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norma nº 144/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 144 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA.
native_id1811

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MBRESOLUÇÃO Nº 144/2005
Protocolado no livro próprio às
folhas 5 sebo nº Pá
as G5Ub tres. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO
MG, g 10109. COMUNITÁRIA.
cevidor fesponsaver A Câmara Municipal de Buritis, APROVOU:
Ju
r
Lu
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Buritis o Programa de Legislação
Comunitária, com vistas a fomentar a participação da sociedade no Poder Legislativo.
Art. 2º - O Programa de Legislação Comunitária consiste na coleta junto à população de
propostas de leis para serem analisadas e apresentadas ao Poder Legislativo.
Parágrafo único — As propostas versarão sobre as seguintes áreas:
a) direitos humanos, ação social e defesa do consumidor;
b) educação, ciência e tecnologia, cultura, desportos e lazer;
) direito e justiça;
) política urbana, habitação e serviço público;
) política rural e distritais;
saúde, saneamento básico e meio ambiente;
9) segurança pública;
h) indústria, comércio, turismo e trabalho;
i) civismo.
Art. 3º - Fica instituída uma comissão específica, em caráter permanente, com a
finalidade de receber as propostas e dar-lhes encaminhamento, assim compostas:
| —- dois membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
| — um membro da Comissão de Mérito, que a proposta estiver afeta.
Parágrafo único —- Os membros efetivos e suplentes da Comissão de que trata este
artigo, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das
bancadas, ou blocos parlamentares.
Art. 4º - Recebida a proposta pela Comissão de que trata o artigo 3º desta Resolução,
deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer prévio
quanto a legalidade e constitucionalidade.
8 1º - Recebido parecer favorável, será a proposta encaminhada à entidade ou
instituição afeta que opinará, caso queira, sobre a mesma.
8 2º - Sendo emitido parecer contrário pela Comissão ou pela entidade ou instituição a
qual proposta fora encaminhada, será determinado o respectivo arquivamento, sendo
vetado, na mesma sessão legislativa, a apresentação de nova proposta com o mesmo
objeto.
Art. 5º - Após emissão de parecer favorável, conforme consta no “caput” do art. 4º, desta
Resolução, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico-Legislativa da mat
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
para elaboração do projeto, que será de autoria da Comissão prevista por esta
Resolução.
Parágrafo único - As propostas apresentadas que forem consideradas da competência
privativa do Poder Executivo, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, como sugestão
para atender as reivindicações populares.
Art. 6º - Fica determinada que em cada sessão legislativa serão analisadas no máximo,
10 (dez) propostas.
Parágrafo único — Em caso de propostas em número superior a dez, na mesma sessão
legislativa, a Comissão Permanente elegerá aquelas consideradas de maior relevância,
observando os seguintes critérios:
a) maior alcance social
b) maior viabilidade técnica
Art. 7º - Fica designado o dia 25 de outubro, considerado dia da democracia, para
que os respectivos projetos de leis sejam considerados objeto de deliberação.
Art. 8º - Esta Resolução será regulamentada, por Portaria, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Buritis, 18 de Outubro de 2005.
Edilson Lopes Santana
Vereador autor
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