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norma nº 94/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 94 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaContém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritis-Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO Nº 094/1998.
REGIMENTO INTERNO
Texto regimental atualizado com as Resoluções: nº. 111/2001, nº115/2001, nº.
141/2005, nº. 142/2005, nº. 174/2008, nº. 200/2009, nº. 201/2009, nº. 256/2012 e nº.
261/2012, nº. 302/2016, nº 317/2018 e 347/2022.
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritis-Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 78, II, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos na forma da lei, para um
período de quatro anos.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Buritis tem sua sede na Rua Jardim, 30, Centro, Buritis/MG.
NR (dada pela Resolução Nº. 261/2012).
§ 1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da
Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se-á temporariamente em
outro edifício ou localidade no território do Município.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art. 3º. No primeiro ano de cada Legislatura, são realizadas, na sede de Câmara Municipal,
reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados, à eleição da Mesa
da Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar
e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por
intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da
Legislatura.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia
primeiro (1º) de janeiro, às dezoito (18:00) horas, e presidida pelo mais votado dos
Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para secretariá￾la. NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
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Parágrafo único. O Vereador mais votado exercerá a presidência até que seja eleita a Mesa
da Câmara.
Art. 6º. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a
Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município.”
§ 1º. Em seguida, será feito por um dos secretários a chamada dos Vereadores, e cada um,
ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
§ 2º. O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita
ou ser representado por procurador.
§ 3º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em
termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§ 4º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por
dois outros e prestará o compromisso.
Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovadas, a posse
deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:
I - da primeira reunião preparatória da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a
requerimento do interessado.
§ 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso
regimental.
§ 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de
Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador
ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 8º. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso
dessa reunião e convocar o suplente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º. A eleição da Mesa ocorrerá
I - em reunião preparatória a se iniciar imediatamente após o término da solenidade de
posse dos Vereadores eleitos;
II - em reunião preparatória a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião
ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa.
§ 1º. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto,
ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos
Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 2º. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após o transcurso da última reunião
ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I.
Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara Municipal, far-se-á por cargos, e por votação nominal,
observadas as seguintes exigências e formalidades: NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
I - pedido de registro de candidatura, até o último dia útil, anterior ao da eleição, no horário
de expediente, por qualquer um dos vereadores, para cargo individual, para chapa completa
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ou incompleta, observando o parágrafo único deste artigo; NR (dada pela Resolução Nº.
347/2022).
II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; NR (dada pela Resolução
Nº. 347/2022).
III - composição da mesa da Câmara Municipal pelo presidente dos trabalhos, com
designação de um secretário que procederá as anotações dos boletins de apuração e a
chamada nominal dos vereadores para votação; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
IV - leitura dos nomes dos candidatos aos cargos da mesa diretora; NR (dada pela Resolução
Nº. 347/2022).
V - chamada nominal para a votação, quando o vereador fará sua declaração de voto no
microfone, de forma clara e audível, para que fique registrado nos anais da Casa Legislativa,
que será feita em: NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
a) primeira chamada para o cargo de 2º secretário; 
b) segunda chamada para o cargo de 1º secretário;
c) terceira chamada para o cargo de vice-presidente;
d) quarta chamada para o cargo de presidente. NR (alíneas dadas pela Resolução Nº.
347/2022).
VI - apuração do boletim de votação dada aos candidatos aos cargos de: 2º secretário, 1º
secretário, vice-presidente e presidente; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
VII - leitura pelo presidente, dos boletins de votação com o resultado de cada eleição, na
ordem decrescente dos cargos; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
VIII - será considerado eleito em primeira votação, o candidato que obtiver a comprovação
dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição dos cargos da mesa
diretora; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
IX - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior,
decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes; NR (dada pela Resolução Nº.
347/2022).
X - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, será
eleito o mais idoso, e; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
XI - proclamação, pelo presidente, dos eleitos. NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária, verificar-se vaga
na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as
disposições do artigo anterior.
§ 1º. Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no
art. 84.
§ 2º. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a
presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
§ 3º. O eleito completará o período de seu antecessor.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9º, I, o Presidente, de forma
solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a
Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o
compromisso de que trata o caput do art. 6º, após o que o Presidente, observado o disposto
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nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se o termo em livro
próprio.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento
destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada
ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais.
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 02 de fevereiro a 30
de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano; NR (dada pela Resolução Nº.
347/2022).
II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. NR
(dada pela Resolução Nº. 347/2022).
§ 1º. No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa se realiza, independentemente de
convocação, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. NR (dada
pela Resolução Nº. 347/2022).
§ 2º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do
Orçamento Anual.
§ 3º. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse
público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara. NR (dada ao inciso II
pela Resolução Nº. 317/2018).
§ 4º. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera sobre a matéria
objeto da convocação.
§ 5º. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital
de sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se prolongará além do prazo
estabelecido para seu funcionamento.
§ 6º Em todos os casos, a primeira reunião será marcada com no mínimo três dias de
antecedência; nos casos da convocação pelo Prefeito ou pelos Vereadores, a primeira
reunião será marcada no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da convocação,
e se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro
dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões
ordinárias. NR (§ 6º incluído pela Resolução Nº. 317/2018).
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 16. As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada Legislatura, inclusive
para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens;
II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número.
§ 2º. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 3º. Quando recaírem em feriados, quando o Município decretar ponto facultativo em suas
repartições públicas, ou quando houver fato superveniente impeditivo de sua realização, as
reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro
dia útil posterior.
Art. 17. No edital de convocação de reunião extraordinária, o Presidente da Câmara
determinará dia e horário dos trabalhos e a matéria a ser considerada.
§ 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para este fim for
convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse
público justificado, pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou a requerimento de 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação direta a todos os
Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03
(três) dias.
Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou
a pedido de Vereador, por deliberação do Plenário.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento
do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá
encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na
pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 3º. O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio,
interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º. A votação do requerimento e a sua verificação, não serão interrompidos pelo término
do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 6º. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo
se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o
pronunciamento de Vereador.
Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus
membros, ressalvado o disposto no § 1º do Art. 16.
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§ 1º. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar
presente o número legal de Vereadores, faz-se à chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata;
II - à leitura do expediente.
§ 2º. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião,
anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.
§ 3º Não se encontrando presente, á hora do início da reunião, os membros da Mesa,
assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais votado. NR (dada ao § 3º pela Resolução
Nº. 317/2018).
§ 4º. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se
o nome dos Vereadores presentes e o dos ausentes.
Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de "quórum".
SEÇÃO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 21. A reunião ordinária, com início às 20:00h (vinte horas), tem duração de três horas.
NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008)
Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de 1:30h (uma hora e trinta minutos),
improrrogáveis, das quais quarenta minutos, no mínimo, destinada a oradores inscritos,
compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondência e comunicações;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) pronunciamentos sobre assunto relevante;
e) oradores inscritos;
f) tribuna livre;
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma hora e vinte e cinco minutos,
compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros 60 minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposições de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções;
III - Terceira Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
§ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá
destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para
receber personalidade de destaque.
§ 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os
trabalhos da reunião.
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Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de três horas e trinta minutos, desenvolve-se
do seguinte modo:
I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze minutos iniciais:
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez minutos seguintes:
III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua
duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 25. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão
seus lugares.
Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em lista de chamada,
autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente
pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Buritis,
iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá
aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o
"quorum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de
suas partes.
§ 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 27. Aberta a reunião, o 1º. Secretário faz à leitura da ata da reunião anterior, que o
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três
minutos, cabendo ao 1º. Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes,
constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de trinta minutos.
SUBSEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 29. Após a leitura da ata e da correspondência, segue-se o momento destinado à
apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido
apresentadas da Tribuna.
§ 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o
infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro
parlamentar, nos termos deste Regimento.
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SUBSEÇÃO III
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES
Art. 30. A Presidência poderá conceder a palavra, antes dos oradores inscritos, para que o
Vereador possa fazer pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante, por tempo não
superior a dez minutos.
SUBSEÇÃO IV
DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência
mínima de 06 (seis) horas. NR (dada pela Resolução Nº. 256/2012).
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar de
oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou
que declinarem do uso de seu tempo.
Art. 32. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez minutos, o tempo de
que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
§ 1º. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou,
havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à
conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente.
§ 2º. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo o tempo
determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído
seu discurso.
§ 3º. Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu
discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das
prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra
prorrogação, além da primeira.
Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas últimas reuniões.
SUBSEÇÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 34. O cidadão de Buritis na qualidade de membro da Diretoria Executiva de qualquer
associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município que o desejar
poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre qualquer assunto
de interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da
Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. NR (dada pela Resolução Nº. 317/2018).
1º. O interessado deverá apresentar texto por escrito da matéria sobre a qual falará,
cabendo à Mesa Diretora manifestar-se sobre sua admissibilidade, não lhe sendo permitido
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º. Somente poderá se inscrever, para fazer uso da palavra em cada reunião, no máximo
um orador.
§ 3º. Não será permitido ao orador o uso da palavra para manifestação de caráter político￾partidário.
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Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo compatível com a Câmara e com o
decoro parlamentar, aplicando-se-lhe, supletivamente, no que couber, as disposições sobre
o uso da palavra previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões ofensivas e atentatórias do decoro
parlamentar, ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser
advertido pelo Presidente e, persistindo a falta, ter cassada a palavra.
Art. 36. Não será permitido o uso da Tribuna ao orador que estiver usando traje
inconveniente ao recinto da Câmara, bem como àquele que se encontrar embriagado ou
com indícios de embriaguez.
Art. 37. O orador que fizer uso da palavra poderá voltar à Tribuna Livre na vigésima reunião
ordinária subseqüente, após o seu pronunciamento anterior,
SUBSEÇÃO VI
DA CHAMADA
Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II - antes do início da votação da Ordem do Dia;
III - na verificação de "quorum";
IV - na votação nominal; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
VI - em todos os casos previstos nesta Resolução, a chamada dos vereadores seguirá a
ordem alfabética do nome civil do vereador. NR (inciso incluído pela Resolução Nº. 347/2022).
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência mínima de seis horas
antes da reunião.
Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião
seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 42. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada da proposição.
Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser
anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º. O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da
Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em
razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
§ 2º. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo
Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 44. Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em relatório sucinto.
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§ 1º. Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo
quando incorporado a discurso.
§ 2º. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, bem como as razões
do mesmo, redigida em termos concisos.
Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente
suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovado na mesma reunião
presente qualquer número de Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo de trinta dias
anteriores ao término de seu mandato, cópia da declaração de bens.
Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste
Regimento:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da
Câmara ou de comissão e atendendo às normas regimentais;
V - examinar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara,
mediante solicitação ao Secretário Executivo da Casa, e requisitá-lo, a qualquer tempo, caso
em que lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com
o exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
IX - solicitar licença, por tempo determinado;
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste Regimento;
XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados
com o exercício do mandato;
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas
regimentais.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão,
quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se
tratar de proposição de sua autoria.
Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 49. São deveres do Vereador:
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I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das
comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não
comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido,
comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça
prejudicial ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela
Mesa;
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos
emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite
na Câmara.
Art. 50. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum" nas entidades
indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPITULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos Arts. 5º
e 6º;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste
Regimento.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em
Plenário, durante reunião.
Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e
se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.
Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
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I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito;
III - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em
curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, por período igual ou superior 30 (trinta)
dias e desde que não ultrapasse a Sessão Legislativa;
§ 1º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso II, quando
caberá à Mesa decidir sobre ele.
§ 2º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara,
e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3º. O Vereador licenciado, que houve a assunção do suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de 30 (trinta) dias do início da licença.
Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para
tratamento de saúde.
§ 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de
saúde, firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de
licença, outro Vereador o fará.
Art. 57. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
Art. 58. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta
dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou que praticar
atos que afetem a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades
previstas neste Regimento.
Art. 60. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá
requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da
argüição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental
cabível.
Art. 62. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de comissão,
ao Vereador que:
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I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os
preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da
Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos
ou palavras, outros vereadores, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o
Plenário.
§ 3º. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sendo
assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do mandato o Vereador
que: NR (dada pela Resolução Nº. 117/2002).
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 58, da Lei Orgânica
Municipal; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 64. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 59 da Lei Orgânica do
Município; NR (dada ao inciso I pela Resolução Nº 130/2003).
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV – que perder ou tiverem suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado que implique em
restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida;
II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa e o
contraditório. NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
§ 3º. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal
ou chefe de missão diplomática temporária;
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II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração,
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse a sessão
legislativa.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou
missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer
comunicação escrita à Mesa.
Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se afastar, durante os
períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou quando houver investidura em
funções previstas no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos
casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em funções previstas no inciso I do art. 65;
III - licença sem remuneração por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que não
ultrapasse a sessão legislativa.
Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente
comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá
ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de
comissão.
Art.70. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03(três) dias, salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período. NR (dada pela
Resolução Nº. 317/2018).
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO ÚNICA
DA BANCADA
Art. 71. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma
representação partidária.
Parágrafo único. Duas ou mais bancadas, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderão constituir bloco ou blocos parlamentares, com Líder comum.
Art. 72. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada ou de Bloco Parlamentar e o
intermediário entre estes e os órgãos da Câmara.
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§ 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze dias após o início da Sessão
Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este
fim.
§ 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será
encaminhada à Mesa.
§ 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
§ 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder, dando conhecimento à Mesa da Câmara
dessa designação.
§ 5º. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, suas atribuições serão
exercidas pelos liderados, com preferência para o mais idoso.
§ 6º. Os membros da Mesa Diretora, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário,
não poderão exercer as funções de Líder e Vice-Líder de bancada. NR (dada ao § 6º dada pela
Resolução 115/2001).
Art. 73. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a indicação do Líder de
Governo, no início de cada Sessão Legislativa.
Art. 74. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da
atribuição do próprio Vereador;
II - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões, e propor
substituição no caso do Art. 120.
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada, poderão compor as
comissões permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 2º Secretário da Mesa.
Art. 75. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 76. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou
votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos,
a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou
responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 77. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º.
Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2º. O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário, na ausência
eventual dos titulares.
