| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais LEI Nº. 880 /2002 Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2º. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. 074 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a ESTADO DE MINAS GERAIS (X NEUAMIS- MB, Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, somente poderá ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á no percentual de 14% (quatorze por cento). Art. 5º. A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) das contribuições do Município e dos segurados. Art.6º. A partir da entrada em vigor da presente Lei jfica extinto o Convênio mantido com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais- IPSEMG. Parágrafo Único — Os benefícios concedidos durante a vigência do convênio com o IPSEMG e mantidos pelos cofres municipais, serão assegurados mediante o repasse para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis. Art.7º. O Regime de Previdência ora estabelecido será custeado e administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Buritis-BURITIS PREV, o qual terá autonomia orçamentária e financeira na forma da lei. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais Art.8º. Os recursos necessários à presente lei correrão à conta das dotações de obrigações patronais especificadas no Orçamento anual, em compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação. “N Buritis - MG, 01 de Julho de 2002 N