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norma nº 994/2005

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2005
Date 2005-07-15
EmentaCRIA O PROJETO PRO-LEITE DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE A CRIANÇAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 994/2005
Cria o Projeto PRO-LEITE de distribuição de leite a crianças carentes e dá outras
providências.
O povo de Buritis, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
rt.1º- Fica criado o Projeto “PRO-LEITE” com o objetivo de efetuar a distribuição de
eite a crianças comprovadamente carentes.
rt.2º- Para enquadramento no projeto a família deverá preencher, cumulativamente, as
eguintes condições:
- Residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da
romulgação desta Lei;
I- ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
cais);
II- ter filhos com idade de O (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede
unicipal de ensino na faixa etária correspondente.
1º- Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os
endimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõe.
2º- A família que tiver crianças, com idade de O (zero) a 07 (sete) anos de idade,
ependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que atenda as
ondições dispostas nos incisos 1 e II do artigo anterior.
rt.3º- Será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social a
peracionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no
adastramento das famílias:
- Comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
I- montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no mínimo:
191 4.
(GN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS: M57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a)- nome do arrimo da família;
b)- endereço;
c)- quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
d)- renda familiar;
e)- controle do leite entregue.
III- revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados
criado na forma do inciso anterior;
IV- fiscalização “in loco” para comprovação das informações emitidas pela família;
$1º- A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em
sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto.
$2º- Quando todas as crianças de uma família atingirem idade superior a 10 (dez)
anos, a família será automaticamente retirada do projeto;
$3º- Fica a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a baixar normas,
supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
Art.4º- O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa da
família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
I- Menor renda mensal per capita;
II- Maior número de crianças com idade entre O (zero) e 10 (dez) anos na família.
$1º- A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos constantes no caput
desse artigo e no caso de empate em todos os critérios será selecionada a família
que tiver o maior número de crianças com menos idade.
82º- A quantidade de leite a distribuir, mensalmente, irá depender das
disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS:
Art.5º- O servidor público que concorra para a concessão indevida dos beneficios
admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art.6º- As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária
específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
987/2005.
Buritis-MG, 15 de julho de 2005.
Mem
KENY SOARES RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
/
Projeto de Lei 026/2005 de autoria do Vereador Edilson Lopes Santana aprovado em
24/05/2005, sancionado em 30/05/2005, com vetos no 2º do 3º e inciso IV do artigo 4º,
tendo sido revogados os vetos pela Câmara em 12/07/2005.

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