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norma nº 400/1986

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 1986
Date 1986-09-05
EmentaCONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
BUAITIS-AG
LEI Nº 400/86
CONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS - MG.,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ;
A Câmara Municipal de Buritis-MG., Decreta e eu, pretei
to Municipal, sanciono a seguinte Lei |
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério Municipal
da Prefeitura Municipal de Buritis-MG., e tem os seguin
tes Objetivos:
I - Estimular a profissionalização, atualização e recicla-
gem do pessoal do Magistério mediante a criação de con
dições que amparem e permitem o auto-aperfeiçoamento !
como forma da realização pessoal e como instrumento da
melhoria da qualidade de ensino;
II - Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento pro
fissional e tempo de serviço independente de grau e dá
série em que atue;
III - Assegurar que a remuneração do pessoal do quadro do Ma-
gistério seria condizente com seus respectivos níveis
de formação.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º - O exercício do Magistério, inspirado no respeitó aos di
reitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a '!
promoção dos seguintes valores:
- Amor à liberdade;
II - Fé no poder da Educação como instrumento para a forma-
ção do«Homem;
GONG amenas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
semime/ PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
TII
IV
VI
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IX
pes 3º
I
LE
LIT
IV
VI
Reconhecimento do significado social e econômico da Edu
cação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
Participação na vida nacional mediante o cumprimento '
dos deveres profissionais;
Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização
pessoal e de serviço ao próximo;
Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
Respeito à personalidade do Educando;
Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu
aprimoramento ;
Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente
de integração e progresso do ambiente social; |
Consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimô-
nio cultural do País; |
Para efeito desta Lei entende-se por: |
Atividades do Magistério - As pertinentes ao ensino e
as inerentes à educação administrativas ou assessoramen
to exercidas por professores e especialistas de educa-
ção;
Turno - Período correspondente a cada uma das divisões
do horário diário de funcionamento da escola:
Turma - O conjunto de alunos sob a regência de-um ou !
mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mes-
mo espaço físico delimitado;
Regência - O conjunto de atividades exercidas pelo pro-
fessor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do
currículo pleno de 1º e 2º Graus, sob a forma de ativi-
dades, área de estudos ou disciplina;
Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades
cometido a uma pessoa; |
Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denomina-
ção e iguais responsabilidades, !identificadas pela natu
reza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigí.
vel para o seu desempenho;
CONtm eras se
S | 31
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PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
BURITIS AG
VII - Série de classes - o conjunto de classes da mesma nature
za, dispostas segundo o grau de formação.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 4º- O quadro do Magistério Municipal é constituído das clas-
—, ses, padrões de salários e requisitos de habilitação cong
tantes dos anexos.
Art. 5º- O quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas
dentro das seguintes séries de classes:
I - Professor - P
TAL
LEI
Orientador Educacional - OE
Supervisor Pedagógico - SP
IV - Secretário Escolar - SE
V - Inspetor Escolar - IE
VI - Administrador Educacional - AE
Art. 6º- Intégra, igualmente o Quadro do Magistério Municipal a
função gratificada de Diretor Escolar - DE
Art. 7º- São atribuições específicas de:
1 - Professor (P) - elaboração de programas e planos de tra-
balho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimen
Em to escolar, recuperação dealunos, reuniões, pesquisa edu
caçional, auto-apérfeiçoamento e participação, no âmbito
da escola, nas integrações educativas 'com a comunidade;
II - Orientador Educacional ( OE) - orientação, aconselhamen-
to de alunos na sua formação geral, sondagens de tendên-
- cias e aptidões, diagnose das influências, incidentes na
maturação do educando na escola, na família e na comuni-
dade;
III - Supervisor Pedagógico ( SP ) - supervisão do processo di
dático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle,
e avaliação;
ConÊ.e es ms sue
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IV - Secretário Escolar ( SE ) - Cumprimento das determinações
da direção da Escola, responsabiligando-se pelo registro
guarda, conservação e expedição de documentos escolares
e arquivo escolar na área sua competência, e secretarian
do todas as reuniões do âmbito da escola.
V - Inspetor Escolar (IE) - orientação, assistência e contro-
le geral do processo adminstrativo das escolas, e, na fon
ma do regulamento, do seu processo administrativo:
VI - Administrador Escolar(AE) - no âmbito do sistema a pesqui
sa, O planejamento, o assessoramento, o controle e a aval
liação do processo educacional;
VII - Diretor Escolar(DE) - representação oficial da Unidade '.
Escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efeti
var a participação comunitária no processo decisório e !
na sua gestão; cumprindo determinações da legislação do
ensino e das normas baixadas pelo Departamento de Educa-
ção; regulamentação de atividades, na área de sua compe-
tência? |
Art. 8º Cada série de classes é estrututada por classes que cons
tituem a linha vertical do acesso, identificadas por al-
garismos arábicos.
Art. 9º- As classes de cada série desdobram-se em intertícios .ou
graus, indicados por letras, que constituem a linha de é
progressão horizontal.
Arte 10º-0 quadro,do magistério terá sua composição numérica fixa |
da anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
atendendo às disponibilidade orçamentárias.
$ 1º- Para efeito no disposto neste artigo, considera-se às ! |
promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades
decorrentes da expansão do sistema.
$ 2º- O número de vagas para acesso será estabelecido de acort,
do com a conviniência do Sistema
Contas ese case su
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TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 11º- A nomeação para cargos das classes inicial e final de !
professor e de especialista de educação, depende de habi
«“m litação legal e da aprovação e classificação em concurso
público de provas e títulos.
8 1º- Poderá ser realizado, ainda concurso público de provas e
títulos para preenchimento de cargo nas classes, desde (
que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de
acesso.
o
MN
10
1
Faculta ao Executivo a contratação de pessoal na forma !
dos Estatutos Municipais a título precário, até a reali
zação de concursos para provimento efetivo.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 12º- O concurso classifica-se em :
- Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas
em uma escola ou escolas da mesma localidade:
II - Geral - quando no âmbito Municipal, se destinar ao preen
chimento de vagas, tanto em escolas de localidade de !
mais de uma região no Município.
Art. 13º- Autorizada a realização do concurso pelo Prefeito, o De-
partamento de Educação convocará os candidatos através
de edital publicado em três vias, contendo, entre outras |
as seguintes disposições]:
Mm 1º- O edital do concurso indicará as vagas existentes por lo
calidade;
II - A relação de documentos necessários à inscrição;
III - A natureza, as características e a ponderação das provas;
IV - A indicação sobre a publicação de programas e respectiva
mente as bibliografias, quando for o caso;
V - Data e local de realização das provas e de publicação do
resultados ;
Contas seas a
To,
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Brte 15
II
III
EE
LILI
IV
Art. 14º-
8 Único -
Art. 16º-
IV
Art. 178-
$ Único-o conteúdo dos programas e das provas serão elaboradas
Art. 18º- Além de outros documentos que o edital possa exigir pa
O em
Configura-se vaga quando o número de docentes ou de esh
peckalista de educação, na escola ou outro órgão do Sis
tema, for insuficiente para atender às necessidades de
ensino ou da administração educacional. |
Existindo cargo correspondente, a vaga não preenchida
por nomeação será posta em concurso no prazo máximo dg
dois anos.
O Concurso para o cargo de Professor será realizado gal
ra preenchimento de vagas de regência de atividades, !
de áreas de estudo ou de disciplinas.
As provas do concurso para o cargo de professor versa-
rão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Atividades;
Áreas de estudos;
Atividades especializadas de educação artística e edu-
cação física;
Disciplinas;
As provas do concurso para o cargo de especialistas de
educação versarão sobre as atribuições específicas a '
serem exercidas.
pelo departamento Municipal de Educação e de Adminis-
tração.
a
ra inscrição em concurso, o candidato apresentará os
que comprovem| :
Ser brasileiro;
Satisfazer os limites de idade fixados;
Ter habilitação para o exrcício do cargo;
Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Conta sasss»
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BURITIS-NG
8 1º - A comprovação de registro profissional poderá ser feita
até o dia da posse.
8 2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda declaração
dos cargos ou funções exercidas.
Art. 19º-No julgamento de títulos dar-se-á, valor a experiência
de magistério, a produção intelectual, a graus e con-!
clusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Siste
ma e a aprovação em concurso relacionado com o Magisté-
EÃO
5 Único- Em zona rural definida na Legislação Agrária será conta
do em dobro para efeito deste artigo.
Art. 20º-A validade dos exames ou seja concurso, é de dois anos
contados da data de sua homologação.
Art. 21º-0 resultado do concurso será homologado pelo Diretor do
Departamento de Educação no prazo máximo de sessenta !
dias, a contar do término de sua realização, mediante !
publicação da relaçãonominal dos candidatos aprovados
em ordem decrescente.
