| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1986 |
| Date | 1986-09-05 |
| Ementa | CONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BUAITIS-AG LEI Nº 400/86 CONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS - MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ; A Câmara Municipal de Buritis-MG., Decreta e eu, pretei to Municipal, sanciono a seguinte Lei | TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura Municipal de Buritis-MG., e tem os seguin tes Objetivos: I - Estimular a profissionalização, atualização e recicla- gem do pessoal do Magistério mediante a criação de con dições que amparem e permitem o auto-aperfeiçoamento ! como forma da realização pessoal e como instrumento da melhoria da qualidade de ensino; II - Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento pro fissional e tempo de serviço independente de grau e dá série em que atue; III - Assegurar que a remuneração do pessoal do quadro do Ma- gistério seria condizente com seus respectivos níveis de formação. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 2º - O exercício do Magistério, inspirado no respeitó aos di reitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a '! promoção dos seguintes valores: - Amor à liberdade; II - Fé no poder da Educação como instrumento para a forma- ção do«Homem; GONG amenas PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA semime/ PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS TII IV VI VIE VIII IX pes 3º I LE LIT IV VI Reconhecimento do significado social e econômico da Edu cação para o desenvolvimento do cidadão e do País; Participação na vida nacional mediante o cumprimento ' dos deveres profissionais; Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; Respeito à personalidade do Educando; Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento ; Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; | Consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimô- nio cultural do País; | Para efeito desta Lei entende-se por: | Atividades do Magistério - As pertinentes ao ensino e as inerentes à educação administrativas ou assessoramen to exercidas por professores e especialistas de educa- ção; Turno - Período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola: Turma - O conjunto de alunos sob a regência de-um ou ! mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mes- mo espaço físico delimitado; Regência - O conjunto de atividades exercidas pelo pro- fessor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º e 2º Graus, sob a forma de ativi- dades, área de estudos ou disciplina; Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa; | Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denomina- ção e iguais responsabilidades, !identificadas pela natu reza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigí. vel para o seu desempenho; CONtm eras se S | 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS AG VII - Série de classes - o conjunto de classes da mesma nature za, dispostas segundo o grau de formação. TÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 4º- O quadro do Magistério Municipal é constituído das clas- —, ses, padrões de salários e requisitos de habilitação cong tantes dos anexos. Art. 5º- O quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes: I - Professor - P TAL LEI Orientador Educacional - OE Supervisor Pedagógico - SP IV - Secretário Escolar - SE V - Inspetor Escolar - IE VI - Administrador Educacional - AE Art. 6º- Intégra, igualmente o Quadro do Magistério Municipal a função gratificada de Diretor Escolar - DE Art. 7º- São atribuições específicas de: 1 - Professor (P) - elaboração de programas e planos de tra- balho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimen Em to escolar, recuperação dealunos, reuniões, pesquisa edu caçional, auto-apérfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas integrações educativas 'com a comunidade; II - Orientador Educacional ( OE) - orientação, aconselhamen- to de alunos na sua formação geral, sondagens de tendên- - cias e aptidões, diagnose das influências, incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comuni- dade; III - Supervisor Pedagógico ( SP ) - supervisão do processo di dático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, e avaliação; ConÊ.e es ms sue PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Secretário Escolar ( SE ) - Cumprimento das determinações da direção da Escola, responsabiligando-se pelo registro guarda, conservação e expedição de documentos escolares e arquivo escolar na área sua competência, e secretarian do todas as reuniões do âmbito da escola. V - Inspetor Escolar (IE) - orientação, assistência e contro- le geral do processo adminstrativo das escolas, e, na fon ma do regulamento, do seu processo administrativo: VI - Administrador Escolar(AE) - no âmbito do sistema a pesqui sa, O planejamento, o assessoramento, o controle e a aval liação do processo educacional; VII - Diretor Escolar(DE) - representação oficial da Unidade '. Escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efeti var a participação comunitária no processo decisório e ! na sua gestão; cumprindo determinações da legislação do ensino e das normas baixadas pelo Departamento de Educa- ção; regulamentação de atividades, na área de sua compe- tência? | Art. 8º Cada série de classes é estrututada por classes