| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2000 |
| Date | 2000-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEI Nº 816/00 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo por seus representantes, aprova e o prefeito municipal, sanciona a seguinte Lei: Art.1º- É instituído, no âmbito da Assessoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência judiciária à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil. Parágrafo Único- O serviço de assistência judiciária da assessoria jurídica do Município, tem caráter de programa de assistência do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa , financeira ou orçamentária. Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 11.060, de 05 de Fevereiro de 1950: Ho cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos mensal; I- o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 50(cinquenta) salários mínimos; NI- os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II. Art. 3º- O serviço de assistência judiciária da Assessoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Buritis. Art. 4º- O cidadão que desejar utilizar o serviço de assistência judiciária apresentará requerimento escrito ao Setor de Assistência Social, da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, instruindo-o com a prova dos requisitos no Art.2º desta Lei, para parecer social e encaminhamento à Assessoria Jurídica. 003 e HR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS * ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Parágrafo Único- Ao assessor Jurídico, observado o art. 6º da presente Lei, compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará do processo. Art. 5º- Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência jurídica ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus interesses. Art. 6º- A seleção dos candidatos ao serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade. Art. 7º- O quadro de pessoal utilizado no Serviço de Assistência Judiciária, suas atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento e jornada de trabalho, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 8º- Os cargos do quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, serão ocupados por advogados devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 9º Os Assistentes Judiciários, apresentarão ao Assessor Jurídico do Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período. Art. 10 — Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal. Art. 11- O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência jurídica a mulheres, crianças e idosos, vítimas de violência. Art. 12- Ninguém será privado do direito do serviço de assistência judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos arts. 2º e 6º desta Lei. Art. 13- Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14- Revoam-se as disposições em contrário. Buritis-MG.., 30 de Maio de 2000. (7 DO. s o. a a Pe. José Vicente Dama:ce: o Assessor Jurídico Prefeito Municipal OAB/DF 9488 CIC 461 732 421-68 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais ANEXO I FORMA DE PROVIMENTO Assistente Judiciário | CCAS 02 R$ 650,00 COMISSÃO 004 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JORNADA DE TRABALHO Atribuições Elaborar petições, recursos e peças processuais; Realizar audiências; Acompanhar os feitos; Atender as partes. Jornada de Trabalho O4(quatro) horas diárias, de 2º a 6º Feira.