br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id398

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11

ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURITIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002.
Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Buritis e dá outras providências.,
A Câmara Municipal de Buritis-MG., por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O apoio ao exercício das atribuições da Câmara é desempenhado pelos
Departamentos, Assessoria e Controladoria, além dos setores e órgãos, nos termos de
Resolução própria.
SEÇÃO
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º - O quadro de pessoal da Câmara compõe-se de cargos efetivos integrantes da
carreira, de cargos efetivos de natureza isolada e de cargos de livre nomeação e exoneração,
distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de especialização profissional.
Art. 3º - Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, da mesma definição, de
complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo os graus de
escolaridade e a titulação.
Art. 4º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado
por lei, com denominação própria e em número certo.
CAPÍTULO H
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. Sº - A carreira do quadro de pessoal da Câmara, instituída nos termos desta lei, tem
fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica do Município e visa proporcionar:
091
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISGFE
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
I- sistema de treinamento e de capacitação do servidor;
IH — desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no
mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III — atendimento eficaz no exercício das competências da Secretaria da Câmara.
Art. 6º - O ingresso na carreira será feito na classe e padrão iniciais dos cargos, mediante
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no
provimento, a ordem de classificação.
Art. 7º - O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de
treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 8º - A carreira do cargo de Técnico Legislativo, compreende três classes de nível
fundamental, médio e superior, respectivamente.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos, suas respectivas classes e padrões de vencimento
são os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução.
SEÇÃO H
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão, promoção
e ascensão, nos termos de regulamento.
Art. 10 - Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao
interstíciio de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do servidor e ao tempo
de serviço.
Art. 11 - Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo, a cada interstício de
02 (dois) anos, condicionada a:
I- comprovação de bom desempenho na avaliação;
H — obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou
programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
III — desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões
ou cursos ministrados;
IV — cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de
lotação do servidor.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- 57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
FAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 12 - Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade
para a primeira subsequente na carreira, condicionada a:
I- ocorrência de vaga na área de atividade e na especialidade;
IH — comprovação de, no mínimo, oito anos de serviços prestados à Câmara Municipal, no
respectivo cargo, a contar da data da posse;
II — classificação em processo seletivo interno.
$ 1º O órgão de pessoal publicará, anualmente, a relação das vagas previstas no inciso I.
$ 2º Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão considerados,
sucessivamente, os seguintes critérios:
I — maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade;
II — maior tempo de serviço na carreira;
HI — maior tempo de serviço público municipal.
IV — maior tempo de serviço público.
Art. 13 - Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento na carreira, o
ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
SEÇÃO HI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14 - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de
regulamento, tendo em vista:
I — a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres
funcionais;
H — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante
participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
HlI-o potencial revelado:
a - pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
pt
092
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISGHF
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
b - pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento
da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
c - pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
$ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área,
ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá o
desempenho individual e o do órgão.
$ 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste
artigo, com prioridade para os indicados no inciso II.
$ 3º A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos serão orientados
tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento, desenvolvimento e
avaliação.
$ 4º - A avaliação de desempenho será realizada através de comissão legalmente instituída
para este fim
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
I- no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o
exercício de suas atribuições;
HI - nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor
para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
III — nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento,
a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
Parágrafo único. Os cursos de que traram os incisos II e III serão organizaods
com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
Art. 16 Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente,
pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I- diagnóstico das necessidades do órgão;
HI — sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos
III — levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
pr
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
FAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
IV — acompanhamento de etapas do treinamento;
V — avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência
de cursos e treinamentos.
SEÇÃO V
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 17 Os cargos de livre nomeação e exoneração são os constantes do
Anexo III desta Resolução, com os níveis de vencimento nele estabelecidos, e com as
atribuições previstas no Anexo VII.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica instituído, no órgão de pessoal, programa permanente de
treinamento e desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de
aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 19 O servidor designado para substituir titular de cargo de livre
nomeação e exoneração deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura do
referido cargo.
Art. 20 A nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração deve recair,
preferencialmente, em servidor efetivo.
Art. 21 Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor
perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, acrescido dos adicionais e
demais parcelas previstas em lei.
Art. 22 Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor
perceberá o vencimento do cargo de origem, acrescido dos adicionais previstos em lei ou
resolução, calculados, sempre, com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de
que seja titular.
Art. 23 Sendo exonerado do cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor
retornará ao exercício do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, deixando de
perceber as vantagens devidas pelo exercício da função de confiança.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis, 02 de julho de 2002
Pe. Jofé
Prefeito Municipal
CIC PySjeto de lei complementar 021/2002.
Autoria: Mesa Diretora-Câmara
093
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISFH
Cá
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- 5 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
VEREADOR ANTÔNIO CÉSAR VIEIRA LOBO
Presidente
ANEXO I
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA
RÁ
acena rata ini,
o Do as
CNICO LEGISLATIVO [Do as
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO II
CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL
CARGO QUANTIDADE
[o
Auxiliar de Serviços Gerais
VENCIMENTO
Do
7
poa ci
ET
Técnico emContabilidade | aq CC
i E
E
sono! -
Técnico Legislativo I
Técnico Legislativo II
Técnico Legislativo HI
1.2
IN,
COLGLSSER
7,
094
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISCÉF”
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO IH
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Diret partamento
rdenador de Controle Interno
Do
per
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- MB Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO IV
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DE CARREIRA o
095
GS) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITISCFÊ
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA
Trabalhos de digitação de menor complexidade;
Conferência, registro e arquivamento de documentos
Redação de textos de assuntos básicos de
complexidade;
legislativas e apoio às reuniões de comissões;
Redação de atas de reuniões de comissões;
Elaboração de proposições de menor complexidade.
Qualificação exigida: concusão da 8º Série do Entii
Fundamental,
trabalhos de digitação;
Conferência, registro e arquivamento de documentos
Redação de textos;
Minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposi
motivos e outros expedientes;
ER iii quanto aos processos em tramit:
na Câmara, inclusive às comissões;
que lhe forem submetidas; cia;
Elaboração de E rose de grande a maca
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE NATUREZA ISOLADA
serviços de limpeza e conservação;
execução de serviços de entrega e coleta [le
correspondência esterna, bem como aquisição e transpofte
de pequenas encomendas;
serviço de copa, tais como fornecimento de água, café p
outras bebidas, observadas as regras pertinentes;
Qualificação exigida: conclusão da 4º Série do Ensik
Fundamental
Telefonista - operação de equipamento telefônico, PABX, fac-símile É
a E conclusão da 8º Série do Ensibo
- RE EIA
- conservação, manutenção e guarda de veículos;
Qualificação exigida: conclusão da 4º Série do Ei
Fundamental e CNH, categoria
relatórios e propostas orçamentárias;
execução de programas de natureza técnica;
elaboração, análise e revisão de balanços, balanc
documentos de caráter financeiro;
Técnico de Contabilidade conferência e exatidão de lançamentos efetuados;
levantamentos de disponibilidade financeira
orçamentária e elaboração de relatórios;
atividades referentes ao lançamento e quitação de débitos
execução orçamentária.
Qualificação exigida: conclusão de curso específico de
médio e inscrição no CRC

open original →