Art. 78. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a
recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato
consecutivo.
Art. 79. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
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I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; NR (dada pela
Resolução Nº. 117/2002).
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica;
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de
suas atividades;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as
matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI - emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não
oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações às autoridades municipais;
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a discurso;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos dos § 2º do art. 60 da Lei
Orgânica do Município; NR (dada pela Resolução Nº. 117/2002).
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da
Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada
exercício financeiro;
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias
executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de
comparecimento.
Art. 80. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da
Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas
atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 81. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia
coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 82. Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
d) promulgar resoluções:
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art. 87 da Lei
Orgânica; NR (dada pela Resolução Nº. 117/2002).
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a
que se refere a alínea anterior;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando
expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir
e aposentar servidores da Câmara;
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i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir
o direito das partes;
j) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 101 da Lei Orgânica; NR (dada pela
Resolução Nº. 117/2002).
l) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais
de seus membros e pelo decoro parlamentar;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de
informações;
n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
o) prestar contas, anualmente, de sua administração;
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos
limites do orçamento;
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as
importâncias relativas aos créditos adicionais;
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja
suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara,
especialmente as de caráter obrigatório;
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar,
quando necessário;
v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da
Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação;
x) declarar a extinção de mandato do Vereador.
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo direito a
voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo 1º Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de
aprovada.
f) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à
consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em
geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as
circunstâncias o exigirem;
o) ordenar a confecção de avulsos;
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão
e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
s) autenticar, juntamente com o 1º. Secretário, a lista de chamada e presença dos
Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa,
na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para
interposição de recurso a que se refere o art. 107;
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x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo, retirar matéria
de pauta, justificadamente;
z) usar da palavra:
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de sua
autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações
relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para
assunto urgente ou do interesse da Casa.
III - quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos deste
Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este
solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestadamente
ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita apreciação da
Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
l) assinar as proposições de lei;
m) distribuir proposições e documentos às comissões;
n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas
regimentalmente;
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à
Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno,
ressalvado
ao autor o recurso ao Plenário.
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o
parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 79;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre
a proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos
do § 2º do art. 119;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de
Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 114 as conclusões de comissão
parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões;
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer,
quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública ou atentatórios
ao decoro parlamentar.
Art. 83. O Presidente da Câmara participa das votações abertas, quando:
I - veto;
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II - eleições da Mesa Diretora;
III - cassação ou perda de mandato;
IV - em caso de empate, contando-se sempre sua presença em todos os casos para efeito
de quórum. NR (dada ao caput e incisos pela Resolução Nº. 347/2022).
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 84. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na
falta destes, os 1º e 2º Secretários.
§ 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver
iniciado.
§ 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a
substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
§ 3º. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 85. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos
previstos neste Regimento;
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como às das proposições para
discussão e votação;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas
que este promulgar;
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer-lhes publicar
o resumo;
VI - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as
demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara.
Art. 86. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou
impedimento, observado o disposto no § 2º do art. 84, auxiliá-lo no exercício de suas
funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 87 - O policiamento das dependências da Câmara compete privativamente à Mesa.
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§ 1º. A Mesa designará, logo após eleita, três Vereadores que se responsabilizarão pela
manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente
supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
§ 2º. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender
necessário, para assegurar a ordem.
Art. 88. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao
Vereador.
Art. 89. No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixadas placas
que o informem.
Art. 90. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, no
âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância
ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Art. 91. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a
ser presidido por um dos membros, designados no § 1º. do art. 87 deste Regimento.
§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos
policiais do Estado de Minas Gerais.
§ 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou
requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Art. 92. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer
no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a
ordem.
Art. 93. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a
Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Art. 94. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Mesa.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dele, se
atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 96. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 117.
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§ 2º. O suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada em suas faltas e
impedimentos.
Art. 97. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua
constituição, cabe:
I - estudar proposições submetidas a seu exame;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os atos da
Administração Direta e Indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos
objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que
necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à Administração;
IV - convocar os secretários ou os responsáveis pela Administração Direta e Indireta para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 106, a competência do
Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
VI - realizar audiências públicas;
VII - receber petições, reclamações ou representações de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou
entidades públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
Art. 98. As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros,
e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos
neste Regimento.
Art. 99. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional das bancadas.
§ 1º. A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo
número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo
quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou
da comissão.
§ 2º. As Bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo
menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda
não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
§ 3º. O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo
das Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
§ 4º. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à Bancada de maior
número de Vereadores dos partidos não representados na comissão.
§ 5º. Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da Câmara
procederá à designação.
Art. 100. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões,
sem direito a voto.
Art. 101. As comissões da Câmara, permanente ou temporárias, serão compostas por
3(três) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer
número. NR (dada pela Resolução Nº 128/2003).
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
21
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 102. São as seguintes às comissões permanentes: NR (ao capt do art. 102 e incisos I a VI
pela Resolução Nº 141/2005).
I - Legislação e Justiça e Redação;
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Urbanismo e Infra-estrutura;
IV - Educação;
V - Saúde;
VI - Agricultura. 
VII - Segurança Pública. NR (Inciso VII incluído pela Resolução Nº. 302/2016).
Art. 103. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de
quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo
de um ano.
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas
que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo.
Art. 104. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de cinco comissões
permanentes, como membro efetivo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 105. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida
em sua denominação, incumbindo, especificamente:
I - À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA:
a)-manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto,
emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b)-manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido,
em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c)-assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do
Município e à organização dos Poderes;
d)-criação e supressão de distritos;
e)-direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f)-sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do
Plenário;
g)-admissibilidade de proposições;
h)-recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 170;
i)-técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
j)-redação final das proposições em geral.
II - À COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
a)-plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas
públicas;
b)-planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos
recursos municipais neles investidos;
c)-matéria tributária;
d)-repercussão financeira das proposições;
e)-operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações
financeiras;
g)-licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis:
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h)-aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento
ou diminuição de receita e despesa;
i)-examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável
pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas do Município.
III – URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA: NR (dada ao inciso III e alíneas, pela Resolução Nº
141/2005).
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive
fundacional e autárquica;
b) regime jurídico dos servidores municipais e matérias relativas aos servidores municipais;
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d) prestação de serviços públicos em geral;
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f) política municipal do meio ambiente;
g) legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental;
h) recursos naturais, fauna, flora e pesca;
i) política e desenvolvimento urbano-rural;
j) plano diretor, parcelamento e ocupação do solo urbano;
l) posturas municipais;
m) política habitacional;
n) política de abastecimentos e comercialização de produtos;
o) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
p) comércio e consumo;
q) defesa do consumidor;
r) cooperativismo e imigração;
s) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
t) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica;
u) fomento da produção industrial do comércio e da indústria;
v) a política econômica, os planos e programas, municipais, regionais, setoriais e
desenvolvimento integrado do município.
IV - EDUCAÇÃO:
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e
financeiros para a educação;
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação.
V – SAÚDE:
a)-assuntos relativos à saúde em geral;
b)-organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde:
c)-ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas e imunizações;
d)-medicinas alternativas;
e)-higiene, educação e assistência sanitária;
f) atividades médicas;
g) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
h) política, planos plurianuais, programas de saneamento básico e vigilância sanitária.