Art. 22º-Será estabilizado após dois anos de exercício, o profes
sor ou o especialista de educação que satisfazer os re-
quizitos do estágio probatório.
8 Único- Independentemente da possibilidade de ser demitido na
forma e nos casos previstos em Lei, será exonerado, a-
pós sindicância, o funcionárib, que não satisfazer os !
requisitos do estágio probatório.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 23º-A aprovação em concurso não cria direito à admissão, mas
ao provimento, respeitando-se a ordem de classificação
dos candidatos.
COS sas
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Art. 24º-Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente
do ocupante do cargo para o qual o contrato foi feito.
Art. 25º-0s contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no
qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre
outros:
I - Assiduidade
II - Pontualidade
III - disciplina
IV - Eficiência
$ Único- A verificação dos requisitos previstos neste Artigo será
procedida de acordo com as normas expedidas pelo Depar-
tamento de Educação, no período de doze meses de efeti-
vo exercício.
Art. 26º-0s mesmos requisitos do estágio probatório serão obser-
vados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apu-
ração do desempenho para efeito de promoção.
CAPÍTULO II
DA READMISSÃO
Art. 27º-A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério
Municipal, cujo contrato foi rescindido, no cargo que an
teriormente ocupava ou no caro correspondente, quando !
houver sido transformado ou extinto.
Art. 28º-para a readmissão, que se fará sempre no interesse do '!
ensino, será que:
I - Haja cargo vago para o provimento do qual não exista !
candidato classificado em concurso;
, II - Haja sido contratado originalmente em virtude de apro-
vação e classificação em concurso.
III - Tenha exercido atividades de magistério nos dois anos '!
anteriores ou que tenha se submetido a processos de atu
alização no período imediatamente anterior à readmissão.
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BURITIS AG
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 29º- Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pes-
soal do Magistério Municipal ao grau de interstício ime-
diatamente superior a mesma classe.
Art. 30º- A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e,
trienalmente, por antiguidade.
8 Único- O merecimento e antiguidade são adquiridos na classe.
Art. 31º- Tem direito à progressão:
I - Por merecimento, o servidor que obtiver, durante o inter
tício de vinte e quatro meses, conceito favorável quanto
a seu desempenho, observando o que se dispuser em regula
mento.
II - Por regência de turma de 1º série no ensino de 1º Grau;
III - Por efetivo exercício do Magistério em locais inóspitos
ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria;
IV - A conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, '!
especialização, extensão ou atualização, instítuidos ou
reconhecidos para tal efeito pelo sistema;
V - O exercício de outras atribuições no âmbito do sistema,
de interesse da administração ou do ensino]
VI - O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza
técnico-pedagógico:
VII - Por antiguidade, o servidor que completar o interstício
de trinta eseis meses de efetivo exercício.
Art. 32º- O interstício para a primeira progressão é contada a pag
tir do enquadramento do servidor no Quadro do Magistério
Municipal ou da data em que se der a investidura no Car+
go.
8 1º - O interstício para as progressões seguintes a primeira
contar-se-á daddata em que vigorar a última progressão.
8 2º - O número de progressões por antiguidade deverá alcançar
a totalidade dos que hajam cumprindo o interstício de !
que se trata o artigo.
GOB es = dé
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memso PRAÇA SALGADO FILHO, 27 — 38660-BURITIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - O número de progressões por merecimento será previamente
fixado pelo prefeito, considerando as disponibilidades !
,
orçamentárias;
[902]
s
10
|
Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é consedi
da ao servidor, nesta ordem:
I - Com mais tempo de classe;
II - Com mais tempo de magistério Municipal
III
Mais idoso;
Art. 33º-0 pessoal do magistério Municipal com trinta anos de efe
tivo exercício, será automaticamente promovido ao grau !
final da classe a que pertencer, desde que não o contra-
indique seu desempenho no período.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 34º-0 acesso é a promoção de pessoal do Magistério Municipal
da classe que ocupa para a classe imediantamente superior
correspondente à habilitação especifica, independente da
série ou do grau em que atuem.
8 UÚnico- O acesso se fará de acordo em regulamentação própria.
Art. 35º-0 acesso dependerá de concurso interno de provas e títu-
los quando o número de candidatos for superior ao de va-
gas, observando o que se dispuser em regulamento.
