| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 458 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DE MINAS GERAIS NURITIS- MG Av. Bandeirantes,723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS EI Nº 1.017/2005 ISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNI CÍPIO DE BURITIS PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito unicipal, sanciono a seguinte lei.: rt.1º- O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Buritis para o uadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas ecorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em onformidade com os Anexos integrantes desta lei. 1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, gãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, ojetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da espesa. 2º- Para fins desta Lei considera-se: - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a oncretização dos objetivos pretendidos. I- Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de overmo. II- Público Alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o rograma. V- Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especificação da natureza da ação ue se pretende realizar. - Ações: O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a xecução do programa. I- Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ção governamental na execução do programa. II- Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto ue se espera obter. II- Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a cançar. 008 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais BURITIS- MG, Art.2º- As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art.3º- As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. Art.4º- Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4% (quatro) ao ano. Art.5º- As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art.6º- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art.7º- As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art.8º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2006. Buritis-MG, 19 de dezembro de 2005. rá) = Dr. Keny Soares Rodrigues efeito Municipal Projeto de Lei 045/2005, de autoria do Executivo Municipal, aprovado pela Proposição de Lei nº 060/2005 de 13/12/2005 e sancionada em 19/12/2005, sem emendas.