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norma nº 880/2002

Tipo Lei
Número / Ano 880 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI Nº. 880 /2002
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis,
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Buritis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2º. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Buritis será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
074
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a
ESTADO DE MINAS GERAIS (X
NEUAMIS- MB, Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do
pessoal ativo, somente poderá ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, será de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de
cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina.
Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do
regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á no percentual de 14%
(quatorze por cento).
Art. 5º. A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) das
contribuições do Município e dos segurados.
Art.6º. A partir da entrada em vigor da presente Lei jfica extinto o Convênio
mantido com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-
IPSEMG.
Parágrafo Único — Os benefícios concedidos durante a vigência do convênio com
o IPSEMG e mantidos pelos cofres municipais, serão assegurados mediante o repasse
para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis.
Art.7º. O Regime de Previdência ora estabelecido será custeado e administrado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Buritis-BURITIS
PREV, o qual terá autonomia orçamentária e financeira na forma da lei.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art.8º. Os recursos necessários à presente lei correrão à conta das dotações de
obrigações patronais especificadas no Orçamento anual, em compatibilidade com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
“N
Buritis - MG, 01 de Julho de 2002
N

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