| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº 856/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 879/2002. DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº 656/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Buritis/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei: Art. 1º - O quadro de pessoal ocupante de cargos em comissão, declarados em kei de livre nomeação e exoneração, passa a ser o descrito no anexo I da presente lei, composto de 43(quarenta e três) vagas nos cargos que especifica. Art. 2º - O quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser o descrito nos anexos II e III da presente e é composto de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) vagas, nos cargos de provimento efetivo de 4(quatro) no quadro de pessoal em função pública que especifica. Art. 3º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta lei o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar para análise do poder Legislativo, projeto de lei que institua novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, bem como o plano de cargos e vencimentos e valorização do magistério municipal. $.1º - O chefe do Poder Executivo deverá, na forma da Lei, aplicar concurso público de provas ou de provas e títulos em até 45(quarenta e cinco) dias da aprovação dos planos de cargos, salários e vencimentos mencionados no caput deste artigo. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação da presente Lei, os projetos de lei de atualização do Estatuto do Magistério e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º - Os editais de Concurso Público deverão prever a concessão de pontos, na forma de títulos, para os candidatos que comprovarem tempo de serviço público prestado à administração direta ou indireta das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes, Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 6º - O percentual de progressão de que trata o parágrafo 1º dos artigos 10 e 11, da lei municipal nº 563/92, de 10/03/1992, passam a ser de 4% (quatro por cento). 071 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS FF 7 ESTADO DE MINAS GERAIS A , Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais 8. Único — Fica preservado o direito dos servidores que tenham sido admitidos na forma do inciso II, do Artigo 37 da Constituição Federal, que venham a completar o período aquisitivo com as progressões, Horizontais e Verticais, até 31/12/2003, nos percentuais de 8(oito) e 12(doze) por cento respectivamente. Art. 7º - Os percentuais de gratificação por titulação de professores, de que tratam os incisos H e HI do artigo 5º, da Lei nº 767/98, e, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 768/98, passam a ser de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. Art.8º - Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente. Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no mês de junho do corrente ano. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis de nº 656/94, 664/668/672 e 677/95, 750/7151 e 753/97, 815/816/824/2000 e 856/2001. BURITIS, 25 de junho de 2002. Pe. JOSÉ /V: DAMASCENO. PBÉFEITO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NQURITIS: NO Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais ANEXO I - LEI Nº 879/2002 QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EM COMISSÃO ASSESSOR CONTÁBIL E TESOURARIA ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE JUDICIÁRIO CHEFE DE DEPARTAMENTO COMPRAS, OFICINA, PESSOAL, ASSIST. SOCIAL, CADASTRO CONTROLADOR COORDENADOR COORDENADOR COORDENADOR COORDENADOR COORDENADOR COORDENADOR COORDENADOR INTERNO DE DE DE DE DE DE DO BIBLIOTECA MATADOURO POLO INFORMÁTICA PROJETOS AGRÍCOLAS VIGILÂNCIA EPDEMIOLÓGICA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PAV DIRETOR ESCOLAR I DIRETOR ESCOLAR II DIRETOR ESCOLAR III FISCAL DE EPIDEMIOLOGIA SECRETÁRIO DA J.S.M. SECRETÁRIO MUNICIPAL VIGILANTE SANITÁRIO ESTRADAS, CRECHE E 500,00 E ejnjajlh ejolrinioiolojejefetelelelninla o he Es NE PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS Minas Gerais OFFICE BOY 200,00 OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 300,00 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 320,00 PEDAGOGO 800,00 PROFESSOR 280,00 PROGRAMADOR 650,00 PSICÓLOGO 800,00 SECRETARIA ESCOLAR 230,00 SERVENTE ESCOLAR 200,00 TÉCNICO AGRÍCOLA 450,00 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 350,00 TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL 246,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 336,00 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 450,00 TELEFONISTA ZELADOR DE HORTA COMUNITÁRIA 200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS , Minas Gerais OFFICE BOY 200,00 OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 300,00 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 320,00 PEDAGOGO 800,00 PROFESSOR 280,00 PROGRAMADOR 650,00 PSICÓLOGO 800,00 SECRETARIA ESCOLAR 230,00 SERVENTE ESCOLAR 200,00 TÉCNICO AGRÍCOLA 450,00 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 350,00 TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL 246,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 336,00 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 450,00 TELEFONISTA ZELADOR DE HORTA COMUNITÁRIA 200,00 073 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRITO age ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais ANEXO III QUADRO DE PESSOAL EM FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 19 DOS ADCT DA CF) LEI Nº 879/2002 MANOEL CARNEIRO DE SOUZA 400,00 [250,00 | 280,00 MADALENA DA COSTA VALE MESSIAS FONSECA EVANGELISTA a ALDERICO BARRETO BORGES