| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, MEDICAMENTOS, TERAPIAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.018, DE 01/10/1996. |
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138 EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais Lei nº 963/2004 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do $ 4º do art. 220 da Constituição Federal. Regulamentada pelo Decreto nº 2.018, de 01/10/1996 A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do $ 4º do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Art. 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. & 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as escolas e suas dependências, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema, bem como as repartições privadas, os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do município, que possuam área superior a 70m? (setenta metros quadrados), ficam obrigados a dispor espaços reservados a pessoas fumantes 8 3º - O espaço a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área de consumação ao público. $ 4º - É vedado o uso dos produtos mencionados no “caput” nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes. Art. 3º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casa de shows e congêneres, que também efetuam manipulação, consumo e venda de alimentos. Art. 4º - Nos estabelecimentos referidos no $ 1º do art. 2º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta Lei, em pontos de ampla visibilidade e da fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedem a 50 cm (cinquenta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros). Art. Sº - Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe são atribuída. $ 1º - Os infratores deste artigo ficarão sujeitos as seguintes sanções: ESTADO DE MINAS GERAIS NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS I— advertência; H — multa de 260,00 (duzentos e sessenta reais), devendo ser aplicado o dobro em caso di reincidência aos estabelecimentos elencados nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei; Art. 4º - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e a: seis horas. $ 1º - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguinte princípios: I — não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, o fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; II — não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes o estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar; NI — não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; IV — não associar o uso do produto à prática de esportes ou de competição, nem sugerir o induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais; V — não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo; VI — não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças o adolescentes, nem a eles dirigir-se. $ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usada: sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar n máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação “O Ministério da Saúde Adverte”: 1 — fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral; II — fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; HI — fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê; IV — quem fuma adoece mais de úlcera do estômago; V-— evite fumar na presença de crianças; VI — fumar provoca diversos males á saúde; 139 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais & 3º - As embalagens, exceto se destinadas a exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior. $ 4º - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o 8 2º deste artigo serão segiiencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta ultima hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacadas, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor. 8 5º - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o $ 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva. Art. 4º - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas. $ 1º- A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. 8 2º - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: I— evite o consumo excessivo de álcool; Il —-beba com moderação; II — o consumo excessivo causa dependência. Art. 5º - As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos artigos 2º e 4º, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificas apenas com a marca ou “slogan” do produto, sem recomendação do seu consumo. $ 1º Nas condições do “caput”, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta lei. Art. 6º - É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos ou de competição, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei. Art. 7º - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais $ 1º - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória. $ 2º - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações qu: não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionai que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo. $ 3º - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no 1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no pr: de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada. $ 4º - Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. Art. 8º - A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico. mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigid: aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauçõe: no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministéri da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério Saúde ou outro órgão do Sistema Unico de Saúde. Art. 9º - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções: I- advertência; H - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda di produto, por prazo de até trinta dias; II - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propagan: distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cobrada e dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência. $ 1º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator. $ 2º - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. $ 3º - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de su: publicação. 140 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS B Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Buritis, 22 de dezembro de 2004 os hR DAMASCENO efeitg Municipal Projeto Lei 035/04.