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norma nº 135/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 135 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaCÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MG RESOLUÇÃO 135
9
Protocolado no livro próprio às DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
folhas o(
CAPÍTULO I
-"s" DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sorvidol Responsável É
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal,
pelas leis e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
: CAPÍTULO HI
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º « São deveres funtiamentais do Vereador:
I—- promover a defesa do interesse público;
IH — respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa;
HI — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa fé zelo e probidade;
V — apresenta-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI — examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse publico;
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VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII — prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS IMCOMPATÍVEIS COM
O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com
a perda do mandato:
I — abusar das prerrogativas constitucionais e orgânicas asseguradas aos membros da
Câmara Municipal;
II — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
HI — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Vereadores;
IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação;
V — omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa, nas declarações de que trata o art. 16. :
VI — utilizar-se de bens da Câmara Municipal para realização de serviços particulares
próprios ou de terceiros;
VII — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
VIII - aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, incluídos os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades indicadas no inciso anterior, ressalvado o disposto no
art.38, III, da Constituição da República;
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IX - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
X - ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas no
inciso VII;
XI - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso VII;
XI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
XTII — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal;
XTV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
XV — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
XVI — que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO
DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
I— perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
II — praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes:
IV — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento
sexual;
V — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam
resolvido devam ficar secretos;
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VI — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
VII — usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37
da Constituição Federal;
VIII — relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões
de comissão.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º- À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I — Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação
da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
I — processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e
termos previstos no art. 12;
HI — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 13;
IV — responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua
competência;
V — organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, nos termos do art. 15;
VI — receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o art. 16, mantendo-as à
disposição dos cidadãos.
Art. 7º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros titulares e
igual número de suplentes com mandato de dois anos.
8 1º A representação numérica dos partidos de blocos parlamentares na Comissão. bem
como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerão, no que couber, aos
preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara.
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$ 2º A indicação dos membros da Comissão, pelas lideranças, será acompanhada pelas
declarações de que tratam os incisos 1 e II do art. 16, atualizadas, de cada vereador
indicado.
$ 3º Não poderá ser membro da Comissão vereador:
I — submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II — que tenha recebido, na legislatura, qualquer das penalidades disciplinares previstas
neste Código da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
$ 4º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da
acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício
por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Parágrafo Unico. Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da
Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relator.
CAPÍTULO VI |
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º- São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com o decoro parlamentar:
I— censura, verbal ou escrita;
II — suspensão de prerrogativas regimentais;
HI — suspensão temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
Parágrafo Unico: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
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Art. 10 - A censura será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão,
durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos 1 e II do
art. 5º.
Parágrafo Único: Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador
recorrer ao respectivo plenário.
Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos
de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da
Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 10.
Art. 12. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI e VIII do art. 5º,
observado o seguinte:
I — qualquer cidadão é parte legítima para representar contra vereador perante a Comissão,
especificando os fatos e respectivas provas;
Il — recebida representação nos termos do inciso I, o Presidente da Comissão designará
relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos
alegados, devendo concluir seu parecer preliminar no sentido da instauração do processo ou
do arquivamento da representação;
HI — do parecer preliminar sobre a representação cabe recurso ao plenário da Comissão, a
ser apresentado no prazo de duas sessões;
IV — instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos,
assegurando ao representado, ampla defesa e providenciando as diligências que entender
necessárias, no prazo de trinta dias;
V — a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou
procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou a aplicação da penalidade
de que trata este artigo, conforme o caso;
VI são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) - usar da palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
b) - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente
ou Vice-Presidente de comissão:
c) - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
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VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso
VI, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em
conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da
infração cometida;
VII — em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de trinta dias.
$ 1º- Da decisão da Comissão cabe recurso ao Plenário da Câmara, a ser interposto no
prazo de duas sessões contado de sua publicação.
$ 2º- Quando, recebida representação contra vereador, a Comissão verificar
preliminarmente tratar-se de infração punível com suspensão temporária do exercício do
mandato ou com a perda do mandato, providenciará seu encaminhamento à Mesa, para que
se pronuncie nos temos do art. 13, $ 3º.
Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato é
de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto por dois terços
de seus membros, através de voto, por provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de
ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
$1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º e com a perda do mandato o
vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4º.
$2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por
procedimento punível na forma deste artigo, desde que subscrita por cidadãos no gozo de
seus direitos políticos, em número não inferior a cinco por cento do quociente eleitoral
verificado, na última eleição.
83º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do 8 2%
devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio
à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo
disciplinar, conforme o caso.
8 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte
procedimento:
I — o Presidente, sempre que considerar necessário, designará membros titulares e
suplentes, em número de dois, para compor subcomissão de inquérito destinada a promover
as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades:
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IH — constituída ou não a subcomissão referida no artigo anterior, será remetida cópia da
representação ao vereador acusado, que terá o prazo de duas sessões ordinárias para
apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
HI — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo
para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV — apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de
inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas
as quais proferirá parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela
procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese,
projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V-—o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido
à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos
votos de seus membros;
VI — a rejeição do parecer originariamente apresentado obrigará à designação de novo
relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII —a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VII — da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste
Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, que se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX — concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será
encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos
para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 14 - E facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa,
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo Único: Quando representação apresentada contra vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo
respectivo serão encaminhados à Mesa da Câmara, para que tome as providências
reparadoras de sua alçada, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
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Art. 15 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema
de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de
arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
I-ao conteúdo das declarações obrigatórias de que trata o art. 16;
W — ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na
Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da
Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de proposições apresentadas e a respectiva ementa com indicação
daquelas aprovadas pela Casa;
£) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos
do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
1) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal,
na legislatura;
3) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida
pelo Vereador;
II — à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares,
por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo Único: Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema
de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da internet ou
outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à
secretaria da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
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Art. 16 - O Vereador apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes
declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:
I— ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes da eleições, no último
ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II — até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do
imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita a Receita Federal;
WI — durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação
de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de
impedimento para discutir e votar.
Parágrafo Único: Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar providenciar a
publicação integral das declarações referidas nos incisos I e II na imprensa oficial.
— CAPÍTULO IX .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição das vagas da Comissão de
Etica e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e
convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para
integrarem a comissão, nos termos do art. 7º.
Parágrafo Único: Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo durarão,
excepcionalmente, até o final da legislatura em vigor.
Art. 18 - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às
normas de tramitação do Regimento Interno.
Buritis, 11 de setembro de 2.003
iv ou! de Farias
Presidente da Câmara Municipal
/
Primeiro Sécrefárió da Câmara Municipal
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