que cons tituem a linha vertical do acesso, identificadas por al- garismos arábicos. Art. 9º- As classes de cada série desdobram-se em intertícios .ou graus, indicados por letras, que constituem a linha de é progressão horizontal. Arte 10º-0 quadro,do magistério terá sua composição numérica fixa | da anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo, atendendo às disponibilidade orçamentárias. $ 1º- Para efeito no disposto neste artigo, considera-se às ! | promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do sistema. $ 2º- O número de vagas para acesso será estabelecido de acort, do com a conviniência do Sistema Contas ese case su 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 11º- A nomeação para cargos das classes inicial e final de ! professor e de especialista de educação, depende de habi «“m litação legal e da aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 8 1º- Poderá ser realizado, ainda concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargo nas classes, desde ( que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de acesso. o MN 10 1 Faculta ao Executivo a contratação de pessoal na forma ! dos Estatutos Municipais a título precário, até a reali zação de concursos para provimento efetivo. SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 12º- O concurso classifica-se em : - Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade: II - Geral - quando no âmbito Municipal, se destinar ao preen chimento de vagas, tanto em escolas de localidade de ! mais de uma região no Município. Art. 13º- Autorizada a realização do concurso pelo Prefeito, o De- partamento de Educação convocará os candidatos através de edital publicado em três vias, contendo, entre outras | as seguintes disposições]: Mm 1º- O edital do concurso indicará as vagas existentes por lo calidade; II - A relação de documentos necessários à inscrição; III - A natureza, as características e a ponderação das provas; IV - A indicação sobre a publicação de programas e respectiva mente as bibliografias, quando for o caso; V - Data e local de realização das provas e de publicação do resultados ; Contas seas a To, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Brte 15 II III EE LILI IV Art. 14º- 8 Único - Art. 16º- IV Art. 178- $ Único-o conteúdo dos programas e das provas serão elaboradas Art. 18º- Além de outros documentos que o edital possa exigir pa O em Configura-se vaga quando o número de docentes ou de esh peckalista de educação, na escola ou outro órgão do Sis tema, for insuficiente para atender às necessidades de ensino ou da administração educacional. | Existindo cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo dg dois anos. O Concurso para o cargo de Professor será realizado gal ra preenchimento de vagas de regência de atividades, ! de áreas de estudo ou de disciplinas. As provas do concurso para o cargo de professor versa- rão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: Atividades; Áreas de estudos; Atividades especializadas de educação artística e edu- cação física; Disciplinas; As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a ' serem exercidas. pelo departamento Municipal de Educação e de Adminis- tração. a ra inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem| : Ser brasileiro; Satisfazer os limites de idade fixados; Ter habilitação para o exrcício do cargo; Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. Conta sasss» 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS-NG 8 1º - A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse. 8 2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda declaração dos cargos ou funções exercidas. Art. 19º-No julgamento de títulos dar-se-á, valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e con-! clusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Siste ma e a aprovação em concurso relacionado com o Magisté- EÃO 5 Único- Em zona rural definida na Legislação Agrária será conta do em dobro para efeito deste artigo. Art. 20º-A validade dos exames ou seja concurso, é de dois anos contados da data de sua homologação. Art. 21º-0 resultado do concurso será homologado pelo Diretor do Departamento de Educação no prazo máximo de sessenta ! dias, a contar do término de sua realização, mediante ! publicação da relaçãonominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente. Art. 22º-Será estabilizado após dois anos de exercício, o profes sor ou o especialista de educação que satisfazer os re- quizitos do estágio probatório. 8 Único- Independentemente da possibilidade de ser demitido na forma e nos casos previstos em Lei, será exonerado, a- pós sindicância, o funcionárib, que não satisfazer os ! requisitos do estágio probatório. