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norma nº 1/2003

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-10-08
EmentaAcrescenta artigo ao Capítulo VII – Meio Ambiente da Lei Orgânica Municipal.
native_id2342

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2003
Acrescenta artigo ao Capítulo VII — Meio
Ambiente da Lei Orgânica Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o 8 2º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, ele, em nome do povo de Buritis, promulga a
seguinte Emenda a Lei Orgânica.
Art. 1º. Fica acrescido ao capítulo VII - Do Meio Ambiente, o art. 185 com a seguinte redação:
“Art. 185. São áreas de preservação ambiental permanente, todas as nascentes de córregos,
ribeirões e rios na área territorial do Município, especialmente:
I- Ribeirão Macaúbas;
Il — Ribeirão Barriguda;
II — Ribeirão Rabicho;
IV - Ribeirão Confins;
V - Ribeirão Retiro;
VI — Ribeirão Extrema;
VII - Ribeirão Pé da Serra;
VIII — Ribeirão Taquaril;
IX - Ribeirão Formosa;
X - Ribeirão Palmeiras;
XI — Ribeirão Palmeiras II;
XII — Ribeirão Palmeirinha;
XIII — Ribeirão Pasmado;
XIV - Ribeirão Mata Frade;
XV - Ribeirão Riacho Morto;
XVI - Ribeirão Ema;
XVII — Ribeirão do Riacho;
XVIII — Ribeirão Santa Maria;
XIX - Ribeirão Sacada;
XX - Ribeirão São Gonçalo;
XXI - Ribeirão da Campanha;
XXII — Ribeirão Três Barras;
XXIII — Ribeirão São Vicente;
XXIV — Ribeirão Roncador;
XXV -— Ribeirão São Sebastião;
XXVI - Brejinho;
XXVII - Ribeirão Bonito;
XXVIII — Ribeirão Chafariz;
XXIX — Ribeirão dos Cupins;
XXX — Ribeirão Fetal;
XXXI - Ribeirão Gerová;
XXXII — Ribeirão Pontes;
XXXIII — Ribeirão Pinduca;
V
XXXIV - Ribeirão Santana;
XXXV -— Ribeirão Palestina;
XXXVI - Ribeirão São Dominguinho;
XXXVII — Ribeirão dos Mangues;
XXXVIII — Ribeirão Buritizinho;
XXXVIX — Ribeirão das Almas;
XL — Ribeirão Pernambuco;
XLI —- Córrego Capoeira;
XLII — Córrego Sabão;
XLIII — Córrego das Pedras;
XLIV — Córrego Cuvual;
XLV — Córrego Murzelo;
XLVI — Córrego Coqueiro;
XLVII - Córrego Guaribas;
XLVII — Córrego Barro Branco;
XLIX — Córrego Monjolo;
L — Córrego Paineiras;
LI — Córrego São João;
LII — Córrego São Lourenço;
LIII — Córrego Salobo;
LIV — Córrego Riacho Morto;
LV — Córrego Manda Saia;
LVI — Córrego Bananeira;
LVII- Córrego Buriti Magro;
LVIII — Córrego Passa Três;
LIX — Córrego Tamboril;
LX — Córrego Cambaúba;
LXI - Rio São Domingos.
$ 1º - Lei Municipal definirá os limites e confrontações das nascentes.
$ 2º - Nas nascentes não serão permitidas degradações ou qualquer intervenção que não seja a
conservação e preservação das áreas.
$ 3º - Os notários deverão transcrever nas escrituras públicas as nascentes constantes no imóvel
e que são de preservação permanente.
8 4º - A forma da recomposição das nascentes degradadas e a punição para os degradadores será
estipulada em lei.
Art. 2º. Os artigos posteriores serão renumerados.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 08 de outubro de 2003.
,
MÁRIO RODRIGUES DE FARIAS
PRESIDENTE
Referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003. Aprovado por nove votos
favoráveis e nenhum voto contrário no dia 29/09/2003 em primeira votação. Aprovado por nove
votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 06/10/2003 em segunda votação.

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