8 Único- No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou supe-
rior a 50% ( cinquenta por cento) do total a eles atribuí
dos, ao tempo de exercício do Servidor do Magistério Pú-
blico Municipal, no desempenho das funções específicas
na classe imediatamente anterior à pretendida.
Art. 36º-Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá com-
provar:
I - Habilitação específica;
II - Encontrar-se no exercício efetivo das atribuições de geu
cargo;
Cont..cccreee
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BURITIS- NG
III - Ter três anos de efetivo exercício na classe de seu car-
go, sem haver faltado mais de trinta dias no período;
8 Único- Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habi-
litação específica é a que confere ao docente ou especia
lista de educação, competência legal para exercer, den-
tro da série de classe a que pertencer as atribuições de
seu cargo.
Art. 37º-0 provimento de cargos por acesso dar-selá sempre no gra
inicial ou em grau que assegura, em qualquer hipótese, '!
salário superior ao da situação antecedente.
Art. 38º-0 número de vagas para provimento por acesso será fixado
pelo Prefeito, de acordo com as conviniências do serviço
e proposta do Diretor do Departamento de Educação.
Art. 39º-Será considerada, também, para o efeito de acesso na sé
rie de classes de Professores licenciatura de duração '!
curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou
áreas de estudo.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO? PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º-A movimentação do pessoal do Magistério é feita mediante
remoção, lotação, adjunção, autorização especial e rea-
daptação.
Art. 41º-Entende-se por:
I - Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário
de uma para outra localidade;
II - Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro
órgão do sistema em que o ocupante de cargo do Magisté-
rio deva ter exercício.
Contas
Buntisao
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)
III - Adjunção- a incubência de exercer atribuições previstas
no artigo 5 ( cinco), junto a escolas ou outros órgãos
e entidades de ensino ou educação, não integrantes ao
Sistema;
IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Pro-
fessor ou de especialista de Educação do exercício das
respectivas atribuições para o desempenho de encargos
especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
V - Readaptação - o ajustamento do professor ou do especia-
lista.de educação, ao exercício de atribuições mais com
patíveis com seu estado de saúde.
Art. 42º-Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quan
do a pedido, serão processados e efetivados nos meses dé
Dezembro a Janeiro, respectivamente.
Art. 43º-É vedada a movimentação e a disposição do professor ou
do especialista de.educação:
I - Quando se tratar de funcionário não estável;
II - Quando solicitada por ocupante de cargo do magistério |
que, nos dois últimos anos, houver faltado, injustifica
damente, quinze dias, no mesmo ano letivo:
III - O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza
LENA Elas
tecnico-pedagógico;
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 44º-A remoção pode ser feita:
I - A pedido do funcionário
II - Ex-oficio, por conveniência do ensino, apurada na forma
prevista em regulamento.
Art. 45º-Para efeito de remoção, os orgãos competentes, Departa-
mento de Educação, Prefeitura Municipal, divulgarão en-
tre 1º e 31 de Outubro de cada ano as vagas existentes
em sua jurisdição.
CONT ess dé
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Art. 462º- Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no
orgão Municipal de Educação, até 30 de Novembro de ca-
da ano, devidamente instruídos.
Art. 47º- Os candidatos à remoção para determinada localidade se
rão classificados de acordo com a seguinte ordem de '!
prioridades:
I - O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II - O doente, para a localidade em que deva tratar-se;
III - O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade
onde o tratamento deverser feito;
IV - O arrimo, para a localidade em que resida a família.
8 Único - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, obser
var-se-á a seguinte preferência:
I - O de mais tempo de detivo exercício do magistério Muni
cipal, na localidade de onde requer remoção;
II - O de Classe mais elevada;
III - O de Grau maior na classe;
IV - O mais antigo do Magistério;
v - O mais antigo no serviço público Municipal;
VI - o de idade maior.
Art. 48º- Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com servidor
público, fica assegurado o direito a remoção para acom-
panhar o cônjuge, quando removido ex-ofício, ou em vir-
tude de promoção que abrigue a mudança de domicílio.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 49º- O ocupante de cargo de magistério será lotado:
I - Em escola, o professor;
ARE
Em escola, órgão Municipal ou central do sistema, o su
pervisor Pedagógico e o orientador Educacional;
III - Em órgão Municipal ou Central do Sistema, o Administra-
dor Educacional e o Inspetor Escolar.
