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norma nº 118/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 118 / 2002
Date 2002-06-24
EmentaDispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Ê Estado de Minas Gerais
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aa | a] RESOLUÇÃO Nº 118/2002
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É E sa Se | atribuição que lhe confere os arts. 23, 79, HI da Lei
2542 | Orgânica Municipal e o art. 82, 1, d II, a, da
LN: ted Resolução 094/98 de 22 de dezembro de 1998, faz
ag
o saber que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu
t nome, promulga a seguinte a Resolução:
Art. 1º - É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON -
no âmbito do Gabinete da Câmara Municipal de Buritis.
Art. 2º - O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações
direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
E Art. 3º - Ao PROCON compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a
- defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos
congêneres estaduais ou federais;
“
+ 1 - planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do
consumidor;
HI - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à
o Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as
situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese,
constituam infrações penais;
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
VI - colaborar ns fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VII - incentivar orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do
Consumidor.
VIII - celebrar convênios com órgãos públicos, estaduais e municipais e entidades
privadas, objetivando a defesa do consumidor;
IX - orientar educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
X - desenvolver palestras, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando
educar e despertar a coletividades para uma consciência crítica;
XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da
competência legislativa municipal;
XII - Promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das
políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
XIII - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de
interesse do programa;
XIV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XV - definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XVI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se
preocupam com a defesa do consumidor;
XVII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e
quantidade de bens e serviços;
XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxilio dos órgãos
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Art.4º - O PROCON será coordenado por um servidor da Câmara
Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara.
Art.5º - Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor:
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do
consumidor;
IH - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos
institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do cons )
competência municipal;
HI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas
específicos;
IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON,
bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;
V - requisitar dos órgãos da Administração pública as informações e orientações
de interesse do Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal no
exercício de 2002 e nos subsequentes.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 24 de junho de 2002
Fv' “cado no Quadro de Avisos,
ne seguão da Câmara.
E ACI DI

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