| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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209 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais LEI Nº 1.008/2005 Reserva percentual de Cargos Públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Buritis-MG, para pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Buritis obrigada a reservar um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos públicos, em todo os níveis, para pessoas portadoras de necessidades especiais. 8 1º — Sempre que a aplicação de percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior. 8 2º — Para fins do disposto no “caput” deste artigo pessoa portadora de necessidades especiais é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. 8 3º —- A comprovação da deficiência será feita por meio de laudo emitido após perícia realizada por junta médica. Art. 2º - A investidura em cargo público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas € títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de necessidades especiais e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade. Parágrafo Único: O edital do concurso público deverá especificar o percentual das vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidade especiais, considerando-se aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei. Art. 3º - A pessoa portadora de necessidade especiais, beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo. ESTADO DE MINAS GERAIS NEUATIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais DR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 4º - O dispositivo desta Lei não exime o candidato portador de necessidades especiais dos exames de saúde exigidos e reguladores para o serviço público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Buritis-MG, 18 de Outubro de 2005. 2 me Dr.Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal. Projeto de Lei nº 036/2005 de autoria do Vereador Edilson Lopes Santana, aprovado pela Proposição de Lei nº 051/2005 de 17/10/2005 e sancionada em 18/10/2005, sem emendas.