CONE. neo sss
BuAitiSAS
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Art, DOS
Art. 51º-
Art. 52º-
Art. 53º-
8 Único -
Art. 54º-
Art. 55º-
Quando o ocupante de cargo de magistério tiver exercício
em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que
prestar maior número de horasde trabalho.
Aos professores ou especialistas de educação, nomeados
para a mesma localidade, fica assegurado o direito de
escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados,
respeitada a ordem de classificação em concurso.
Nenhuma lotação pode ser feita em prejuízo do regime es
pecial de trabalho já atribuído a outro ocupante de car
go do magistério.
Quando o número de professores e de especialistas de e-
ducação, lotados em escola ou em outro órgão do Sistema |
for superior às necessidades do ensino, serão remaneja-
das os excedentes.
Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário
de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que
tiver exercício, deferido ao mais idoso, o direito de
Bda
preferencia.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E ACUMULAÇÕES DE CARGOS
Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licenças
estabelecidos na Legislação, no Estatuto dos Funcioná-
rios Municipais de Buritis-MG.
Será permetido a acumulação de cargos mediante decisão
do órgão próprio da Prefeitura Municipal, respeitando
a compatibilidade de horários e a correlação de funções
nos termos da legislação em vigor.
COME nda dad és
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DUaMiAS
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56º- Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do
magistério das atribuições que competiam a outro que
se encontre ausente, sem perda de sua lotação na Escolal
Art. 57º- Nos casos de regência a substituição será exercida:
I - Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por profegs
sor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade es
pecializada, para completar carga horária de horas-aula
até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-
se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas,
sempre no mesmo turno;
II - Facultativamente, com remuneração correspondente ao re-
gime de quarenta ( 40) horas semanais, e na seguinte or
dem de preferência:
a -— Por professor da mesma titulação, em regime básico de
trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassa
rem o respectivo limite de horas-aulas:;
b - Por professor de outra titulação que tenha também habi-
litação para o exercício das atribuições do professor
ausente;
c - Por especialista de Educação, lotado em escola ou em SE
gãos da mesma localidade, que tenha habilitação para o
exercício das atribuições do professor ausente;
à - Por professor de matéria afim à do ausente:
e - Por professores, nas condições do artigo 77 da Lei Fede
ral nº 5692, de 11 de agosto de 1.971.
Art. 58º- A substituição de especialista de educação será feita
por outro com a mesma habilitação, que esteja no regi-
me básico na escola ou em outro orgão da localidade e
que aceite o,regime especial.
8 Único - Se não houver especialista de educação nas condições !
deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente
por professor com a necessária habilitação, que esteja
no regime básico e aceite o regime especial.
COR pesa
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BuaTiC aC 7
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Art. 608
II
ni
IV
E
ED
IV
Art. 61º
Arte 628
Art. 59º - É vedado ao ocupante de cargo do magistério, que este-
ja no regime de quarenta (40) horas semanais ou que o-
cupe dois ( 2) cargos públicos, o exercício de substi-
tuição ressalvado o disposto no inciso I do Art. 56.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
A autorização especial, respeitada a conviniência do
Sistema, podera ser concedida ao funcionário para:
Integrar comissão ou grupo de trabalho estudo ou pes-
quisa;
Participar de congresso ou reunião científica;
Participar, como docente ou discente, de curso de espe
]
cialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização; |
Frequentar curso de habilitação para atender a progra-
mação de iniciativa do Sistema;
Frequentar curso pós-graduação relacionado com o exerci
cio do cargo.
A autorização especial tem os seguintes prazos;
a do inciso I, 1 ( um) ano, prorrogável a critério do
órgão Municipal de Educação e Prefeitura;
a do inciso IL,até três(3) meses em cada ano letivo;
a do inciso III, até um (1) ano, prorrogável por mais
1 (um), exigido o interstício de 2 ( dois) anos para
nova autorização quando se tratar de discente:
a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término
do curso;
a do inciso V, por dois (2) anos, permitida a prorroga
ção à vista de circunstâncias que a justifiquem.
O afastamento para a prestação de serviços impostos por
Lei, dar-se-á sob forma de autorização especial.
O ato de autorização especial é da competência do Dire
tor do órgão Municipal e Prefeito.
O professor ou o especialista de educação Municipal |!
tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo efe
tivo.