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO Art. 23º-A aprovação em concurso não cria direito à admissão, mas ao provimento, respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos. COS sas PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24º-Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo para o qual o contrato foi feito. Art. 25º-0s contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros: I - Assiduidade II - Pontualidade III - disciplina IV - Eficiência $ Único- A verificação dos requisitos previstos neste Artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pelo Depar- tamento de Educação, no período de doze meses de efeti- vo exercício. Art. 26º-0s mesmos requisitos do estágio probatório serão obser- vados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apu- ração do desempenho para efeito de promoção. CAPÍTULO II DA READMISSÃO Art. 27º-A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério Municipal, cujo contrato foi rescindido, no cargo que an teriormente ocupava ou no caro correspondente, quando ! houver sido transformado ou extinto. Art. 28º-para a readmissão, que se fará sempre no interesse do '! ensino, será que: I - Haja cargo vago para o provimento do qual não exista ! candidato classificado em concurso; , II - Haja sido contratado originalmente em virtude de apro- vação e classificação em concurso. III - Tenha exercido atividades de magistério nos dois anos '! anteriores ou que tenha se submetido a processos de atu alização no período imediatamente anterior à readmissão. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS AG CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 29º- Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pes- soal do Magistério Municipal ao grau de interstício ime- diatamente superior a mesma classe. Art. 30º- A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e, trienalmente, por antiguidade. 8 Único- O merecimento e antiguidade são adquiridos na classe. Art. 31º- Tem direito à progressão: I - Por merecimento, o servidor que obtiver, durante o inter tício de vinte e quatro meses, conceito favorável quanto a seu desempenho, observando o que se dispuser em regula mento. II - Por regência de turma de 1º série no ensino de 1º Grau; III - Por efetivo exercício do Magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria; IV - A conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, '! especialização, extensão ou atualização, instítuidos ou reconhecidos para tal efeito pelo sistema; V - O exercício de outras atribuições no âmbito do sistema, de interesse da administração ou do ensino] VI - O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógico: VII - Por antiguidade, o servidor que completar o interstício de trinta eseis meses de efetivo exercício. Art. 32º- O interstício para a primeira progressão é contada a pag tir do enquadramento do servidor no Quadro do Magistério Municipal ou da data em que se der a investidura no Car+ go. 8 1º - O interstício para as progressões seguintes a primeira contar-se-á daddata em que vigorar a última progressão. 8 2º - O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprindo o interstício de ! que se trata o artigo. GOB es = dé PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA memso PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - O número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo prefeito, considerando as disponibilidades ! , orçamentárias; [902] s 10 | Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é consedi da ao servidor, nesta ordem: I - Com mais tempo de classe; II - Com mais tempo de magistério Municipal III Mais idoso; Art. 33º-0 pessoal do magistério Municipal com trinta anos de efe tivo exercício, será automaticamente promovido ao grau ! final da classe a que pertencer, desde que não o contra- indique seu desempenho no período. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 34º-0 acesso é a promoção de pessoal do Magistério Municipal da classe que ocupa para a classe imediantamente superior correspondente à habilitação especifica, independente da série ou do grau em que atuem. 8 UÚnico- O acesso se fará de acordo em regulamentação própria. Art. 35º-0 acesso dependerá de concurso interno de provas e títu- los quando o número de candidatos for superior ao de va- gas, observando o que se dispuser em regulamento. 8 Único- No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou supe- rior a 50% ( cinquenta por cento) do total a eles atribuí dos, ao tempo de exercício do Servidor do Magistério Pú- blico Municipal, no desempenho das funções específicas na classe imediatamente anterior à pretendida. Art. 36º-Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá com- provar: I - Habilitação específica; II - Encontrar-se no exercício efetivo das atribuições de geu cargo; Cont..cccreee 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS- NG III - Ter três anos de efetivo exercício na classe de seu car- go, sem haver faltado mais de trinta dias no período; 8 Único- Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habi- litação específica é a que confere ao docente ou especia lista de educação, competência legal para exercer, den- tro da série de classe a que pertencer as atribuições de seu cargo. Art. 37º-0 provimento de cargos por acesso dar-selá sempre no gra inicial ou em grau que assegura, em qualquer hipótese, '! salário superior ao da situação antecedente. Art. 38º-0 número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito, de acordo com as conviniências do serviço e proposta do Diretor do Departamento de Educação. Art. 39º-Será considerada, também, para o efeito de acesso na sé rie de classes de Professores licenciatura de duração '! curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DO? PESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40º-A movimentação do pessoal do Magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e rea- daptação. Art. 41º-Entende-se por: I - Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade; II - Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do sistema em que o ocupante de cargo do Magisté- rio deva ter exercício. Contas Buntisao PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS ) III - Adjunção- a incubência de exercer atribuições previstas no artigo 5 ( cinco), junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes ao Sistema; IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Pro- fessor ou de especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico; V - Readaptação - o ajustamento do professor ou do especia- lista.de educação, ao exercício de atribuições mais com patíveis com seu estado de saúde. Art. 42º-Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quan do a pedido, serão processados e efetivados nos meses dé Dezembro a Janeiro, respectivamente. Art. 43º-É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de.educação: I - Quando se tratar de funcionário não estável; II - Quando solicitada por ocupante de cargo do magistério | que, nos dois últimos anos, houver faltado, injustifica damente, quinze dias, no mesmo ano letivo: III - O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza LENA Elas tecnico-pedagógico; CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 44º-A remoção pode ser feita: I - A pedido do funcionário II - Ex-oficio, por conveniência do ensino, apurada na forma prevista em regulamento. Art. 45º-Para efeito de remoção, os orgãos competentes, Departa- mento de Educação, Prefeitura Municipal, divulgarão en- tre 1º e 31 de Outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição. CONT ess dé 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 462º- Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no orgão Municipal de Educação, até 30 de Novembro de ca- da ano, devidamente instruídos. Art. 47º- Os candidatos à remoção para determinada localidade se rão classificados de acordo com a seguinte ordem de '! prioridades: I - O casado, para a localidade onde reside o cônjuge; II - O doente, para a localidade em que deva tratar-se; III - O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deverser feito; IV - O arrimo, para a localidade em que resida a família. 8 Único - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, obser var-se-á a seguinte preferência: I - O de mais tempo de detivo exercício do magistério Muni cipal, na localidade de onde requer remoção; II - O de Classe mais elevada; III - O de Grau maior na classe; IV - O mais antigo do Magistério; v - O mais antigo no serviço público Municipal; VI - o de idade maior. Art. 48º- Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito a remoção para acom- panhar o cônjuge, quando removido ex-ofício, ou em vir- tude de promoção que abrigue a mudança de domicílio. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO Art. 49º- O ocupante de cargo de magistério será lotado: I - Em escola, o professor; ARE Em escola, órgão Municipal ou central do sistema, o su pervisor Pedagógico e o orientador Educacional; III - Em órgão Municipal ou Central do Sistema, o Administra- dor Educacional e o Inspetor Escolar. CONE. neo sss BuAitiSAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art, DOS Art. 51º- Art. 52º- Art. 53º- 8 Único - Art. 54º- Art. 55º- Quando o ocupante de cargo de magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horasde trabalho. Aos professores ou especialistas de educação, nomeados para a mesma localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso. Nenhuma lotação pode ser feita em prejuízo do regime es pecial de trabalho já atribuído a outro ocupante de car go do magistério. Quando o número de professores e de especialistas de e- ducação, lotados em escola ou em outro órgão do Sistema | for superior às necessidades do ensino, serão remaneja- das os excedentes. Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício, deferido ao mais idoso, o direito de Bda preferencia. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS E ACUMULAÇÕES DE CARGOS Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licenças estabelecidos na Legislação, no Estatuto dos Funcioná- rios Municipais de Buritis-MG. Será permetido a acumulação de cargos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal, respeitando a compatibilidade de horários e a correlação de funções nos termos da legislação em vigor. COME nda dad és 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS DUaMiAS CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56º- Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na Escolal Art. 57º- Nos casos de regência a substituição será exercida: I - Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por profegs sor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade es pecializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando- se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; II - Facultativamente, com remuneração correspondente ao re- gime de quarenta ( 40) horas semanais, e na seguinte or dem de preferência: a -— Por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassa rem o respectivo limite de horas-aulas:; b - Por professor de outra titulação que tenha também habi- litação para o exercício das atribuições do professor ausente; c - Por especialista de Educação, lotado em escola ou em SE gãos da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; à - Por professor de matéria afim à do ausente: e - Por professores, nas condições do artigo 77 da Lei Fede ral nº 5692, de 11 de agosto de 1.971. Art. 58º- A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regi- me básico na escola ou em outro orgão da localidade e que aceite o,regime especial. 