| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2004 |
| Date | 2004-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEI Nº 934/2004 Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seus representantes, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Buritis. 8 único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, compete: I — participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; IN — acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano de desenvolvimento rural sustentável do Município; IM -— articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e provadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV — propor ao Executivo e Legislativo municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda do meio rural, V — formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social; VI — articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VU — articular com os CMDRS's dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII — articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; ESTADO DE MINAS GERAIS NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais 100 (FF 88) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS =- IX — articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal; X — identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI — articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XI — articular com Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para que este apoie a execução de projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII — identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV — propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII — articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e quilombolas em Municípios que tenham as presenças destes povos em seu território; XVII - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS, XIX — exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I — Não detenha a qualquer título área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; N — utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; II — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas, vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V— resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. $ único: São também beneficiários desta lei: E ESTADO DE MINAS GERAIS NQURTIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais MN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a) - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) — aquícultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aguífero com lâmina d'água maior do que 2 (dois) hectares; c) — extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, II, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) — pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, IL, HI e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Buritis. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º - Integram o CMDRS: I — instituições do Poder Público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; IH — entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial, $ 1º - Deverá haver no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos agricultores familiares; 8 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) — para Conselheiros e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) — para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) — para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da associação comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário, e também, assinada por todos presentes; d) — as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal. Art. 7º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS É NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 10 - Ficam revogadas as Leis 717/97 e 860/2001 de 10 de outubro de 2001. Buritis - MG,30, de março de 2.004. JOSÉ ENO Prefeito Municip Substitutivo ao Projeto de Lei 001/2004 proposto pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal. Sessão Legislativa/2004.