VI - AGRICULTURA: NR (dada ao inciso III e alíneas, pela Resolução Nº 141/2005).
a) política municipal do meio ambiente;
b) legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental;
c) recursos naturais, fauna, flora e pesca;
d) política de abastecimentos e comercialização de produtos;
e) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
f) cooperativismo e imigração;
g) estímulos fiscais, financeiros e creditícios á agricultura;
h) política para os assentamentos e reforma agrária.
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VII - SEGURANÇA PÚBLICA
a) política de segurança pública;
b) ações e recursos destinados à segurança pública no Município;
c) participação em programas de combate à marginalidade, recuperação de menores
infratores e detentos;
d) análise de planos e programas de combate ao uso de drogas;
e) participação em ações integradas com entidades ligadas às questões de segurança
pública;
f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
g) realizar atividades de caráter educativo que visem o combate à violência;
h) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança
pública, e;
i) promover reuniões com entidades civis. NR (Inciso VII e alíneas incluídos pela Resolução Nº.
302/2016).
Art. 106. Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes
proposições, ressalvado o disposto no art. 107:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) denominação de próprios públicos;
b) datas comemorativas e homenagens cívicas.
Art. 107. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição
apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias, contados da leitura
da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser
precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada,
com a menção ao número da proposição respectiva.
Art. 108. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das
comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à
deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processantes.
§ 1º. Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, mediante indicação das respectivas
lideranças de bancada. NR (dada pela Resolução Nº 117/2002).
§ 2º. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no prazo máximo de dez dias,
contados da notificação do Presidente da Câmara. NR (dada pela Resolução Nº 117/2002).
§ 3º. Revogado. NR (dada pela Resolução Nº 117/2002).
Art. 110. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo de três dias após nomeada
para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu
Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição.
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SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 111. São comissões especiais, as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto à proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas de honra ao mérito e mérito
desportivo;
d) modificação ou reforma do Regimento Interno;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por
este Regimento.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 112. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão
parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e
neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande
investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da comissão, ou que venha ao seu conhecimento no curso das
investigações.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o
disposto no artigo 117.
§ 3º. No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os membros da
comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 4º. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação.
Art. 113. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições,
determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade,
ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços,
inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica,
que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que
estes residam ou se encontrem.
Art. 114. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual
será publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário:
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
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V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III;
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 115. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando,
concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos
membros da Câmara.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 116. A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome
da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 117. A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se
houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 118. À comissão processante compete praticar os atos previstos neste Regimento
quando do processo e julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político￾administrativas;
II - do Vereador, na hipótese do art. 64.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 119. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 51.
§ 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da
comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do
mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco
alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a
comissão, observado o disposto no art. 96.
§ 4º. O membro designado completará o mandato do sucedido.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 120. O Líder de Bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da
comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após iniciada, o
substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
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DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 121. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e Vice-Presidente,
escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro mais
idoso.
Art. 122. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência caberá ao mais
idoso dos membros presentes.
Art. 123. Ao Presidente de comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da
comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação,
assinando-a com os membros presentes;
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa
popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a
matéria apreciada, ou não decidida;
XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto para membro da comissão, à
falta de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da
comissão;
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do art.
248;
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar a correspondência;
XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXIV - enviar à publicação as atas;
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso VIII do art. 97;
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública
em regiões do Município;
XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, e adotar o procedimento regimental
adequado.
Art. 124. O Presidente tem voto nas deliberações da comissão, vedada a sua nomeação
para o cargo de relator. NR (dada pela Resolução 132/2003).
§ 1º. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto
do Relator.
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§ 2º. O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a
comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 125. As comissões, salvo, as de representação, reúnem-se publicamente na sede da
Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara,
designados pela sua Secretaria.
Art. 126. As reuniões de comissão permanente são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 128;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer
de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo "da
referendum" da comissão em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do
Município será convocada com antecedência mínima de três dias.
Art. 127. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada, constando do
edital seu objeto, dia, hora e local.
§ 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes,
dispensada a formalidade do artigo.
§ 2º. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser incluída matéria
nova observado o interstício de seis horas.
Art. 128. A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por até metade
desse prazo.
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido por cada comissão,
de segunda a sexta feira.
Art. 129. O Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro, terá computada
a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que
a referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no
momento de verificação de "quorum", relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 130. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente,
escolhido na forma do art. 132 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou
por edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 131. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o "quorum" de presença e o
de votação estabelecidos para reunião isolada.
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§ 1º. O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões reunidas terá presença contada
em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2º. A designação do Relator atenderá à disposição do art. 137.
Art. 132. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso,
substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes,
observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros
presentes.
§ 2º. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu
Presidente.
Art. 133. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o
funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 134. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) leitura de pareceres;
d) distribuição de proposição;
II - Segunda Parte: Ordem do Dia
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da
Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.
§ 1º. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da
comissão, aprovado com observância do disposto no art. 98.
§ 2º. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre projeto que não conste de
pauta previamente distribuída.
Art. 135. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura e
aprovação.
Parágrafo único. Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata
conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art. 136. Contado do primeiro dia após a distribuição do Projeto ao Relator, o prazo para a
comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - quinze dias para projetos de lei ordinária, de lei complementar ou de resolução;
NR (dada ao inciso I pela Nº. Resolução 317/2018).
II - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria
semelhante.
Art. 137. A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia
subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.
§ 1º. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
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§ 2º. Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser
designados Relatores Parciais.
§ 3º. O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá a metade do
prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento,
por dois dias.
§ 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para emitir parecer em
dois dias.
§ 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de outro,
prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao
Presidente da Câmara.
Art. 138. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão,
quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
§ 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos
membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da
Câmara.
§ 2º. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião
seguinte.
Art. 139. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido a discussão.
§ 1º. Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor diligência, substitutivo,
emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
§ 2º. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição poderá usar
da palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos.
§ 3º. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não
membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição,
bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.
§ 4º. A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.
Art. 140. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência
estabelecida neste Regimento.
§ 1º. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele será concedido
prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo Relator, observado o disposto no §
4º do art. 137.
Art. 141. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não divergentes
da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
§ 1º. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º. Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão, a impossibilitar a
emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida
fundamentação.
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Art. 142. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição
passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por
comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Art. 143. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na
Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 144. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão
retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a
utilização do processo suplementar.
Art. 145. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa
da Câmara.
Art. 146. Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas serão prestadas
informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das
proposições nas comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 147. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria
sujeita a seu exame.
§ 1º. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da
matéria.
§ 2º. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar￾lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se
houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Art. 148. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 149. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias
anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer
abranger estas.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com
as disposições deste artigo e do § 1º. do art. 147.
Art. 150. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada
em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 151. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por
meio de voto.
Art. 152. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para
proposições apresentadas, exceto:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei ou de resolução;
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina administrativa ou
legislativa;
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V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
Art. 153. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VIII
do art. 97, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em
tramitação a ela distribuída.
