| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-10-08 |
| Ementa | Acrescenta artigo ao Capítulo VII – Meio Ambiente da Lei Orgânica Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2003 Acrescenta artigo ao Capítulo VII — Meio Ambiente da Lei Orgânica Municipal. O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o 8 2º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, ele, em nome do povo de Buritis, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica. Art. 1º. Fica acrescido ao capítulo VII - Do Meio Ambiente, o art. 185 com a seguinte redação: “Art. 185. São áreas de preservação ambiental permanente, todas as nascentes de córregos, ribeirões e rios na área territorial do Município, especialmente: I- Ribeirão Macaúbas; Il — Ribeirão Barriguda; II — Ribeirão Rabicho; IV - Ribeirão Confins; V - Ribeirão Retiro; VI — Ribeirão Extrema; VII - Ribeirão Pé da Serra; VIII — Ribeirão Taquaril; IX - Ribeirão Formosa; X - Ribeirão Palmeiras; XI — Ribeirão Palmeiras II; XII — Ribeirão Palmeirinha; XIII — Ribeirão Pasmado; XIV - Ribeirão Mata Frade; XV - Ribeirão Riacho Morto; XVI - Ribeirão Ema; XVII — Ribeirão do Riacho; XVIII — Ribeirão Santa Maria; XIX - Ribeirão Sacada; XX - Ribeirão São Gonçalo; XXI - Ribeirão da Campanha; XXII — Ribeirão Três Barras; XXIII — Ribeirão São Vicente; XXIV — Ribeirão Roncador; XXV -— Ribeirão São Sebastião; XXVI - Brejinho; XXVII - Ribeirão Bonito; XXVIII — Ribeirão Chafariz; XXIX — Ribeirão dos Cupins; XXX — Ribeirão Fetal; XXXI - Ribeirão Gerová; XXXII — Ribeirão Pontes; XXXIII — Ribeirão Pinduca; V XXXIV - Ribeirão Santana; XXXV -— Ribeirão Palestina; XXXVI - Ribeirão São Dominguinho; XXXVII — Ribeirão dos Mangues; XXXVIII — Ribeirão Buritizinho; XXXVIX — Ribeirão das Almas; XL — Ribeirão Pernambuco; XLI —- Córrego Capoeira; XLII — Córrego Sabão; XLIII — Córrego das Pedras; XLIV — Córrego Cuvual; XLV — Córrego Murzelo; XLVI — Córrego Coqueiro; XLVII - Córrego Guaribas; XLVII — Córrego Barro Branco; XLIX — Córrego Monjolo; L — Córrego Paineiras; LI — Córrego São João; LII — Córrego São Lourenço; LIII — Córrego Salobo; LIV — Córrego Riacho Morto; LV — Córrego Manda Saia; LVI — Córrego Bananeira; LVII- Córrego Buriti Magro; LVIII — Córrego Passa Três; LIX — Córrego Tamboril; LX — Córrego Cambaúba; LXI - Rio São Domingos. $ 1º - Lei Municipal definirá os limites e confrontações das nascentes. $ 2º - Nas nascentes não serão permitidas degradações ou qualquer intervenção que não seja a conservação e preservação das áreas. $ 3º - Os notários deverão transcrever nas escrituras públicas as nascentes constantes no imóvel e que são de preservação permanente. 8 4º - A forma da recomposição das nascentes degradadas e a punição para os degradadores será estipulada em lei. Art. 2º. Os artigos posteriores serão renumerados.” Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Buritis-MG, 08 de outubro de 2003. , MÁRIO RODRIGUES DE FARIAS PRESIDENTE Referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 29/09/2003 em primeira votação. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 06/10/2003 em segunda votação.