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norma nº 963/2004

Tipo Lei
Número / Ano 963 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, MEDICAMENTOS, TERAPIAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.018, DE 01/10/1996.
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Lei nº 963/2004
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do $ 4º do art. 220 da Constituição
Federal. Regulamentada pelo Decreto nº 2.018, de 01/10/1996
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e
condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do $ 4º do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis
com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em
área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
& 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de
saúde, as escolas e suas dependências, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas
de teatro e cinema, bem como as repartições privadas, os restaurantes, bares, churrascarias,
lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do município, que possuam área
superior a 70m? (setenta metros quadrados), ficam obrigados a dispor espaços reservados a
pessoas fumantes
8 3º - O espaço a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) da área de consumação ao público.
$ 4º - É vedado o uso dos produtos mencionados no “caput” nas aeronaves e veículos de
transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios
de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas
de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casa de shows e congêneres, que também
efetuam manipulação, consumo e venda de alimentos.
Art. 4º - Nos estabelecimentos referidos no $ 1º do art. 2º deverão ser afixados avisos indicativos
da proibição a que alude esta Lei, em pontos de ampla visibilidade e da fácil identificação pelo
público, cujas dimensões não excedem a 50 cm (cinquenta centímetros) x 30 cm (trinta
centímetros).
Art. Sº - Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos
nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe são atribuída.
$ 1º - Os infratores deste artigo ficarão sujeitos as seguintes sanções:
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
I— advertência;
H — multa de 260,00 (duzentos e sessenta reais), devendo ser aplicado o dobro em caso di
reincidência aos estabelecimentos elencados nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
Art. 4º - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente
permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e a:
seis horas.
$ 1º - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguinte
princípios:
I — não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, o
fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II — não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes o
estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
NI — não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando
aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV — não associar o uso do produto à prática de esportes ou de competição, nem sugerir o
induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V — não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI — não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças o
adolescentes, nem a eles dirigir-se.
$ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usada:
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar n
máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação “O Ministério da Saúde Adverte”:
1 — fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II — fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
HI — fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV — quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V-— evite fumar na presença de crianças;
VI — fumar provoca diversos males á saúde;
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Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
& 3º - As embalagens, exceto se destinadas a exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais
e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a
advertência mencionada no parágrafo anterior.
$ 4º - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o 8 2º deste artigo serão
segiiencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta ultima hipótese devendo variar
no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacadas, em uma
das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados
diretamente ao consumidor.
8 5º - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se
refere o $ 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta
hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e
ostensiva.
Art. 4º - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de
rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
$ 1º- A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou
de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a
imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
8 2º - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes
termos:
I— evite o consumo excessivo de álcool;
Il —-beba com moderação;
II — o consumo excessivo causa dependência.
Art. 5º - As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos artigos 2º e 4º,
para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão,
poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificas apenas com a marca ou “slogan” do
produto, sem recomendação do seu consumo.
$ 1º Nas condições do “caput”, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos, para
veicular a propaganda dos produtos de que trata esta lei.
Art. 6º - É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos ou de
competição, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7º - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita
em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de
saúde.
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$ 1º - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com
advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
$ 2º - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações qu:
não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionai
que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
$ 3º - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no
1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no pr:
de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
$ 4º - Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que,
a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 8º - A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico.
mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigid:
aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauçõe:
no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministéri
da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério
Saúde ou outro órgão do Sistema Unico de Saúde.
Art. 9º - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas
legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I- advertência;
H - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda di
produto, por prazo de até trinta dias;
II - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propagan:
distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cobrada e
dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
$ 1º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência,
cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
$ 2º - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
$ 3º - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela
publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de su:
publicação.
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis, 22 de dezembro de 2004
os hR DAMASCENO
efeitg Municipal
Projeto Lei 035/04.

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