| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS: ART. 63, CAPUT; ART. 83, CAPUT; ALÍNEA “B”, DO INCISO VI, DO ART.. 91; REDAÇÃO AO ART. 219 E REMUNERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais COMPLEMENTAR N.º 003/2002 Dispõe sobre nova redação aos: art. 63,caput; art. 83, caput; alínea “b”, do inciso VI, do art.. 91; redação ao art. 219 e renumeração de dispositivos, da lei complementar n.º 002/2002 e dá outras providências. O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 63, caput; 83, caput; e, a alinea “b”, do inciso VI, do art. 91, da Lei Complementar n.º 002/2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 63. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica.” “ Art. 83. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto no inciso VI, alínea “c” do art. 91 desta Lei, conforme disposto em regulamento.” “Art. 91... b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses.” Art. 2º. O art. 219, da Lei Complementar n.º 002/2002, passa a ter redação, acrescido do $ 1º e consectários e renumerando-se o inciso I e parágrafo único para 842º e 3º: ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais 161 cdr EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS “ Art. 219.Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie. 8. 1º. Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo: I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão; IN — afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivas ou não; b) Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa) dias; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. 8. 2º. O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou superior. 8.3º. Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais.” Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data de sua publicação. Buritis - MG,05 de novembro de 2002 JOSÉ VICENTE DAMASCENO Prefeito icipal