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norma nº 3/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS: ART. 63, CAPUT; ART. 83, CAPUT; ALÍNEA “B”, DO INCISO VI, DO ART.. 91; REDAÇÃO AO ART. 219 E REMUNERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
COMPLEMENTAR N.º 003/2002
Dispõe sobre nova redação aos: art. 63,caput; art. 83, caput; alínea “b”, do
inciso VI, do art.. 91; redação ao art. 219 e renumeração de dispositivos, da
lei complementar n.º 002/2002 e dá outras providências.
O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 63, caput; 83, caput; e, a alinea “b”, do inciso VI, do art. 91,
da Lei Complementar n.º 002/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 63. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica.”
“ Art. 83. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto no inciso VI, alínea “c” do art. 91 desta Lei,
conforme disposto em regulamento.”
“Art. 91...
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses.”
Art. 2º. O art. 219, da Lei Complementar n.º 002/2002, passa a ter redação,
acrescido do $ 1º e consectários e renumerando-se o inciso I e parágrafo único
para 842º e 3º:
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
161 cdr
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
“ Art. 219.Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor
faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie.
8. 1º. Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período
aquisitivo:
I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IN — afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120
(cento e vinte) dias, consecutivas ou não;
b) Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa)
dias;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
8. 2º. O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês
subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão
de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou
superior.
8.3º. Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais
do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais.”
Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data
de sua publicação.
Buritis - MG,05 de novembro de 2002
JOSÉ VICENTE DAMASCENO
Prefeito icipal

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