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norma nº 1008/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1008 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaRESERVA PERCENTUAL DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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209
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
LEI Nº 1.008/2005
Reserva percentual de Cargos Públicos no âmbito da Administração Pública do
Município de Buritis-MG, para pessoas portadoras de necessidades especiais, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Buritis
obrigada a reservar um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos públicos, em
todo os níveis, para pessoas portadoras de necessidades especiais.
8 1º — Sempre que a aplicação de percentual de que trata este artigo resultar em
número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos) para o número inteiro anterior.
8 2º — Para fins do disposto no “caput” deste artigo pessoa portadora de
necessidades especiais é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de
natureza física sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.
8 3º —- A comprovação da deficiência será feita por meio de laudo emitido após
perícia realizada por junta médica.
Art. 2º - A investidura em cargo público de que trata o artigo anterior depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas € títulos, obedecida
a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de necessidades
especiais e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da
deficiência com o exercício da atividade.
Parágrafo Único: O edital do concurso público deverá especificar o percentual das
vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidade especiais, considerando-se
aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - A pessoa portadora de necessidade especiais, beneficiada por esta Lei não
poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em
caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento do cargo.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEUATIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
DR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 4º - O dispositivo desta Lei não exime o candidato portador de necessidades
especiais dos exames de saúde exigidos e reguladores para o serviço público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 18 de Outubro de 2005.
2 me
Dr.Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei nº 036/2005 de autoria do Vereador Edilson Lopes Santana, aprovado pela Proposição de
Lei nº 051/2005 de 17/10/2005 e sancionada em 18/10/2005, sem emendas.

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