| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2000 |
| Date | 2000-06-08 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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014 : PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS + ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais LEI Nº 822/00 CRIA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É criado o Serviço de Identificação Estudantil na rede escolar municipal de 1º e 2º grau, alcançando todos os alunos, na forma e nos termos desta lei. $ 1º. A Secretaria da Escola deverá manter, em cadastro próprio, todos os dados físicos, civis e sociais do aluno, atualizados, bem como endereços e número de telefone de parentes ou de pessoas próximas, anotações de comportamento ou de fator relevante à vida do educando. $& 2º. O cadastro do aluno será mantido sob sigilo, podendo Ter acesso a ele somente o interessado e a administração da escola. Art. 2º. A escola fornecerá ao aluno uma carteira de identidade estudantil, na qual constará o seu nome completo, filiação, nome da escola, data de nascimento, série que está cursando e período, endereço e telefone residencial. Parágrafo Único: A carteira de identidade estudantil deverá conter espaço para registro do tipo sanguíneo e fator RH. Art. 4º. As escolas da rede municipal terão 90 dias de prazo, a partir da publicação desta lei, para seu pleno cumprimento. Art. 5º. Esta Lei entrará na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Buritis-MG., 08 de Junho de 2000. — À aurea eu 9f f ez Fe ” Pe. José Vicente Dammarcerg' QPlarindo CF. CTilho : idico Prefeito Municipal Assessor Jur! CIC 461 732 421-48 OAB/DF 9488