8 Único - Se não houver especialista de educação nas condições ! deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial. COR pesa 44 BuaTiC aC 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 608 II ni IV E ED IV Art. 61º Arte 628 Art. 59º - É vedado ao ocupante de cargo do magistério, que este- ja no regime de quarenta (40) horas semanais ou que o- cupe dois ( 2) cargos públicos, o exercício de substi- tuição ressalvado o disposto no inciso I do Art. 56. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL A autorização especial, respeitada a conviniência do Sistema, podera ser concedida ao funcionário para: Integrar comissão ou grupo de trabalho estudo ou pes- quisa; Participar de congresso ou reunião científica; Participar, como docente ou discente, de curso de espe ] cialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização; | Frequentar curso de habilitação para atender a progra- mação de iniciativa do Sistema; Frequentar curso pós-graduação relacionado com o exerci cio do cargo. A autorização especial tem os seguintes prazos; a do inciso I, 1 ( um) ano, prorrogável a critério do órgão Municipal de Educação e Prefeitura; a do inciso IL,até três(3) meses em cada ano letivo; a do inciso III, até um (1) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 ( dois) anos para nova autorização quando se tratar de discente: a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso; a do inciso V, por dois (2) anos, permitida a prorroga ção à vista de circunstâncias que a justifiquem. O afastamento para a prestação de serviços impostos por Lei, dar-se-á sob forma de autorização especial. O ato de autorização especial é da competência do Dire tor do órgão Municipal e Prefeito. O professor ou o especialista de educação Municipal |! tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo efe tivo. COND a é dd o 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII DA READAPTAÇÃO Art. 63º - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com ba se em processo especial que indique melhor aproveita- mento funcional do ocupante de cargo de magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde. 8 Único - A readaptação depende de laudo médico expedido por jun ta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou , definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu fofo lraío fo pi Art. 64º - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regula mento próprio. 8 Único O funcionamento pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. Art. 65º - A readaptação consiste em: I -atribuição de encargos especiais II - transferência de cargo; Art. 66º - A readaptação, de que trata o inciso I do Artigo ante- rior, consiste na interrupção do exercício das atribui ções específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma locali dade. 8 Único - A readaptação, a Que se refere este artigo, pode ocor- rer quando o laudo médico prescrever perído de até um (1) ano de afastamento. Art. 67º - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdu rar por tempo superior a l(um) ano, o ocupante de car- go do magistério será readaptado por transferência de cargo CODE ess sn COTA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 69º 8 Único - Art. VOS Art. 71º Art. 72% Art. 68º - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sis- | CAPÍTULO VIII DA ADJUNÇÃO tema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino. A adjunção tem validade por tempo indeterminado, poden doser revogada por conveniência do ensino. A adjunção, para o funcionário em exercício em escola ; Eu deve efetivar-se em período de férias escolares. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL Para o desempenho das atribuições específicas do Art.72º desta Lei, o pessoal do Magistério Municipal terá 20 (vinte) horas semanais de trabalho por cargo No caso de ausência do titular do cargo em caso de va- cância, até o provimento efetivo, as atribuições espe- cíficas do cargo serão exercidas temporiariamente, em . substituição. TÍTULO VI DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS O ocupante de cargo do magistério Municipal gozará de férias anualmente: Quando em exercício nas escolas 60 (Sessenta) dias coin cidindo com as férias escolares, sendo trinta ( 30) $ dias, segundo o que dispuser o órgão próprio do Siste- ma. Quando em exercício nos demais órgãos do sistema, 25 (Vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organi zada de acordo com a conveniência de Serviço. Combos a suas PRAÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 73º = Art. 74º - Art. 75º - 8 Único - Art. 76º - ga, REC M/S. = e ARE» 188 = Não é permetido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o dispos- to na legislação Municipal referente a férias-prêmio. Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados comco efetivo exercício, para efeitos legais. TÍTULO VII DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS O vencimento do pessoal do magistério Municipal, será fixado anualmente em Lei, na forma determinada no or- çamento anual, observando os critérios próprios da My nicipalidade e respeitando as Leis específicas. Poderá efetuar gratificações até 20% ( vinte por cento) sobre o salário base, a especialista em exercício ou funções de direção e cargos auxiliares de direção. