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norma nº 837/2000

Tipo Lei
Número / Ano 837 / 2000
Date 2000-11-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
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: 031
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nuunmis-ms? Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 837/2000, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
O povo, por seus representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. A ementa e o preâmbulo da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, de 04 de
Setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“LEI Nº 831/2000
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO DE BURITIS — MG.
O prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei, de acordo
com normas estabelecidas pelas Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de
Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo do Trabalhador - CODEFAT, e
- considerando a importância contida nos artigos 6º e 9º da Convenção Internacional
do Trabalho-OIT, concernente à organização dos serviços de emprego;
- considerando as determinações contidas no artigo 22, inciso XVI da Constituição
Federal de 1998, que confere a política nacional de empregos de caráter sistêmico;
- considerando a complexidade das questões relacionadas com a qualificação,
formação e emprego, em função das vicissitudes da atualidade, no âmbito da oferta
de postos de trabalho e da introdução de novos métodos e tecnologias produtivas,
decorrência da globalização da economia;
- considerando a importância da participação dos diversos segmentos da sociedade
civil num órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, no âmbito das
questões da Política Municipal de Emprego e Renda.
Art.2º. O artigo 1º, da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.lº - É instituído o Conselho Municipal de Emprego de Buritis de caráter
permanente e deliberativo, instituído de acordo com as normas estabelecidas pelas
Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de
Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador —
CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão do emprego e renda no
Município.
Art.3º. O art. 2º, da Lei nº 831/2000, de 04/09/2000, acrescido das seguintes alíneas “T” e “J”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Emprego de Buritis —- MG:
A): escsccsrssonaescosasenssecasearecesascesaess
D estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda,
propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa
Política;
R)) elaborar o Plano de trabalho do Conselho Municipal de Emprego, identificando
as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja
submetido à aprovação do conselho estadual do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda.
Art.4º - O artigo 3º, caput, e seu parágrafo terceiro, da Lei nº 831/2000, de 04/09/2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º. Os membros do Conselho Municipal de Emprego, composta por 02
representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02
representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara
Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Municipal de Emprego será constituído por 06(seis)
membros, de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação de área
urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo”.
Art.5º - Os artigos 4º, caput, 6º; 7º; 8º; 9º; e 10 da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º - Fica assim composto o Conselho Municipal de Emprego:”
“Art.6º - O Conselho Municipal de Emprego será presidido por um de seus membros,
eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os
representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do Poder Público.”
“Art.7º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Emprego será exercida
pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao
Sistema Nacional de Emprego no Município.”
“Art.8º - As reuniões do CONSELHO serão realizadas no mínimo uma vez a cada
trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo
precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que
dispuser o Regimento Interno.”
“Art.9º - A instalação do Conselho Municipal de Emprego será feita no prazo máximo
de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.”
“Art.10 — O Conselho Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30(trinta) dias,
contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de
grande circulação Regional e afixado em local público no caso do Município não Ter
jornal local”.
Art.6º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis - MG, 07 De Novembro de 2000.
Ag Sardni:
JOSE YIC DAMASCENO CLAÍ FONSECA FILHO
Prefeito Municipal Assessor Jurídico
Projeto de Lei nº 037/2000, de 06/10/2000. Aprovado por =08= vo-

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