| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | Cria o serviço Disque Câmara e dá outras providências |
| native_id | 1934 |
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à CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MG à Protocolado no livro próprio às > folhas qo%Y sho n 34% p . Buritis -115, > BSIS. ND - CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais RESOLUÇÃO Nº 134 09 DE JULHO DE 2003 Cria o serviço Disque Câmara e Dá outras providências rvidbr Responsával A Câmara Municipal de Buritis, Minas Gerais, por seus representantes, aprovaram e Eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal o serviço disque Câmara para receber queixas, reclamações e denúncias sobre os Poderes Municipais e de outros órgãos instalados no Município que de alguma forma prestam serviços à população. Art. 2º - Fica facultado ao cidadão que utilizar o serviço disque Câmara a usar o anonimato para elaborar suas queixas, reclamações ou denúncias. Art. 3º - A Mesa da Câmara deverá providenciar uma linha telefônica para o recebimento das queixas, reclamações e denúncias, dando ampla divulgação do número a ser utilizado para o serviço. Parágrafo Único: No aparelho telefônico para o recebimento das queixas, reclamações e denúncias da população não poderá haver qualquer aparelho que possa identificar o número do telefone do cidadão. Art. 4º - De posse da reclamação, queixa ou denúncia do cidadão o servidor destacado para o serviço dará ciência à Mesa da Câmara que comunicará aos demais vereadores o objeto da reclamação. Art. 5º - Os vereadores deverão, a critério da maioria, verificar a procedência do fato apresentado e se necessário promover a criação de uma comissão para diligenciar sobre o fato. Parágrafo Único:- Na formação da comissão deverá ser observada a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal. Art. 6º - Dependendo do tipo da reclamação, queixa ou denúncia, os vereadores após diligenciar sobre o fato denunciado, e se comprovada a veracidade, deverão tomar as medidas legais cabíveis, enviando a denúncia para o Poder Judiciário ou criando a competente comissão de inquérito. po CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais Art. 7º - Havendo reclamação, queixa ou denúncia contra vereador, o reclamado não poderá compor comissão para verificação da veracidade do fato alegado, podendo, entretanto, acompanhar todo o trabalho da comissão por si ou por defensor nomeado para o caso, enquanto perdurarem as diligências. Art. 8º - Quando o fato alegado, se comprovado ou houver a possibilidade da irregularidade recair sobre agentes políticos, a Câmara Municipal deverá obedecer a legislação federal em vigor para a punição do reclamado ou denunciado através de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante. Art. 9º - Quando o fato recair sobre servidor dos Poderes Estaduais ou Federais instalados no Município, após comprovada a veracidade dos fatos apontados, deverá denunciar o fato aos superiores do servidor para que seja aberto o competente processo administrativo para punição do servidor. Art. 10 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Buritis, 09 de Julho de 2003. A) Mário Abit, de Farias Presidente da Câmara Primeiro Secretário