COND a é dd o
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CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 63º - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com ba
se em processo especial que indique melhor aproveita-
mento funcional do ocupante de cargo de magistério, em
virtude de alteração de seu estado de saúde.
8 Único - A readaptação depende de laudo médico expedido por jun
ta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou
, definitivo do funcionário do exercício das atribuições
específicas de seu fofo lraío fo pi
Art. 64º - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regula
mento próprio.
8 Único O funcionamento pode ter a iniciativa do procedimento
da readaptação.
Art. 65º - A readaptação consiste em:
I -atribuição de encargos especiais
II - transferência de cargo;
Art. 66º - A readaptação, de que trata o inciso I do Artigo ante-
rior, consiste na interrupção do exercício das atribui
ções específicas do cargo, para desempenho de outras
atividades na escola ou em outro órgão da mesma locali
dade.
8 Único - A readaptação, a Que se refere este artigo, pode ocor-
rer quando o laudo médico prescrever perído de até um
(1) ano de afastamento.
Art. 67º - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdu
rar por tempo superior a l(um) ano, o ocupante de car-
go do magistério será readaptado por transferência de
cargo
CODE ess sn
COTA,
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Art. 69º
8 Único -
Art. VOS
Art. 71º
Art. 72%
Art. 68º - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sis- |
CAPÍTULO VIII
DA ADJUNÇÃO
tema, com assentimento do funcionário, respeitada a
conveniência do ensino.
A adjunção tem validade por tempo indeterminado, poden
doser revogada por conveniência do ensino.
A adjunção, para o funcionário em exercício em escola
; Eu
deve efetivar-se em período de férias escolares.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Para o desempenho das atribuições específicas do Art.72º
desta Lei, o pessoal do Magistério Municipal terá 20
(vinte) horas semanais de trabalho por cargo
No caso de ausência do titular do cargo em caso de va-
cância, até o provimento efetivo, as atribuições espe-
cíficas do cargo serão exercidas temporiariamente, em .
substituição.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
O ocupante de cargo do magistério Municipal gozará de
férias anualmente:
Quando em exercício nas escolas 60 (Sessenta) dias coin
cidindo com as férias escolares, sendo trinta ( 30) $
dias, segundo o que dispuser o órgão próprio do Siste-
ma.
Quando em exercício nos demais órgãos do sistema, 25
(Vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organi
zada de acordo com a conveniência de Serviço.
Combos a suas
PRAÇA
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Art. 73º =
Art. 74º -
Art. 75º -
8 Único -
Art. 76º -
ga, REC M/S. =
e
ARE» 188 =
Não é permetido acumular férias ou levar à sua conta
qualquer falta ao trabalho.
Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o dispos-
to na legislação Municipal referente a férias-prêmio.
Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são
contados comco efetivo exercício, para efeitos legais.
TÍTULO VII
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
O vencimento do pessoal do magistério Municipal, será
fixado anualmente em Lei, na forma determinada no or-
çamento anual, observando os critérios próprios da My
nicipalidade e respeitando as Leis específicas.
Poderá efetuar gratificações até 20% ( vinte por cento)
sobre o salário base, a especialista em exercício ou
funções de direção e cargos auxiliares de direção.
Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
Magistério público Municipal dá direito ao servidor a
adicionais de 10% ( dez por cento) sobre o vencimento.
O ocupante de cargo do Magistério tem direito de 10%
( dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta)
anos de efetivo exercício.
O Professor que houver completado 45 (quarenta e cinco)
anos de idade econtar 25 ( Vinte e cinco) anos de re-
gência terá direito ao exclusivo exercício das atribui
ções do módulo 2 prevista em legislação, à critério do
Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da es
Colas
CONbacesas a
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UT,
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Art. 80º
Art. 81º
Art. 82º
Art. B3S
Art. 84º
Art. 85º
41º
52º
Art. 79º - A designação do diretor escolar recairá preferencial-
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DAS ESCOIAS
E
SECRETARIA
mente sobre o ocupante de cargo de magistério, que ten
ha habilitação específica em administração escolar.
A função do diretor escolar será gratificada.
O diretor escolar perceberá vencimento relativo ao ca
go de professor nível 3 Grau A, mais a complementação
relativa ao nível da área Administrativa da Municipa-
lidade.
O vice-diretor fará jus à gratificação de 20% ( vinte
por cento) do salário de seu cargo efetivo.
