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norma nº 1517/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1517 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispões sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.517 DE 15 DE MARÇO DE 2023
CÂM»RA MUNICIPAL DE BURITISIMG | Djsnõe sobre a obrigatoriedade de publicação no
Pulo atraves de afixação no ado ' '
ques de avisos da Câmara Municipal portal da transparância, da lista de pacientes do
de Euritis/MG e no Diário Oficial da município de Buritis que aguardam por consultas,
Associação Mjneira dos Municipios exames, leitos hospitalares, procedimentos
AMM EM 03 cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema
único de saúde-SUS.
responsavel
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do
8 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da
transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por
consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem
disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do município de
Buritis-MG na rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de
Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos
cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
8 1º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos
pacientes, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - Lei nº 13.853/2019, sendo disponibilizado apenas o número do cartão
nacional de saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta,
internação em leito hospitalar ou cirurgia, e ainda deverá ser fornecida uma senha
pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação
na fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento.
8 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos,
semanalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de
classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, devidamente justificados por laudo médico.
Art. 3º O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos
competentes, deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho
municipal de saúde, devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de
suas reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na lista de espera
a que alude o art.2º desta lei.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir de sua data
de publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023.
ALBER ARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
SIBELE S DE FREITAS
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação
no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022
por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado
em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com
20/03/2023, 15:38
mtps://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/62168DEC/03AFY. a8Xu GihziVLgySFxSd5G7sWkgXs2Uc6aCRBsMWvfR2ISOCSIVXRBIG...
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
CR O a se sin eme
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.517 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre u obrigatoriedade de publicação
no portal da transparência, da lista de pacientes
do municipio de Buritis que aguardam por
consultas, exames, leitos hospitalares,
procedimentos cirúrgicos “ serem
disponibilizados pelo sistema único de saúde-
SUS.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por
seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL, promulgo, nos termos do $ 9º do art. 87 da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Am. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no
portal da transparência, da lista de pacientes do município de
itis que aguardam por consultas, exames, leitos
S procedimentos cirúrgicos a serem
disponibilizados pelo sistema único de saude-SUS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio
oficial do municipio de Buritis- MG na rede mundial de
computadores, lista de pacientes do município de Buritis que
aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares,
procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema
único de saúde-SUS.
3 Iº A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o
direito do sigilo dos pacientes, observando ainda o disposto na
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019,
sendo disponibilizado apenas o número do cartão nacional de
saúde acompanhado do motivo da espera, se exame, consulta,
internação em leito hospitalar ou cirurgia, c ainda deverá ser
fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar pelo
sítio oficial do município sua colocação na fila de espera, data
de solicitação e o tempo estimado para atendimento.
$ 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas,
pelo menos, semanalmente, pelo setor competente, a cada novo
evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos
e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais,
devidamente justificados por laudo médico.
Am. 3º O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle
extemo pelos órgãos competentes, deverá ser realizado pelo
controle interno municipal, pelo conselho municipal de saúde,
devendo o conselho municipal de saúde atualizar na ata de suas
reuniões o número atualizado de pacientes que aguardam na
lista de espera a que alude o art.2º desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a
partir de sua data de publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 17 de março de 2023.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
SIBELE SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da
vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022
por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no
dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis c 00 voto contrário.
Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única
12
20/03/2023, 15:38 CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
votação no dia ::7/022023 por 07 voios contrários e 00 voto
favorável.
Publicado por:
Andressa Alves Brandão
Código Identificador:62 |68DEC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 17/03/2023. Edição 3476
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/62 168DEC/03AFY 28Xu GihziVLaySFxSd5G7sWkgXs2Uc6aCRBsMWvfRZISOCSIVxRBIG... 2/2

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