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norma nº 1526/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1526 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Habitação e cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1526 DE 25 DE ABRIL DE 2023
REPUBLICADA
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e
cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo
disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Conselho Municipal de Habitação e cria o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social — FMHIS.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Habitação é criado para assegurar a
participação da comunidade na elaboração e na implementação de programas na
área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FMHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS,
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS será constituído por:
|—- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurms AS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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Ill — recursos provenientes de empréstimos externo e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, local social e arrendamento
de unidade habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social, ou;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de
projetos habitacionais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Npurmsats 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção |
Da Criação do Conselho e Funcionamento
Art. 52 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo e
deliberativo, órgão composto por representantes de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, como forma de
garantir o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de
% (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições
previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e, nesta qualidade, terá caráter
deliberativo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros,
nomeados através de Decreto Municipal, sendo:
| — 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras Públicas, 02 (dois) da Secretaria Municipal de Ação Social; 01 (um)
da Secretaria Municipal da Fazenda e 01 (um) da Secretaria Municipal de
Administração, todos indicados pelo Prefeito Municipal;
Il-01 (um) representante dos movimentos populares vinculados à luta por moradia,
com atuação comprovada no Município de Buritis, indicado pela mesa diretora da
Câmara Municipal de Buritis/MG;
Il — 01 (um) representante das pessoas com deficiência, indicados pelos Presidente
de Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE de Buritis-MG;
IV — 01 (um) representante dos idosos, indicados pelo Presidente e/ou diretor do
Abrigo João da Silva Santarém;
V-— 01 (um) representante da área da construção civil, que não integre ao serviço
público, indicado pelo Rotary Clube de Buritis-MG;
VI — 01 (um) empresário ou comerciante, indicado pela associação comercial e
empresarial de Buritis.
$ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário
Municipal de Obras Públicas, ou servidor da Secretaria Municipal de Ação Social,
responsável pela área habitacional, o qual terá o voto de qualidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
8 2º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente (em conformidade com
8 1º), um vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.
8 3º Competirá à Secretaria Municipal de Obras Públicas proporcionar ao Conselho
Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências.
8 4º A cada titular corresponderá um suplente, que terá atribuição de substituir os
titulares nos casos de impedimento ou força maior.
8 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por
igual período.
8 6º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação é
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
8 7º Os órgãos de que tratam os incisos | e Il indicarão seus representantes, titulares
e suplentes à Secretaria Municipal de Obras Públicas, para posterior nomeação pelo
Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
8 8º Os representantes de que tratam os incisos IV e VI serão eleitos por indicação do
Poder Executivo.
Art. 7º Poder-se-á fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho
das atividades e reuniões, observando-se os requisitos de segurança da informação
que proporcionem a confidencialidade necessária às comunicações.
Art. 8º O conselho Municipal de habitação reunir-se-á, mensalmente, podendo ainda,
excepcionalmente, ser convocado por seu presidente ou pela maioria de seus
membros, em prol do interesse público.
8 1º o quórum mínimo para instauração da reunião do Conselho de que trata o caput
é da maioria simples dos membros.
8 2º as deliberações do Conselho de que trata o caput serão aprovados pela maioria
simples dos membros presentes, sejam eles titulares ou suplentes, sendo que na
hipótese de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Seção II
Das Competências do Conselho Municipal de Habitação
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Habitação, compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NeuRMIS HS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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| — definir critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
Il- elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação;
HI — definir políticas de subsídio;
IV — acompanhar a execução dos programas habitacionais;
V—fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI — propor a reformulação ou revisão de planos e programas à luz de avaliações
periódicas;
VII — promover ampla divulgação de seus atos, publicando no Diário Oficial do
Município suas deliberações e manifestações;
VIII — acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a
execução de programas, projetos e ações, cabendo-lhes a suspensão de desembolsos
caso constatadas irregularidades, e;
IX — na qualidade de Conselho Gestor do fundo de que trata esta Lei:
a) estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de
Habitação;
b) aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
c) deliberar sobre as contas do FMHIS;
d) dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
e) dirimir dúvidas quanto à aplicação de recursos do Fundo, e;
f) analisar e aprovar anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos
recursos para a habitação no Município.
8 1º As diretrizes e critérios previstos na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestou do Fundo Nacional
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
de Habitação de Interesse Social — FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, da modalidade de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Municipal de Habitação promoverá audiências públicas e
conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12º Fica revogada a Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
2 At
Dr.iKeny Soares Rodrigues
refeito Municipal
Referente a Proposição de Lei 21/2022, de autoria do Executivo Municipal

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