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norma nº 113/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 113 / 2001
Date 2001-06-03
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências
native_id1951

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
. | 3/3909]
RESOLUÇÃO Nº 113/2001
Dispõe sobre o quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Buritis e dá outras
providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, |, d, da Resolução 094, de 22 de
dezembro de 1998, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome,
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO | .
DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CÂMARA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O apoio ao exercício das atribuições da Câmara é desempenhado
por sua Secretaria, nos termos da Resolução 078, de 27 de março de 1995, com quadro
próprio de pessoal.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O quadro de pessoal da Câmara compõe-se de cargos efetivos
integrantes da carreira, de cargos efetivos de natureza isolada e de cargos de livre
nomeação e exoneração, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de
especialização profissional.
Art. 3º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de
complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo os graus de
escolaridade e a titulação.
Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a
servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
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Art. 5º A carreira do quadro de pessoal da Câmara, instituída nos termos
desta Resolução, tem fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica do Município e visa
proporcionar:
| — sistema de treinamento e de capacitação do servidor;
Il — desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de
oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
Ill — atendimento eficaz no exercício das competências da Secretaria da
Câmara.
Art. 6º O ingresso na carreira será feito na classe e padrão iniciais dos
cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 7º O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em
programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Ar. 8º A carreira é composta do cargo de Técnico Legislativo,
compreendendo três classes de nível fundamental, médio e superior, respectivamente.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos, suas respectivas classes e
padrões de vencimento são os constantes dos Anexos |, Il e Il desta Resolução.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por
progressão, promoção e ascensão, nos termos de regulamento.
Art. 10 Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe,
condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do
servidor e ao tempo de serviço.
Art. 11 Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo, a
cada interstício de 02 (dois) anos, condicionada a :
| —- comprovação de bom desempenho na avaliação;
Il — obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em
concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
Ill — desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de
trabalho, comissões ou cursos ministrados;
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IV — cumprimento das atribuições e das programações periódicas de
trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 12 Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau
de escolaridade para a primeira subsequente na carreira, condicionada a:
| — ocorrência de vaga na área de atividade e na especialidade;
Il — comprovação de, no mínimo, oito anos de serviços prestados à Câmara
Municipal, no respectivo cargo, a contar da data da posse;
HI — classificação em processo seletivo interno.
$ 1º O órgão de pessoal publicará, anualmente, a relação das vagas
previstas no inciso |.
S 2º Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
| — maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade:
Il — maior tempo de serviço na carreira;
HI — maior tempo de serviço público municipal.
IV — maior tempo de serviço público.
Art. 13 Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento
na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14 A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no
cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na
carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
| — a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais
deveres funcionais;
Ill — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no
aperfeiçoamento mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento
profissional;
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HI — o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte
o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua
lotação;
c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades
exercidas.
S 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores
de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e
abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
8 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios
estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso Il.
S 3º A avaliação terá periodicidada anual e seus procedimentos serão
orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento,
desenvolvimento e avaliação.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
| — no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para
o exercício de suas atribuições;
Il — nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do
servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e
especialidades;
ll — nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de
assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em
comissão.
Parágrafo único. Os cursos de que traram os incisos Il e III serão
organizaods com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
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Art. 16 Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente,
pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento,
mediante:
| — diagnóstico das necessidades do órgão;
Il — sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia
dos cursos;
HI — levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV — acompanhamento de etapas do treinamento;
V — avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em
decorrência de cursos e treinamentos.
SEÇÃOV º
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 17 Os cargos de livre nomeação e exoneração são os constantes do
Anexo Ill desta Resolução, com os níveis de vencimento nele estabelecidos, e com as
atribuições previstas no Anexo VII.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica instituído, no órgão de pessoal, programa permanente de
treinamento e desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação
e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 19 O servidor designado para substituir titular de cargo de livre
nomeação e exoneração deve preencher as mesmas condições exigidas para a
investidura do referido cargo.
Art. 20 A nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração deve
recair, preferencialmente, em servidor efetivo.
Art. 21 Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor
perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, acrescido dos adicionais e
demais parcelas previstas em lei.
Art. 22 Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor
perceberá o vencimento do cargo de origem, acrescido dos adicionais previstos em lei ou
resolução, calculados, sempre, com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de
que seja titular.
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Art. 23 Sendo exonerado do cargo de livre nomeação e exoneração, o
servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular,
deixando de perceber as vantagens devidas pelo exercício da função de confiança.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se o art. 6º e os Anexos Il e Ill da Resolução 078, de 27
de março de 1995.
Buritis, 03 de junho de 2001
VEREADORA NILV
RISCO DAMASCENO DE MOURA
Presidenta | AN i
/
VEREADOR ANTÓ:
Vice-Presidente
VEREADOR SALVADOR TEIXEIRA MARIANO
1º Secretário /
VEREADORA nal LOPES CAMPOS
2º Secretária nd
j
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ANEXO |
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA
CARGO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE
] | 1a3 01
TÉCNICO LEGISLATIVO II 1a3 01
HI 1a3 01
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ANEXO II
CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais 02 270,00
| Telefonista 01 270,00
Motorista 01 360,00
Técnico em Contabilidade 01 400,00
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ANEXO III
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓDIGO CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO
|
CM-DAS-1-01 seas Executivo | 01 1.500,00
| CM-DAS-1-02 | Coordenador de Controle Interno | 01 415,00
| CM-DAS-1-03 | Assessor Jurídico 01 600,00
|
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ANEXO IV
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DE CARREIRA
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO — R$
DA BON
360,00
396,00
435,00
480,00
528,00
580,00
Técnico Legislativo IH
DA BON
638,00
702,00
772,00
849,00
934,00
1.027,00
DU BUONAa
1.130,00
1.243,00
1.368,00
1.504,00
1.655,00
1.820,00
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA
CARGO
[CLASSE
ATRIBUIÇÕES
Técnico Legislativo
trabalhos de digitação de menor complexidade;
conferência, registro e arquivamento de
documentos;
redação de textos de assuntos básicos de pouca
complexidade;
acompanhamento de tramitação de proposições
legislativas e apoio às reuniões de comissões;
redação de atas de reuniões de comissões;
elaboração de proposições de menor
complexidade.