A contratação de Secretário Escolar recairá sobre por
tador de certificado ou diploma de 2º grau, com habili
tação especifica, recrutado em concurso, do qual cons
tará obrigatoriedade, avaliação em datilógrafia.
Quando não portador de registro de Secretário Escolar
o candidato deverá preencher, no ato da contratação,
termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o pri
meiro curso de Secretário Escolar oferecido ou recon-
hecido.pelo sistema.
O Secretário perceberá vencimento igual ao salário '
Mínimo mais (+) 25% ( vinte e cinco por cento).
Haverá um secretário para cada Diretor Escolar.
O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, '!
quando o número de alunos for superior a 500 ( Quin-
hentos).
O auxiliar de Secretário perceberá vencimento nunca
inferior ao salário mínimo vigente.
(Sto) np
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BURITIS AG
TÍTULO IX
DO PESSOAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 86º - O pessoal do magistério Municipal para educação pré-es-
colar, ensino supletivo e educação especial, integra o
Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e espe
cialização, tem exercício em escola, mediante lotação
ou adjunção.
8 Único O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regi
me de trabalho instituído por esta Lei,çom as adaptações
necessárias ao respectivo tipo de ensino.
Art. 87º - Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes
requisitos mínimos:
I - Do professor, formação em três ( 3) anos, no mínimo, a
nível de 2º grau, e especialização em educação pré-es-
colar;
II - Do supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração
com especialização em educação pré-escolar.
Art.88º - No ensino supletivo e na educação especial são exigidos
como requisitos mínimos, tanto para o professor como pa
ra o especialista de educação;
I - Habilitação correspondente à requerida para o nível de
ensino a ser ministrado;
iI - Especialização para o exercício do magistério no ensino
supletivo ou educação especial, de acordo com as peculi
aridades do tipo de ensino e as caracteristicas físi-
cas ou mentais dos alunos.
Art. 89º - O professor e o especialista de educação para o ensino
supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou
em orgãos Municipais, regionais e centrais, que se incu
bam do ensino ou da realização dos exames.
Art. 90º - O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educa
ção especial deverá ter, além da habilitação em adminis
tração escolar a respectiva especialização.
COMB sames
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TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 91º - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disci-
plinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos
Munici pais.
8 Único - O regime disciplinar do pessoal do magistério compreen
de, ainda, as disposições dos regimentos escolares a-
provados pelo orgão próprio do sistema e outras de que
trata este título.
Art. 92º - Além do disposto no artigo anterior e seu 8 Único, cons
tituem deveres do pessoal do magistério Municipal:
I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos
e atividades da escola no que for de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários es-
colares;
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no |
desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em
sala de aula e fora dela|;
vV - Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI - Participar das atividades escolares;
VII - Zelar pelo bom nome da Unidade de |Ensino;
VIII - Respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e
funcionários administrativos, de forma compatível com
a missão de educador.
Art. 93º - O regime disciplinar previsto neste Título para o pes
soal do magistério estende-se aos servidores adminis-
trativos lotados em escolas ou em outros orgãos de en
sino.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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BURITIS: NG
Art. 94º - Para efeitos de ingresso e de acesso nas séries de cla
ses de supervisor Pedagógico e Inspetor Escolar são ch
siderados válidos:
I - Para o ensino de 12 Grau, os cursos da antiga escola
de aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos
institutos de educação;
II - para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de pedagogia
realizados pelo regime anterior a Lei Federal nº 5540,
de 28 de Novembro de 1.968.
Art. 95º - Ao pessoal do magistério aplica-se, subsidiáriamente,
o Estatuto dos Funcionários Público Municipal!
Art. 96º ! O poder executivo, regulamentará, no que for necessá-
rio, as disposições desta Lei, cabendo a Secretaria de
Educação, Delegacia de Ensino, baixar as normas de sua
competência.
Art. 97º - O Atual servidor. convocado para o magistério Municipal
de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será
efetivado no grau inicial da classe de Professor correg
pondente à habilitação mínima exigida para o nível de
ensino em que atua desde que:
I - Regularmente convocado, tenha exercido a função, duran
te pelo menos 2 ( dois) anos de efetivo exercício na !
data desta Lei.
8 Único - Cago não possua habilitação específica o servidor será
efetivado:
I - Como regente de ensino I, Grau A, quando na Regência
de turma das quatro primeiras séries de ensino de 1º
Grau;
II - Como regente de Ensino 3, Grau A, quando na regência
de aulas das quatro séries finais de ensino de 1º Grau.
