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norma nº 879/2002

Tipo Lei
Número / Ano 879 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº 856/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 879/2002.
DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS
TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº
656/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte
lei:
Art. 1º - O quadro de pessoal ocupante de cargos em comissão, declarados em kei de livre
nomeação e exoneração, passa a ser o descrito no anexo I da presente lei, composto de
43(quarenta e três) vagas nos cargos que especifica.
Art. 2º - O quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser o descrito nos
anexos II e III da presente e é composto de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) vagas, nos
cargos de provimento efetivo de 4(quatro) no quadro de pessoal em função pública que
especifica.
Art. 3º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta lei o Chefe do
Poder Executivo deverá encaminhar para análise do poder Legislativo, projeto de lei que
institua novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, bem como o
plano de cargos e vencimentos e valorização do magistério municipal.
$.1º - O chefe do Poder Executivo deverá, na forma da Lei, aplicar concurso público de
provas ou de provas e títulos em até 45(quarenta e cinco) dias da aprovação dos planos de
cargos, salários e vencimentos mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da aprovação da presente Lei, os projetos de lei de atualização do Estatuto do
Magistério e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º - Os editais de Concurso Público deverão prever a concessão de pontos, na forma de
títulos, para os candidatos que comprovarem tempo de serviço público prestado à
administração direta ou indireta das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes, Federal,
Estadual e Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - O percentual de progressão de que trata o parágrafo 1º dos artigos 10 e 11, da lei
municipal nº 563/92, de 10/03/1992, passam a ser de 4% (quatro por cento).
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9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS FF
7 ESTADO DE MINAS GERAIS A ,
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
8. Único — Fica preservado o direito dos servidores que tenham sido admitidos na forma do
inciso II, do Artigo 37 da Constituição Federal, que venham a completar o período aquisitivo
com as progressões, Horizontais e Verticais, até 31/12/2003, nos percentuais de 8(oito) e
12(doze) por cento respectivamente.
Art. 7º - Os percentuais de gratificação por titulação de professores, de que tratam os incisos
H e HI do artigo 5º, da Lei nº 767/98, e, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 768/98,
passam a ser de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
Art.8º - Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas do orçamento vigente.
Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no mês de
junho do corrente ano.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as leis de nº 656/94, 664/668/672 e 677/95, 750/7151 e 753/97,
815/816/824/2000 e 856/2001.
BURITIS, 25 de junho de 2002.
Pe. JOSÉ /V: DAMASCENO.
PBÉFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURITIS: NO Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 -
BURITIS - Minas Gerais
ANEXO I - LEI Nº 879/2002
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EM COMISSÃO
ASSESSOR CONTÁBIL E TESOURARIA
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE JUDICIÁRIO
CHEFE DE DEPARTAMENTO
COMPRAS, OFICINA, PESSOAL, ASSIST. SOCIAL,
CADASTRO
CONTROLADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
COORDENADOR
INTERNO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DO
BIBLIOTECA
MATADOURO
POLO INFORMÁTICA
PROJETOS AGRÍCOLAS
VIGILÂNCIA EPDEMIOLÓGICA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PAV
DIRETOR ESCOLAR I
DIRETOR ESCOLAR II
DIRETOR ESCOLAR III
FISCAL DE EPIDEMIOLOGIA
SECRETÁRIO DA J.S.M.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
VIGILANTE SANITÁRIO
ESTRADAS,
CRECHE E
500,00
E
ejnjajlh
ejolrinioiolojejefetelelelninla
o
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Es
NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS
Minas Gerais
OFFICE BOY 200,00
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 300,00
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 320,00
PEDAGOGO 800,00
PROFESSOR 280,00
PROGRAMADOR 650,00
PSICÓLOGO 800,00
SECRETARIA ESCOLAR 230,00
SERVENTE ESCOLAR 200,00
TÉCNICO AGRÍCOLA 450,00
TÉCNICO DE CONTABILIDADE 350,00
TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL 246,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 336,00
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 450,00
TELEFONISTA
ZELADOR DE HORTA COMUNITÁRIA 200,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS
,
Minas Gerais
OFFICE BOY 200,00
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 300,00
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 320,00
PEDAGOGO 800,00
PROFESSOR 280,00
PROGRAMADOR 650,00
PSICÓLOGO 800,00
SECRETARIA ESCOLAR 230,00
SERVENTE ESCOLAR 200,00
TÉCNICO AGRÍCOLA 450,00
TÉCNICO DE CONTABILIDADE 350,00
TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL 246,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 336,00
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 450,00
TELEFONISTA
ZELADOR DE HORTA COMUNITÁRIA 200,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRITO age
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EM FUNÇÃO PÚBLICA
(ART. 19 DOS ADCT DA CF)
LEI Nº 879/2002
MANOEL CARNEIRO DE SOUZA 400,00
[250,00 |
280,00
MADALENA DA COSTA VALE
MESSIAS FONSECA EVANGELISTA a
ALDERICO BARRETO BORGES

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