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norma nº 1017/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
NURITIS- MG Av. Bandeirantes,723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
EI Nº 1.017/2005
ISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNI CÍPIO DE BURITIS PARA
O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito
unicipal, sanciono a seguinte lei.:
rt.1º- O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Buritis para o
uadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas
ecorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
onformidade com os Anexos integrantes desta lei.
1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades,
gãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
ojetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
espesa.
2º- Para fins desta Lei considera-se:
- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
oncretização dos objetivos pretendidos.
I- Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
overmo.
II- Público Alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
rograma.
V- Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especificação da natureza da ação
ue se pretende realizar.
- Ações: O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
xecução do programa.
I- Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ção governamental na execução do programa.
II- Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto
ue se espera obter.
II- Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
cançar.
008
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
BURITIS- MG,
Art.2º- As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas,
são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art.3º- As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art.4º- Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4% (quatro) ao ano.
Art.5º- As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art.6º- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art.7º- As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.8º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir 01 de janeiro de 2006.
Buritis-MG, 19 de dezembro de 2005.
rá) =
Dr. Keny Soares Rodrigues
efeito Municipal
Projeto de Lei 045/2005, de autoria do Executivo Municipal, aprovado pela Proposição de Lei nº
060/2005 de 13/12/2005 e sancionada em 19/12/2005, sem emendas.

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