| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2003 |
| Date | 2003-09-11 |
| Ementa | CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS - MG RESOLUÇÃO 135 9 Protocolado no livro próprio às DE 11 DE SETEMBRO DE 2003 folhas o( CAPÍTULO I -"s" DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Sorvidol Responsável É Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador. Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pelas leis e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. : CAPÍTULO HI DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º « São deveres funtiamentais do Vereador: I—- promover a defesa do interesse público; IH — respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa; HI — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé zelo e probidade; V — apresenta-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro; VI — examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse publico; RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII — prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO HI DOS ATOS IMCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I — abusar das prerrogativas constitucionais e orgânicas asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; HI — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V — omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa, nas declarações de que trata o art. 16. : VI — utilizar-se de bens da Câmara Municipal para realização de serviços particulares próprios ou de terceiros; VII — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; VIII - aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas no inciso anterior, ressalvado o disposto no art.38, III, da Constituição da República; RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais IX - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; X - ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas no inciso VII; XI - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso VII; XI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. XTII — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal; XTV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; XV — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; XVI — que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado. CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I— perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; II — praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes: IV — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento sexual; V — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cmnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais VI — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII — usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; VIII — relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º- À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: I — Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; I — processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e termos previstos no art. 12; HI — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 13; IV — responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência; V — organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 15; VI — receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o art. 16, mantendo-as à disposição dos cidadãos. Art. 7º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos. 8 1º A representação numérica dos partidos de blocos parlamentares na Comissão. bem como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerão, no que couber, aos preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara. RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cmb(onetibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais $ 2º A indicação dos membros da Comissão, pelas lideranças, será acompanhada pelas declarações de que tratam os incisos 1 e II do art. 16, atualizadas, de cada vereador indicado. $ 3º Não poderá ser membro da Comissão vereador: I — submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II — que tenha recebido, na legislatura, qualquer das penalidades disciplinares previstas neste Código da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. $ 4º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 8º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. Parágrafo Unico. Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relator. CAPÍTULO VI | DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 9º- São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I— censura, verbal ou escrita; II — suspensão de prerrogativas regimentais; HI — suspensão temporária do exercício do mandato; IV — perda do mandato. Parágrafo Unico: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 . CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais Art. 10 - A censura será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos 1 e II do art. 5º. Parágrafo Único: Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo plenário. Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 10. Art. 12. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI e VIII do art. 5º, observado o seguinte: I — qualquer cidadão é parte legítima para representar contra vereador perante a Comissão, especificando os fatos e respectivas provas; Il — recebida representação nos termos do inciso I, o Presidente da Comissão designará relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados, devendo concluir seu parecer preliminar no sentido da instauração do processo ou do arquivamento da representação; HI — do parecer preliminar sobre a representação cabe recurso ao plenário da Comissão, a ser apresentado no prazo de duas sessões; IV — instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado, ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias; V — a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de que trata este artigo, conforme o caso; VI são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) - usar da palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; b) - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão: c) - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário; RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnbnetibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; VII — em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de trinta dias. $ 1º- Da decisão da Comissão cabe recurso ao Plenário da Câmara, a ser interposto no prazo de duas sessões contado de sua publicação. $ 2º- Quando, recebida representação contra vereador, a Comissão verificar preliminarmente tratar-se de infração punível com suspensão temporária do exercício do mandato ou com a perda do mandato, providenciará seu encaminhamento à Mesa, para que se pronuncie nos temos do art. 13, $ 3º. Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto por dois terços de seus membros, através de voto, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. $1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º e com a perda do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4º. $2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo, desde que subscrita por cidadãos no gozo de seus direitos políticos, em número não inferior a cinco por cento do quociente eleitoral verificado, na última eleição. 83º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do 8 2% devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. 8 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento: I — o Presidente, sempre que considerar necessário, designará membros titulares e suplentes, em número de dois, para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades: RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais IH — constituída ou não a subcomissão referida no artigo anterior, será remetida cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo de duas sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; HI — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV — apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato; V-—o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; VI — a rejeição do parecer originariamente apresentado obrigará à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII —a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas; VII — da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; IX — concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Art. 14 - E facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Parágrafo Único: Quando representação apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa da Câmara, para que tome as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cemb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais Art. 15 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes: I-ao conteúdo das declarações obrigatórias de que trata o art. 16; W — ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de proposições apresentadas e a respectiva ementa com indicação daquelas aprovadas pela Casa; £) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; 1) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura; 3) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador; II — à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo Único: Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO VII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cnb(netibr.com.br / tel. 3836621527 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais Art. 16 - O Vereador apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações: I— ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes da eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador; II — até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita a Receita Federal; WI — durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para discutir e votar. Parágrafo Único: Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar providenciar a publicação integral das declarações referidas nos incisos I e II na imprensa oficial. — CAPÍTULO IX . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição das vagas da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrarem a comissão, nos termos do art. 7º. Parágrafo Único: Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo durarão, excepcionalmente, até o final da legislatura em vigor. Art. 18 - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação do Regimento Interno. Buritis, 11 de setembro de 2.003 iv ou! de Farias Presidente da Câmara Municipal / Primeiro Sécrefárió da Câmara Municipal RUA BRASILIA, 599, CENTRO, BURITIS, MINAS GERAIS. CEP: 38.660-000 www.camaraburitis.mg.gov.br / cmnb(netibr.com.br / tel. 3836621527