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representan- tes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 1º) - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou '! inferior ao valor nominal de 2.000 (Duas mil) ORTN'!s - Obriga- ções Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano anterior; Art. 2º) - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributá- rios nos termos desta Lei; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de apuração da receita bruta ! anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezem Deo! PARÁGRAFO SEGUNDO - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de me- ses decorridos entre o mês que ocorrer o primeiro faturamento ! da constituição da empresa e 31 de dezembro; Art. 3º) - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I. Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pes- soa física, domiciliada no exterior; II. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto ! quando em valor inferior a 10% (Dez por cento) do seu capital! próprio, ou quando a participação for proveniente de investi - mentos compulsórios ou incentivos fiscais; III. Cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (Cinco '! por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a re - ceita bruta global das empresas não ultrapassar ao limite refe- rido no Artigo 1º; mn PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS IV. Conceituada como instituição financeira, seguradora, distri- buidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, lote amento, locação incorporação, administração ou construção de imóveis; V. De publicidade e propaganda; VI. Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro : advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar; Art. 4º) - O contribuinte que enquadrar-se nesta Lei deverá re- | querer seu cadastramento no Órgão Fazendário Municipal para que possa usufruir de seus benefícios; Art. 5º) - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como '! microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para! cancelamento de seu registro no prazo de 30 (Trinta) dias da '! respectiva ocorrência; REGIME TRIBUTÁRIO Art. 6º) - O regime tributário aplicável à microempresa obede-' decerá as seguintes normas: I. ISENÇÃO a. Do imposto sobre serviço de qualquer natureza; b. Das taxas de licença de localização, de fiscalização e fun - cionamento, publicidade e anúncio; II. Dispensa dos livros fiscais exigidos pela Legislação Munici pal; III. Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais da prestação ! de serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a 05 (Cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte! ao da sua emissão; PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção prevista no Inciso I, letra b, des- te Artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alva- rás e licenças; 361 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA mmrsc / PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS PENALIDADES Art. 7º) - À inobservância dos requisitos desta Lei, pela ' pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará! nas seguintes consequências e penalidades: I. Cancelamento dos benefícios desta Lei; II. Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data de seu ! efetivo pagamento; III. Cassação do respectivo alvará de funcionamento; DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º) - À implantação do regime previsto nesta Lei, far-se- à decorridos 60 (Sessenta) dias após sua publicação; Art. 9º) - Ficam automaticamente extintos os débitos lançados! em dívida ativa em nome de qualquer das firmas individuais ou pessoas jurídicas beneficiadas como microempresas, nos termos! da presente Lei; Art. 10) - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal; Art. 11) À Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Buritis, 08 de junho de 1.985. Adair de Olinia Dê Di Alves Norelra O.A.B. 2.639 C.P.F. 108,530.701-59 Secretári: Muniolpal Aprovada em 2º discussão - dia 07.06.85, com as alterações da emenda nº 01/85 - Projeto-Lei nº 064/85.