| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1985 |
| Date | 1985-11-04 |
| Ementa | REGULAMENTA A PASSAGEM DE VEÍCULOS NAS BALSAS OU LANCHAS PARA TRAVESSIA DE RIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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37% PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIT REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Regulamenta a passagem de veículos nas balsas ou lanchas para travessia de '! rios do Município, e dá outras provi - dências. A Câmara Municipal de Buritis, por seus representan- tes, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ART. 1º) - Fica regulamentada a passagem de veículos nas balsas ou lanchas para travessia de rios no Município, obedecendo as ! determinações dos artigos seguintes. ART. 2º) - Todo e qualquer veículo terá acesso às balsas ou lan chas do Município, desde que não esteja com peso, comprimento ou largura acima do permitido pelas leis de trânsito. ART. 3º) - A travessia de veículos, máquinas e animais será fei ta gratuitamente das 06:00 às 18:00 heras diariamente e das 18:00 ás 06:00 horas será cobrada uma taxa à título de pagamento ex - traordinário aos encarregados do serviço de travessia, a qual ! terá a seguinte equivalência por tipo do veículo: 1º) - veículo de carga, ônibus ou máquinas que não permitam a » sua passagem em conjunto com pelo menos o menor veículo ! R de passeio de fabricação nacional,, pagará o equivalente! a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na região; 2º) - veículo de passeio de um modo geral, camionetas, máquinas pequenas, veículos det tração animal e toda condução que! NV permitir a sua passagem em conjunto com outro veículo, pa gará o equivalente a 2% (dois por cento) do salário míni- mo vigente na região; 3º) - motocicletas, animais de montaria, bicicletas ou outro ta. po de condução semelhante, pagará o equivalente a 1% (um! por cento) do salário mínimo vigente na região. ART. 4º) - Os pedestres que aproveitarem a passagem de qualquer uma das conduções mencionadas no Art. anterior, fica rão isentos de pagamento e o farão quando a balsa ou canoa da municipalidade se locomoverem exclusivamen- 376 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA ix PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS te para os transportar, quando pagarão individualmente o equiva lente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo vigente na regi ão. ART. 5º) - Qualquer Veículo Oficial de passeio ou carga de pro- . priedade dos Municípios, Estados ou União, estarão isentos do pa gamento da taxa de travessia. ART. 6º) - Os veículos que fizerem transporte coletivo de passa geiros, terão prioridade sobre todos os outros com exceção dos o, que transportarem doentes e ficarão expressamente proibidos de passarem na balsa com passageiros e se o fizerem, ficarão sujei tos ao pagamento de uma multa no valor de um. salário mínimo da região, além de se responsabilizarem por qualquer acidente com" o passageiro que por ventura se encontrar dentro do carro. | ART. 7º) - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra rá em vigor na data de sua publicação. Buritis, 04 de novembro de 1.985. Ame Adair de Oliveira Dr Dulcemar À Inca Morelra Municipal O.A.B. 2639 C.P.r. a:so.TU1-89 Secretári: Muniolpal | | — Aprovada em 2º disqussão - dia 14/10/85 - Projeto-Lei nº 078/85 De autoria do Vereador João Alberto Ferraz D6,0.0,0,6,0,6,6.6.0.0:0,0,0,6,6,6,0,0:6,6,0,0,0,0,0,0,0,6,6,6,6,6:6,6:0,8:6,0,0,0,0,0,0,0,6,0:6,6,6:6,6,6:6:6,6,0,6,0,0,0,6,0 DO.0,6,6060,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,6,0,6,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,0,0,0,6,0,0,4,4 x DSO O666,00,6,0,0,0,00,000,0,0,00,0,0,0,0,00,0,0,0,0,0,00,0,0,0,0,0,0,0,6,6,0,0,0,0,0,0:0,0:0,600,0,0,6,06,0:6,4 DIDO 6666666600 6 O D0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,4,4,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,6,0,0,6.4 REKKRXKKKKKKKKKKKKAKKAKKAKAKRAEAAAAANAAKALAAAKAKAAAAKANKK A XE DO 060000660000000000,00,0,000000000060604000000000000000444460064:64