| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2002 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - e dá outras providências. |
| native_id | 1947 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Ê Estado de Minas Gerais q aa | a] RESOLUÇÃO Nº 118/2002 - n e O E ad a - [2 ! Í a ãr MO [E Dispõe sobre a criação, organização e u eo oi regulamentação da Coordenadoria de Defesa do a a z 8 ê S| - é Consumidor - PROCON - e dá outras providências. =. OQ a = | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE . «S 9 "o a | BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da É E sa Se | atribuição que lhe confere os arts. 23, 79, HI da Lei 2542 | Orgânica Municipal e o art. 82, 1, d II, a, da LN: ted Resolução 094/98 de 22 de dezembro de 1998, faz ag o saber que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu t nome, promulga a seguinte a Resolução: Art. 1º - É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - no âmbito do Gabinete da Câmara Municipal de Buritis. Art. 2º - O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. E Art. 3º - Ao PROCON compete: I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a - defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais; “ + 1 - planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor; HI - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor; IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à o Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais VI - colaborar ns fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990; VII - incentivar orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor. VIII - celebrar convênios com órgãos públicos, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; IX - orientar educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; X - desenvolver palestras, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividades para uma consciência crítica; XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal; XII - Promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor; XIII - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa; XIV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; XV - definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor; XVI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor; XVII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxilio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Art.4º - O PROCON será coordenado por um servidor da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara. Art.5º - Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do consumidor; IH - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do cons ) competência municipal; HI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos; IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; V - requisitar dos órgãos da Administração pública as informações e orientações de interesse do Programa. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2002 e nos subsequentes. Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Buritis, 24 de junho de 2002 Fv' “cado no Quadro de Avisos, ne seguão da Câmara. E ACI DI