| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2004 |
| Date | 2004-12-02 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS: 5/7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEI 957/2004 Concede subvenções e contribuições e dá outras providências. O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições no total de R$ 196.100,00 (cento e noventa e seis mil e cem reais), as seguintes entidades: Associação dos Pequenos Produtores Rurais Confins LE .000, 00 Associação dos Peg. Produtores Rurais Proj. Assent. Buritirama Associação Com. dos Peg. Prod. Rurais Com. Barriguda Abeigo João da Silva Santarém ação do Grupo 3º Idade Aleg ia de Viver 500000 Pastoral da Criança de Buritis 15.000,00 Associação dos Moradores da Comunidade São José Conselho de Desenvolvimento Comunitário Vila Cordeiro Conselho Comunitário do Pernambuco Conselho de Desenvolvimento da Vila Palmeira Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Vila Maravilha Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Riacho Morto Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Cupins Associação Nossa Senhora do Perpetuo Socorro Associação Frei Pio Baars 133 (GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS & ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Buritis - APAE Associação dos Feirantes Associação dos Peq. Produtores Rurais da Re Contribuições de Capital Adisbur Consorcio Intermunicipal dos Rios Urucuia e Carinhanha Loo 2040000] Contribuições Correntes [Valor (R$) | Buritis Esporte Clube 3.000,00 Bandeirante Esporte Clube 3.000,00 [600000] Art. 2º - Os pagamentos de que trata o artigo anterior dessa lei somente serão autorizados pelo Executivo Municipal, mediante apresentação de prova de regularidade da personalidade jurídica da entidade ou instituição beneficiada por esta lei. Parágrafo Único — Para recebimento da subvenção ou contribuição de que trata o artigo anterior, fica a entidade ou instituição beneficiada, obrigada à apresentação de balancetes do exercício anterior, comprovando a aplicação da subvenção ou contribuição recebida e comprovação de receita própria no percentual de 10% (dez por cento) do valor do repasse da subvenção ou contribuição. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005. Buritis-MG, 02 de dezembro de 2004 JOSE VI DAMASCENO Prefeito Municipal Projeto de Lei 028/2004. Autor: Executivo Municipal