| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2000 |
| Date | 2000-11-07 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000. |
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: 031 GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Nuunmis-ms? Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 837/2000, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000. O povo, por seus representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º. A ementa e o preâmbulo da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, de 04 de Setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “LEI Nº 831/2000 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO DE BURITIS — MG. O prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei, de acordo com normas estabelecidas pelas Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, e - considerando a importância contida nos artigos 6º e 9º da Convenção Internacional do Trabalho-OIT, concernente à organização dos serviços de emprego; - considerando as determinações contidas no artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal de 1998, que confere a política nacional de empregos de caráter sistêmico; - considerando a complexidade das questões relacionadas com a qualificação, formação e emprego, em função das vicissitudes da atualidade, no âmbito da oferta de postos de trabalho e da introdução de novos métodos e tecnologias produtivas, decorrência da globalização da economia; - considerando a importância da participação dos diversos segmentos da sociedade civil num órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, no âmbito das questões da Política Municipal de Emprego e Renda. Art.2º. O artigo 1º, da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.lº - É instituído o Conselho Municipal de Emprego de Buritis de caráter permanente e deliberativo, instituído de acordo com as normas estabelecidas pelas Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador — CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão do emprego e renda no Município. Art.3º. O art. 2º, da Lei nº 831/2000, de 04/09/2000, acrescido das seguintes alíneas “T” e “J”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Emprego de Buritis —- MG: A): escsccsrssonaescosasenssecasearecesascesaess D estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política; R)) elaborar o Plano de trabalho do Conselho Municipal de Emprego, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do conselho estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda. Art.4º - O artigo 3º, caput, e seu parágrafo terceiro, da Lei nº 831/2000, de 04/09/2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º. Os membros do Conselho Municipal de Emprego, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo. Parágrafo Terceiro - O Conselho Municipal de Emprego será constituído por 06(seis) membros, de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo”. Art.5º - Os artigos 4º, caput, 6º; 7º; 8º; 9º; e 10 da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º - Fica assim composto o Conselho Municipal de Emprego:” “Art.6º - O Conselho Municipal de Emprego será presidido por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do Poder Público.” “Art.7º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Emprego será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município.” “Art.8º - As reuniões do CONSELHO serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.” “Art.9º - A instalação do Conselho Municipal de Emprego será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.” “Art.10 — O Conselho Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de grande circulação Regional e afixado em local público no caso do Município não Ter jornal local”. Art.6º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário. Buritis - MG, 07 De Novembro de 2000. Ag Sardni: JOSE YIC DAMASCENO CLAÍ FONSECA FILHO Prefeito Municipal Assessor Jurídico Projeto de Lei nº 037/2000, de 06/10/2000. Aprovado por =08= vo-