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da comissão, será
por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso IV do art. 97, a aprovação da maioria de
seus membros.
Art. 154. A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela
suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de
aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos III e IV do art. 97.
§ 1º. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da
convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a
proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 2º. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não
prestar as informações requeridas, a comissão pode deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder de cinco
dias;
II - pela dispensa da diligência.
§ 3º. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior ou dispensada a
diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
§ 4º. Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo
fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as
medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
Art. 155. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou da comissão,
exceto se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica
dilatação do prazo para emitir parecer ou decisão.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral,
de frente para a Mesa.
32
§ 2º. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da tribuna ou do Plenário,
porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 157. Todos os trabalhos em plenário devem ser taquigrafados e gravados através de
sistema de gravação computadorizado, para que constem, expressa e fielmente dos anais.
Havendo impossibilidade, poderá ser utilizado ainda, outro sistema de gravação. NR (dada
pelas Resoluções de Nºs. 317/2018).
§ 1º. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo
de setenta e duas horas.
§ 2º. Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes
com autorização expressa dos oradores.
§ 3º. O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das
palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
§ 4º. Revogado. NR (§ 4º revogado pela Resolução Nº. 201/2009).
§ 5º. As gravações dos trabalhos em plenário ficarão armazenadas em computador pelo
prazo de 90(noventa) dias, contados a partir do dia subsequente à gravação, findo o prazo,
serão compiladas em CD’s e arquivadas. NR (§ 5º Incluído pela Resolução Nº. 201/2009).
§ 6º - Antes do arquivamento qualquer orador ou parte interessada poderá solicitar mediante
requerimento escrito e fundamentado cópia da gravação a que se refere o parágrafo
anterior, cabendo ao Presidente da Câmara, ouvida a mesa diretora, decidir mediante
despacho no prazo de 15 (quinze) dias. NR (§ 6º Incluído pela Resolução Nº. 201/2009).
§ 7º - Indeferido o requerimento administrativo, ou após o arquivamento, as cópias das
gravações somente serão disponibilizadas mediante determinação judicial. NR (§ 7º Incluído
pela Resolução Nº. 201/2009).
Art. 158. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente
adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 159. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o
decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 160. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição;
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III - para discutir proposição;
IV - para pedir vista de proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - pela ordem;
VII - em explicação pessoal;
VIII - para solicitar aparte;
IX - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito;
X - para declarar voto;
XI - para solicitar retificação de ata;
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XII - para se defender contra críticas ou manifestações que julgar lhe tenham sido dirigidas
na reunião.
§ 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:
I - vinte minutos, no caso do inciso IX;
II - cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e XII;
III - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.
§ 2º. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 161. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
§ 1º. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara
concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observada a ordem numérica da
respectiva composição.
§ 2º. No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra,
atender-se-á o critério previsto no artigo.
Art. 162. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente;
V - falar sobre o vencido.
Art. 163. O Vereador fala apenas uma vez:
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 1 e 3 da alínea "a"
do inciso II do art. 22, quando poderá falar duas vezes;
II - no encaminhamento de votação.
Art. 164. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu
pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de
encerramento da parte da reunião.
Art. 165. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo
orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 166. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé.
§ 2º. Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal
ou declaração de voto;
34
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art.
22;
VI - paralelo a discurso do orador;
VII - a parecer oral.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 167. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco
minutos, observado o disposto no art. 161 e também o seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal
compreendidas, ou por qualquer de seus pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 168. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada
com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer
fase da reunião.
Art. 169. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a
indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a
palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo com
consentimento deste.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria
que nela figure.
§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 170. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º. A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só
adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
§ 2º. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou a
Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa,
por escrito, no prazo de dois dias, contados da decisão.
§ 4º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá
parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
§ 5º. Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão
e votação.
Art. 171. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente,
admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos
anteriores, no que forem aplicáveis.
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TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 173. São proposições do processo legislativo:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de resolução; NR (dada ao inciso IV pela Resolução Nº. 317/2018).
V - veto a proposição de lei.
§ 1º. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - o requerimento;
II - a indicação;
III - a representação;
IV - a emenda;
V - o recurso;
VI - o parecer;
VII - a mensagem e matéria assemelhada;
VIII - o substitutivo;
IX - a moção.
§ 2º. Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea e o número.
Art. 174. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância
da técnica legislativa e do estilo parlamentar.
§ 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 170 a recurso da decisão de não
recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo
aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º. A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos,
pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando
necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequá-la à exigência deste
artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5º. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem
apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o
apoiamento.
§ 6º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida
pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em legislação
específica do Município.
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Art. 175. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em
tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão
anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento.
Art. 176. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim
de que sejam apreciadas simultaneamente.
§ 1º. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes for comum o objeto.
§ 2º. Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que o objeto de uma, por
ser mais amplo, abranger o das outras.
Art. 177. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara serão
extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os
despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
Art. 178. Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou
parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo,
entretanto, participar da discussão e votação em Plenário.
§ 1º. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento
do Vereador que não se manifestar.
§ 2º. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo
impedido, em relação à proposição.
Art. 179. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião
seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de
reunião.
Art. 180. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 181. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 182. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada,
salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei com pedido
de urgência.
§ 1º. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a
requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 2º. Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu
desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do
mandato.
§ 3º. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não
prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 183. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em Plenário.
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SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 184. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que
a formalizará em despacho.
Art. 185. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, salvo o disposto
no art. 186 deste Regimento.
Art. 186. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer
isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação,
Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas
ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 187. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do
parecer em Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras
comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 188. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida
por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de
comissão.
SEÇÃO IV
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos,
assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes
ou antagônicas.
Art. 190. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de
projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 191. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
§ 1º. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que
trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
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§ 2º. O disposto neste artigo e no § 1º. se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de
lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 197.
Art. 192. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuídos às comissões
competentes, para, nos termos dos arts. 106 e 107, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham.
§ 2º. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não
sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam ser
devolvidos ao Poder Executivo.
§ 3º. Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de
qualquer outra matéria constante do processo.
Art. 193. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia
em primeiro turno.
§ 1º. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas e
substitutivos.
§ 2º. Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o projeto e os
respectivos pareceres.
§ 3º. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
§ 4º. A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do
anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 194. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação de emendas:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto;
II - de redação.
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 260.
Art. 195. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas serão
remetidos à Comissão de Redação, para parecer de redação final.
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será distribuído em avulsos e
incluído, juntamente com o projeto, na Ordem do Dia.
Art. 196. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos
confeccionados na forma do § 1º do art. 192.
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 198. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 199. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência
privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo.
39
Art. 200. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º
Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da
conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 201. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo anterior, o
Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do
inicial.
Art. 202. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de
lei ordinária.
SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 203. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito.
§ 1º. As regras de iniciativa privativa, pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à
competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de
defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º. A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver
em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. NR (dada pela Resolução Nº
261/2012).
Art. 204. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada,
permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez dias, para receber emenda.
Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta encaminhada à
comissão especial, para receber parecer, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do dia para
discussão e votação em primeiro turno.
Art. 206. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em
virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação do vencido, no prazo de
cinco dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta
será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 207. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá sobre a mesa,
pelo prazo de cinco dias, para receber emenda de segundo turno.
