| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | Dá nova redação aos arts. 220 e 221 da Resolução 094/1998. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE cal ce BuRmIS MG rótocolado no livro próprio às Mr po folhas 13 sob o nº RESOLUÇÃO Nº 142/2005 *s 150% 0 uritis- MC, US ) Dá nova redação aos arts. 220 e 221 da Resolução 094/1998: O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 78, inciso Il da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 14º - O Art. 220 da Resolução 094/1998 que Contem o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 220. A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou oriunda de sua Mesa Diretora. Parágrafo Único: A proposição de que trata este artigo somente será recebido se estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado. Art. 2º - O Art 221 da Resolução 094/1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art 221. A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva ou empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população. 8 1º. Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o ALR 28 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado. S 2º. Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses: |- no caso de morte do outorgado; | — por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais, II — no caso de outorgado que reside em local incerto e não sabido. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Buritis, 08 de Julho de 2005. on-topes Santana Vereador Presidente