| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2005 |
| Date | 2005-10-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS MR LEI 1.012/2005 Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS por seus representantes, aprovou e Eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I- DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município. CAPITULO Il - DA COMPETÊNCIA Art.2º- Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Buritis; D- estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades especializadas; NI- | estimular atividades culturais e turísticas no Município; IV- | promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente de imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; V- promover, junto ás entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; VI- deliberar sobre toda e qualquer questão sobre Turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo. CAPITULO HI —- DA ESTRUTURA Art.3º- O Conselho Municipal de Turismo será constituído por treze membros, sendo cinco representantes do poder público e oito representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada; $1º- Serão representantes do Poder Público: I Como membro nato, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; I- Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; Il- Representante dos meios de comunicação; IV- Um representante da Secretaria de Estado de Meio e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais; V- | Um representante do Poder Legislativo. 82º- Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das seguintes entidades: I- um representante do segmento hoteleiro, bares e restaurantes; H- um representante dos clubes de serviços; WI- um representante da Agencia de desenvolvimento; IV- um representante dos movimentos culturais organizados; V- um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis. 003 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI 1012/05 83º- A cada Conselheiro Efetivo corresponderá um suplente, sendo que os representantes do Poder público pelo Chefe do Poder Executivo e os representantes da comunidade serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes. Art.4º- A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art.5º- A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 3º, $2º. $1º- O Conselho será dirigido por: I Presidente; H- Vice-Presidente; NI- Secretário 82º- A Diretoria será eleita entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. Art.6º- O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante Decreto. Art.7º- Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitidas uma recondução. Art.8º- Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro Conselho. Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Buritis-MG, 25 de outubro de 2005 les DrKeny Soares Rodrigues Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 033/2005 de autoria dos Vereadores Zaqueu Antonio de Moreira e Marília de Dirceu Lopes Campos, aprovado pela Proposição de Lei nº 042/2005 de 04/09/2005 e sancionada em 25/10/2005, sem emendas.