| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Dispões sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.517 DE 15 DE MARÇO DE 2023 CÂM»RA MUNICIPAL DE BURITISIMG | Djsnõe sobre a obrigatoriedade de publicação no Pulo atraves de afixação no ado ' ' ques de avisos da Câmara Municipal portal da transparância, da lista de pacientes do de Euritis/MG e no Diário Oficial da município de Buritis que aguardam por consultas, Associação Mjneira dos Municipios exames, leitos hospitalares, procedimentos AMM EM 03 cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS. responsavel A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do 8 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS. Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do município de Buritis-MG na rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS. 8 1º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, sendo disponibilizado apenas o número do cartão nacional de saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta, internação em leito hospitalar ou cirurgia, e ainda deverá ser fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação na fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento. 8 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos, semanalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por laudo médico. Art. 3º O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes, deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho municipal de saúde, devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de suas reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na lista de espera a que alude o art.2º desta lei. Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir de sua data de publicação. Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023. ALBER ARBOSA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal SIBELE S DE FREITAS Primeira Secretária Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável. Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com 20/03/2023, 15:38 mtps://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/62168DEC/03AFY. a8Xu GihziVLgySFxSd5G7sWkgXs2Uc6aCRBsMWvfR2ISOCSIVXRBIG... CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS CR O a se sin eme ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.517 DE 15 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre u obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do municipio de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos “ serem disponibilizados pelo sistema único de saúde- SUS. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do $ 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Am. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de itis que aguardam por consultas, exames, leitos S procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saude-SUS. Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do municipio de Buritis- MG na rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS. 3 Iº A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, sendo disponibilizado apenas o número do cartão nacional de saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta, internação em leito hospitalar ou cirurgia, c ainda deverá ser fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação na fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento. $ 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos, semanalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por laudo médico. Am. 3º O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle extemo pelos órgãos competentes, deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho municipal de saúde, devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de suas reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na lista de espera a que alude o art.2º desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir de sua data de publicação. Câmara Municipal de Buritis-MG, 17 de março de 2023. ALBERTINO BARBOSA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal SIBELE SANTOS DE FREITAS Primeira Secretária Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis c 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única 12 20/03/2023, 15:38 CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS votação no dia ::7/022023 por 07 voios contrários e 00 voto favorável. Publicado por: Andressa Alves Brandão Código Identificador:62 |68DEC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/03/2023. Edição 3476 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br'amm-mg https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/62 168DEC/03AFY 28Xu GihziVLaySFxSd5G7sWkgXs2Uc6aCRBsMWvfRZISOCSIVxRBIG... 2/2