CON ams» suco
URiAG 7
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Art. 98º
LI
Art. 99º
Art .100º
II
Art.102º
Art.103º
Art. 101º- O atual regente de ensino, estável no serviço público
- O atual servidor, convocado para exercer funções admi-
nistrativas em escola, será efetivado na classe singu-
lar ou inicial da série de classes desde que:
- prove ter 5 ( cinco) anos de efetivo exercício até a
data desta Lei.
- Regularmente convocado, tenha exercido a função no ano
anterior a esta lei.
-A efetivação de que se tratam os artigos anteriores
será feito por comissão especial designada pelo Prefei
to Municipal, integrada por representantes do Departa-
mento de Educação, da Administração e da Fazenda, as
quais, em Resolução conjunta, estabelecerão normas com
plementares sobre a matéria.
- O regente de ensino não terá direito a acesso ou pro-
gressão horizontal.
será classificado como professor:
- No grau A, Classe correspondente à habilitação que al-|
cançar, desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos se-!
guintes as de vigência desta Lei;
- No Grau A, da classe inicial.da carreira de professor,
qualquer que seja a época de sua habilitação.
Para perfazer o primeiro interstício necessário à pro
moção por acesso, será computado o tempo de efetivo (
exercício em cargo de Magistério Público Municipal,
anterior à data desta Lei.
O ocupante do cargo de professor poderá ser cometida
tarefa não prévista na respectiva série de classe, den
tro de sistema e no seu interesse.
Comites ess
E)
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Art.104º - O professor ou especialista de educação colocado à dis
posição da União de Estados, do Distrito Federal dos
Territórios, de outros múnícipios, de entidades da Admi|
nistração indireta, inclusive fundações, bem comô ór-
gãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema,
ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não
retorne à Unidade de origem no prazo de l(um) ano da
data desta Lei.
8 1º - O disposto neste Artigo não se aplica quando o afastameh
to houver ocorrido para a prestação de serviços impos-
tos por Lei.
$ 2º - O professor ou especialista de educação que, à data da
vigência desta Lei, esteja devidamente autorizado, exer,
cendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensi-
no ou educação não integrantes do Sistema, passará au-
tomaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao
disposto no capítulo. |
|
Art.105º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão
à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, e
se necessário fica igualmente autorizado a abrir crédi-
tos Suplementares ou especiais na forma da Lei Federal
4.320/64. |
Art.1068- O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as dis-
posições desta Lei.
Art.107º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Mando “portanto, a todas as autoridades, a quem a execu-
ção desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Emílio Gu Lama, Sobrinho
fes Municipal
Projeto de Lei de autoria do executivo Municipal, de
nº 113/86 de 30 de Julho de 1.986.
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ANEXO 1
CLASSES ATUAIS E CLASSES PARA EFEITO DA CLASSIFICAÇÃO QUE SE TRATA OS ARTIGOS 4º e 5º da
LEI Nº 400/86 de 05 de Setembro de 1.986.
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGOS NÍVEL GRAU
Professor = = n ) ABCDE
Professor bi - = E Pa ABCDE
Esp na - na Et mer
Professor . Administrador Supervisor - Inspetor , a Sa
o Educacional Pedagógico Escolar
Professor Administrador Supervisor Orientador Inspetor
Professor ADMINISTRADOR Supervisor Orientador Inspetor
o EDUCACIONAL Pedagógico Educacional Escolar 6 ABCDE
Professor Administrador Supervisor Orientador Inspetor 7 ABCDE
Educacional Pedagógico Educacional Escolar
Professor Administrador Supervisor orientador Inspetor
Educacional Redagógico - Educacional -- Escolar: B-- ABCD E- cio
Regente de Ensino a E E A
Regente de Ensino a e E A
Regente de Ensino a ” 14 A
So
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CO,
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE QUE SE TRATA
O ARTIGO 6º DA LEI Nº 400/86 DE 05 DE SETEMBRO DE 1:986
CARGO —
Diretor A ( D=1-A)
Diretor 2º Grau 1 B (D-L-B)
Diretor EA c (D-L-c)
Diretor . 2 A (D-2-A)
( Curso superior de
Diretor q 2 B (D-2-B)
curta duração)
Diretor FP) c (D-2-C)
a a ( Curso superior de Ei
Diretor B (D-3-B)
duração Plena)
Diretor 3 c (D-3-C)

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