| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MBRESOLUÇÃO Nº 144/2005 Protocolado no livro próprio às folhas 5 sebo nº Pá as G5Ub tres. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO MG, g 10109. COMUNITÁRIA. cevidor fesponsaver A Câmara Municipal de Buritis, APROVOU: Ju r Lu Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Buritis o Programa de Legislação Comunitária, com vistas a fomentar a participação da sociedade no Poder Legislativo. Art. 2º - O Programa de Legislação Comunitária consiste na coleta junto à população de propostas de leis para serem analisadas e apresentadas ao Poder Legislativo. Parágrafo único — As propostas versarão sobre as seguintes áreas: a) direitos humanos, ação social e defesa do consumidor; b) educação, ciência e tecnologia, cultura, desportos e lazer; ) direito e justiça; ) política urbana, habitação e serviço público; ) política rural e distritais; saúde, saneamento básico e meio ambiente; 9) segurança pública; h) indústria, comércio, turismo e trabalho; i) civismo. Art. 3º - Fica instituída uma comissão específica, em caráter permanente, com a finalidade de receber as propostas e dar-lhes encaminhamento, assim compostas: | —- dois membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, | — um membro da Comissão de Mérito, que a proposta estiver afeta. Parágrafo único —- Os membros efetivos e suplentes da Comissão de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas, ou blocos parlamentares. Art. 4º - Recebida a proposta pela Comissão de que trata o artigo 3º desta Resolução, deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer prévio quanto a legalidade e constitucionalidade. 8 1º - Recebido parecer favorável, será a proposta encaminhada à entidade ou instituição afeta que opinará, caso queira, sobre a mesma. 8 2º - Sendo emitido parecer contrário pela Comissão ou pela entidade ou instituição a qual proposta fora encaminhada, será determinado o respectivo arquivamento, sendo vetado, na mesma sessão legislativa, a apresentação de nova proposta com o mesmo objeto. Art. 5º - Após emissão de parecer favorável, conforme consta no “caput” do art. 4º, desta Resolução, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico-Legislativa da mat CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais para elaboração do projeto, que será de autoria da Comissão prevista por esta Resolução. Parágrafo único - As propostas apresentadas que forem consideradas da competência privativa do Poder Executivo, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, como sugestão para atender as reivindicações populares. Art. 6º - Fica determinada que em cada sessão legislativa serão analisadas no máximo, 10 (dez) propostas. Parágrafo único — Em caso de propostas em número superior a dez, na mesma sessão legislativa, a Comissão Permanente elegerá aquelas consideradas de maior relevância, observando os seguintes critérios: a) maior alcance social b) maior viabilidade técnica Art. 7º - Fica designado o dia 25 de outubro, considerado dia da democracia, para que os respectivos projetos de leis sejam considerados objeto de deliberação. Art. 8º - Esta Resolução será regulamentada, por Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal Buritis, 18 de Outubro de 2005. Edilson Lopes Santana Vereador autor 10