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norma nº 134/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 134 / 2003
Date 2003-07-09
EmentaCria o serviço Disque Câmara e dá outras providências
native_id1934

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à CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MG
à Protocolado no livro próprio às
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p .
Buritis -115,
> BSIS.
ND
- CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº 134
09 DE JULHO DE 2003
Cria o serviço Disque Câmara e
Dá outras providências
rvidbr Responsával
A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seus representantes, aprovaram e
Eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal o serviço disque Câmara para
receber queixas, reclamações e denúncias sobre os Poderes Municipais e de outros
órgãos instalados no Município que de alguma forma prestam serviços à população.
Art. 2º - Fica facultado ao cidadão que utilizar o serviço disque Câmara a usar o
anonimato para elaborar suas queixas, reclamações ou denúncias.
Art. 3º - A Mesa da Câmara deverá providenciar uma linha telefônica para o
recebimento das queixas, reclamações e denúncias, dando ampla divulgação do
número a ser utilizado para o serviço.
Parágrafo Único: No aparelho telefônico para o recebimento das queixas,
reclamações e denúncias da população não poderá haver qualquer aparelho que
possa identificar o número do telefone do cidadão.
Art. 4º - De posse da reclamação, queixa ou denúncia do cidadão o servidor
destacado para o serviço dará ciência à Mesa da Câmara que comunicará aos demais
vereadores o objeto da reclamação.
Art. 5º - Os vereadores deverão, a critério da maioria, verificar a procedência do
fato apresentado e se necessário promover a criação de uma comissão para
diligenciar sobre o fato.
Parágrafo Único:- Na formação da comissão deverá ser observada a
proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.
Art. 6º - Dependendo do tipo da reclamação, queixa ou denúncia, os vereadores
após diligenciar sobre o fato denunciado, e se comprovada a veracidade, deverão
tomar as medidas legais cabíveis, enviando a denúncia para o Poder Judiciário ou
criando a competente comissão de inquérito.
po
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - Havendo reclamação, queixa ou denúncia contra vereador, o reclamado não
poderá compor comissão para verificação da veracidade do fato alegado, podendo,
entretanto, acompanhar todo o trabalho da comissão por si ou por defensor nomeado
para o caso, enquanto perdurarem as diligências.
Art. 8º - Quando o fato alegado, se comprovado ou houver a possibilidade da
irregularidade recair sobre agentes políticos, a Câmara Municipal deverá obedecer a
legislação federal em vigor para a punição do reclamado ou denunciado através de
Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante.
Art. 9º - Quando o fato recair sobre servidor dos Poderes Estaduais ou Federais
instalados no Município, após comprovada a veracidade dos fatos apontados, deverá
denunciar o fato aos superiores do servidor para que seja aberto o competente
processo administrativo para punição do servidor.
Art. 10 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 09 de Julho de 2003.
A)
Mário Abit, de Farias
Presidente da Câmara
Primeiro Secretário

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