Qualificação exigida: concusão da 8º Série do
Ensino Fundamental.
Técnico Legislativo
trabalhos de digitação;
conferência, registro e arquivamento de
documentos;
redação de textos;
minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de
motivos e outros expedientes;
organização de reuniões legislativas e redação das
respectivas atas;
elaboração de proposições de média
complexidade.
Qualificação exigida: conclusão de curso de nível
médio.
Técnico Legislativo
orientação jurídica quanto aos processos em
tramitação na Câmara, inclusive às comissões;
assessoria direta às comissões parlamentares de
inquérito e processantes, quando constituídas;
emissão de pareceres em processos
administrativos submetidos ao seu exame;
emissão de parecer em processos legislativos e
consultas que lhe forem submetidas; cia;
elaboração de proposições de grande
complexidade.
Qualificação exigida: conclusão de curso superior de
direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
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ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE NATUREZA ISOLADA
CARGO [ ATRIBUIÇÕES
- serviços de limpeza e conservação;
- execução de serviços de entrega e coleta de
Auxiliar de Serviços Gerais correspondência esterna,* bem como aquisição e
transporte de pequenas encomendas;
- serviço de copa, tais como fornecimento de água,
café ou outras bebidas, observadas as regras
pertinentes;
Qualificação exigida: conclusão da 4º Série do
Ensino Fundamental
Telefonista - Operação de equipamento telefônico, PABX, fac-
símile de correio eletrônico;
- Serviços de recepção.
Qualificação exigida: conclusão da 8º Série do
Ensino Fundamental
- condução de veículos de passeio;
Motorista - Conservação, manutenção e guarda de veículos;
Qualificação exigida: conclusão da 4º Série do
Ensino Fundamental e CNH, categoria B
coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para
elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos,
relatórios e propostas orçamentárias:
- execução de programas de natureza técnica;
- elaboração, análise e revisão de balanços,
balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e
outros documentos de caráter financeiro;
Técnico de Contabilidade - conferência e exatidão de lançamentos efetuados:
- levantamentos de disponibilidade financeira ou
orçamentária e elaboração de relatórios:
- atividades referentes ao lançamento e quitação de
débitos;
- execução orçamentária.
Qualificação exigida: conclusão de curso específico
de nível médio e inscrição no CRC
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ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Secretário Executivo
assessoramento à Mesa Diretora e ao Presidente
da Câmara;
coordenação, supervisão e controle das
atividades de expediente e registro;
supervisão das atividades de divulgação e
relações públicas;
direção e supervisão superior das atividades da
Câmara;
orientação dos processos de aquisição e
alienação de bens;
realizar auditorias e fiscalização sobre os
sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão;
realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e
pareceres sobre a gestão dos administradores de
Coordenador de Controle bens e valores públicos;
Interno verificar a exatidão e suficiência dos dados
relativos à admissão de pessoal e à concessão
de aposentadorias, reformas e pensões,
submetendo os resultados à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado, para fins de
registro;
disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais
contratações de consultorias e auditorias
independentes, observadas as normas
pertinentes às licitações previstas na legislação
especifica;
prestar informações sobre a situação físico-
financeira dos projetos e atividades constantes do
orçamento do Poder Legislativo;
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apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, formalmente apontados, praticados
por agentes públicos, propondo às autoridades
competentes as providências cabíveis;
exercer o controle da execução do orçamento do
Poder Legislativo;
editar normas sobre a programação financeira e a
execução orçamentária e financeira, bem como
promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
estabelecer normas e procedimentos para o
adequado registro contábil dos atos e dos fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
instituir e manter o plano de contas do Poder
Legislativo;
manter e aprimorar sistemas de processamento
eletrônico de dados que permitam verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de
todos os responsáveis pela execução do
orçamento do Poder Legislativo, bem como
promover as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
aprovar o relatório previsto no art. 5º, Il, da
instrução normativa nº 02/99, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores
públicos.
Assessor Jurídico -
orientação jurídica quanto aos processos em
tramitação na Câmara, inclusive às comissões;
assessoria direta às comissões parlamentares de
inquérito e processantes, quando constituídas;
representação jurisdicional da Câmara, por
intermédio da Presidência ou da Mesa Diretora;
emissão de pareceres em processos
administrativos submetidos ao seu exame,
notadamente aqueles relativos às relações de
pessoal, ou a matérias de natureza financeira e
contábil da Câmara;
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Estado de Minas Gerais
- emissão de parecer em toda e qualquer consulta
formulada pela Presidência, pela Mesa Diretora,
por Vereador ou por Bancada Partidária ou Bloco
Parlamentar na Câmara, nos termos da lei e nos
limites de sua competência;
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