br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 934/2004

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2004
Date 2004-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI Nº 934/2004
Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal
De Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seus representantes, aprovaram, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Buritis.
8 único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura
Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais
desenvolvidas no Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, compete:
I — participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município,
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos
agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo
e ambientalmente adequado;
IN — acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no
plano de desenvolvimento rural sustentável do Município;
IM -— articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e provadas, de forma que suas ações
privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV — propor ao Executivo e Legislativo municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas
e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento
da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda do meio rural,
V — formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e
Legislativo municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário,
à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à
preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares,
buscando a sua promoção social;
VI — articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham
como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VU — articular com os CMDRS's dos municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIII — articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as
políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
100 (FF
88) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS =-
IX — articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento
Municipal;
X — identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da
Agricultura Familiar do Município para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
XI — articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XI — articular com Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para
que este apoie a execução de projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável;
XIII — identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do
Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local;
XV — propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais
da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII — articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e
quilombolas em Municípios que tenham as presenças destes povos em seu território;
XVII - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a
participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS,
XIX — exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar
rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I — Não detenha a qualquer título área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
N — utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
II — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas, vinculadas
ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V— resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
$ único: São também beneficiários desta lei:
E ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURTIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
MN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
a) - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes;
b) — aquícultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem
aguífero com lâmina d'água maior do que 2 (dois) hectares;
c) — extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, II,
IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos garimpeiros e faiscadores;
d) — pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, IL, HI
e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Buritis.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I — instituições do Poder Público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural
sustentável;
IH — entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais
familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos
setores de serviços e industrial,
$ 1º - Deverá haver no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos agricultores familiares;
8 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente em documento
escrito, pelas organizações e entidades que representam:
a) — para Conselheiros e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) — para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) — para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse
fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da associação comunitária ou do
Conselho de Desenvolvimento Comunitário, e também, assinada por todos presentes;
d) — as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 7º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
101
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS É
NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 10 - Ficam revogadas as Leis 717/97 e 860/2001 de 10 de outubro de 2001.
Buritis - MG,30, de março de 2.004.
JOSÉ ENO
Prefeito Municip
Substitutivo ao Projeto de Lei 001/2004 proposto pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação da Câmara Municipal. Sessão Legislativa/2004.

open original →