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norma nº 1012/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 2005
Date 2005-10-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
MR
LEI 1.012/2005
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS por seus representantes, aprovou e Eu em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I- DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, como órgão de consulta,
assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município.
CAPITULO Il - DA COMPETÊNCIA
Art.2º- Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Buritis;
D- estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao
turismo em colaboração com órgãos e entidades especializadas;
NI- | estimular atividades culturais e turísticas no Município;
IV- | promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a
transformação de cada cidadão em agente de imagem turística e defensor do
patrimônio cultural e ambiental do Município;
V- promover, junto ás entidades e instituições locais, campanhas no sentido de
incrementar o turismo no Município;
VI- deliberar sobre toda e qualquer questão sobre Turismo, respeitadas as
competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPITULO HI —- DA ESTRUTURA
Art.3º- O Conselho Municipal de Turismo será constituído por treze membros, sendo cinco
representantes do poder público e oito representantes da comunidade, que exercerão seu
mandato de forma não remunerada;
$1º- Serão representantes do Poder Público:
I Como membro nato, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural e Econômico;
I- Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
Il- Representante dos meios de comunicação;
IV- Um representante da Secretaria de Estado de Meio e Desenvolvimento Sustentável
de Minas Gerais;
V- | Um representante do Poder Legislativo.
82º- Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre e
democrática, através das seguintes entidades:
I- um representante do segmento hoteleiro, bares e restaurantes;
H- um representante dos clubes de serviços;
WI- um representante da Agencia de desenvolvimento;
IV- um representante dos movimentos culturais organizados;
V- um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
003
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI 1012/05
83º- A cada Conselheiro Efetivo corresponderá um suplente, sendo que os representantes do
Poder público pelo Chefe do Poder Executivo e os representantes da comunidade serão
indicados juntamente com seus respectivos suplentes.
Art.4º- A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará suporte material e
pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art.5º- A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 3º,
$2º.
$1º- O Conselho será dirigido por:
I Presidente;
H- Vice-Presidente;
NI- Secretário
82º- A Diretoria será eleita entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a
posse dos Conselheiros.
Art.6º- O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar
seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante
Decreto.
Art.7º- Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitidas uma recondução.
Art.8º- Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro Conselho.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 25 de outubro de 2005
les
DrKeny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 033/2005 de autoria dos Vereadores Zaqueu Antonio de Moreira e Marília de Dirceu
Lopes Campos, aprovado pela Proposição de Lei nº 042/2005 de 04/09/2005 e sancionada em
25/10/2005, sem emendas.

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