| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2005 |
| Date | 2005-07-15 |
| Ementa | CRIA O PROJETO PRO-LEITE DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE A CRIANÇAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 994/2005 Cria o Projeto PRO-LEITE de distribuição de leite a crianças carentes e dá outras providências. O povo de Buritis, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: rt.1º- Fica criado o Projeto “PRO-LEITE” com o objetivo de efetuar a distribuição de eite a crianças comprovadamente carentes. rt.2º- Para enquadramento no projeto a família deverá preencher, cumulativamente, as eguintes condições: - Residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da romulgação desta Lei; I- ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco cais); II- ter filhos com idade de O (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede unicipal de ensino na faixa etária correspondente. 1º- Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os endimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõe. 2º- A família que tiver crianças, com idade de O (zero) a 07 (sete) anos de idade, ependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que atenda as ondições dispostas nos incisos 1 e II do artigo anterior. rt.3º- Será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social a peracionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no adastramento das famílias: - Comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior; I- montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no mínimo: 191 4. (GN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS: M57 Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais a)- nome do arrimo da família; b)- endereço; c)- quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução; d)- renda familiar; e)- controle do leite entregue. III- revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados criado na forma do inciso anterior; IV- fiscalização “in loco” para comprovação das informações emitidas pela família; $1º- A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto. $2º- Quando todas as crianças de uma família atingirem idade superior a 10 (dez) anos, a família será automaticamente retirada do projeto; $3º- Fica a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a baixar normas, supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto. Art.4º- O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação: I- Menor renda mensal per capita; II- Maior número de crianças com idade entre O (zero) e 10 (dez) anos na família. $1º- A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos constantes no caput desse artigo e no caso de empate em todos os critérios será selecionada a família que tiver o maior número de crianças com menos idade. 82º- A quantidade de leite a distribuir, mensalmente, irá depender das disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura. ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS: Art.5º- O servidor público que concorra para a concessão indevida dos beneficios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo. Art.6º- As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 987/2005. Buritis-MG, 15 de julho de 2005. Mem KENY SOARES RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL / Projeto de Lei 026/2005 de autoria do Vereador Edilson Lopes Santana aprovado em 24/05/2005, sancionado em 30/05/2005, com vetos no 2º do 3º e inciso IV do artigo 4º, tendo sido revogados os vetos pela Câmara em 12/07/2005.