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
Art. 208. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial,
para receber parecer no prazo de três dias.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia
para discussão e votação em segundo turno.
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Art. 209. Aprovada em redação final, a Emenda á Lei Orgânica será promulgada pelo
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. NR (dada pela Resolução
317/2018).
Art. 210. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 211. Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento anual serão imediatamente distribuídos em avulsos aos Vereadores e
encaminhados à comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para,
no prazo de trinta dias, receberem parecer.
§ 1º. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas
emendas aos projetos.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida: ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. Vencido o prazo do § 1º., o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das
emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado. às que, por
inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 5º. Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e
quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para decidir.
§ 6º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao
Relator, para parecer, que será proferido em cinco dias.
§ 7º. Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua
distribuição.
Art. 212. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos
projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas, à votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à
comissão, cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
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II - de cinco dias, nos demais casos.
Art. 213. Os pareceres dos projetos de lei de que trata o art. 211, caput, e seu § 7º, serão
publicados, incluindo-se os projetos na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno
único.
Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, ressalvadas as
matérias de que tratam o § 1º. do art. 217 e o art. 233.
Art. 214. Concluída a votação, o projeto será remetido à comissão de Redação para
apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias.
Art. 215. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de
proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.
Art. 216. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a contrariarem, as
demais normas pertinentes ao processo legislativo.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Art. 217. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa,
salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de "quorum"
especial para aprovação.
§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele
incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos.
§ 2º. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser
feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º. O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 218. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão
conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.
Art. 219. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara
incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará Relator, que, no prazo de até cinco dias,
emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO
DESPORTIVO
Art. 220. A proposição destinada a conceder títulos de Cidadania Honorária, Honra ao
Mérito, Mérito Desportivo e Grande Benfeitor são de iniciativa concorrente do Prefeito, de
Vereador, de Comissão da Câmara ou da Mesa Diretora. NR (dada pela Resolução Nº 200/2009).
§ 1º. A proposição de que trata este artigo somente será recebido se estiver previamente
instruída com o currículo do homenageado, que deverá conter: NR (dada pela Resolução Nº.
174/2008).
I - dados pessoais do homenageado, como filiação, local e data de nascimento e endereço
completo; NR (inciso I incluído pela Resolução Nº. 174/2008).
II - dados que comprovem os serviços prestados ao município nos termos do art. 221, caput,
I, II e § 3º. NR (inciso II incluído pela Resolução Nº. 174/2008).
42
§ 2º. Revogado. NR (§ 2º revogado pela Resolução Nº. 142/2005).
Art. 221. Deverão ser observados os seguintes critérios na concessão dos títulos: NR (dada
pela Resolução Nº. 174/2008).
I - de Cidadania Honorária ou Honra ao Mérito, far-se-ão exclusivamente para o outorgando
que atue, ou tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica,
esportiva, empresarial ou filantrópica ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído
para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população; NR
(inciso I incluído pela Resolução Nº. 174/2008).
II - de Mérito Desportivo far-se-á exclusivamente para o outorgando que atue, ou tenha
atuado, em atividade de caráter esportivo e que tenha trago melhoria ou renome para a
qualidade do esporte local. NR (inciso II incluído pela Resolução Nº. 174/2008).
III - de Grande Benfeitor, far-se-á exclusivamente para o outorgado que não seja detentor de
mandato eletivo e que, comprovadamente, ajude ou tenha ajudado na consecução de
recursos para o município, ou que tenha prestado relevantes serviços ao mesmo,
contribuindo assim para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da
população. NR (inciso III incluído pela Resolução Nº. 200/2009).
§ 1º. Revogado (pela Resolução Nº. 174/2008).
§ 2º. Revogado (pela Resolução Nº. 174/2008).
§ 3º. Ao autor da proposição destinada a conceder títulos, incumbe instruir previamente o
processo com documentos ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do
outorgando. NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
§ 4º. Os títulos serão entregues diretamente ao outorgado na sessão solene marcada para
tal fim, excetuadas as seguintes hipóteses: NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
I - no caso de morte do outorgado, caso em que será entregue á família do outorgado, por
meio de um representante; NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
II - no caso de tornar impossível o comparecimento do outorgado na sessão solene, caso
em que será entregue por via postal; NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
III – Revogado. (pela Resolução Nº. 174/2008).
§ 5º. As proposições destinadas à concessão de títulos serão recebidas, discutidas e
votadas no decorrer da Sessão Legislativa para serem entregues em sessão solene única, a
ser realizada na última semana ordinária do mês de dezembro. NR (dada pela Resolução Nº.
174/2008).
§ 6º. Serão considerados extintos os títulos concedidos e oficialmente não entregues nos
termos e prazos deste Regimento. NR (§ 6º incluído pela Resolução Nº. 174/2008).
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 222. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - das comissões;
III - de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante
dez dias para receber emendas, e findo o prazo, será encaminhado á comissão especial
para emitir o parecer, no prazo de dez dias. NR (dada pela Resolução Nº. 317/2018).
Art. 223. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que
tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
SEÇÃO VI
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DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR, DO PREFEITO, DO
VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 224. A Mesa da Câmara elaborará projeto de lei destinado a fixar os subsídios do
Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do art. 29,
V e VI, da Constituição Federal.
Art. 225. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias, para
recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez
dias.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 226. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar
a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa por dez dias, para
requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo
à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias,
emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1º. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão
elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e
rejeitadas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.
Art. 228. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para
apresentação de emenda.
§ 1º. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e
incluído na Ordem do dia para discussão e votação.
§ 2º. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é
aprovado nos termos do art. 262.
§ 3º. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
§ 4º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e
Redação.
Art. 229. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o
processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que, no prazo de
dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 230. Decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado do recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou
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rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer. NR (dada pela
Resolução Nº. 317/2018).
SEÇÃO VII
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 231. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à comissão
especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer
no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 232. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto,
sobre ele decidirá, em votação nominal, e sua rejeição, só ocorrerá pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara. NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
Art. 233. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será
incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a
votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
§ 1º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para
promulgação.
§ 2º. Se o Prefeito não promulgar a Proposição de Lei dentro de quarenta e oito horas,
caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no mesmo prazo, e se este não o fizer caberá ao
vice-presidente promulgar em quarenta e oito horas. NR (dada pela Resolução Nº. 261/2012).
§ 3º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 234. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto,
naquilo que não contrariar as normas desta seção.
SEÇÃO VIII
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art. 235. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º. Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.
§ 2º. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo.
§ 3º. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.
§ 4º. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
§ 5º. Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
Art. 236. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 237. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em comissão.
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Art. 238. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de
maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros
dispositivos.
Art. 239. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto.
SEÇÃO IX
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas
comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma
sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
SUBSEÇÃO II
DA INDICAÇÃO
Art. 241. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a medidas de interesse ou
conveniência pública aos Poderes Públicos.
Art. 242. As indicações serão deliberadas pelo Plenário da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 243. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à
autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, ou medidas de interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA MOÇÃO
Art. 244. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação,
pesar ou protesto.
