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norma nº 822/2000

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2000
Date 2000-06-08
EmentaCRIA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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014 :
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS +
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI Nº 822/00
CRIA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO
ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. É criado o Serviço de Identificação Estudantil na rede escolar municipal de 1º
e 2º grau, alcançando todos os alunos, na forma e nos termos desta lei.
$ 1º. A Secretaria da Escola deverá manter, em cadastro próprio, todos os dados
físicos, civis e sociais do aluno, atualizados, bem como endereços e número de
telefone de parentes ou de pessoas próximas, anotações de comportamento ou de fator
relevante à vida do educando.
$& 2º. O cadastro do aluno será mantido sob sigilo, podendo Ter acesso a ele somente o
interessado e a administração da escola.
Art. 2º. A escola fornecerá ao aluno uma carteira de identidade estudantil, na qual
constará o seu nome completo, filiação, nome da escola, data de nascimento, série que
está cursando e período, endereço e telefone residencial.
Parágrafo Único: A carteira de identidade estudantil deverá conter espaço para
registro do tipo sanguíneo e fator RH.
Art. 4º. As escolas da rede municipal terão 90 dias de prazo, a partir da publicação
desta lei, para seu pleno cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG., 08 de Junho de 2000.
— À aurea eu 9f f ez Fe ”
Pe. José Vicente Dammarcerg' QPlarindo CF. CTilho :
idico
Prefeito Municipal Assessor Jur!
CIC 461 732 421-48 OAB/DF 9488

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