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal dá direito ao servidor a adicionais de 10% ( dez por cento) sobre o vencimento. O ocupante de cargo do Magistério tem direito de 10% ( dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta) anos de efetivo exercício. O Professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade econtar 25 ( Vinte e cinco) anos de re- gência terá direito ao exclusivo exercício das atribui ções do módulo 2 prevista em legislação, à critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da es Colas CONbacesas a 48 UT, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 80º Art. 81º Art. 82º Art. B3S Art. 84º Art. 85º 41º 52º Art. 79º - A designação do diretor escolar recairá preferencial- TÍTULO VIII DA DIREÇÃO DAS ESCOIAS E SECRETARIA mente sobre o ocupante de cargo de magistério, que ten ha habilitação específica em administração escolar. A função do diretor escolar será gratificada. O diretor escolar perceberá vencimento relativo ao ca go de professor nível 3 Grau A, mais a complementação relativa ao nível da área Administrativa da Municipa- lidade. O vice-diretor fará jus à gratificação de 20% ( vinte por cento) do salário de seu cargo efetivo. A contratação de Secretário Escolar recairá sobre por tador de certificado ou diploma de 2º grau, com habili tação especifica, recrutado em concurso, do qual cons tará obrigatoriedade, avaliação em datilógrafia. Quando não portador de registro de Secretário Escolar o candidato deverá preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o pri meiro curso de Secretário Escolar oferecido ou recon- hecido.pelo sistema. O Secretário perceberá vencimento igual ao salário ' Mínimo mais (+) 25% ( vinte e cinco por cento). Haverá um secretário para cada Diretor Escolar. O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, '! quando o número de alunos for superior a 500 ( Quin- hentos). O auxiliar de Secretário perceberá vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente. (Sto) np 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS AG TÍTULO IX DO PESSOAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 86º - O pessoal do magistério Municipal para educação pré-es- colar, ensino supletivo e educação especial, integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e espe cialização, tem exercício em escola, mediante lotação ou adjunção. 8 Único O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regi me de trabalho instituído por esta Lei,çom as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino. Art. 87º - Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos: I - Do professor, formação em três ( 3) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-es- colar; II - Do supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração com especialização em educação pré-escolar. Art.88º - No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como pa ra o especialista de educação; I - Habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado; iI - Especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculi aridades do tipo de ensino e as caracteristicas físi- cas ou mentais dos alunos. Art. 89º - O professor e o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em orgãos Municipais, regionais e centrais, que se incu bam do ensino ou da realização dos exames. Art. 90º - O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educa ção especial deverá ter, além da habilitação em adminis tração escolar a respectiva especialização. COMB sames oU PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Fo BuRitis-aG TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Art. 91º - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disci- plinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Munici pais. 8 Único - O regime disciplinar do pessoal do magistério compreen de, ainda, as disposições dos regimentos escolares a- provados pelo orgão próprio do sistema e outras de que trata este título. Art. 92º - Além do disposto no artigo anterior e seu 8 Único, cons tituem deveres do pessoal do magistério Municipal: I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência; II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários es- colares; III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no | desempenho das atribuições de seu cargo; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela|; vV - Comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - Participar das atividades escolares; VII - Zelar pelo bom nome da Unidade de |Ensino; VIII - Respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador. Art. 93º - O regime disciplinar previsto neste Título para o pes soal do magistério estende-se aos servidores adminis- trativos lotados em escolas ou em outros orgãos de en sino. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS COME ss ol PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS: NG Art. 94º - Para efeitos de ingresso e de acesso nas séries de cla ses de supervisor Pedagógico e Inspetor Escolar são ch siderados válidos: I - Para o ensino de 12 Grau, os cursos da antiga escola de aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos institutos de educação; II - para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de pedagogia realizados pelo regime anterior a Lei Federal nº 5540, de 28 de Novembro de 1.968. Art. 95º - Ao pessoal do magistério aplica-se, subsidiáriamente, o Estatuto dos Funcionários Público Municipal! Art. 96º ! O poder executivo, regulamentará, no que for necessá- rio, as disposições desta Lei, cabendo a Secretaria de Educação, Delegacia de Ensino, baixar as normas de sua competência. Art. 97º - O Atual servidor. convocado para o magistério Municipal de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe de Professor correg pondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua desde que: I - Regularmente convocado, tenha exercido a função, duran te pelo menos 2 ( dois) anos de efetivo exercício na ! data desta Lei. 8 Único - Cago não possua habilitação específica o servidor será efetivado: I - Como regente de ensino I, Grau A, quando na Regência de turma das quatro primeiras séries de ensino de 1º Grau; II - Como regente de Ensino 3, Grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais de ensino de 1º Grau. CON ams» suco URiAG 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 98º LI Art. 99º Art .100º II Art.102º Art.103º Art. 101º- O atual regente de ensino, estável no serviço público - O atual servidor, convocado para exercer funções admi- nistrativas em escola, será efetivado na classe singu- lar ou inicial da série de classes desde que: - prove ter 5 ( cinco) anos de efetivo exercício até a data desta Lei. - Regularmente convocado, tenha exercido a função no ano anterior a esta lei. -A efetivação de que se tratam os artigos anteriores será feito por comissão especial designada pelo Prefei to Municipal, integrada por representantes do Departa- mento de Educação, da Administração e da Fazenda, as quais, em Resolução conjunta, estabelecerão normas com plementares sobre a matéria. - O regente de ensino não terá direito a acesso ou pro- gressão horizontal. será classificado como professor: - No grau A, Classe correspondente à habilitação que al-| cançar, desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos se-! guintes as de vigência desta Lei; - No Grau A, da classe inicial.da carreira de professor, qualquer que seja a época de sua habilitação. Para perfazer o primeiro interstício necessário à pro moção por acesso, será computado o tempo de efetivo ( exercício em cargo de Magistério Público Municipal, anterior à data desta Lei. O ocupante do cargo de professor poderá ser cometida tarefa não prévista na respectiva série de classe, den tro de sistema e no seu interesse. Comites ess E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.104º - O professor ou especialista de educação colocado à dis posição da União de Estados, do Distrito Federal dos Territórios, de outros múnícipios, de entidades da Admi| nistração indireta, inclusive fundações, bem comô ór- gãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à Unidade de origem no prazo de l(um) ano da data desta Lei. 8 1º - O disposto neste Artigo não se aplica quando o afastameh to houver ocorrido para a prestação de serviços impos- tos por Lei. $ 2º - O professor ou especialista de educação que, à data da vigência desta Lei, esteja devidamente autorizado, exer, cendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensi- no ou educação não integrantes do Sistema, passará au- tomaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao disposto no capítulo. | | Art.105º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, e se necessário fica igualmente autorizado a abrir crédi- tos Suplementares ou especiais na forma da Lei Federal 4.320/64. | Art.1068- O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as dis- posições desta Lei. Art.107º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Mando “portanto, a todas as autoridades, a quem a execu- ção desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Emílio Gu Lama, Sobrinho fes Municipal Projeto de Lei de autoria do executivo Municipal, de nº 113/86 de 30 de Julho de 1.986. E E [a ar 5 [aa] E a = E: - O) pe 5 a E pa 5 E E E pq e o REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — ANEXO 1 CLASSES ATUAIS E CLASSES PARA EFEITO DA CLASSIFICAÇÃO QUE SE TRATA OS ARTIGOS 4º e 5º da LEI Nº 400/86 de 05 de Setembro de 1.986. QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CARGOS NÍVEL GRAU Professor = = n ) ABCDE Professor bi - = E Pa ABCDE Esp na - na Et mer Professor . Administrador Supervisor - Inspetor , a Sa o Educacional Pedagógico Escolar Professor Administrador Supervisor Orientador Inspetor Professor ADMINISTRADOR Supervisor Orientador Inspetor o EDUCACIONAL Pedagógico Educacional Escolar 6 ABCDE Professor Administrador Supervisor Orientador Inspetor 7 ABCDE Educacional Pedagógico Educacional Escolar Professor Administrador Supervisor orientador Inspetor Educacional Redagógico - Educacional -- Escolar: B-- ABCD E- cio Regente de Ensino a E E A Regente de Ensino a e E A Regente de Ensino a ” 14 A So PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS CO, ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE QUE SE TRATA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 400/86 DE 05 DE SETEMBRO DE 1:986 CARGO — Diretor A ( D=1-A) Diretor 2º Grau 1 B (D-L-B) Diretor EA c (D-L-c) Diretor . 2 A (D-2-A) ( Curso superior de Diretor q 2 B (D-2-B) curta duração) Diretor FP) c (D-2-C) a a ( Curso superior de Ei Diretor B (D-3-B) duração Plena) Diretor 3 c (D-3-C)