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norma nº 957/2004

Tipo Lei
Número / Ano 957 / 2004
Date 2004-12-02
EmentaCONCEDE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id173

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ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS: 5/7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI 957/2004
Concede subvenções e contribuições e dá outras providências.
O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições
no total de R$ 196.100,00 (cento e noventa e seis mil e cem reais), as seguintes entidades:
Associação dos Pequenos Produtores Rurais Confins LE .000, 00
Associação dos Peg. Produtores Rurais Proj. Assent. Buritirama
Associação Com. dos Peg. Prod. Rurais Com. Barriguda
Abeigo João da Silva Santarém
ação do Grupo 3º Idade Aleg ia de Viver
500000
Pastoral da Criança de Buritis 15.000,00
Associação dos Moradores da Comunidade São José
Conselho de Desenvolvimento Comunitário Vila Cordeiro
Conselho Comunitário do Pernambuco
Conselho de Desenvolvimento da Vila Palmeira
Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila Maravilha
Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Riacho Morto
Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Cupins
Associação Nossa Senhora do Perpetuo Socorro
Associação Frei Pio Baars
133
(GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Buritis - APAE
Associação dos Feirantes
Associação dos Peq. Produtores Rurais da Re
Contribuições de Capital
Adisbur
Consorcio Intermunicipal dos Rios Urucuia e Carinhanha
Loo 2040000]
Contribuições Correntes [Valor (R$) |
Buritis Esporte Clube 3.000,00
Bandeirante Esporte Clube 3.000,00
[600000]
Art. 2º - Os pagamentos de que trata o artigo anterior dessa lei somente serão autorizados pelo
Executivo Municipal, mediante apresentação de prova de regularidade da personalidade
jurídica da entidade ou instituição beneficiada por esta lei.
Parágrafo Único — Para recebimento da subvenção ou contribuição de que trata o artigo
anterior, fica a entidade ou instituição beneficiada, obrigada à apresentação de balancetes do
exercício anterior, comprovando a aplicação da subvenção ou contribuição recebida e
comprovação de receita própria no percentual de 10% (dez por cento) do valor do repasse da
subvenção ou contribuição.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º
de Janeiro de 2005.
Buritis-MG, 02 de dezembro de 2004
JOSE VI DAMASCENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 028/2004. Autor: Executivo Municipal

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