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da
Comissão de Legislação e Justiça, que terá cinco dias para emiti-lo.
SEÇÃO X
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. Requerimento é a proposição sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou
de interesse do vereador e relacionado com o processo legislativo e o transcurso das
reuniões da Câmara ou de suas comissões.
Art. 246. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de comissão;
III - a deliberação do Plenário.
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Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os
procedimentos estabelecidos nos arts. 248 e 249.
Art. 247. Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante
o seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 248. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse de Vereador;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a
Ordem do Dia;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente, ou o
preenchimento da vaga;
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou contingentes;
XIII - representação da Câmara por meio de comissão;
XIV - requisição de documento;
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;
XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de discurso;
XIX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, observado o disposto
no § 1º do art. 22;
XX - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XXI - licença de Vereador;
XXII - desarquivamento de proposição;
XXIII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
XXIV - inserção em ata de moção de pesar ou congratulação;
XXV - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor;
XXVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XXVII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer;
XXVIII - suspensão da reunião;
XXIX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre
determinada matéria.
XXX – cópia das gravações dos trabalhos realizados em plenário. NR (inciso XXX incluído pela
Resolução Nº 201/2009).
§ 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVI e XXVII serão escritos.
§ 2º. Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais.
§ 3º. A inserção em ata de moção de congratulação pressupõe, em relação ao
homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais,
filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o
aprimoramento das relações sociais.
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§ 4º. É vedada a concessão de moção de congratulação decorrente da assunção de cargos
públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas, educacionais e
esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja
servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 5º. Ausentes os pressupostos definidos no § 3º, ou nas hipóteses do parágrafo anterior, ao
Presidente compete indeferir o requerimento.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 249. É submetido a votação o requerimento escrito que solicite:
I - prorrogação do horário da reunião;
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
III - discussão por partes;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
VI - votação por processo nominal; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma
espécie;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de autoria do
requerente;
XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa;
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
XIII - constituição de comissão especial;
XIV – inserção em ata de moção de regozijo ou protesto;
XV - desarquivamento de proposição;
XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento
e que não se referir a incidente sobrevindo no curso da discussão;
XVII - o sobrestamento de proposição;
XVIII - convocação de Secretário Municipal;
XIX – destaque.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 251. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive emendas.
Art. 252. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 253. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão
e votação os projetos de lei e de resolução.
§ 1º. Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas de honra ao mérito e
de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que dão denominação a
logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de votação.
§ 2º. São também submetidos a turno único de discussão e votação as indicações,
representações e moções, e a turno único de votação os requerimentos.
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§ 3º. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e
quatro horas.
Art. 254. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua
discussão em primeiro turno.
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por comissão ou pela Mesa, considera-se
o autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente.
Art. 255. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 256. O Vereador pode solicitar vista de qualquer proposição, desde que o faça até o
momento anterior à votação da mesma. NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida pelo presidente por prazo mínimo de uma
reunião ordinária e máximo de três. NR (dada pela Resolução Nº. 174/2008).
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 257. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias, salvo quanto a
projeto sob regime de urgência ou veto. 
§ 1º. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 2º. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo
menor.
§ 3º. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver,
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se
logo na discussão interrompida.
Art. 258. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará
prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de "quorum" ou por esgotar-se o
tempo da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 259. Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o
Presidente declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de
tramitação.
§ 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
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§ 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou
contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
§ 3º. A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de "quórum";
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente da Câmara pode
aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 6º. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, registrando-se
em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
Art. 261. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da
proposição a que se referir.
Art. 262. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são
tomadas por maioria de votos.
Art. 263. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
qualquer turno:
I - projetos de lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários;
b) concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições correntes a entidades e
serviços de interesse público;
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza;
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos;
e) modificar a denominação de logradouros públicos municipais com mais de dez anos;
f) declarar instituições de utilidade pública;
II - projetos de resolução sobre:
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e infrações sujeitos ao
seu julgamento;
c) designar outro local para as reuniões da Câmara;
d) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra condecoração,
honraria ou homenagem;
e) destituição de membros da Mesa;
f) perda do mandato do Vereador, nos casos do § 1º do art. 60 da Lei Orgânica;
Art. 264. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em qualquer
turno:
I - os projetos de lei sobre:
a) código de obras e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica e fundacional,
bem como sua remuneração;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do
Município em áreas administrativas;
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h) abertura de créditos suplementares ou especiais;
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, exceto aqueles com
mais de dez anos;
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
l) fixação dos subsídios do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais;
II - os projetos de resolução sobre:
a) modificação ou reforma do Regimento Interno;
b) criação de cargos, funções e empregos no âmbito da Câmara Municipal, bem como sua
remuneração;
III - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
IV - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
V - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
VI - convocação do Secretário do Município;
Art. 265. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de
"quórum".
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 266. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto. NR (inciso excluído pela Resolução Nº. 347/2022).
Art. 267. Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento
aprovado ou exceções regimentais.
§ 1º. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos
lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da
matéria.
§ 2º. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
Art. 268. Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige "quórum" de dois terços; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
II - nas eleições da mesa diretora;
III - nos casos de perda de mandato de prefeito, vice-prefeito e vereador; NR (dada pela
Resolução Nº. 347/2022).
IV - quando o Plenário assim o deliberar, mediante requerimento solicitado em momento
anterior ao início da votação da proposição. NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
§ 1º. Na votação nominal, o 1º. Secretário faz a chamada dos Vereadores, em ordem
alfabética de acordo com seu nome civil, que responderão “sim” ou “não”, cabendo ao 2º
Secretário anotar o voto; NR (dada pela Resolução Nº. 347/2022).
§ 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do
Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 269. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: NR (revogado pela Resolução Nº.
347/2022).
I - veto; NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
II - nas eleições; NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
III - revogado. NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
IV - revogado. NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
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Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências
e formalidades: NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; NR (revogado pela Resolução Nº.
347/2022).
II - cédulas impressas ou datilografadas; NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; NR
(revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
IV - chamada dos Vereadores para votação; NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; NR (revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; NR (revogado pela Resolução
Nº. 347/2022).
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência
entre o seu número e o de votantes, pelos escrutinadores; NR (revogado pela Resolução Nº.
347/2022).
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes; NR
(revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; NR
(revogado pela Resolução Nº. 347/2022).
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II; NR (revogado pela Resolução
Nº. 347/2022).
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. NR (revogado pela Resolução Nº.
347/2022).
Art. 270. Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o
resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 271. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a
requerer, para declaração de voto.
Art. 272. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de
voto.
Art. 273. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos
respectivos papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 274. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive
emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 275. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer
imediatamente a sua verificação.
§ 1º. Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem seus lugares
em Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o
procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º. O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
§ 3º. É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de
"quorum".
52
§ 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 5º. Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado são sanadas com as notas
taquigráficas.
§ 6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará
aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 276. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento em que for anunciada.
§ 1º. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º. Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou
por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 277. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto.
§ 1º. A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria
aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou
erro material.
§ 2º. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá
parecer de redação final na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 278. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados
no § 1º do artigo anterior.
Art. 279. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 280. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias,
sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do
processo de sua tramitação.
