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← Buritis (MG)

norma nº 368/1985

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 1985
Date 1985-11-04
EmentaREGULAMENTA A PASSAGEM DE VEÍCULOS NAS BALSAS OU LANCHAS PARA TRAVESSIA DE RIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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37%
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIT
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
Regulamenta a passagem de veículos nas
balsas ou lanchas para travessia de '!
rios do Município, e dá outras provi -
dências.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representan-
tes, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º) - Fica regulamentada a passagem de veículos nas balsas
ou lanchas para travessia de rios no Município, obedecendo as !
determinações dos artigos seguintes.
ART. 2º) - Todo e qualquer veículo terá acesso às balsas ou lan
chas do Município, desde que não esteja com peso, comprimento ou
largura acima do permitido pelas leis de trânsito.
ART. 3º) - A travessia de veículos, máquinas e animais será fei
ta gratuitamente das 06:00 às 18:00 heras diariamente e das 18:00
ás 06:00 horas será cobrada uma taxa à título de pagamento ex -
traordinário aos encarregados do serviço de travessia, a qual !
terá a seguinte equivalência por tipo do veículo:
1º) - veículo de carga, ônibus ou máquinas que não permitam a
» sua passagem em conjunto com pelo menos o menor veículo !
R de passeio de fabricação nacional,, pagará o equivalente!
a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na região;
2º) - veículo de passeio de um modo geral, camionetas, máquinas
pequenas, veículos det tração animal e toda condução que!
NV permitir a sua passagem em conjunto com outro veículo, pa
gará o equivalente a 2% (dois por cento) do salário míni-
mo vigente na região;
3º) - motocicletas, animais de montaria, bicicletas ou outro ta.
po de condução semelhante, pagará o equivalente a 1% (um!
por cento) do salário mínimo vigente na região.
ART. 4º) - Os pedestres que aproveitarem a passagem de qualquer
uma das conduções mencionadas no Art. anterior, fica
rão isentos de pagamento e o farão quando a balsa ou
canoa da municipalidade se locomoverem exclusivamen-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
ix PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
te para os transportar, quando pagarão individualmente o equiva
lente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo vigente na regi
ão.
ART. 5º) - Qualquer Veículo Oficial de passeio ou carga de pro- .
priedade dos Municípios, Estados ou União, estarão isentos do pa
gamento da taxa de travessia.
ART. 6º) - Os veículos que fizerem transporte coletivo de passa
geiros, terão prioridade sobre todos os outros com exceção dos o,
que transportarem doentes e ficarão expressamente proibidos de
passarem na balsa com passageiros e se o fizerem, ficarão sujei
tos ao pagamento de uma multa no valor de um. salário mínimo da
região, além de se responsabilizarem por qualquer acidente com"
o passageiro que por ventura se encontrar dentro do carro.
| ART. 7º) - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
rá em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 04 de novembro de 1.985.
Ame
Adair de Oliveira Dr Dulcemar À Inca Morelra
Municipal O.A.B. 2639 C.P.r. a:so.TU1-89
Secretári: Muniolpal
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Aprovada em 2º disqussão - dia 14/10/85 - Projeto-Lei nº 078/85
De autoria do Vereador João Alberto Ferraz
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DO.0,6,6060,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,6,0,6,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,0,0,0,6,0,0,4,4
x
DSO O666,00,6,0,0,0,00,000,0,0,00,0,0,0,0,00,0,0,0,0,0,00,0,0,0,0,0,0,0,6,6,0,0,0,0,0,0:0,0:0,600,0,0,6,06,0:6,4
DIDO 6666666600 6 O D0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,4,4,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,6.4
REKKRXKKKKKKKKKKKKAKKAKKAKAKRAEAAAAANAAKALAAAKAKAAAAKANKK A XE
DO 060000660000000000,00,0,000000000060604000000000000000444460064:64

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