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norma nº 882/2002

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaINSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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BN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI N.º 882/2002, DE 10 DE JULHO DE 2002.
INSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída por esta Lei, a disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania,
Cooperativismo e Associativismo, de caráter obrigatório, para a Rede municipal de Ensino.
Art.2º. O Poder Executivo deverá preparar a disciplina instituída por esta lei, para que seja
aplicada no calendário escolar do exercício de 2.003.
Art.3º. A disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania deverá ter os objetivos
mínimos de:
I — reflexão para adoção de posturas na escola, em casa e na comunidade, que levem
interações construtivas, justas e ambientalmente sustentáveis;
IH — compreender a necessidade e dominar alguns procedimentos de conservação e manejo
dos recursos naturais com os que interagem, aplicando-os no dia-a-dia;
HI — oportunizar ao educando identificar-se como parte integrante da natureza, percebendo
os processos pessoais como elementos fundamentais para uma atuação criativa,
responsável e respeitosa em relação ao meio ambiente;
IV — favorecer o amor e o zelo pela planeta terra.
Art.4º. Na educação infantil, o conteúdo mínimo será de:
I — excursão a hortas, praças e quintais;
H — trabalho de lateralidade com corda;
HI — noções de dentro e fora;
TV — músicas que o aluno possa interpretá-las através de movimentos e gestos;
V — desenho, pintura a dedo, colagem com folhas, flores, amendoins, pipocas, docinhos
juninos e outros;
ny
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
VI — histórias, lendas, parlendas, versos, conto, reconto, dramatização e registro das visitas
in loco;
VII — vídeos sobre a terra, estações do ano, preservação da natureza e cuidados com o lixo;
VIII — interação com artes: amarelinhas, jogo de boliche, contagem e classificação.
Art.5º. As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias no
orçamento vigente.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis — MG, 10 de julho de 2002.
JOSÉ DAMASCENO
feito Municipal
Projeto de lei nº 016/2002. Aprovado em primeira votação por =09=
votos a favor e =00= contra e em Segunda votação por =08= votos a favor e =00= contra.
Sala das sessões 01/07/2002. Autoria: vereador Wonê Alves de Souza.

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