| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2002 |
| Date | 2002-07-10 |
| Ementa | INSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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096 BN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais LEI N.º 882/2002, DE 10 DE JULHO DE 2002. INSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituída por esta Lei, a disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania, Cooperativismo e Associativismo, de caráter obrigatório, para a Rede municipal de Ensino. Art.2º. O Poder Executivo deverá preparar a disciplina instituída por esta lei, para que seja aplicada no calendário escolar do exercício de 2.003. Art.3º. A disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania deverá ter os objetivos mínimos de: I — reflexão para adoção de posturas na escola, em casa e na comunidade, que levem interações construtivas, justas e ambientalmente sustentáveis; IH — compreender a necessidade e dominar alguns procedimentos de conservação e manejo dos recursos naturais com os que interagem, aplicando-os no dia-a-dia; HI — oportunizar ao educando identificar-se como parte integrante da natureza, percebendo os processos pessoais como elementos fundamentais para uma atuação criativa, responsável e respeitosa em relação ao meio ambiente; IV — favorecer o amor e o zelo pela planeta terra. Art.4º. Na educação infantil, o conteúdo mínimo será de: I — excursão a hortas, praças e quintais; H — trabalho de lateralidade com corda; HI — noções de dentro e fora; TV — músicas que o aluno possa interpretá-las através de movimentos e gestos; V — desenho, pintura a dedo, colagem com folhas, flores, amendoins, pipocas, docinhos juninos e outros; ny PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais VI — histórias, lendas, parlendas, versos, conto, reconto, dramatização e registro das visitas in loco; VII — vídeos sobre a terra, estações do ano, preservação da natureza e cuidados com o lixo; VIII — interação com artes: amarelinhas, jogo de boliche, contagem e classificação. Art.5º. As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente. Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Buritis — MG, 10 de julho de 2002. JOSÉ DAMASCENO feito Municipal Projeto de lei nº 016/2002. Aprovado em primeira votação por =09= votos a favor e =00= contra e em Segunda votação por =08= votos a favor e =00= contra. Sala das sessões 01/07/2002. Autoria: vereador Wonê Alves de Souza.