§ 1º. O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo
ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º. do art. 233.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 281. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem
seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei do Plano Plurianual;
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III - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de lei ordinária;
IX - projeto de resolução.
Art. 282. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas
seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de comissão preferirá ao de
Vereador;
II - a emenda supressiva, substitutiva e a modificativa preferirão às demais, bem como à
parte da proposição a que se referirem; NR (dada ao inciso II pela Resolução Nº. 201/2009).
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre
que incidirem;
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será
apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a
que se referir.
Art. 283. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será
estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo
objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 284. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 285. A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será
requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 286. O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido
até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 287. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências
fixadas no § 1º. do art. 217 e no art. 233.
SEÇÃO II
DA PREJUDICALIDADE
Art. 288. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada, ou
rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional
pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada
a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação
destacada.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
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Art. 289. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua
discussão ou votação.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 290. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser informado, por meio
de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio
entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 291. A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou
dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara,
ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação
do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento, observado o disposto no art.
293.
§ 1º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará
justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta
dias, salvo aprovação do Plenário.
§ 2º. Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 292. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões
que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua
Secretaria, observado o disposto no art. 290, parágrafo único.
Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá
encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
Art. 293. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a Câmara,
adotar-se-ão as seguintes normas:
I – no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dando-lhe
conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando
comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e
a hora que marcar para o comparecimento;
III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade combinada,
sem embargo das inscrições existentes;
V – a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada exclusivamente ao
cumprimento dessa finalidade;
VI – caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no mesmo dia em
que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário
Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará
outra sessão para esse fim;
VIII – o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase das interpelações, desde que
o permita;
IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos,
abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado,
dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do
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interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos,
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X – a palavra aos vereadores será concedida na ordem de inscrição;
XI – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a
Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido
interferir nos debates.
Art. 294. Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de conformidade com o
disposto no art. 291, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento
legal cabível ao caso.
Art. 295. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, aos casos de
comparecimento de Secretário Municipal a reunião de comissão.
Art. 296. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de
entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser
prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 297. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da
administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às normas
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO IX
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 298. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputadas a
Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde
que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – no caso de pessoa física, o autor faça prova de sua condição de eleitor no gozo dos
direitos políticos;
III - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º. Recebidas, as petições, reclamações ou representações serão distribuídas à comissão
a que estiver afeto o seu objeto, para instrução.
§ 2º. A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da distribuição do
processo, para sua instrução.
§ 3º. Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma
comissão, essas se reunião conjuntamente, atendido sempre o disposto nos arts. 130, 131 e
132.
§ 4º. Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais
cuja competência ou atribuição se encontre no campo de objeto do processo, além dos
peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como
das testemunhas que indicarem, para prestarem informações.
§ 5º. Na instrução, será de 05 (cinco) dias o interstício mínimo entre as convocações de que
trata o parágrafo anterior e a oitiva dos convocados.
§ 6º. Poderá ainda a comissão deslocar-se para qualquer parte do território do Município,
para promover vistorias e diligências, quando for o caso.
§ 7º. Exaurida a fase de instrução, O Presidente designará relator para, no prazo de 07
(sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do art. 114, no que couber, do qual se
dará ciência aos interessados.
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§ 8º. Apresentado o relatório, a Comissão reunir-se-á, no prazo de 08 (oito) dias, para sua
discussão e votação.
Art. 299. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas ou culturais, de associasses, sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada pela comissão cuja área
de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e
simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a
apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 301. É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal para atividade não prevista
neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções de partidos políticos ou para
palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito
municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada.
Art. 302. Sem prejuízo do disposto nos arts. 97, VI, 141, § 3º. e 191, § 1º., o Presidente da
Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil. Art. 303.
A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e
as demais autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente,
ressalvado o disposto no artigo 123, XXII, deste regimento.
Art. 304. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços
da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 305. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os
originais de leis e resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa, edição
completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 306. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao
Legislativo.
Art. 307. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste
Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia
inicial.
Art. 308. Este Regimento Interno entrou em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 1998.
Vereadores Elaboradores:
Vereador José Divino Bertoldo de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
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Vereador Ursulino Vieira Neves
Relator da Comissão
Vereador Leontino Monteiro dos Santos
Presidente da Comissão
Vereador Edilson Lopes Santana
Membro da Comissão
Vereadora Maria Lúcia Bernardes de Moura
Membro da Comissão
Vereador Wonê Alves de Souza
Membro da Comissão
Demais Vereadores:
Vereador Dilmar Pereira Durães
Vereador João Alberto Campos Valadares
Vereador José de Ribamar Duarte Mourão
Vereadora Maria Lavínia de Moura
Vereador Mário Rodrigues de Farias
ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO DE 2003
MESA DIRETORA
Presidente: Mário Rodrigues de Farias
Vice-Presidente: Salvador Teixeira Mariano
1º Secretário: Antonio César Vieira Lobo
2º Secretário: Dercílio Gonçalves da Costa
DEMAIS VEREADORES:
Derival Reis de Almeida
Elizeu Nadir José Lopes
José Divino Bertoldo de Oliveira
Marília de Dirceu Lopes Campos
Manoel Carneiro de Souza
Nílvia Prisco Damasceno de Moura
Wonê Alves de Souza
ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO DE 2008
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MESA DIRETORA
Presidente: Lázaro Moreira da Silva
Vice-Presidente – Jussiê Nery do Bomfim
Primeiro Secretário – Edivardes Fonseca de Melo
Segundo Secretário – Marília de Dirceu Lopes Campos
DEMAIS VEREADORES:
Edilson Lopes Santana
Manoel Pereira de Souza
Pedro Barroso Santiago
Rosângela Bernardes de Moura
Zaqueu Antônio Moreira
Assessoria Jurídica: Dr. Fábio Ramos e Silva
ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO DE 2012
MESA DIRETORA
Presidente – Rufino Clovis Folador
Vice-Presidente – Délio Prado Lopes
Primeira Secretária – Gildete Macedo de Brito
Segundo Secretário – Elias Fonseca de Melo
DEMAIS VEREADORES
Ismael Ferreira Graciano
José Maria Mendes Cornélio
Lizabeth Ferreira Queiroz
Carlos Fernando dos Santos
Jorge Augusto Xavier de Almeida
Assessoria Jurídica: Dr. Fábio Ramos e Silva
Dr. Marcos Aurélio Moraes Silva
ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO DE 2018
MESA DIRETORA
Presidente – Geldo Alves Ferreira
Vice-Presidente – Antônio Rodrigues da Silva
Primeiro Secretário – Albertino Barbosa da Silva
Segunda Secretária – Martina Morato Mariano
DEMAIS VEREADORES
José Eurípedes Fernandes
Nílvia Prisco Damasceno de Moura
Camila Silva de Almeida
Wânia Araújo de Sousa Lemos
Assessoria Jurídica: Dr. Fábio Ramos e Silva
Dr. Marcos Aurélio Moraes Silva
Comissão de Atualização (Portaria nº 056/2018)
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Dr. Fábio Ramos e Silva - Advogado
Carlos Fernando dos Santos - Vereador
Mário Rodrigues de Farias - Assistente Administrativo
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