| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2000 |
| Date | 2000-09-04 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS EE Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 832/2000 CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova e eu, o Prefeito do Município de Buritis-MG, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com o objetivo de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública. Art.2º. A COMDEC tem por finalidade: I— Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal; II — estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o Município; KI — participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil; IV — promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil inicia-se no Município, seguindo-se a participação do Estado e da União; V — fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos relativos à Defesa Civil; VI — atuar coordenadamente com os órgãos estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade; VII — estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar a comunidade para iniciativas de Defesa Civil; VIH —- promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ação da Defesa Civil; IX — comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias. Art.3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I — DEFESA CIVIL: o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as 027 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais populações, em decorrência de desastre, de estado de calamidade pública ou situações de emergência, preservando o moral da população e restabelecer a normalidade social; II — DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, II - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; IV — SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Art.4º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art.5º. A Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art.6º. A COMDEC compor-se-á de: I- Presidência II - Secretaria HI — Conselho Técnico IV — Conselho Comunitário Parágrafo 1º - Os membros da COMDEC terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos. , Parágrafo 2º - Os membros da COMDEC poderão ser substituídos no exercício de suas funções, por decisão de seus representantes, devidamente justificada. Art.7º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe: I- convocar as reuniões da Comissão; IH — dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais; HI — propor planos de trabalho; IV — participar das reuniões, das votações e declarar aprovadas as resoluções; V — resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC,; PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais VI — propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC. Parágrafo Único — O Presidente da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. Art.8º - A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente, competindo-lhe: I- redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da Presidência, num prazo de 10(dez) dias após cada reunião; KI — redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados, entre outros documentos, mediante aprovação do Presidente; KI — participar das votações; IV — manter em dia arquivo de documentação e correspondência; e V — propor e acompanhar a execução de planos de trabalho. Art.9º - O Conselho Técnico será composto por membros do Executivo, assim qualificados: I— Secretário Municipal de Administração e Planejamento; II — Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III — Secretário Municipal de Obras; IV- Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Ao Conselho Técnico compete: I— proceder estudos e elaborar planos solicitados pela presidência da COMDEC; II — propor planos de trabalho; HI — participar de reuniões, das votações e dos trabalhos da COMDEC; IV — coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de atuação; V — atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC; VI — realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às indicadas pela Presidência. Art.10 — O Conselho Comunitário será composto por membros de Entidades da Comunidade, indicados por seus presidentes ou representantes, assim qualificados: 028(KE (GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS 4 ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS: M5/ Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais I- Representante da Câmara de Vereadores; II — Representante do Sindicato Rural Patronal; III — Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV - Representante da Polícia Militar; V— Representante da Igreja Católica; VI - Representante das Igrejas Evangélicas; VII — Representante da Maçonaria; VIII — Representante da SSVP; IX — Representante de Clubes de Serviços; X — Representante da Associação Comercial. Parágrafo Único — Ao Conselho Comunitário compete: I-— realizar ações conjuntas com todos os órgãos da COMDEC e a comunidade, que visem execução de medidas de prevenção, prestação de socorro, assistência e recuperação de danos causados ao Município, além de outras ações relacionadas com a Defesa Civil, nas situações emergenciais; II — auxiliar o Presidente da COMDEC, sempre que por ele for convocado para missões especiais; HI - propor planos de trabalho consoante a sua área específica; IV — atuar coordenadamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC, V — participar das reuniões, das votações e dos trabalhos da COMDEC, VI realizar campanhas de esclarecimento sobre Defesa Civil junto à comunidade; VII — realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às indicadas pela Presidência. Art.l1 — Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art.12 — Não será remunerado de qualquer espécie nenhum cargo ou função, assim como nenhuma atividade exercida ou ação desenvolvida, em favor da COMDEC. Art.13 — Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art.14 — A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação. Art.15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Buritis - MG, 04 de Setembro de 2000. Prefeito Municipal CLARINDO FONSECA FILHO Assessor Jurídico Substitutivo ao Projeto de Lei nº 019/2000, de 27 de Julho de 2000.