br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 940/2004

Tipo Lei
Número / Ano 940 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id156

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI Nº 940/2004.
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica estabelecida a prioridade na aquisição/doação de moradias populares, aos idosos
e famílias que tenham portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos
sessenta anos de idade.
Art.2º. A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a destinar
dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham portadores de
necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos próprios do
Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais ou Estaduais,
bem como de convênios, contratos ou ajustes.
8. 1º. Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a
terceiros.
I — em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só derá autorizada para
outro idoso ou portador de deficiência;
II — na transação de venda após o imóvel quitado, dar-se-á preferência de compra ao
adquirente que mais se aproxime das condições do beneficiário titular do imóvel.
8.2º. Deverá ser restabelecido um plano de pagamento para o idoso ou famílias que tenham
portador de necessidades especiais, levando-se em'conta a renda mínima oficial do País.
g.3º. Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será
incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o
desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação
para a cidadania.
$.3º. Farão jus aos benefícios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de
deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre
os inscritos:
I— comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
II — não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca;
III — possuam renda familiar de R$ 100,00 a R$ 580,00;
IV -— pela ordem de preferência:
a) o sozinho, o mais idoso e com menor renda;
105
8R PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS!!!"
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
b) o casado, o mais idoso e com menor renda;
c) os demais casos deverão obedecer a uma escala social de preferência sempre para o
mais idoso deficiente, o mais idoso, o que tem menor renda, sozinho e casal.
Art.4º. O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais
de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos
portadores de deficiência, visando o maior conforto dos mesmos.
Art.5º. Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o benefício junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de
inscrição para a aquisição da casa própria.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na
época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os
interessados inscritos até aquela data.
Art.6º. As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis - MG, 12 de abril de 2004.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 006/2004. Autor: Marília de Dirceu Lopes Campos-vereadora.

open original →