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norma nº 832/2000

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaCRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EE
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 832/2000
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
(COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS - MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu, o Prefeito do Município de
Buritis-MG, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil —
COMDEC do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, com o objetivo de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a
situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art.2º. A COMDEC tem por finalidade:
I— Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas,
principalmente do ensino municipal;
II — estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos,
visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores
anormais e adversos que atinjam o Município;
KI — participar e colaborar nos programas estaduais e federais de
Defesa Civil;
IV — promover e colaborar na execução de programas estaduais e
federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil inicia-se
no Município, seguindo-se a participação do Estado e da União;
V — fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos
relativos à Defesa Civil;
VI — atuar coordenadamente com os órgãos estaduais e federais de
Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;
VII — estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar a
comunidade para iniciativas de Defesa Civil;
VIH —- promover estudos e propor recomendações sobre as
consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar
situações emergenciais que reclamem ação da Defesa Civil;
IX — comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências
consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias.
Art.3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I — DEFESA CIVIL: o conjunto de medidas que tenham por
finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as
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populações, em decorrência de desastre, de estado de calamidade pública ou situações de
emergência, preservando o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II — DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais,
II - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: o reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
IV — SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
Art.4º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art.5º. A Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de
Defesa Civil.
Art.6º. A COMDEC compor-se-á de:
I- Presidência
II - Secretaria
HI — Conselho Técnico
IV — Conselho Comunitário
Parágrafo 1º - Os membros da COMDEC terão mandatos de dois
anos, podendo ser reconduzidos. ,
Parágrafo 2º - Os membros da COMDEC poderão ser substituídos
no exercício de suas funções, por decisão de seus representantes, devidamente justificada.
Art.7º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será
indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe:
I- convocar as reuniões da Comissão;
IH — dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos
governamentais e não governamentais;
HI — propor planos de trabalho;
IV — participar das reuniões, das votações e declarar aprovadas as
resoluções;
V — resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários
ao regular funcionamento da COMDEC,;
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VI — propor aos demais membros, em reunião previamente
marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único — O Presidente da COMDEC poderá delegar
atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento
das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art.8º - A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo
Presidente, competindo-lhe:
I- redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da
Presidência, num prazo de 10(dez) dias após cada reunião;
KI — redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados,
entre outros documentos, mediante aprovação do Presidente;
KI — participar das votações;
IV — manter em dia arquivo de documentação e correspondência; e
V — propor e acompanhar a execução de planos de trabalho.
Art.9º - O Conselho Técnico será composto por membros do
Executivo, assim qualificados:
I— Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
II — Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III — Secretário Municipal de Obras;
IV- Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Ao Conselho Técnico compete:
I— proceder estudos e elaborar planos solicitados pela presidência
da COMDEC;
II — propor planos de trabalho;
HI — participar de reuniões, das votações e dos trabalhos da
COMDEC;
IV — coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de
atuação;
V — atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional da COMDEC;
VI — realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às
indicadas pela Presidência.
Art.10 — O Conselho Comunitário será composto por membros de
Entidades da Comunidade, indicados por seus presidentes ou representantes, assim
qualificados:
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(GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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NEURTIS: M5/ Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
I- Representante da Câmara de Vereadores;
II — Representante do Sindicato Rural Patronal;
III — Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - Representante da Polícia Militar;
V— Representante da Igreja Católica;
VI - Representante das Igrejas Evangélicas;
VII — Representante da Maçonaria;
VIII — Representante da SSVP;
IX — Representante de Clubes de Serviços;
X — Representante da Associação Comercial.
Parágrafo Único — Ao Conselho Comunitário compete:
I-— realizar ações conjuntas com todos os órgãos da COMDEC e a
comunidade, que visem execução de medidas de prevenção, prestação de socorro,
assistência e recuperação de danos causados ao Município, além de outras ações
relacionadas com a Defesa Civil, nas situações emergenciais;
II — auxiliar o Presidente da COMDEC, sempre que por ele for
convocado para missões especiais;
HI - propor planos de trabalho consoante a sua área específica;
IV — atuar coordenadamente com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional da COMDEC,
V — participar das reuniões, das votações e dos trabalhos da
COMDEC,
VI realizar campanhas de esclarecimento sobre Defesa Civil junto
à comunidade;
VII — realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às
indicadas pela Presidência.
Art.l1 — Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art.12 — Não será remunerado de qualquer espécie nenhum cargo
ou função, assim como nenhuma atividade exercida ou ação desenvolvida, em favor da
COMDEC.
Art.13 — Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa
Civil.
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Art.14 — A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art.15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Buritis - MG, 04 de Setembro de 2000.
Prefeito Municipal
CLARINDO FONSECA FILHO
Assessor Jurídico
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 019/2000, de 27 de Julho de 2000.

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