| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NBURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEI Nº 940/2004. DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica estabelecida a prioridade na aquisição/doação de moradias populares, aos idosos e famílias que tenham portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos sessenta anos de idade. Art.2º. A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a destinar dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham portadores de necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos próprios do Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais ou Estaduais, bem como de convênios, contratos ou ajustes. 8. 1º. Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a terceiros. I — em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só derá autorizada para outro idoso ou portador de deficiência; II — na transação de venda após o imóvel quitado, dar-se-á preferência de compra ao adquirente que mais se aproxime das condições do beneficiário titular do imóvel. 8.2º. Deverá ser restabelecido um plano de pagamento para o idoso ou famílias que tenham portador de necessidades especiais, levando-se em'conta a renda mínima oficial do País. g.3º. Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania. $.3º. Farão jus aos benefícios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre os inscritos: I— comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; II — não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca; III — possuam renda familiar de R$ 100,00 a R$ 580,00; IV -— pela ordem de preferência: a) o sozinho, o mais idoso e com menor renda; 105 8R PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS!!!" ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais b) o casado, o mais idoso e com menor renda; c) os demais casos deverão obedecer a uma escala social de preferência sempre para o mais idoso deficiente, o mais idoso, o que tem menor renda, sozinho e casal. Art.4º. O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos portadores de deficiência, visando o maior conforto dos mesmos. Art.5º. Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o benefício junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição da casa própria. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data. Art.6º. As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Buritis - MG, 12 de abril de 2004. Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 006/2004. Autor: Marília de Dirceu Lopes Campos-vereadora.