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norma nº 15/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 419/87, DE 05/06/1987, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2005
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 419/87, de
05/06/1987, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Buritis, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
ARTIGO 1) O Artigo 47, da Lei Municipal de 05/06/1.987, que institutu o Código de
Obras do Município de Buritis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 47. O gabarito máximo da altura das edificações na sede do Município de
Buritis é de 12 (doze) pavimentos, ou seja, um andar térreo, de uso livre do
condomínio, dez (10) andares residenciais ou comerciais, e 01 (um) andar
reservado a atividades do condomínio na cobertura”.
$ 19)- Nenhuma obra poderá dar ínicio sem o Alvará competente expedido pelo
Município, mediante aprovação do projeto técnico, constando projetos estrutural,
elétrico, hidráulico, esgoto, acesso e segurança plena, além do projeto arquitetônico, não
estando isentos de atender as exigências do CREA/MG.
S 2)- As edificações residenciais até (03) três pavimentos estão desobrigados da
instalação de elevador. Nas edificações comerciais ficarão dispensados se tiverem rampa
de acesso aos portadores de necessidades especiais.
$ 3%- Quanto à garagem deverá ser de uso privativo, podendo optar por uso de sub
solo.
ARTIGO 2º)- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 3º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Bunitis-MG, 01 de julho de 2.005.
Pp HE com
r.Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 028/2005, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, APROVADO
DIA 31/05/2005.. PUBLICADA E SANCIONADA SEM VETO EM 31/05/2005

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